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Resposta à Consulta nº 1308M1 DE 13/05/2016 - SP

Estadual - Publicado em 17 mai 2016

ICMS - DIFERIMENTO – OPERAÇÕES COM MADEIRA (INCISOS VII E VIII DO ARTIGO 350 DO RICMS/2000) - MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 1308/2013. I – Aplica-se o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000). O entendimento aqui exposto é também aplicável ao diferimento previsto no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000. II – Na saída de mercadorias relacionadas nos incisos VII ou VIII do artigo 350 do RICMS/2000, com destino a empresa de construção civil, consumidora final, não há que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428. III – Às saídas internas de mercadorias indicadas nos referidos incisos VII ou VIII do artigo 350, destinadas a indústria fabricante de móveis, aplica-se a disciplina do diferimento. IV – O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 se encerra, dentre outras hipóteses, na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. No entanto, em conformidade com o inciso VIII do citado artigo, se da industrialização dos produtos relacionados no inciso VII resultar prancha, pranchão, bloco ou tábua, prossegue o diferimento.

Resposta à Consulta nº 5509/2015 DE 15/05/2016 - SP

Estadual - Publicado em 15 mai 2016

Ementa ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa dos produtos industrializados diretamente a outro estabelecimento, pertencente ao mesmo titular do autor da encomenda, por conta e ordem deste. I. Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento pertencente ao mesmo titular deste (§ 1º do artigo 408 do RICMS/00), deverá ser emitida uma Nota Fiscal, pelo autor da encomenda, em nome do estabelecimento filial destinatário, na qual, além dos demais requisitos previstos no inciso I do artigo 408 do RICMS/00, deverá constar os dados do industrializador que irá promover a remessa da mercadoria, bem como deve ser efetuado, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido. II. O estabelecimento industrializador, por sua vez, deverá emitir uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, pertencente ao mesmo titular do autor da encomenda, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria, fazendo constar, além dos demais requisitos previstos no inciso II, alínea “a”, do artigo 408 do RICMS/00, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro". III. O industrializador deverá, também, emitir uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, fazendo constar, além dos demais requisitos previstos no inciso II, alínea “b”, do artigo citado artigo 408, como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda”, efetuar, nessa Nota Fiscal, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto devido (ressalvada a aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT 22/07, se for o caso), e indicar, no corpo da referida Nota Fiscal, que o valor do imposto, calculado sobre a importância das mercadorias empregadas, poderá ser aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido (inciso II, alínea “c”, do artigo 408 do RICMS/00).

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