Resposta à Consulta nº 10302 DE 15/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte em dois trechos – Transportadoras responsáveis pelo primeiro e segundo trechos contratadas, respectivamente, pelo remente e pelo destinatário das mercadorias transportadas – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Prestações de serviço de transporte distintas e autônomas, em que cada trecho é contratado individualmente, por tomadores distintos, não configuram hipótese de redespacho (artigos 4º, II, “f”, do RICMS/2000), devendo ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico do tipo “normal” para cada trecho. II. Na Nota Fiscal, emitida pelo remetente das mercadorias, devem constar, nos campos reservados ao transportador, os dados da transportadora responsável pelo trecho inicial e, no campo “Informações Complementares”, a menção de que a retirada da mercadoria será de responsabilidade do próprio adquirente, destinatário final e os dados da transportadora responsável pelo segundo trecho.

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte em dois trechos – Transportadoras responsáveis pelo primeiro e segundo trechos contratadas, respectivamente, pelo remente e pelo destinatário das mercadorias transportadas – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
 
I. Prestações de serviço de transporte distintas e autônomas, em que cada trecho é contratado individualmente, por tomadores distintos, não configuram hipótese de redespacho (artigos 4º, II, “f”, do RICMS/2000), devendo ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico do tipo “normal” para cada trecho.
 
II. Na Nota Fiscal, emitida pelo remetente das mercadorias, devem constar, nos campos reservados ao transportador, os dados da transportadora responsável pelo trecho inicial e, no campo “Informações Complementares”, a menção de que a retirada da mercadoria será de responsabilidade do próprio adquirente, destinatário final e os dados da transportadora responsável pelo segundo trecho.

Relato
 
1.A Consulente, tendo como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, conforme CNAE (49.30-2/02), relata que presta serviços de transporte, de acordo com o procedimento descrito a seguir:
 
1.1 Outra transportadora é contratada pelo remetente para retirar as mercadorias e entregá-las no estabelecimento da Consulente.
 
1.2 A Consulente é contratada pelo destinatário final para lhe entregar as mercadorias.
 
2.Relata que considerava essa operação um redespacho, porém, atualmente, o CT-e vem sendo rejeitado, com o código “745”.
 
3.Pergunta, então, se:
 
3.1 deve emitir CT-e como redespacho, ou como uma prestação normal;
 
3.2 a Nota Fiscal emitida pelo remetente das mercadorias deve conter alguma informação acerca do segundo trecho do transporte, prestado pela Consulente.
 
 
Interpretação
 
4.Primeiramente, é importante trazermos o conceito de redespacho, tratado pelo artigo 4º, II, “f”, do RICMS/2000:
 
Redespacho é “o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto”.
 
5.Portanto, na prestação de serviço de transporte, se caracteriza o redespacho nas situações em que o transportador principal (aquele que se responsabiliza pela movimentação das mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário) opta por contratar outro transportador para que realize parte do trajeto.
 
6.Na situação em análise, uma transportadora é contratada pelo remetente para transportar as mercadorias vendidas até o estabelecimento de uma segunda transportadora (Consulente) que, por sua vez, é contratada pelo destinatário final para transportar as mercadorias até seu estabelecimento. Duas transportadoras são, então, contratadas por tomadores distintos, no caso, remetente e destinatário da mercadoria, para realizar o transporte de uma mesma mercadoria, de forma autônoma e para trechos diversos.
 
7.Têm-se, portanto, duas prestações de serviço de transporte autônomas, com dois tomadores e dois prestadores distintos: a primeira, até um ponto intermediário do trajeto e a segunda, com início a partir do mesmo ponto intermediário e fim no estabelecimento destinatário das mercadorias. Observa-se, então, que, embora subsequentes, as prestações descritas não configuram hipótese de redespacho (artigo 4º, II, “f”, do RICMS/2000).
 
8.Todavia, a atividade de prestação de serviço de transporte tem características peculiares e não há impedimento para que o contratante da prestação, remetente de mercadorias acobertadas pelas devidas Notas Fiscais,  determine a entrega da carga em outro estabelecimento, desde que este seja empresa transportadora ou distribuidora, contratada para realizar a etapa seguinte do transporte dessa mercadoria. Essa informação (local de entrega) deve ser consignada no CT-e referente ao primeiro trecho, indicando, além do endereço, os dados do estabelecimento recebedor (Consulente), contratado pelo destinatário para efetuar o futuro encaminhamento (artigo 152, VII, do RICMS/2000 c/c artigos 10 e 12 da Portaria CAT 55/2009).
 
9.Por sua vez, a Consulente, ao prestar o serviço de transporte referente ao segundo trecho, deverá emitir CT-e “normal” com base nas informações constantes da Nota Fiscal (artigo 206-A do RICMS/2000). Portanto, deve registrar as mesmas indicações constantes nos campos “Remetente” e “Destinatário” da Nota Fiscal referente à mercadoria transportada, informando seus próprios dados no campo “Expedidor”, observado o disposto nos artigos 4º, II, 152 e 212-O, do RICMS/2000 e nos artigos 10 e 12 da Portaria CAT 55/2009.
 
10.Quanto à Nota Fiscal emitida pelo remetente das mercadorias (item 3.2), esclarecemos que deve consignar os dados da transportadora responsável pelo primeiro trecho do trajeto nos campos reservados ao transportador e, no campo “Informações Complementares”, mencionar que a retirada da mercadoria será de responsabilidade do próprio adquirente, informando os dados da transportadora responsável pelo trecho subsequente (Consulente) conforme artigo 127, VI e VII, “a”, do RICMS/2000 (observadas as disposições da Portaria CAT 162/08).
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.