Resposta à Consulta nº 13073/2016 DE 23/09/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2016
ICMS - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - “Solar Tracker”, produto classificado no código 8479.89.99 da NCM. I.Estando o produto corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, independentemente do uso efetivo que venha a ter, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/2000 c/c o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.
ICMS - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - “Solar Tracker”, produto classificado no código 8479.89.99 da NCM.
I.Estando o produto corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, independentemente do uso efetivo que venha a ter, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/2000 c/c o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.
Relato
1.A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de periféricos para equipamentos de informática, indaga se as operações de comercialização do equipamento “Solar Tracker”, classificado no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, são beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICMS, consoante o artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/2000 (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) c/c o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, haja vista, conforme declara, “a destinação industrial do bem” e a “coincidência da descrição e da classificação no código NCM” entre a mercadoria objeto da dúvida e o subitem em questão.
Interpretação
2.De início, cabe-nos registrar os seguintes esclarecimentos acerca do Convênio ICMS-52/1991:
2.1.Seus anexos têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM);
2.2.O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2.3.O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.
2.4.Do texto do convênio depreende-se que a redução da base de cálculo aplica-se às operações, que podem ser entendidas como qualquer ato que impulsione a mercadoria para a etapa subsequente. O termo “operações” abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria.
3.Feitas essas observações, informamos que “outras máquinas e aparelhos”, classificados no código 8479.89.99 da NCM, encontram-se relacionados no item 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 e, desse modo, estão sujeitos à redução da base de cálculo do imposto nele prevista.
4.Assim, estando o produto “Solar Tracker” corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, esclarecemos que, independentemente do uso efetivo que venha a ter, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/2000 c/c o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.