Resposta à Consulta nº 10293 DE 15/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2016

ICMS – Fabricação de ferramental, sob encomenda de cliente situado no exterior, que deverá ser mantido no estabelecimento do contribuinte paulista – Faturamento – Emissão de Nota Fiscal. I. Na forma estabelecida pela legislação, não há possibilidade de emissão de Nota Fiscal para simples faturamento quando a mercadoria produzida não sair do estabelecimento fabricante. II. Para realizar a cobrança, na hipótese de a mercadoria não ser efetivamente remetida ao adquirente localizado no exterior, o contribuinte deverá se valer de documento não fiscal, como, por exemplo, a Fatura Comercial (“Commercial Invoice”), que serve especificamente para essa finalidade.

ICMS – Fabricação de ferramental, sob encomenda de cliente situado no exterior, que deverá ser mantido no estabelecimento do contribuinte paulista – Faturamento – Emissão de Nota Fiscal.

I. Na forma estabelecida pela legislação, não há possibilidade de emissão de Nota Fiscal para simples faturamento quando a mercadoria produzida não sair do estabelecimento fabricante.

II. Para realizar a cobrança, na hipótese de a mercadoria não ser efetivamente remetida ao adquirente localizado no exterior, o contribuinte deverá se valer de documento não fiscal, como, por exemplo, a Fatura Comercial (“Commercial Invoice”), que serve especificamente para essa finalidade.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de artefatos de borracha (CNAE 22.19-6/00), declara que fabricou “ferramental”, o qual “está em atividade, produzindo material” para seu cliente no exterior.

2.Alega que precisa emitir a Nota Fiscal referente à saída para recebimento do valor do ferramental.

3.Dessa forma, indaga se existe alguma alternativa para emissão da Nota Fiscal de exportação do ferramental sem a respectiva saída do estabelecimento.

Interpretação

4.Inicialmente, observa-se que o relato apresentado não esclarece no que consiste o ferramental fabricado, contudo, pode-se subentender da narrativa que, em nenhum momento, esse ferramental será efetivamente remetido ao cliente localizado no exterior. Tampouco restou esclarecido com que finalidade ou que tipo de material é produzido com esse ferramental para o cliente estrangeiro. Por esse motivo essa situação não será objeto de análise na presente resposta que, por sua vez, ficará restrita à forma de cobrança do preço referente ao ferramental produzido sob encomenda do referido cliente, mas que não sairá do estabelecimento da Consulente.

5.Isso posto, cumpre ressaltar que a emissão de Nota Fiscal para simples faturamento tem previsão no Regulamento do ICMS paulista nas hipóteses estabelecidas em seu artigo 129:

“Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto [...]”.

6.Depreende-se do texto transcrito que, nas hipóteses de vendas à ordem ou para entrega futura, é facultada, ao contribuinte fornecedor, a emissão de uma Nota Fiscal para simples faturamento (vedado o destaque do valor do imposto) antes do momento da saída da mercadoria. No entanto, essa faculdade pressupõe que o produto comercializado será objeto de uma efetiva saída posterior, momento em que será emitido o devido documento fiscal referente a essa operação.

7.Além disso, mesmo que na situação apresentada houvesse a previsão de uma futura saída da mercadoria para o exterior (exportação), a faculdade estabelecida no referido artigo 129 não seria aplicável, pois, no que se refere às transações internacionais, esse documento fiscal estabelecido pelas normas do imposto estadual (ICMS) não é documento hábil (nem apropriado) a esse tipo de cobrança/recebimento. Por isso, ao analisarmos os CFOP’s constantes do Anexo V do RICMS/2000 (na redação dada pelo Decreto 46.966/2002), verificamos que, para o lançamento efetuado a título de simples faturamento, decorrente de venda para entrega futura, nos termos do artigo 129 do RICMS/2000, não há previsão para utilização do código referente ao grupo “7”, utilizado quando o destinatário/adquirente está localizado em outro país (grupo 7). Dessa forma, note-se que, para os registros efetuados a título de simples faturamento, temos apenas os CFOP's 5.922 e 6.922, que se aplicam às operações internas e interestaduais, respectivamente.

8.Com base em todo o exposto, observado o disposto no artigo 204 do RICMS/2000, entendemos que, para efetuar o faturamento (cobrança) para recebimento do valor devido por seu cliente situado no exterior, a Consulente não deverá se valer de documento fiscal previsto para as operações e movimentações reguladas pelo o ICMS (saída de mercadorias), e sim de documentos diversos, admitidos para as transações comerciais internacionais, tal como a Fatura Comercial (“Commercial Invoice”) que, a princípio, serve especificamente para essa finalidade.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.