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Resposta à Consulta nº 6184M1/2016 DE 27/09/2016 - SP

Estadual - Publicado em 28 set 2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças – Estabelecimento destinatário paulista que se caracteriza como atacadista controlado pelo fabricante, que opera exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na hipótese de recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, remetida por estabelecimento localizado em Estado não signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo (ou localizado em Estado que, embora signatário de acordo, a situação esteja prevista no próprio protocolo como de não aplicação da substituição tributária), o destinatário paulista não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da dispensa prevista no § 6º, item 2, do citado artigo. Nesse caso, o destinatário paulista será substituto tributário, quando promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista, por força do disposto no inciso I c/c § 4º, item 2, do artigo 313-O do RICMS/2000. II. No caso de recebimento da mercadoria em transferência realizada por estabelecimento fabricante pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação (signatária do Protocolo ICMS 41/2008), o remetente não deverá efetuar a retenção do imposto devido pelas operações subsequentes por substituição tributária, de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 313-O do RICMS/2000, e com o inciso I do § 2º, e § 6º, ambos da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008. Nesse caso, a filial paulista que receber as mercadorias sem a retenção antecipada será substituta tributária, por força do disposto no inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000, quando promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista. III. Em ambos os casos, a filial paulista, quando promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista, deverá utilizar o “IVA-ST” previsto no § 1º, item 1, “c”, do artigo 1º, da Portaria CAT nº 136/2015 (que revogou, a partir de 01/11/2015, a Portaria CAT nº 62/2014).

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