Resposta à Consulta nº 278 DE 24/10/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 out 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – LANÇAMENTO NO PGDAS-D – MOMENTO. Na venda para entrega futura, efetuada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, a operação deve ser reconhecida como receita no PGDAS-D no momento em que for emitida a Nota Fiscal de simples faturamento ou na data da efetiva entrega da mercadoria, o que primeiro ocorrer, conforme o disposto nos §§ 8° e 9° do artigo 2° da Resolução CGSN 140/2018.
Texto
..., empresa estabelecida na ..., ..., ..., ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta quanto ao momento em que a venda de mercadoria para entrega futura deva ser reconhecida/lançada como receita no PGDAS-D, se no momento da emissão da nota fiscal de simples faturamento ou da efetiva entrega da mercadoria.
Para tanto, informa a consulente que está enquadrada no Simples Nacional, mantendo escrituração contábil sob o regime de competência, e que busca orientações acerca de 02 (dois) Comunicados recebidos da SEFAZ-MT sob os números ... e ..., pois os mesmos estariam orientando o estabelecimento a efetuar retificação no PGDAS-D, incluindo na base de cálculo da apuração mensal os valores referentes à CFOP 5.922 – lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Diz que no momento em que realiza vendas de mercadoria, já constantes em seu estoque, emite Nota Fiscal com CFOP 5.102 (Venda de mercadorias adquiridas/recebidas de terceiros).
Explica que realiza também vendas de mercadorias que ainda não possui em seu estoque, e que, nesse caso, emite Nota Fiscal com CFOP 5.922 – lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, e que, posteriormente, após adquirir as mercadorias junto aos fornecedores, efetua a entrega aos clientes de acordo com a encomenda.
Acrescenta que no momento da entrega da mercadoria emite a segunda nota fiscal, com CFOP 5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
Comenta que anexou ao processo relatórios do próprio Comunicado (emitido pela SEFAZ), que, segundo a interessada, demonstram que os valores cobrados nestes são também decorrentes de mercadoria que não estão no estoque, cujo recolhimento se dará no momento da emissão da segunda nota fiscal, com CFOP 5.117.
Nesse contexto, argumenta que o procedimento legal contábil e fiscal que realiza estaria sendo efetuado corretamente, uma vez que, no seu entendimento, o fato gerador do ICMS somente pode ocorrer quando a mercadoria estiver em estoque, momento em que será emitida a nota fiscal com CFOP 5.117 e recolhido o tributo por meio do simples nacional; para tanto, junta pareceres acerca da matéria que, segundo a interessada, ratificam o procedimento aplicado.
Concluindo, busca nesta SEFAZ a ratificação das operações efetuadas para evitar que a empresa seja surpreendida com penalidade indevida.
Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
1) Em que momento, no caso de empresa enquadrada no Simples Nacional, que adota o regime de competência e opera com Nota Fiscal de Entrega Futura Antecipada (CFOP 5.922), as vendas de produtos que não constam de seu estoque, porque ainda não foram adquiridos, devem ser reconhecidas como receita bruta para efeito da base de cálculo do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS?
2) Em caso de ser reconhecida a receita bruta no momento da emissão da Nota Fiscal de Entrega Futura Antecipada (CFOP 5.922), qual o procedimento a ser adotado pelo contribuinte, no momento futuro que adquirir as mercadorias e fizer a emissão da segunda Nota Fiscal, CFOP 5.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura, para que não seja cobrado o recolhimento dos impostos/tributos novamente pelo PGDAS?
2.1) E, ainda, como deverá proceder em relação aos tributos federais? Uma vez que a interpretação da Receita Federal (doc. em anexo) é de que somente deve haver o recolhimento quando ocorrer o fato gerador, ou seja, quando houver a entrega da mercadoria que não estava em estoque, considerando que o recolhimento dos tributos é unificado no simples nacional.
Além disso, a consulente anexou ao processo cópia dos seguintes documentos:
a) - COMUNICADOS N°s 262348/1758/68/2020 e 263544/1758/68/2020, e respectivos Anexos, emitidos pela Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Pequenos Contribuintes –CMPC/SUCOM/SARP/SEFAZ, solicitando da consulente regularização de lançamentos no PGDAS, cuja base de cálculo teria sido informada com valor de receita inferior ao devido (fl. 6 a 62);
b) - Solução de Consuta n° 12 - Cosit, da Receita Federal do Brasil, data de 16/01/2016, (fl. 71 a 77).
É a consulta.
Em síntese, a dúvida da consulente consiste em saber em que momento a empresa optante pelo regime do simples nacional deve reconhecer a receita decorrente da venda de mercadorias para entrega futura, que ainda não fazem parte do seu estoque.
Afirma que os Comunicados apresentados pela SEFAZ (em anexo) computaram esse tipo de operação, cujo lançamento da receita no PGDAS-D, no seu entendimento, somente deveriam ocorrer quando da efetiva entrega da mercadoria.
Ainda em preliminar, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4761-0/01-Comércio varejista de livros; e nas CNAEs secundárias: 8219-9/01-Fotocópias e 4781-4/00-Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; e que é optante pelo Simples Nacional (LC (federal) n° 123/2006).
Examinados os COMUNICADOS e respectivos Anexos emitidos pela SEFAZ, juntados às fls. 6 a 62 do presente processo, consta destes que a consulente teria informado no PGDAS-D base de cálculo a menor, em razão de não ter computado diversas receitas, tais como as provenientes de “vendas para entrega futura (CNAE 5.922)”, motivo pelo qual foi notificada a regularizar tal situação. Eis à transcrição de trechos do COMUNICADO Nº 262348/1758/68/2020:
1. Descrição do fato: A pessoa jurídica acima identificada fica ciente da CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO no período a que se referem os documentos relacionados no anexo. Levantamento realizado utilizando informações de NFe(s), NFC-e(s) e CTe(s) constantes nas bases de dados do Estado e verificação, no Portal do Simples Nacional, da entrega de PGDAS-D com valor informado a menor, e consequente falta de recolhimento dos tributos federais, estaduais e/ou municipais.
2. Informações contidas nos anexos: No anexo I estão discriminados os documentos fiscais eletrônicos que compõem as diferenças das Receitas Brutas internas e Receitas Brutas externas dos contribuintes.
3. Quadro demonstrativo: apresenta as informações consolidadas (por período de referência) das diferenças das Receitas Brutas internas e/ou das Receitas Brutas
externas confrontadas com o valor da Receita Bruta declarada pelo contribuinte no PGDAS-D.
4. Informações Importantes:
a) O presente Comunicado tem por finalidade orientar o contribuinte para regularizar os valores declarados no PGDAS-D, visto que a não regularização em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, podem ensejar a exclusão de ofício do Simples Nacional por prática reiterada, com impedimento de nova opção pelo prazo mínimo de 03 (três) anos-calendário.
b) Notificação expedida com os benefícios da espontaneidade, previsto no Artigo 2° do Decreto n° 70/2019.
c) NÃO CABE IMPUGNAÇÃO AO COMUNICADO;
(...).
Assim, para elucidação da questão, necessário se faz à transcrição de trechos da LC (federal) n° 123/2006 e da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018 que versam sobre a matéria, como segue:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3° deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
(...)
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
(...)
II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)
(...)
§ 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)
§ 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º).”
Infere-se dos transcritos §§ 8° e 9° que, na venda de mercadoria para entrega futura, a operação deve ser reconhecida como receita bruta no PGDAS-D no momento em que for emitida a Nota Fiscal de simples faturamento ou na data da efetiva entrega da mercadoria, o que primeiro ocorrer.
Frisa-se que a regra assinalada nos citados §§ 8° e 9° não compreende/alcança a questão trazida pela consulente, qual seja, “momento do reconhecimento da receita no PGDAS-D na hipótese de venda para entrega futura quando a mercadoria não se encontra no estoque”.
Em outras palavras, o disposto nos comentados §§ 8° e 9° não é suficiente para dirimir a dúvida suscitada pela consulente no caso venda para entrega futura quando a mercadoria ainda não fora adquirida.
Por outro lado, a consulente anexou, às fls. 71 a 77 do presente processo, cópia de “Solução de Consulta n° 12 - Cosit, de 16 de janeiro de 2017, da Receita Federal do Brasil (Coordenadoria-Geral de Tributação)”, na qual o Órgão Federal responde questão concernente à matéria. Eis à transcrição da ementa:
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME
DE COMPETÊNCIA.
Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que possui em seu estoque, mas entregar esse bem em período de apuração posterior àquele em que foi celebrado o contrato, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que foi celebrado o contrato.
Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que não possui em seu estoque, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º. Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.
Nesse ponto, abrem-se parênteses para esclarecer que a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB é quem detém competência para firmar posições envolvendo faturamento do Simples Nacional, conforme disposições contidas no artigo 40 da LC n° 123/2006, De forma que nada impede que a interessada busque orientação junto àquele Órgão sobre a matéria.
Art. 40 - As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
Em tempo, ressalvam-se os casos que versem, tão-somente, acerca da legislação tributária local respeitante as situações não alcançadas pelo Simples Nacional - a exemplo do inciso XIII do parágrafo 1º do art. 13 da LC nº 123/2006 - os quais deverão ser direcionados a esta Secretaria de Fazenda-SEFAZ.
Sobre a “Solução de Consulta n° 12 - Cosit”, da Receita Federal, é importante destacar que a resposta é datada de 16 de janeiro de 2017, portanto, em período “muito” anterior às operações de venda constantes dos Comunicados n°s 262348/1758/68/2020 e 263544/1758/68/2020 e respectivos Anexos, emitidos pela SEFAZ, cujas notas fiscais elencadas referem-se aos meses de janeiro e fevereiro de 2020.
Nesse caso, como se trata de interpretação da legislação, entende-se que pelo passar do tempo, a consulente deva formalizar nova consulta ao Órgão Federal, pois poderá ter havido inovação da legislação ou nova interpretação para o caso.
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
1) Em que momento, no caso de empresa enquadrada no Simples Nacional, que adota o regime de competência e opera com Nota Fiscal de Entrega Futura Antecipada (CFOP 5.922), as vendas de produtos que não constam de seu estoque, porque ainda não foram adquiridos, devem ser reconhecidas como receita bruta para efeito da base de cálculo do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS?
Conforme se infere dos §§ 8° e 9° do artigo 2° da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 140/2018, regra geral, no caso de venda para entrega futura, efetuada por contribuinte optante pelo simples Nacional, a operação deve ser reconhecida como receita bruta no PGDAS-D no momento em que for emitida a Nota Fiscal de simples faturamento ou na data da efetiva entrega da mercadoria, o que primeiro ocorrer.
Vale realçar que a norma assinalada pelos citados §§ 8° e 9° não compreende/alcança a hipótese trazida pela consulente, qual seja, de não possuir a mercadoria em seu estoque quando da celebração do contrato de venda para entrega futura. De forma que, nesse caso, a dúvida poderá ser sanada junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme prevê o artigo 40 da LC n° 123/2006.
2) Em caso de ser reconhecida a receita bruta no momento da emissão da Nota Fiscal de Entrega Futura Antecipada (CFOP 5.922), qual o procedimento a ser adotado pelo contribuinte, no momento futuro que adquirir as mercadorias e fizer a emissão da segunda Nota Fiscal, com CFOP 5.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura, para que não seja cobrado o recolhimento dos impostos/tributos novamente pelo PGDAS?
Por se tratar de cumprimento de obrigação acessória, a consulta será desmembrada para que unidade responsável pelo produto possa informar como segregar do PGDAS-D a receita referente à emissão da nota fiscal com CFOP 5.117, emitida para acompanhar a entrega da mercadoria “vendida para entrega futura” (CPOF 5.922), cuja receita, em princípio, já teria sido informada no PGDAS-D quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento com CPOF 5.922.
2.1) E, ainda, como deverá proceder em relação aos tributos federais? Uma vez que a interpretação da Receita Federal (doc. em anexo) é de que somente deve haver o recolhimento quando ocorrer o fato gerador, ou seja, quando houver a entrega da mercadoria que não estava em estoque, considerando que o recolhimento dos tributos é unificado no simples nacional.
Como informado anteriormente, os §§ 8° e 9° da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018 não dispõem a respeito dessa hipótese (venda da mercadoria para entrega futura quando a mercadoria ainda não estava em estoque do vendedor). De forma que somente a Secretaria da Receita Federal do Brasil é que poderá dirimir a dúvida sobre essa questão, mediante apresentação de consulta àquele Órgão por parte da consulente, com base no artigo 40 da LC n° 140/2018.
Tendo em vista que a consulente anexou ao processo “Solução de Consulta n° 12 - Cosit, de 16 de janeiro de 2016, da Receita Federal do Brasil (Coordenadoria-Geral de Tributação)”, na qual responde questão concernente à matéria, sugere-se o desmembramento da consulta e o envio à Superintendência de Controle e Monitoramento – SUCOM/SARP/SEFAZ para conhecimento, uma vez que a presente consulta decorre da emissão dos COMONICADOS números 262.348/1758/68/2020 e 263.544/1758/68/2020, emitidos por aquela unidade. Ao mesmo tempo, para que possa responder à “questão 2” formulada pela consulente.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de outubro de 2022.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas