Resposta à Consulta nº 6276/2015 DE 30/11/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 nov 2015
ICMS – cabos ópticos (fibras óticas) – Crédito. I. Os cabos ópticos (fibras óticas) não podem ser consideramos como insumos, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja tributada (ou não o sendo, haja autorização expressa para a manutenção do crédito). II. Caso estejam registrados no ativo imobilizado, será devido o crédito do valor do imposto referente à entrada dos cabos ópticos (fibras óticas), conforme estabelecido no artigo 61, § 10 do RICMS/2000.
ICMS – cabos ópticos (fibras óticas) – Crédito.
I. Os cabos ópticos (fibras óticas) não podem ser consideramos como insumos, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja tributada (ou não o sendo, haja autorização expressa para a manutenção do crédito).
II. Caso estejam registrados no ativo imobilizado, será devido o crédito do valor do imposto referente à entrada dos cabos ópticos (fibras óticas), conforme estabelecido no artigo 61, § 10 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente relata que “atua no ramo de Serviços de Telecomunicações por fio e para a efetiva prestação de serviços é necessária a utilização de insumos, tais como: cabo óptico (fibra óptica), sendo este de extrema importância para a expansão da rede, devido a sua grande capacidade de transmissão de dados.”
2. Transcreve o artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000 (DDTT do RICMS/2000) para, ao final, questionar quanto ao direito do crédito do ICMS referente aos cabos ópticos (fibras óticas), uma vez que não estão citados no artigo 1º das DDTT do RICMS/2000, mas que constituem o principal “insumo” para a realização dos Serviços de Telecomunicações.
Interpretação
3. Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que não ficou claro na Consulta: i) qual o tipo de serviço específico prestado pela Consulente e ii) qual a relação do artigo 1º das DDTT do RICMS/2000 com a dúvida da Consulente (o artigo citado se refere à possibilidade de crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, o que não tem relação com a dúvida ora exposta).
4. Sobre a dúvida da Consulente, informamos que a Decisão Normativa CAT-01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quanto à apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos e bens destinados ao ativo permanente.
5. Sendo assim, ao contrário do que afirma a Consulente, o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que os cabos ópticos (fibras óticas) não podem ser considerados insumos, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja tributada (ou não o sendo, haja autorização expressa para a manutenção do crédito).
6. Por outro lado, pode ser que os referidos cabos devam estar registrados no Ativo Imobilizado da Consulente, conforme as regras contábeis ora vigentes. Nesse caso, poderá a Consulente creditar-se do valor referente à entrada dos cabos ópticos (fibras óticas), conforme estabelecido no artigo 61, § 10 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.