Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2016

Exibindo: 1333 normas.

Resposta à Consulta nº 6320/2015 DE 03/05/2016 - SP

Estadual - Publicado em 6 mai 2016

ICMS - Substituição tributária – Ressarcimento na saída de mercadoria promovida pelo substituído paulista que tem como destinatário contribuinte de outro Estado (artigo 269, IV, do RICMS/00). I - O contribuinte que adquirir mercadorias de estabelecimento paulista ou localizado em outra Unidade da Federação com imposto retido antecipadamente pelo estabelecimento remetente e, posteriormente, promover saída para estabelecimento de contribuinte de outro Estado, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme o artigo 269, IV, do RICMS/00, devendo observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99. II - É aplicável também o ressarcimento do imposto, conforme o artigo 269, IV, do RICMS/00, na situação de recolhimento por parte do destinatário paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, devendo-se também observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99. III - Conforme o artigo 270 do RICMS/2000, para o ressarcimento, o contribuinte poderá optar por qualquer modalidade prevista nos incisos I, II e III do respectivo artigo (compensação escritural, nota fiscal de ressarcimento ou pedido de ressarcimento). IV - Na devolução da mercadoria do contribuinte substituído ao seu fornecedor (contribuinte substituto tributário), não caberá o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária ao contribuinte substituído e sim ao substituto tributário na forma da Decisão Normativa CAT 4/10.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »