Resposta à Consulta nº 7626 DE 26/02/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2016

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000. I – A aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica aos produtos não destinados à alimentação humana. II – Já a aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, não depende da destinação do produto, de maneira que tanto as aquisições internas do óleo de soja comestível refinado ou em bruto como as posteriores revendas internas desse produto estão albergadas pelo benefício, independentemente da condição dos adquirentes desse produto, de indústria de produtos alimentícios ou de indústria de produtos químicos. III – Nas saídas internas desses produtos deve-se aplicar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento).

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000.

I – A aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica aos produtos não destinados à alimentação humana.

II – Já a aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, não depende da destinação do produto, de maneira que tanto as aquisições internas do óleo de soja comestível refinado ou em bruto como as posteriores revendas internas desse produto estão albergadas pelo benefício, independentemente da condição dos adquirentes desse produto, de indústria de produtos alimentícios ou de indústria de produtos químicos.

III – Nas saídas internas desses produtos deve-se aplicar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Relato

1.A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal a “preparação de subprodutos do abate” (10.13-9/02), e como uma de suas atividades secundárias o “comércio atacadista de óleos e gorduras” (46.37-1/03), informa que “irá começar a atuar no mercado de comércio por atacado de óleo de soja tanto refinado com o NCM 1507.90.19 como em bruto com o NCM 1507.10.00, onde a mesma irá comprar a mercadoria em fornecedores (indústrias que esmagam a soja e a transformam em óleo de soja tanto em óleo de soja bruto como refinado) e procederá a revenda para indústrias tanto alimentícias como químicas sediadas no Estado de São Paulo.”

2.Em seguida, indaga sobre a alíquota de ICMS que deve utilizar: “devo seguir o Artigo 39 do Anexo II [do RICMS/2000] no que diz respeito à venda do óleo para indústrias alimentícias? E para as indústrias químicas devo utilizar a alíquota geral de 18%?”

Interpretação

3.Preliminarmente, informamos que a presente resposta tem como pressupostos de que tanto as aquisições quanto as saídas de óleo de soja refinado ou em bruto, promovidas pela Consulente, são internas e que esse produto é comestível.

4.Observe-se que a redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, citado pela Consulente e transcrito parcialmente a seguir, “não se aplica [...] aos produtos: a) não destinados à alimentação humana”:

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):

(...)

VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;

(...)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

a) não destinados à alimentação humana;

(...)”

5.Já o inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, transcrito parcialmente abaixo, que prevê a redução da base de cálculo nas operações internas com óleos vegetais comestíveis, exceto o de oliva, possui a seguinte redação:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

(...)

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento

(...)

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. (...)” (g.n.)

6.Conforme entendimento expendido por este Órgão Consultivo em respostas anteriores, as operações internas com óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o óleo de oliva, estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos, haja vista que tal dispositivo regulamentar não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.

6.1.Dessa forma, tanto as aquisições internas do óleo de soja comestível refinado ou em bruto, feitas pela Consulente como as posteriores revendas internas desse produto estão albergadas pelo benefício previsto no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente da condição da Consulente de indústria e de comerciante atacadista e independentemente da condição dos clientes da Consulente, adquirentes desse produto, de indústria de produtos alimentícios ou de indústrias de produtos químicos.

6.2.Quanto à alíquota que deve ser utilizada pela Consulente, informamos que não se pode confundir a alíquota aplicável às saídas internas do óleo de soja comestível refinado ou em bruto, que é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18% (dezoito por cento), com a carga tributária resultante da aplicação da redução de base de cálculo sob análise: assim, nas saídas internas desse produto deve-se aplicar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7 % (sete por cento).

7.Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.