Resposta à Consulta nº 10244 DE 15/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria recebida em consignação – Retorno de consignação – Consignante com atividades encerradas – Ativo e passivo da consignante assumidos por “novo proprietário”. I. A devolução de mercadoria recebida em consignação somente pode ser feita para o próprio consignante (artigos 4º, IV e 468, do RICMS/2000). II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. III. O estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las, inclusive para remessa a “novo proprietário” (operação de saída), deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria recebida em consignação – Retorno de consignação – Consignante com atividades encerradas – Ativo e passivo da consignante assumidos por “novo proprietário”.

I. A devolução de mercadoria recebida em consignação somente pode ser feita para o próprio consignante (artigos 4º, IV e 468, do RICMS/2000).

II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada.

III. O estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las, inclusive para remessa a “novo proprietário” (operação de saída), deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio por atacado de caminhões novos e usados”, conforme CNAE 45.11-1/04, formulou a Consulta Tributária nº 6072/2015, respondida em 4 de novembro de 2015, na qual relatou que havia recebido 17 (dezessete) caminhões do ativo imobilizado de uma mesma empresa, para venda em consignação. Informou, ainda, que haviam sido emitidas e escrituradas as Notas Fiscais referentes ao recebimento em consignação e os caminhões estavam em seu pátio, pois não haviam sido vendidos.

2.Na ocasião, relatou que a empresa consignante encerrara suas atividades sem lhe comunicar, ficando a Consulente (consignatária) impossibilitada de emitir as Notas Fiscais de devolução dos veículos recebidos em consignação. Questionou qual procedimento deveria adotar.

3.Agora, a Consulente questiona se, em relação ao mesmo caso abordado na Resposta à Consulta nº 6072/2015, pode emitir as Notas Fiscais, referentes à “Devolução de Consignação”, em nome do “proprietário dos caminhões, sendo que o mesmo irá assumir o ativo e o passivo da empresa”.

Interpretação

4.A Consulente afirma que o “proprietário dos caminhões” assumirá ativo e passivo da empresa consignante, entretanto não esclarece sob quais circunstâncias. Pelo exposto, parece não se tratar de sucessão empresarial por mera transferência de titularidade de estabelecimento ativo, uma vez que a Consulente informa que o estabelecimento consignante teve suas atividades encerradas. Assim, ainda que o negócio firmado entre a consignante e chamado novo proprietário das mercadorias seja juridicamente perfeito, esse acordo não tem, por si só, o condão de afastar a aplicação da norma tributária, seja no que se refere às obrigações principais seja às acessórias.

5.Destacamos que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, “devolução de mercadoria” é “a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Dessa forma, reafirmamos que a Nota Fiscal referente à devolução dos caminhões recebidos em consignação somente pode ser emitida em favor do remetente original (consignante), não havendo previsão legal para que as mercadorias sejam “devolvidas” a qualquer outra pessoa (artigo 468 do RICMS/2000).

6.Portanto, a Nota Fiscal de retorno só pode ser emitida em nome da própria consignante o que, conforme exposto na Resposta à Consulta nº 6072/2015, já não é possível, dado que suas atividades foram encerradas. Mesmo que um “novo proprietário” assuma ativo e passivo da empresa consignante, após o encerramento de suas atividades, não há previsão legal para que a Consulente emita a Nota Fiscal referente ao retorno das mercadorias recebidas em consignação em favor daquele.

7.Assim, diante da especificidade que reveste a situação em análise, por se tratar de dúvida relativa à emissão de Nota Fiscal em situação não prevista pela legislação e, também, por dizer respeito à matéria estritamente operacional (procedimental), reiteramos que a Consulente deve buscar orientação junto ao Posto Fiscal, a que estejam vinculadas as suas atividades, quanto a procedimentos relativos à movimentação dos caminhões. 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.