Resposta à Consulta nº 8703 DE 15/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 abr 2018
ICMS – Redução de Base de Cálculo – inciso IX do Artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. I. Patê, por não pertencer à categoria de creme vegetal, não se enquadra no inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, portanto, não faz jus à redução de base de cálculo ali prevista.
Ementa
ICMS – Redução de Base de Cálculo – inciso IX do Artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
I. Patê, por não pertencer à categoria de creme vegetal, não se enquadra no inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, portanto, não faz jus à redução de base de cálculo ali prevista.
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), relata que fabrica pasta de soja, apresentada em embalagem de 180 gramas, constituída de mistura de extrato de soja, água, óleo vegetal, amido de mandioca, sal, cacau, aromatizantes e conservantes, sendo classificado no código NCM 1806.90.00.
2. Informa ter anexado laudo relativo à composição de seu produto cuja emissão solicitou a um engenheiro químico, o qual indicou conter lipídeos e umidade dentro do especificado na Portaria da ANVISA e dentro da definição da RDC 270 da Anvisa. Tendo em vista que a Resolução de Diretoria Colegiada RDC Nº 270/05 ampliou a definição do que vem a ser creme vegetal, a Consulente indaga se o produto retro citado faz jus ao benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00.
Interpretação
3. Preliminarmente, observamos que a Consulente não anexou o laudo elaborado pelo engenheiro químico, conforme relatou.
4. Isso posto, assim dispõe o inciso IX do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/00):
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
IX - manteiga, margarina e creme vegetal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.631, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; Efeitos a partir de 01-01-2009)”
5. Da leitura, vê-se claramente que a intenção do legislador foi contemplar 3 produtos muito semelhantes: manteiga, margarina e creme vegetal, componentes do tradicional “pão com manteiga” de consumo popular nos cafés da manhã.
6. A semelhança entre eles é tão grande que chega a confundir os consumidores nas gôndolas de supermercado, conforme nota da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.
7. Entretanto, a Consulente fabrica um produto que pode ter diversos sabores (conforme consulta ao site da Consulente), tais como: tomate seco, alho com cebolinha, alho-poró, azeitona preta, azeitona verde, berinjela, cenoura, ervas finas, manjericão e chocolate.
8. Percebe-se claramente que são espécies de patês, em nada se assemelhando ao creme vegetal contemplado no dispositivo.
9. Corrobora nosso entendimento o rótulo do produto: “pastas de soja”. Considerando que a Resolução RCD nº 270/2005 da Anvisa, citada pela Consulente, assim dispõe em seu subitem 3.8:
“3.8. Creme Vegetal: deve ser designado de Creme Vegetal, podendo ser seguido da finalidade de uso, característica específica ou da designação do(s) ingrediente(s) que caracteriza(m) o produto.”
10. Concluindo, o produto fabricado pela Consulente que se denomina “pasta de soja” não se enquadra no inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, portanto, não faz jus à redução de base de cálculo ali prevista na saída interna do produto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.