Resposta à Consulta nº 8799 DE 22/02/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2018
ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 – Operações com produtos de confeitaria (pirulitos), classificados no código 1704.90.90 da NCM – Convênio ICMS 92/2015. I – A partir de 01/01/2016, com a alteração expressa da redação da alínea “e” do item 1 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, as operações com produtos de confeitaria (pirulitos), classificados no código 1704.90.90 da NCM , deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
Ementa
ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 – Operações com produtos de confeitaria (pirulitos), classificados no código 1704.90.90 da NCM – Convênio ICMS 92/2015.
I – A partir de 01/01/2016, com a alteração expressa da redação da alínea “e” do item 1 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, as operações com produtos de confeitaria (pirulitos), classificados no código 1704.90.90 da NCM , deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
Relato
1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (10.99-6/99), a “fabricação de outros produtos alimentícios” e afirma que produz pirulito, classificado segundo a Secretaria da Receita Federal no NCM 1704.90.90, conforme Solução de Consulta nº 19 de 2001, anexada a esta Consulta.
2. Colhe-se da mencionada Solução de Consulta, exarada pela Secretaria da Receita Federal, que o produto aludido pela Consulente ostenta a seguinte descrição: “‘Chupa Chups Surprise Jungle Land’ (pirulito), produto de confeitaria, aromatizado artificialmente, em diversos sabores, à base de açúcar, xarope de glicose, goma base, contendo corante natural, fabricado por Chupa Chups/Barcelona/Espanha, apresentados acondicionados em cápsulas plásticas ovais”.
3. Afirma a Consulente que, por força das alterações a serem promovidas na legislação tributária paulista, a teor do que dispõe o Comunicado CAT-26/2015, tem dúvida acerca da situação tributária do produto em questão.
Interpretação
4. Preliminarmente, destacamos que a Consulente não informou em qual dispositivo do RICMS/2000 encontra-se prevista a hipótese de substituição tributária objeto de sua indagação. Assim, esta resposta partirá do pressuposto de que a indagação da Consulente consiste em saber se permanece vigente, a partir de 01-01-2016, a hipótese de substituição tributária prevista na alínea “e” do item 1 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000 (“bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90”).
5. Em resposta a essa indagação, esclarecemos que o Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015).
6. Para a análise do questionado na presente consulta, devemos observar que, dentre as alterações que ocorrerão no regime de substituição tributária, consta a alteração expressa da redação da alínea “e” do item 1 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, a teor do que prevê o artigo 1º, inciso X, alínea ‘c’, do Anexo do Comunicado CAT-26/2015, nos seguintes termos:
"Artigo 1º - Passam a vigorar, a partir de 01-01-2016, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:
(...)
X - do § 1º do artigo 313-W: a) a alínea ‘a’ do item 1:
(...)
c) a alínea ‘e’ do item 1:
‘e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau, 1704.90.90’;” (NR);
7. Como se extrai da nova redação desse dispositivo normativo, a hipótese de substituição tributária nele prevista não mais abrange o produto comercializado pela Consulente.
8. Dessa forma, somente até 31/12/2015 as operações com a mercadoria objeto desta Consulta enquadravam-se à hipótese de sujeição ao Regime de Substituição Tributária previsto na alínea “e” do item 1 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000. A partir de 01/01/2016, as operações com as referidas mercadorias deixaram de estar sujeitas ao Regime de Substituição Tributária – o que responde ao questionado pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.