Resposta à Consulta nº 4892 DE 30/11/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jan 2016
ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações em virtude da substituição tributária.
ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações em virtude da substituição tributária.
1 . A Consulente, cuja atividade é "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" formulou a consulta nos seguintes termos:
"1.A Consulente informa que sua atividade principal é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios de que se trata o artigo 313-W do Regulamento do ICMS, configura como contribuinte substituído e necessita realizar operações de consignação mercantil dentro do estado de São Paulo, conforme descrito nos artigo 465 e seguintes do RICMS/2000.
2.O artigo 469 do RICMS/2000 observa que as disposições relativas à consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estabelecidos pelos artigos 465 a 468 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
3.Os produtos a serem consignados estão sujeitos a substituição tributária no artigo 313-W item 4, alínea A e configura barra de cereais na classificação fiscal 1904.10.00.
4.A Consulente solicita as adaptações necessárias para viabilizar a consignação mercantil de acordo com a apreciação da consultoria tributária, bem como CFOP a ser utilizado e o tratamento da devolução em consignação, este último mencionado na resposta consulta 103/2013, gerado dúvidas devido ao destaque de imposto no campo próprio e sua devida escrituração no livro registro de entradas.
2. Preliminarmente, nesta resposta adotaremos como premissa tratar-se da substituição tributária do artigo 313-W, item 4, alínea "a" do RICMS/2000 (produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação, 1904.10.00 e 1904.90.00) e que as aquisições efetuadas pela Consulente são internas, ou seja, feitas de fabricante paulista que já reteve o imposto devido por substituição.
3. Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) – artigo 469 do RICMS/2000. Entretanto, perante a legislação paulista, regra geral, a Consulente não está impedida de se valer do instituto da consignação mercantil no exercício de suas atividades. Assim, a Consulente deverá observar os procedimentos a seguir relatados:
4. NA SAÍDA DAS MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL:
4.1 Quando a Consulente se configurar como contribuinte substituído, emitirá Nota Fiscal, nos termos do artigo 274, "caput", e §§1º e 3º, do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos, a indicação de que se trata de "imposto Recolhido por Substituição – Artigo 313-W do RICMS/2000" e ainda:
a) a natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil;
b) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal: a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada produto e, no campo CFOP, o código 5917.
4.1.1 A Nota Fiscal acima referida será lançada no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS, com utilização da coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" e o valor da parcela do imposto retido não será incluído na escrituração da coluna "Outras", devendo ser indicado na coluna "Observações" (artigo 278, "caput" e §§ 1º e 3º do RICMS/2000).
4.2 OCORRENDO A VENDA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO:
4.2.1 Emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação própria de venda;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação – NF. n.º ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço – NF n.º ..., de .../.../..." e, no campo CFOP, o código 5115.
4.2.2 A escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser feita pela Consulente no Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação – NF n.º..., de .../.../..." (artigo 467, parágrafo único).
4.3 NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pela Consulente. A Nota Fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:
a) a natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação";
b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... (citar o artigo referente à mercadoria sujeita à substituição tributária) do RICMS/2000 – NF n.º ..., de .../.../..." e, no campo CFOP, o código 5918.
4.3.1 A Consulente, por seu turno, escriturará a Nota Fiscal acima referida no livro Registro de Entradas, na forma prevista no RICMS, com utilização da coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e o valor da parcela do imposto retido originalmente não será incluído na escrituração da coluna "Outras", devendo ser indicado na coluna "Observações" (artigo 278, "caput" e §§ 1º e 3º do RICMS/2000).
5. Para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a consulente e seus clientes consignatários deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 17/1999.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.