Resposta à Consulta nº 10295 DE 14/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 2016
ICMS – Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Remessa periódica de livros mediante assinatura – Regime especial – Convênio ICMS-24/2011. I. O regime especial de emissão de NF-e previsto no Convênio ICMS-24/2011 não se aplica às remessas de exemplares de livros destinados a assinantes.
ICMS – Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Remessa periódica de livros mediante assinatura – Regime especial – Convênio ICMS-24/2011.
I. O regime especial de emissão de NF-e previsto no Convênio ICMS-24/2011 não se aplica às remessas de exemplares de livros destinados a assinantes.
Relato
1.A Consulente, segundo sua CNAE principal (47.61-0/01), exerce “atividades de associações de defesa de direitos sociais” e, como atividades secundárias, dentre outras, a edição de livros e revistas (CNAEs secundárias 58.11-5/00 e 58.13-1/00).
2.Informa que realiza vendas de assinatura de livros e, diante disso, questiona se pode se valer do regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, estabelecido pelo Convênio ICMS-24/2011.
3.Justifica sua dúvida pelo fato de o referido Convênio se referir expressamente a operações com revistas e periódicos, sendo que, a despeito de efetuar operações semelhantes à descrita na cláusula segunda do Convênio ICMS-24/2011, realiza venda de assinaturas de livros.
Interpretação
4. A finalidade do Convênio ICMS-24/2011 é, claramente, a de simplificar o cumprimento de obrigações acessórias nos casos de remessas periódicas a assinantes de mercadorias abrangidas pela imunidade prevista no artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal.
5. É de se notar, nesse sentido, que essa sistemática de simplificação foi devidamente prevista, no âmbito do próprio CONFAZ, por meio tanto do Convênio ICMS-24/2011, como do Ajuste SINIEF-1/2012, abarcando, portanto, as assinaturas de revistas, jornais e periódicos.
6. Nenhuma dessas duas normas, todavia, previu expressamente a possibilidade de extensão dos regimes especiais neles previstos às assinaturas de livros.
7. Não havendo previsão expressa nesse sentido, não cabe, no caso em tela, lançar mão de interpretação extensiva ou analógica para abarcar a hipótese consultada, tanto mais porque a norma sobre a qual versa a indagação formulada pela Consulente está materializada em Convênio celebrado por todos os Estados e o Distrito Federal – aos quais compete averiguar e garantir seu cumprimento –, no âmbito do CONFAZ, vigendo referida norma, portanto, em todo o território nacional (e não apenas no âmbito do Estado de São Paulo).
8. Não obstante seja essa a orientação que nos cumpre expender, é oportuno assinalar que, nos termos do artigo 192 do RICMS/2000, “a critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em relação a operação ou prestação isenta ou não tributada, realizada no território do Estado”, sendo que para a solicitação de dispensa a Consulente deverá observar o disposto na Portaria CAT-43/2007.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.