Resposta à Consulta nº 9008 DE 12/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mai 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Construção civil – Fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra. I. As saídas de mercadorias produzidas pelo contribuinte (construtora) fora do local da obra, para serem empregadas na obra de construção civil, serão regularmente tributadas pelo ICMS, ainda que a prestação de serviço de construção civil esteja sujeita ao ISSQN. II. Nesse caso, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias (principal e acessórias) relacionadas às suas operações.
Relato
1.A Consulente, a qual possui atividade principal de construção de estações e redes de telecomunicações (CNAE 42.21-9/04), declara que possui um galpão industrial para produzir torres e pórticos necessários à instalação nas obras que executam. Informa também que é contratada para a execução de obra total.
2.Menciona que, em razão da fabricação de tais produtos (“torre, quadros elétricos, etc.”), não há aplicação dos artigos 1º e 2º do Anexo XI do RICMS/2000, que observam a não incidência do ICMS no fornecimento e movimentação de materiais adquiridos de terceiros.
3.Indaga como deve proceder ao transportar esses materiais para a execução da obra, considerando que, nesse momento, não está realizando venda do produto nem está entregando a obra. Alega que, em seu entendimento, deve emitir Nota Fiscal de simples remessa, com destaque do ICMS, em relação aos produtos produzidos pela sua indústria.
4.Questiona também como deve proceder no ato da conclusão da obra, se emitirá apenas Nota Fiscal de faturamento, por meio da Nota Fiscal de serviço, no valor total contratado pela sua cliente, uma vez que o material foi aplicado à obra e já foi previamente tributado no momento do transporte para a obra, evitando, assim, a bitributação do ICMS.
Interpretação
5.Inicialmente, cabe esclarecer que essa consulta partirá do pressuposto de que a Consulente atua na execução de projeto de engenharia e construção civil, mediante contrato de empreitada ou subempreitada, submetidas às regras de construção civil.
6.Posto isso, atente-se que, nas hipóteses em que a Consulente produz mercadorias fora do local da obra (no caso, torre e pórticos), para serem empregadas na obra de construção civiI que executa, as saídas serão regularmente tributadas pelo ICMS, ainda que a prestação de serviço de construção civil seja sujeita ao ISSQN (subitem 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e o artigo 2°, inciso III, alínea ‘b’, do .RICMS/2000, observado ainda o § 1° do artigo 1° do Anexo Xl do mesmo Regulamento).
7.Nesse sentido, ao realizar operações sujeitas à incidência do ICMS (“fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços”), a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, sob o CFOP 5.101, indicando, no campo “Natureza da Operação”, “fornecimento de mercadoria produzida fora do local da obra”, e tendo como destinatário o contratante do serviço de construção civil (dono da obra), podendo observar, a título de parâmetro, no que for cabível, a norma do § 3° do artigo 4º do Anexo Xl do RICMS/2000.
8.Ainda no que se refere ao fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da obra, a Consulente poderá aproveitar eventual crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias ou insumos utilizados na produção dessas mercadorias, conforme artigo 66, § 3º, do RlCMS/2000.
9.Ao final da obra, estará realizada a prestação de serviço de construção civil, a qual está sujeita ao ISSQN. O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação ocorreu quando da remessa dos materiais (torre e pórticos) para a obra. Dessa forma, no momento da entrega da obra, não há circulação de mercadorias e, em consequência, não deve ser emitido documento fiscal referente ao ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.