Resposta à Consulta nº 1308M1 DE 13/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2016

ICMS - DIFERIMENTO – OPERAÇÕES COM MADEIRA (INCISOS VII E VIII DO ARTIGO 350 DO RICMS/2000) - MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 1308/2013. I – Aplica-se o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000). O entendimento aqui exposto é também aplicável ao diferimento previsto no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000. II – Na saída de mercadorias relacionadas nos incisos VII ou VIII do artigo 350 do RICMS/2000, com destino a empresa de construção civil, consumidora final, não há que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428. III – Às saídas internas de mercadorias indicadas nos referidos incisos VII ou VIII do artigo 350, destinadas a indústria fabricante de móveis, aplica-se a disciplina do diferimento. IV – O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 se encerra, dentre outras hipóteses, na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. No entanto, em conformidade com o inciso VIII do citado artigo, se da industrialização dos produtos relacionados no inciso VII resultar prancha, pranchão, bloco ou tábua, prossegue o diferimento.

Relato
 
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – é a “fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira”, formula consulta nos seguintes termos:
 
“Atuamos no segmento de corte/desdobramento de madeira, onde adquirimos Tora de Eucalipto/Pinus dentro do Estado de São Paulo. Fazemos o processo de corte/desdobro desta tora para comercializarmos, o qual gera resíduo que também comercializamos.
 
Comercializamos o produto Madeira Serrada com Diferimento baseado no Artigo 350 do RICMS/2000, Inciso VII e VIII.
 
Temos dúvidas quanto a regime de tributação a adotar nos seguintes casos:
 
1.) Comercialização do Resíduo (Serragem/Cavaco/Maravalha) para empresa que a utilizará como biomassa (Frigoríficos, Abatedouros de Aves, Cerâmicas, etc...)
 
2.) Comercialização de Madeira Serrada para Indústria do Segmento Moveleiro, a qual utilizará o produto na estrutura do móvel.
 
3.) Comercialização de Madeira Serrada para a Utilização na Construção Civil e Comércio de Materiais de Construção.
 
Podemos estar utilizando o Diferimento, seguindo o mesmo artigo 350 do RICMS/2000?”
 
Interpretação
 
2. Relativamente ao primeiro caso (comercialização de resíduos de madeira para utilização como biomassa), informamos que o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
 
3. De forma semelhante, o inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
 
4. O entendimento deste órgão consultivo é de que na saída de madeira destinada à combustão na geração de energia em caldeiras e fornos para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto o lançamento do imposto permanece diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000). Por esse motivo, inaplicável a interrupção do diferimento previsto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000.
 
5. Diante disso, o lançamento do imposto incidente na saída de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto remetida por contribuinte paulista com destino a contribuinte paulista que a utilizará na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto permanece diferido até a ocorrência de um dos momentos previstos nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. Isso é, no caso em tela, permanecerá diferido até o momento em que ocorrer a saída das mercadorias produzidas pelos clientes da Consulente, momento em que então se aperfeiçoará a situação prevista na alínea “c” do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.
 
5.1.O entendimento exposto nos itens 4 e 5 é também aplicável ao diferimento previsto no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000.
 
6. Note-se, ainda, que a Consulente se refere a saídas destinadas a “utilização na construção civil”. Depreendemos, do exposto, que se trata de saída com destino a empresa de construção civil, para utilização em obra. A empresa de construção civil, nessa hipótese, é consumidora final do produto. Assim, ainda que a mercadoria esteja dentre as relacionadas nos incisos VII ou VIII do artigo 350 do RICMS/2000, nessa situação não há, que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000.
 
7. Já às saídas internas de mercadorias relacionadas nos referidos incisos VII ou VIII do artigo 350, destinadas a indústria fabricante de móveis, aplica-se a disciplina do diferimento (sempre observado o artigo 428 e seguintes do RICMS/2000).
 
8. Por fim, cabe ressaltar que, nos casos reproduzidos nos itens 2.) e 3.) da inicial, a Consulente se refere à “comercialização de madeira serrada”. Informa, também, que adquire toras de eucalipto e realiza “processo de corte/desdobro”. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, é diferido (postergado) para um dos momentos indicados nas alíneas “a” a “c” do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, entre elas a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
 
9. No entanto, em conformidade com o inciso VIII do citado artigo, se da industrialização dos produtos relacionados no item precedente resultar prancha, pranchão, bloco ou tábua, prossegue o diferimento, devendo o imposto ser lançado quando ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção do diferimento.
 
10. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 1308/2013, datada de 22/03/2013 (artigo 521, I e parágrafo único, do RICMS/2000).
 
 
 
 
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 1308/2013, de 22 de Março de 2013.
 
Ementa
ICMS - DIFERIMENTO – OPERAÇÕES COM MADEIRA (INCISOS VII E VIII DO ARTIGO 350 DO RICMS/2000).
 
I – Na saída interna de resíduos de madeira para destinatário que os utilizará exclusivamente como combustível na geração de energia não se aplica o diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, pois não haverá a possibilidade de o imposto ser lançado nos momentos indicados nas suas alíneas (inciso III do artigo 428 do RICMS/2000).
 
II – Igualmente, na saída de mercadorias relacionadas nos incisos VII ou VIII do artigo 350 do RICMS/2000, com destino a empresa de construção civil, consumidora final, não há, igualmente, que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428.
 
III – Às saídas internas de mercadorias indicadas nos referidos incisos VII ou VIII do artigo 350, destinadas a indústria fabricante de móveis, aplica-se a disciplina do diferimento.
 
IV – O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 se encerra, dentre outras hipóteses, na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. No entanto, em conformidade com o inciso VIII do citado artigo, se da industrialização dos produtos relacionados no inciso VII resultar prancha, pranchão, bloco ou tábua, prossegue o diferimento.
 
 Relato
 
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – é a “fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira”, formula consulta nos seguintes termos:
 
“Atuamos no segmento de corte/desdobramento de madeira, onde adquirimos Tora de Eucalipto/Pinus dentro do Estado de São Paulo. Fazemos o processo de corte/desdobro desta tora para comercializarmos, o qual gera resíduo que também comercializamos.
 
Comercializamos o produto Madeira Serrada com Diferimento baseado no Artigo 350 do RICMS/2000, Inciso VII e VIII.
 
Temos dúvidas quanto a regime de tributação a adotar nos seguintes casos:
 
1.) Comercialização do Resíduo (Serragem/Cavaco/Maravalha) para empresa que a utilizará como biomassa (Frigoríficos, Abatedouros de Aves, Cerâmicas, etc...)
 
2.) Comercialização de Madeira Serrada para Indústria do Segmento Moveleiro, a qual utilizará o produto na estrutura do móvel.
 
3.) Comercialização de Madeira Serrada para a Utilização na Construção Civil e Comércio de Materiais de Construção.
 
Podemos estar utilizando o Diferimento, seguindo o mesmo artigo 350 do RICMS/2000?”
 
 Interpretação
 
2.    Relativamente ao primeiro caso (comercialização de resíduos de madeira para utilização como biomassa), informamos que o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
 
3.    Por outro lado, convém observar que o artigo 428 do RICMS/2000 estabelece hipóteses de interrupção do diferimento do imposto, conforme reproduzimos a seguir:
 
“Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
 
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;
 
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
 
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.” (Grifos nossos).
 
4.    Na comercialização de resíduos de madeira resultantes da atividade da Consulente, para indústria paulista que os utilizará exclusivamente como fonte de energia, não se aplica o diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, conforme se depreende do disposto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000 transcrito supra (que prevê a interrupção do diferimento do imposto, caso ele já tivesse sido aplicado em operação anterior), pois não há a possibilidade de o imposto ser lançado nos momentos indicados nas alíneas daquele artigo.
 
5.    Nesse caso, a madeira assume a característica de produto secundário, isto é, “aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto”, de acordo com a definição constante da Decisão Normativa CAT-2/82, publicada no Diário Oficial do Estado em 8/6/1982.
 
6.    Note-se, ainda, que a Consulente se refere a saídas destinadas a “utilização na construção civil”. Depreendemos, do exposto, que se trata de saída com destino a empresa de construção civil, para utilização em obra. A empresa de construção civil, nessa hipótese, é consumidora final do produto. Assim, ainda que a mercadoria esteja dentre as relacionadas nos incisos VII ou VIII do artigo 350 do RICMS/2000, nessa situação não há, igualmente, que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428, acima reproduzido.
 
7.    Já às saídas internas de mercadorias relacionadas nos referidos incisos VII ou VIII do artigo 350, destinadas a indústria fabricante de móveis, aplica-se a disciplina do diferimento (sempre observado o artigo 428 e seguintes do RICMS/2000).
 
8.    Por fim, cabe ressaltar que, nos casos reproduzidos nos itens 2.) e 3.) supra, a Consulente se refere à “comercialização de madeira serrada”. Informa, também, que adquire toras de eucalipto e realiza “processo de corte/desdobro”. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, é diferido (postergado) para um dos momentos indicados nas alíneas “a” a “c” do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, entre elas a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
 
9.    No entanto, em conformidade com o inciso VIII do citado artigo, se da industrialização dos produtos relacionados no item precedente resultar prancha, pranchão, bloco ou tábua, prossegue o diferimento, devendo o imposto ser lançado quando ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção do diferimento, conforme já explicado nos itens 4 a 6 acima, dentre outras hipóteses.
 
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.