Resposta à Consulta nº 8749/2016 DE 27/09/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 set 2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte - Mercadoria importada retirada de terminal alfandegado – Ordem de Coleta, modelo 20 - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57 – Preenchimento do campo remetente. I.Os documentos fiscais referentes à prestação de serviço de transporte devem ser emitidos tendo por base os dados indicados no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), emitido para acobertar a mercadoria a ser transportada (artigos 4º, II, “a” e “b”, e 206-A do RICMS/2000). II.Tratando-se de operação de importação, o importador deve emitir Nota Fiscal referente à entrada, que será utilizada para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o seu estabelecimento, na forma prevista pela legislação (artigo 136, inciso I, alínea “f”, e § 1º, item 3, do RICMS/2000). III.Portanto, nesse caso, no campo “destinatário/remetente” do respectivo DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) estarão indicados os dados do remetente, empresa situada no exterior, os quais deverão ser como tal consignados tanto na Ordem de Coleta de Carga, como no Conhecimento de Transporte (artigos 166 e 206-A do RICMS/2000).

ICMS – Prestação de serviço de transporte - Mercadoria importada retirada de terminal alfandegado – Ordem de Coleta, modelo 20 - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57  – Preenchimento do campo remetente.

I.Os documentos fiscais referentes à prestação de serviço de transporte devem ser emitidos tendo por base os dados indicados no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), emitido para acobertar a mercadoria a ser transportada (artigos 4º, II, “a” e “b”, e 206-A do RICMS/2000).

II.Tratando-se de operação de importação, o importador deve emitir Nota Fiscal referente à entrada, que será utilizada para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o seu estabelecimento, na forma prevista pela legislação (artigo 136, inciso I, alínea “f”, e § 1º, item 3, do RICMS/2000).

III.Portanto, nesse caso, no campo “destinatário/remetente” do respectivo DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) estarão indicados os dados do remetente, empresa situada no exterior, os quais deverão ser como tal consignados tanto na Ordem de Coleta de Carga, como no Conhecimento de Transporte (artigos 166 e 206-A do RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), citando o artigo 166 do RICMS/2000 e o Ajuste Sinief 01/1989 (revogado), apresenta dúvidas quanto ao preenchimento do campo referente ao remente na Ordem de Coleta de Carga, nos seguintes casos:

1.1 - no caso de retirar um contêiner de seu tomador armazenado em um terminal, quem deve constar como remetente da mercadoria: o terminal (empresa), de onde o contêiner é retirado, ou o remetente da mercadoria conforme consta na Nota Fiscal?

1.2 - na hipótese em que as mercadorias estão acobertadas pela Nota Fiscal de importação, e nela consta como remetente uma empresa localizada no exterior,  essa empresa deve ser considerada como remetente para preenchimento da Ordem de Coleta?

1.3 – O remetente assinalado no CT-e deve ser o mesmo que constou na respectiva Ordem de Coleta?

Interpretação

2.Inicialmente, cabe registrar que, para os efeitos da presente resposta, tem-se por pressuposto que a Consulente, transportadora, efetua por si própria o transporte da mercadoria, inclusive no que se refere ao trecho entre o estabelecimento armazenador (que se pressupõe terminal alfandegado) e o seu próprio estabelecimento (etapa realizada sob Ordem de Coleta de Carga, na forma estabelecida pelo artigo 166 do RICMS/2000). Também é pressuposto que a mercadoria em questão tenha sido adquirida no exterior (importada) pelo mesmo contribuinte que contratou a prestação de  serviço de transporte (tomador) com a Consulente, sendo esse estabelecimento importador o destinatário final da carga.

3.Nessa hipótese, na emissão do documento fiscal referente à entrada, decorrente da importação, o importador emitente (contribuinte destinatário) deve observar o disposto no artigo 136, inciso I, alínea “f”, e § 1º, item 3, do RICMS/2000, indicando como remetente (campo “destinatário/remetente”) da mercadoria os dados do exportador, localizado no exterior.

4.Em relação à prestação de serviço de transporte, observa-se que os documentos de transporte devem ser emitidos tendo por base os dados indicados na Nota Fiscal que acoberta a mercadoria (carga) a ser transportada, ainda que, eventualmente, a transportadora tenha sido contratada para efetuar apenas parte do percurso (artigos 4º, II, “a” e “b”, e 206-A do RICMS/2000).

5.Desse modo, no que se refere às questões registradas nos subitens 2.1 a 2.3, tanto para o preenchimento da Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, como para o preenchimento do devido Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, - a ela vinculado -, devem ser indicados nos campos “remetente” os dados da empresa situada no exterior, assim consignados no campo “destinatário/remetente” no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), emitido para acobertar a operação com a mercadoria – artigo 206-A do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.