Resposta à Consulta nº 10315 DE 15/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2016
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Remessas interestaduais de material publicitário destinadas a não contribuintes do ICMS. I. Não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (com finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade de produtos fabricados e/ou comercializados pelo remetente) - Decisão Normativa CAT 04/2015. II. Os materiais publicitários que oferecem, a despeito da mensagem publicitária neles estampada, utilidade adicional em benefício exclusivo do destinatário (por exemplo, displays e gôndolas) devem receber o tratamento tributário previsto para a distribuição de brindes (artigo 456 e seguintes do RICMS/2000, c/c Decisão Normativa CAT 05/2015). III. Na remessa interestadual de materiais publicitários, quando sujeita à incidência do imposto estadual, o estabelecimento remetente deverá recolher o valor do diferencial de alíquotas devido para o Estado de São Paulo e para o Estado de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Remessas interestaduais de material publicitário destinadas a não contribuintes do ICMS.
I. Não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (com finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade de produtos fabricados e/ou comercializados pelo remetente) - Decisão Normativa CAT 04/2015.
II. Os materiais publicitários que oferecem, a despeito da mensagem publicitária neles estampada, utilidade adicional em benefício exclusivo do destinatário (por exemplo, displays e gôndolas) devem receber o tratamento tributário previsto para a distribuição de brindes (artigo 456 e seguintes do RICMS/2000, c/c Decisão Normativa CAT 05/2015).
III. Na remessa interestadual de materiais publicitários, quando sujeita à incidência do imposto estadual, o estabelecimento remetente deverá recolher o valor do diferencial de alíquotas devido para o Estado de São Paulo e para o Estado de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/99), informa que é importadora e revendedora de brinquedos, classificados no Capítulo 95 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
2. Em seguida, transcreve trecho do inciso II do artigo 2º da Lei nº 15.856, de 02 de julho de 2015, que acrescentou o artigo 9º às Disposições Transitórias da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, conforme abaixo:
“Artigo 9º - No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).”.
3. Relata, então, que efetua operações de remessas de materiais promocionais, tanto a título gratuito como tributadas pelo ICMS, a empresas não contribuintes do imposto localizadas em outros Estados.
4. Menciona ainda que estes materiais não são produtos por ela comercializados, tratando-se de itens diversos com o objetivo de exposição das marcas e colocação dos produtos que comercializa, citando como exemplo, banners e gôndolas.
5. Por fim, após informar que ajustou seus sistemas para atendimento ao disposto na norma citada acima em relação às operações em questão, indaga:
5.1. “Estão estas operações atualmente praticadas pela consulente de fato sujeitas à Partilha mencionada na referida LEI 15.856 DE 2 DE JULHO DE 2015 ou qualquer outro ato publicado pelo Governo deste estado?”
5.2. “Está a consulente correta no atual posicionamento de recolher a Partilha do ICMS para estes casos?”
Interpretação
6. Observa-se, de início, que a consulta não deixa claro como se dá a efetiva distribuição desses materiais publicitários ou promocionais aos consumidores finais (não contribuintes do ICMS). Embora a Consulente afirme que a distribuição seja não onerosa, é preciso, especialmente no que se refere a impressos gráficos, que tais materiais não sejam integrados aos produtos comercializados (colocados dentro da embalagem, por exemplo) para não serem considerados como mercadoria. Portanto, para os efeitos da presente resposta, tem-se por pressuposto que os materiais referidos são objeto de saídas isoladas, não se integrando ao produto comercializado.
7. Isso posto, cabe esclarecer que, conforme disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT 05/2015, “material publicitário” é um gênero do qual sobressaem duas espécies – (i) impressos personalizados e (ii) brindes –, sendo que para cada uma dessas espécies há tratamento jurídico próprio.
8. Nesse sentido, e considerando o assinalado no item 6 desta resposta, o material gráfico destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, caso se enquadre no conceito disposto no item 3 da Decisão Normativa CAT 04/2015.
8.1. Por esse conceito, podem ser considerados impressos personalizados aqueles (i) cuja finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isto é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante – no caso a Consulente remetente); e (ii) que pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. São exemplos de impressos personalizados publicitários: folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.
8.2. Isso posto, considerando que o ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados, inclusive publicitários, observados os requisitos previstos na Decisão Normativa 04/2015, registra-se que, nos termos do item 4 dessa decisão, na movimentação (remessas) do impresso personalizado publicitário não deve ser emitida Nota Fiscal. Para fins de atendimento à fiscalização do ICMS, basta que a Consulente prove de modo idôneo a ocorrência do fato verificado e, se entender conveniente, poderá emitir documento de controle interno, fazendo menção àquela decisão normativa.
9. Em relação aos materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados (por exemplo, displays e gôndolas), regra geral, deverão ter o tratamento disciplinado para brindes, conforme o conceito trazido pela legislação de ICMS (artigo 455 do RICMS/2000): mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição a consumidor ou usuário final. Neste caso, nas respectivas remessas efetuadas pela Consulente, deve ser usado o tratamento tributário previsto para distribuição de brindes, conforme artigos 456 e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Decisão Normativa CAT 05/2015, item 8.
10. Cabe esclarecer que, no que se refere a impressos personalizados publicitários, esse é o entendimento deste Estado de São Paulo. Portanto, quanto às remessas que destinem esse tipo de material a outras Unidades da Federação, recomendamos que a Consulente se reporte à legislação desse Estado e ao respectivo Fisco, a fim de confirmar se não há óbice à adoção do entendimento preconizado nesta resposta.
11. Feitas estas considerações, em relação ao disposto no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, informamos que está correto o entendimento da Consulente de que nas remessas interestaduais de materiais publicitários, destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá ser recolhido, quando devido, o imposto referente à saída interestadual, bem como o valor do diferencial de alíquotas devido para o Estado de origem e para o Estado de destino.
12. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.