Resposta à Consulta nº 14830 DE 21/02/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 fev 2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produto de higiene para uso em animais. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produto de higiene para uso em animais.

I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de alimentos para animais” (CNAE 46.23-1/09), informa que adquire de contribuinte localizado em Minas Gerais produto classificado no código 3307.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)  e que seu fornecedor aplica a alíquota de 10,49% nessa operação interestadual, utilizando-se da  redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 34/2006 (NF-e da operação de aquisição anexa na consulta).

2. Menciona entender que esse código da NCM está sujeito ao regime de substituição tributária, porém, seu fornecedor lhe enviou uma cópia de Ofício emitido pela Coordenadoria da Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (anexada na consulta), através do qual há um parecer de que produtos de higiene destinados exclusivamente ao uso em animais (linha veterinária), mesmo que relacionados no §1° do artigo 313-G do RICMS/2000, por não se destinarem ao uso humano, não se submetem à sistemática de substituição tributária.

3. Diante disso, questiona se está correta a utilização na operação em tela da referida redução de base de cálculo citada no Convênio ICMS 34/2006, que entende ser somente de produtos destinados ao uso humano, considerando o parecer do Ofício citado no item 2, e se, em caso afirmativo, pode utilizar essa mesma redução de base de cálculo nas operações internas de revenda do aludido produto.

Interpretação

4. Preliminarmente, observamos que, como a Consulente não informou exatamente qual o produto que adquire de contribuinte de outro Estado, fornecendo apenas a classificação desse produto na NCM, essa resposta partirá do pressuposto de que, com base no relato e informações da NF-e anexada na consulta, se trata de produto de higiene destinado exclusivamente para uso em animais.

5. Quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações com o produto em tela destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, considerando que há acordo entre os Estados de origem e destino do produto para retenção do imposto pela referida sistemática, observamos que o artigo 313-G do RICMS/2000 é parte integrante da Seção XIV, que trata da substituição tributária nas “operações com produtos de higiene pessoal”, assim entendido, produtos para higiene humana. O adjetivo "pessoal" relaciona-se àquilo que é relativo à pessoa, ficando excluídos os artigos de higiene animal da sujeição à substituição tributária. Ressalte-se que o produto deve ter sido produzido para o uso especificamente animal.

6. Desse modo, para ser aplicável a sistemática da substituição tributária de que trata o artigo 313-G, o produto deve satisfazer duas condições: ser de higiene pessoal (humana) e corresponder à descrição e classificação no código em estudo.

7. Assim, ainda que o produto adquirido pela Consulente esteja listado entre os que fazem parte do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, não lhe é aplicável a substituição tributária, uma vez que tal produtos não pode ser considerado produto de uso pessoal, por se prestar ao uso animal e não de humanos.

8. Portanto, está correto o entendimento do fornecedor da Consulente de que a saída de seu produto, com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, para uso animal não está sujeito à substituição tributária do referido artigo.

9. Em relação à redução da base de cálculo utilizada pelo fornecedor mineiro na operação interestadual (com base no Convênio ICMS 34/2006), informamos que, como o imposto (ICMS) próprio da operação é devido para o Estado do remetente do produto, a Consulente deve formular esse questionamento para a Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, órgão competente para a interpretação do aludido Convênio nessa operação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.