Resposta à Consulta nº 9053 DE 30/09/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 out 2016
ICMS – Crédito – Aquisição de café em grão cru, de fornecedor estabelecido em Minas Gerais – Requisitos para aproveitamento – Protocolo ICMS nº 55/2013. I. A aplicação do Protocolo ICMS nº 55/2013, entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, teve sua vigência alterada, gerando efeitos a partir de 1º de novembro de 2016. II. Nas aquisições interestaduais de café em grão cru, caso não seja apresentada a guia de arrecadação do imposto, o respectivo crédito somente poderá ser admitido se o documento fiscal relativo à remessa da mercadoria estiver devidamente visado pela repartição fiscal da localidade de origem. III. A verificação da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, com destaque do imposto, e do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, relativos à operação interestadual com o café em grão cru, pela fiscalização deste Estado, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais na Internet, alternativamente, supre as exigências previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 1º da Portaria CAT 74/2000, para o aproveitamento do crédito nas referidas operações.
ICMS – Crédito – Aquisição de café em grão cru, de fornecedor estabelecido em Minas Gerais – Requisitos para aproveitamento – Protocolo ICMS nº 55/2013.
I. A aplicação do Protocolo ICMS nº 55/2013, entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, teve sua vigência alterada, gerando efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.
II. Nas aquisições interestaduais de café em grão cru, caso não seja apresentada a guia de arrecadação do imposto, o respectivo crédito somente poderá ser admitido se o documento fiscal relativo à remessa da mercadoria estiver devidamente visado pela repartição fiscal da localidade de origem.
III. A verificação da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, com destaque do imposto, e do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, relativos à operação interestadual com o café em grão cru, pela fiscalização deste Estado, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais na Internet, alternativamente, supre as exigências previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 1º da Portaria CAT 74/2000, para o aproveitamento do crédito nas referidas operações.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade é a “torrefação e moagem de café” (CNAE 10.81-3/02), relata adquirir café em grão cru de diversos Estados, principalmente de Minas Gerais.
2.Cita o Protocolo ICMS nº 55/2013 (ao qual o Estado de São Paulo aderiu pelo Protocolo ICMS nº 66/2015), que determina que, nas saídas interestaduais de café em grão cru ou em coco, entre os Estados signatários, o ICMS destacado na Nota Fiscal Eletrônica correspondente deverá ser recolhido por guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação “online”, antes de iniciada a remessa, de acordo com a legislação do Estado de origem.
3.Ressalva, no entanto, que os Estados de São Paulo e Minas Gerais não incorporaram o Protocolo nº 66/2015 em suas respectivas legislações e, por isso, seus fornecedores situados no Estado de Minas Gerais não estão efetuando o recolhimento do valor integral do ICMS próprio via guia de recolhimento nas vendas à Consulente. Acrescenta que a “Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais expressamente desobrigou seus contribuintes de sua observância nas operações realizadas junto a adquirentes localizados nos Estados da Bahia e São Paulo, conforme comunicado expedido pela Superintendência de Tributação, da Consultoria Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais (...)”.
4.A Consulente ainda menciona a Portaria CAT nº 74/2000 que, em seu artigo 1º, determina que, para aproveitamento de crédito do ICMS destacado nas remessas de café em grão cru, originário de outra unidade da Federação, deve ser comprovado o recolhimento por guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação “online”, e estabelece que, caso a legislação tributária do Estado de origem não determine o recolhimento do imposto na forma mencionada, a falta de apresentação dessa guia deverá ser suprida por meio do documento fiscal correspondente à remessa, desde que visado pela repartição fiscal da localidade de origem da mercadoria (Convênio ICMS 71/1990).
5.Expõe, então sua dúvida “sobre o efeito do não recolhimento do ICMS próprio por meio de guia de recolhimento pelos fornecedores mineiros em face da legislação paulista”. Afirma entender que, tendo em vista a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 55/2013, tal recolhimento deve ser realizado “conforme legislação da unidade federada de origem” e, por isso, “a falta de recolhimento do ICMS próprio em guia de recolhimento não obsta o aproveitamento do crédito de ICMS destacado na Nota Fiscal de venda interestadual, porque tal guia de recolhimento não é obrigatória nos termos da legislação mineira, não sendo necessário, inclusive, a aposição de visto pela repartição fiscal da localidade de origem”.
Interpretação
6.Registre-se, de início, que o Protocolo ICMS nº 55/2013 foi alterado pelo Protocolo ICMS nº 54/2016, passando sua aplicação entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, a gerar efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.
7.Portanto, a partir de 1º de novembro de 2016, para aproveitamento de crédito do ICMS destacado nas remessas de café em grão cru, de fornecedor estabelecido em Minas Gerais para a Consulente, deverá ser comprovado o recolhimento do ICMS devido, por guia própria, antes de iniciada a remessa, nos termos do Protocolo ICMS nº 55/2013.
8.Quanto às aquisições anteriores, observamos que o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 74/2000 (que estabelece as condições para o aproveitamento, como crédito, do imposto destacado na Nota Fiscal de café cru originário de outra unidade da Federação), na redação dada pela Portaria CAT 103/2006, determina que, “quando a legislação tributária da unidade da Federação originária do café não determinar o recolhimento do imposto por guia especial, documento de arrecadação ou documento de arrecadação “on-line”, a falta de apresentação dessa guia deverá ser suprida por meio do documento fiscal correspondente à remessa desde que visado pela repartição fiscal da localidade de origem da mercadoria”, e o § 3º do mesmo artigo prevê que “o crédito do imposto somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto”.
9.Dessa forma, nas aquisições interestaduais de café em grão cru, a princípio, se não for apresentada a guia de arrecadação do imposto, o respectivo crédito somente poderá ser admitido se o documento fiscal relativo à remessa da mercadoria for devidamente visado pela repartição fiscal da localidade de origem da mercadoria (ou seja, na presente situação, pela autoridade fiscal mineira de fronteira ou pelo próprio Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte em Minas Gerais).
10.Por outro lado, o § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 71/1990 assim dispõe: “o Estado de Minas Gerais fornecerá, sempre que solicitado, as informações relativas à legitimidade da operação oriunda de contribuinte localizado no território mineiro”.
11.Cabe observar, ainda, que o inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009 (firmado, entre outros, pelos Estados de São Paulo e de Minas Gerais) estabelece a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações com destinatário localizado em unidade da Federação diversa.
12.É possível, atualmente, por meio da “Chave de Acesso” presente no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, consultar, no sítio da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais na Internet, a respectiva NF-e emitida. É possível, ainda, consultar o Documento de Arrecadação Estadual – DAE relativo às operações interestaduais com café cru originárias de Minas Gerais, que fica armazenado em meio eletrônico da Secretaria de Estado de Minas Gerais, conforme previsão legal específica constante na Cláusula primeira, § 4º do Convênio de ICMS 71/1990.
13.Diante do exposto, reiteramos que, conforme entendimento já expedido por esta Consultoria Tributária, a verificação da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, com destaque do imposto, e do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, relativos à operação interestadual com o café cru, pela fiscalização deste Estado, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais na Internet, alternativamente, supre as exigências previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 1º da Portaria CAT 74/2000, para o aproveitamento do crédito nas referidas operações.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.