Resposta à Consulta nº 295 DE 28/10/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 out 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRODEIC – RECOLHIMENTO – PRAZO. CONTRIBUIÇÕES – FETHAB IAGRO E IMAFIR – REGIME ESPECIAL – ADQUIRENTE – MOMENTO DO RECOLHIMENTO. O contribuinte enquadrado no PRODEIC sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, cuja atividade econômica principal seja de comércio atacadista ou de comércio varejista, deve efetuar o recolhimento do ICMS até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração. A contribuição aos Fundos FETHAB, IMAFIR e ao IAGRO deveria ocorrer até o dia 6 (seis) do mês seguinte da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, ou, se não credenciado, o recolhimento deveria ocorrer antes da saída do produto, conforme previsto no artigo 3° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ. Esse prazo alterado com a publicação da Portaria SEFAZ nº 1342022, estabelecendo que nas operações com soja, milho e feijão o recolhimento deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de entrada da mercadoria no estabelecimento (item 1.1.1 da alínea "b" do artigo 3°).

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o vencimento das contribuições ao FETHAB, IMAFIR e ao IAGRO, considerando a Portaria SEFAZ nº 137/2021 e o Decreto nº 1.261/2000.

Para tanto, informa que desenvolve a atividade de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas – CNAE 4632-0/01 e que está enquadrado no PRODEIC com apuração e recolhimento mensal, nos termos do artigo 132 do RICMS, e, assim sendo, entende que pode efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração. Transcreveu trechos do referido artigo:

Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:

(...)

§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:

I - imposto devido a cada operação;

II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.

§ 1°-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1° deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018)

Entende que com a publicação da Portaria SEFAZ nº 137/2021, houve algumas mudanças quanto ao prazo de recolhimento do ICMS e os correspondentes fundos: FETHAB, Fundos, IAGRO/IMAFIR, conforme quadro abaixo:

Alega que, conforme esquema, acima destacado, fica claro a inconsistência gerada pela Portaria SEFAZ 137/2021, mais precisamente, quanto ao real prazo de recolhimento do IAGRO Instituto Mato-Grossense do Agronegócio e IMAFIR/MT – Instituto Mato-Grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação.

Aduz que, conforme disciplinado no artigo 1°, inciso II, da Portaria n° 137/2021-SEFAZ, para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou varejista, o ICMS deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, ou seja, condizente com seus dados cadastrais.

Interpreta que para o recolhimento do FETHAB relativo às operações com soja, milho, nas operações internas e interestaduais, quando o remetente for detentor de regime especial de recolhimento do ICMS, conforme disposto no artigo 132 do RICMS, o prazo para recolhimento do fundo será até o dia 06 do mês subsequente em que verificar a saída da mercadoria no estabelecimento do remetente.

Aduz que o § 1° do artigo 15 do Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, estabelece que na hipótese do mencionado artigo os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS, ou seja, indo totalmente contra ao disciplinado na nova Portaria SEFAZ nº 137/2021. Reproduziu o referido artigo 15 e seu § 1º.

Art. 15 O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 13, ao receber a soja, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Nova redação dada pelo Dec. 6.994/06)

§ 1º Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria, até a data fixada em ato do secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS. (Nova redação dada pelo Dec. 8.157/06)

Prossegue informando que em relação aos recolhimentos dos Fundos do PRODEIC, em especial do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso – FUNDES e Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED, a Portaria SEFAZ nº 137/2021 estabeleceu que os referidos fundos fossem, recolhidos no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS pelo contribuinte, ou seja, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, conforme disciplinado no inciso IV do artigo 3º da referida Portaria.

Acrescenta, ao fim, que no tocante ao recolhimento das contribuições ao IAGRO e ao IMAFIR, a Portaria SEFAZ 137/2021 estabeleceu que estas contribuições devam ser recolhidas no mesmo prazo de vencimento fixado para recolhimento do ICMS e da contribuição ao FETHAB. Em seguida, transcreve o artigo 4° da mencionada Portaria n° 137/2021-SEFAZ e alega que há obscuridade na redação do ato normativo.

Art. 4° As contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT deverão ser recolhidas no mesmo prazo fixado para do ICMS e do vencimento da contribuição ao FETHAB, na forma disposta no artigo 1° e no inciso I do artigo 3° desta portaria.

Assim, alega que quando a Portaria SEFAZ nº 137/2021 menciona que as contribuições ao IAGRO e a IMAFIR deverão ser recolhidas no mesmo prazo fixado para o recolhimento do ICMS e do vencimento da contribuição ao FETHAB, deduz que há uma contradição no texto da referida norma, visto que a data fixada para recolhimento do ICMS é diferente da data da contribuição ao FETHAB, gerando ainda dúvidas em relação a real data para recolhimento das contribuições IAGRO e a IMAFIR.

Assim, em síntese, questiona:

1- Qual é o prazo estabelecido para recolhimento da contribuição IAGRO e IMAFIR para a empresa consulente, considerando o previsto na Portaria SEFAZ nº 137/2021?

2- O prazo para recolhimento do FETHAB será efetuado de forma separada ao do prazo de recolhimento do imposto da consulente, nos moldes do previsto na Portaria SEFAZ 137/2021?

3- O Decreto nº 1.261/2000 discorre que o FETHAB deverá ser pago junto com o ICMS. Com o advento da Portaria SEFAZ nº 137/2021, essa determinação perdeu sua eficácia?

4- Tendo em vista que a empresa consulente é detentora do PRODEIC (Programa de Desenvolvimento no Estado de Mato Grosso), poderá efetuar o recolhimento mensal do imposto, nos termos do 132 do RICMS?

5- Como as contribuições IAGRO e IMAFIR são receitas do FETHAB, elas devem ser pagas junto com o próprio FETHAB?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados – CNAE 4632-0/01 e que está credenciada no Programa de Desenvolvimento Econômico – SEDEC para apuração e recolhimento mensal do ICMS.

Em síntese, na presente consulta a consulente almeja esclarecimentos quanto à data de vencimento das contribuições ao FETHAB, IMAFIR e ao IAGRO, no entanto, não deixa claro sobre as operações sobre as quais pairam as dúvidas, se operações de entrada ou de saída e, ainda, se internas ou interestaduais. Diante de tal circunstância, a fim de restringir o escopo da presente resposta, fixa-se, para a elaboração desta Informação, a premissa de que se trata de operação interna de aquisição de soja, milho e feijão de produtor rural optante pelo diferimento. Caso a premissa fixada não seja verdadeira, orienta-se que a consulente interponha novo processo de consulta esclarecendo a operação objeto da consulta.

Assim, para análise da matéria, convém inicialmente informar que a Portaria n° 137/2021-SEFAZ, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, estabelece que:

Art. 1° O (...) ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

(...)

II - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração;

Logo, em regra, os contribuintes que exercem a atividade principal de comércio atacadista, sujeitos à apuração do ICMS pelo regime normal e recolhimento mensal devem recolher o ICMS até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração.

Esclarecido o prazo para recolhimento do ICMS, passa-se a analisar a legislação referente às contribuições ao FETHAB, IMAFIR e ao IAGRO.

Pois bem, o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB foi instituído pela Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, sendo regulamentado pelo Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, ao qual também se somam decretos modificativos.

Quanto às operações com soja, milho e feijão e as hipóteses de recolhimento das contribuições ao FETHAB, ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT e ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, o artigo 10 do aludido Decreto n° 1.261/2000, assim dispõe:

Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o INPECMT, para o IMAmt, para o IAGRO, para o IMAD, bem como para o IMAFIR/MT. (Nova redação dada ao caput pelo Dec.828/2021, efeitos a partir de 28.01.2021)

§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

I - ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:

a) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;

(...)

e) 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada; (Acrescentada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

f) 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) ou dos demais tipos de feijão, transportada. (Acrescentada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

II - ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO: 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;

(...)

VI - ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT: (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

a) 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada;

b) 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) e demais, transportada.

§ 2° A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações mencionadas com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os valores assinalados: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

(...)

III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996.

(...).

Portanto, de acordo com o artigo transcrito, regra geral, as operações internas com milho, soja e feijão, transportada ao abrigo do diferimento, estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao FETHAB, IAGRO e IMAFIR.

Por sua vez, a Portaria SEFAZ n° 137/2021, redação vigente à época na protocolização da consulta, conforme fragmento abaixo reproduzido, estabelecia que, quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, não for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do § 2° do artigo 132 do RICMS, deveria recolher as contribuições aos respectivos fundos antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, veja-se:

Art. 3° As contribuições a fundos estaduais, conformadas em matéria tributária, deverão ser recolhidas nos prazos fixados nos incisos deste artigo:

I - contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:

(...)

b) nas operações com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em caroço ou com algodão em pluma; com milho; ou com feijão:

1) operações internas, quando diferido o ICMS, e operações internas, equiparadas à exportação, com suspensão do imposto, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em pluma, com feijão:

1.1) quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

1.2) quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, não for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

(...)

Art. 4° As contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT deverão ser recolhidas no mesmo prazo fixado para do ICMS e do vencimento da contribuição ao FETHAB, na forma disposta no artigo 1° e no inciso I do artigo 3° desta portaria.

Assim, o credenciamento no regime especial, como no caso da consulente, previsto no artigo 132 do RICMS permitia o recolhimento mensal até o dia 6 do mês subsequente das contribuições ao FETHAB, IMAFIR e ao IAGRO, no entanto, não estando credenciado o estabelecimento adquirente (responsável por substituição), o pagamento deve ocorrer antes da saída do produto.

Cumpre evidenciar que o prazo para recolhimento das contribuições aos fundos estaduais, previsto na Portaria SEFAZ nº 137/2021, foi alterado, com a publicação da Portaria SEFAZ nº 134, de 28/06/2022, conferindo nova redação aos itens 1.1 e 1.2 da alínea “b” do artigo 3º e acrescentou os itens 1.1.1 e 1.1.2 ao mesmo artigo na referida Portaria, conforme abaixo reproduzido:

Art. 3° As contribuições a fundos estaduais, conformadas em matéria tributária, deverão ser recolhidas nos prazos fixados nos incisos deste artigo:

I - contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:

(...)

b) nas operações com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em caroço ou com algodão em pluma; com milho; ou com feijão:

1) operações internas, quando diferido o ICMS, e operações internas, equiparadas à exportação, com suspensão do imposto, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em pluma, com feijão:

1.1) quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS: (Nova redação dada pela Port. 134/2022)

1.1.1) cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

1.1.2) para as demais atividades econômicas: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

Redação original.

1.1) quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

Como se observa, os estabelecimentos enquadrados em CNAE de comércio atacadista, como no caso da consulente, nas aquisições de soja, madeira em tora, madeira serrada, madeira beneficiada, algodão em pluma, milho e feijão, ficam obrigados ao recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) e também aos demais fundos, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme disposto no item 1.1.1 da alínea “b” do artigo 3° e artigo 4º da Portaria SEFAZ nº 137/2021.

Para as demais atividades, o recolhimento do FETHAB se mantém até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, independente de regime especial (item 1.1.2 da alínea “b” do artigo 3°).

É o suficiente para responder os questionamentos formulados pela consulente.

Quesito 1- Qual é o prazo estabelecido para recolhimento da contribuição IAGRO e IMAFIR para a empresa consulente, considerando o previsto na Portaria 137/2021-SEFAZ?

Os prazos para recolhimento das contribuições aos fundos em questão eram os fixados no artigo 3° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ, ou seja, quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, era detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS, como no caso da consulente: até o dia 6 (seis) do mês seguinte da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

Vale destacar que o prazo para recolhimento do FETHAB, previsto na Portaria SEFAZ nº 137/2021, foi alterado, com a publicação da Portaria SEFAZ nº 134, de 28/06/2022, conferindo nova redação aos itens 1.1 e 1.2 da alínea “b” do artigo 3º e acrescentou os itens 1.1.1 e 1.1.2 na referida Portaria.

Desse modo, a partir de 28/06/2022, os estabelecimentos enquadrados em CNAE de comércio atacadista, como no caso da consulente, nas aquisições de soja, madeira em tora, madeira serrada, madeira beneficiada, algodão em pluma, milho e feijão, ficam obrigados ao recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB), bem como as demais contribuições ao IAGRO e ao IMAFIR, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento (item 1.1.1 da alínea “b” do artigo 3°).

Quesito 2- O prazo para recolhimento do FETHAB será efetuado em data diferente ao do recolhimento do imposto da consulente, nos moldes do previsto na Portaria SEFAZ 137/2021?

O prazo para recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) era os fixado no artigo 3° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ, que no caso da consulente eraaté o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

Já no tocante ao prazo do recolhimento do ICMS para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração;

Reitera-se que o prazo para recolhimento do FETHAB, previsto na Portaria SEFAZ nº 137/2021, foi alterado, com a publicação da Portaria SEFAZ nº 134, de 28/06/2022, e, assim sendo, a partir de 28/06/2022, os estabelecimentos enquadrados em CNAE de comércio atacadista, como no caso da consulente, nas operações com os soja, milho e feijão, o recolhimento ao Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB), bem como as demais contribuições ao IAGRO e ao IMAFIR, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento (item 1.1.1 da alínea “b” do artigo 3°).

Quesito 3- O Decreto nº 1.261/2000 discorre que o FETHAB deverá ser pago junto com o ICMS. Com o advento da Portaria SEFAZ nº 137/2021, essa determinação perdeu sua eficácia?

Entende-se que o presente questionamento já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 2.

Quesito 4- Tendo em vista que a empresa consulente é detentora do PRODEIC (Programa de Desenvolvimento no Estado de Mato Grosso), poderá efetuar o recolhimento mensal do imposto, nos termos do 132 do RICMS?

O consulente está enquadrado no PRODEIC com apuração e recolhimento mensal, e, assim sendo, ressalvadas as disposições em contrário, pode efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, pois fica dispensado da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do inciso II do caput do artigo 132 do RICMS, conforme abaixo reproduzido:

Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:

(...)

§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:

I - imposto devido a cada operação;

II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.

§ 1°-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1° deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018)

Quesito 5- Como as contribuições IAGRO e IMAFIR são receitas do FETHAB, elas devem ser pagas junto com o próprio FETHAB?

Os prazos para recolhimento das contribuições aos fundos são os fixados no artigo 3° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ, conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 28 de outubro de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas