Resposta à Consulta nº 13143 DE 23/09/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2016
ICMS - Vendas a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em outros Estados da Federação – Entregas realizadas neste Estado – Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas. I. Considera-se interna a operação em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire mercadorias no Estado de São Paulo presencialmente e as mercadorias são a ele entregues neste Estado, sendo aplicável a alíquota interna do ICMS no Estado de São Paulo. II. A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, devendo ser indicado um CFOP do grupo “5” por se tratar de operação interna.
ICMS - Vendas a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em outros Estados da Federação – Entregas realizadas neste Estado – Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas.
I. Considera-se interna a operação em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire mercadorias no Estado de São Paulo presencialmente e as mercadorias são a ele entregues neste Estado, sendo aplicável a alíquota interna do ICMS no Estado de São Paulo.
II. A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, devendo ser indicado um CFOP do grupo “5” por se tratar de operação interna.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.11-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, tem dúvida sobre a necessidade de recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) na operação de venda para consumidor final que retira a mercadoria em seu estabelecimento (território paulista), na qual é emitido cupom fiscal, sendo, porém, a pedido do adquirente, a Nota Fiscal emitida com CNPJ de não contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais.
Interpretação
2. Informamos que, pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
(...)
§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”
3. A operação trazida à presente Consulta, em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire mercadorias no Estado de São Paulo presencialmente e as mercadorias são a ele entregues neste Estado é, então, considerada operação interna. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas (DIFAL), de acordo com a legislação paulista, sendo aplicável à operação a alíquota interna do ICMS no Estado de São Paulo.
4. Nesse caso, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag: dest/enderDest).
5. Por fim, a Consulente, que como comerciante varejista realiza a venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, deverá indicar na NF-e emitida um CFOP do grupo “5”, por se tratar de operação interna.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.