Resposta à Consulta nº 5597/2015 DE 24/02/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2016

Ementa ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Perda da mercadoria (incêndio) no transporte até a empresa adquirente – Emissão de Nota Fiscal. I.A Nota Fiscal de entrada emitida por ocasião da importação da mercadoria deverá ser normalmente escriturada, conforme prevê o artigo 214, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000. II.Fica vedada a apropriação do crédito correspondente à aquisição da mercadoria, uma vez que não haverá operação subsequente regularmente tributada. III.Nos termos do artigo 125, inciso VI, “a”, e § 8º, do RICMS/2000, o contribuinte está obrigado a emitir Nota Fiscal em relação ao perecimento de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização.

Ementa

ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Perda da mercadoria (incêndio) no transporte até a empresa adquirente – Emissão de Nota Fiscal.

I.A Nota Fiscal de entrada emitida por ocasião da importação da mercadoria deverá ser normalmente escriturada, conforme prevê o artigo 214, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000.

II.Fica vedada a apropriação do crédito correspondente à aquisição da mercadoria, uma vez que não haverá operação subsequente regularmente tributada.

III.Nos termos do artigo 125, inciso VI, “a”, e § 8º, do RICMS/2000, o contribuinte está obrigado a emitir Nota Fiscal em relação ao perecimento de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização.

Relato

1.A Consulente, que segundo sua CNAE principal (46.32-0/01) exerce a atividade de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, informa que realizou importação de mercadoria, a qual pegou fogo no transporte para seu estabelecimento.

2.Acrescenta que realizou um boletim de ocorrência sobre o incidente, emitiu Nota Fiscal de entrada e que pagou a Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) relativa ao ICMS incidente na importação.

3.Diante do exposto, questiona (a) se é necessário realizar mais algum procedimento sobre o fato ocorrido; (b) se é possível escriturar a Nota Fiscal de entrada; (c) como deverá proceder em relação ao ICMS, se é possível se creditar normalmente do valor e; (d) se será necessário emissão de nota fiscal de saída para regularizar o estoque, já que a mercadoria não entrou no estoque.

Interpretação

4.De início, cabe observar que, a Consulente não informou a mercadoria em questão, não anexou documento relativo à situação narrada, tampouco se o desembaraço ocorreu neste Estado.

5.Registra-se que, quanto ao recolhimento da GARE-ICMS, parte-se do pressuposto que a Consulente procedeu de acordo com previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 115 do RICMS/2000.

6.A Nota Fiscal de entrada emitida por ocasião da importação da mercadoria deverá ser normalmente escriturada, conforme prevê o artigo 214, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000.

7.Em relação ao crédito, tendo em vista que a mercadoria pereceu e que não haverá operação subsequente regularmente tributada não é permitido à Consulente se creditar do imposto incidente na aquisição da referida mercadoria. 

8.Quanto à emissão de Nota Fiscal de saída para regularizar os estoques, informamos que nos termos do artigo 125, inciso VI, “a”, e § 8º, do RICMS/2000, o contribuinte está obrigado a emitir Nota Fiscal em relação ao perecimento de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização. Referida Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque do imposto e com a indicação do CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.