Resposta à Consulta nº 10330 DE 16/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2018

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, para outro consumidor final, localizado em Estado diverso do adquirente, o diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria.

Ementa

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.

I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, para outro consumidor final, localizado em Estado diverso do adquirente, o diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria.

Relato

1- A Consulente exerce a atividade principal de fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos (CNAE 2790-2/99), informa que efetua vendas para clientes não contribuintes, como os do setor da construção civil, concessionárias de sinalização e prestadoras de serviços, localizados em outras unidades federadas.

2- Com o advento da Emenda Constitucional 87/15, que traz novas regras para as vendas interestaduais para não contribuintes, questiona a hipótese de clientes, localizados em outra unidade federada, que mandam entregar mercadorias nas suas obras estabelecidas em um terceiro Estado. Dessa forma pergunta:

a) Se poderá proceder com a emissão de uma única nota fiscal, utilizando-se do CFOP 6.107 – “Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte” ou CFOP 6.108 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”, informando nos dados adicionais o local da efetiva entrega da mercadoria, ainda que em Estado “terceiro” diferente do cliente? Em caso negativo, qual seria o procedimento adequado a ser adotado em relação à operação em pauta?

b) Tendo em vista que a operação envolve três Estados e que a mercadoria será de fato consumida em Estado “terceiro” diferente do cliente, qual Estado deverá ser considerado como “unidade federada de destino” para fins de aplicação da alíquota interestadual a ser destacada na nota fiscal e, também, para o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual que deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, conforme preceitos da Emenda Constitucional nº 87/2015 em seu art. 1º, inciso VII e do Convênio ICMS 93/2015, Cláusula Segunda, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” e Cláusula décima, inciso I e II?

Interpretação

3- Inicialmente, observamos que, em diversas oportunidades esta Consultoria esclareceu que, de acordo com a legislação paulista, para se determinar se a operação é interna ou interestadual deve-se analisar a circulação física da mercadoria. Dessa forma, toda operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo é considerada interna, enquanto que a saída física de mercadorias destinada a território de outro Estado configura-se operação interestadual.

4- Sendo assim, quando um consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e, solicitar que este realize a remessa da mercadoria para consumidor final não contribuinte, localizado em um terceiro Estado, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interestadual e a interna (DIFAL) do Estado de destino da operação que, na hipótese apresentada, é onde se localiza a obra que recebeu as mercadorias.

5- Da mesma forma, a alíquota interestadual a ser considerada é aquela aplicável à remessa ao Estado onde se localiza a obra (7% ou 12%, conforme artigo 52, I e II do Regulamento do ICMS - RICMS/00).

6- Por oportuno, é importante lembrar que a Consulente deverá recolher parte desse diferencial para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00.

7- No tocante à obrigação acessória, poderá ser emitido um único documento fiscal, constando como destinatário o estabelecimento da obra que irá receber as mercadorias. O CFOP a ser utilizado, tratando-se de mercadoria de produção própria, é o 6.107 (“Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte”) ou o 6.108 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”) quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.