Resposta à Consulta nº 289 DE 25/10/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 out 2022
ICMS – ORBIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES – ATIVIDADE ECONÔMICA. A fruição do benefício fiscal previsto no artigo 53-A do Anexo V do RICMS não impõe entre suas condições a de que o estabelecimento exerça precipuamente determinada atividade, mas tão somente que desempenhe atividade varejista. Do mesmo modo, o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS também não exige que o estabelecimento exerça primariamente a atividade vinculada ao segmento de bens de informática/telecomunicações.
. Vide abaixo a Informação n° 075/2023 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a fruição dos benefícios fiscais previstos nos artigos 53 e 53-A, ambos do Anexo V do RICMS, haja vista desenvolver secundariamente as atividades econômicas vinculadas.
Em síntese, a consulente informa que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos de joalheria e, entre outras, a atividade secundária de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.
Em seguida, destaca que, ao analisar de forma pormenorizada o artigo 53-A do Anexo V do RICMS (Convênio ICMS 34/2021), que concede redução de base de cálculo nas operações internas com calçados, vestuário, confecções e tecidos, nota-se que não há qualquer regra que impeça o contribuinte que exerça secundariamente a atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e assessórios de usufruir a benesse.
Aduz o entendimento de que o benefício alcança as “operações” internas com calçados, vestuário, confecções e tecidos, ou seja, não se trata de benefício concedido no âmbito subjetivo, mas sim pela realização de operações com determinadas mercadorias.
Prossegue expondo que o mesmo raciocínio se aplica às disposições do artigo 53 do Anexo V do RICMS, que concede redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).
Diante do exposto, sucintamente, indaga:
1. Considerando que a consulente exerce, de maneira secundária, a atividade econômica de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, poderá utilizar a redução de base de cálculo em suas operações com calçados, vestuário, confecções e tecidos, conforme previsto no artigo 53-A do Anexo V do RICMS?
2. Qual é o procedimento de lançamento da redução da base de cálculo na NF-e (CST; CEST – dentre outros) e da descrição no campo “informações complementares”?
3. Qual é o procedimento para lançamento da redução de base de cálculo no SPED – FISCAL – ICMS?
4. Caso a consulente exerça, de forma secundária, a atividade econômica de comércio varejista de produtos eletrônicos ou de informática, poderá aplicar o benefício de redução de base de cálculo nas suas operações com produtos de informática (BIT), conforme previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos de joalheria – CNAE 4783-1/01 e, entre outras, a atividade secundária de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios – CNAE 4781-4/00, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.
Do mesmo sistema, denota-se que a contribuinte fez opção, entre outros, pelos seguintes benefícios fiscais:
- Redução de base de cálculo do ICMS em operações com calçados, vestuário, confecções e tecidos.
- Crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista – artigo 2°, I, do Anexo XVII do RICMS.
Ainda de proêmio, assinala-se que esta resposta se restringirá a responder os questionamentos 1 e 4, uma vez que as questões 2 e 3 se referem ao cumprimento de obrigação acessória, matéria que não integra o rol de atribuições desta unidade fazendária, por conseguinte, a presente consulta será desmembrada a fim de que a unidade competente (CDDF/SUIRP) solucione referidas indagações.
Pois bem, em síntese, a dúvida da consulente se reduz à possibilidade de fruir a redução de base de cálculo regida pelo artigo 53 do Anexo V do RICMS e a concedida pelo artigo 53-A do mesmo Anexo, haja vista exercer as atividades econômicas vinculadas de forma secundária.
Principia-se a resolução das questões pelo artigo 53-A do Anexo V do RICMS:
Art. 53-A A base de cálculo nas operações internas com calçados, vestuário, confecções e tecidos, arrolados no § 1° deste artigo, promovidas por contribuintes do comércio varejista localizados no território mato-grossense, fica reduzida aos percentuais adiante indicados:(cf. Convênio ICMS 34/2021)
I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 8 (oito) milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);
II - 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 8 (oito) milhões e até R$ 16 (dezesseis) milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 14% (catorze por cento);
III - 88,24% (oitenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior R$ 16 (dezesseis) milhões limitado a R$ 90 (noventa) milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 15% (quinze por cento).
§ 1° O benefício fiscal previsto no caput deste artigo será aplicado às seguintes mercadorias:
I - calçados, classificados nas posições 6401; 6402; 6403; 6404; 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - vestuário, classificados nas posições 4203; 4303; 6101; 6102; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6201; 6202; 6203; 6204; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6211; 6212; 6213; 6214; 6215; 6216; 6217 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
III - confecções, classificadas nas posições 6301 e 6302 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
IV - tecidos, classificados nas posições 5007; 5111; 5112; 5113; 5208; 5209; 5210; 5211; 5212; 5309; 5310; 5311; 5407; 5408; 5512; 5513; 5514; 5515; 5516; 5603; 5801; 5802; 5803; 5804; 5805; 5806; 5809; 5811; 6001; 6002; 6003; 6004; 6005; 6006 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 2° O benefício previsto neste artigo será:
I - concedido para contribuintes que não possuam irregularidade fiscal para com a Fazenda Pública Estadual;
II - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquotas, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.
§ 3° Para fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, a empresa deverá atender, ainda, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes;
II - efetuar registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD quando obrigada ao seu uso, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - manutenção da regularidade fiscal;
IV - ser detentor de CND ou CPEND;
V - efetuar o registro no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, da opção pela fruição do benefício nos termos do artigo 14-C das disposições permanentes deste regulamento.
§ 3°-A Os contribuintes em início de atividade poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata este artigo até o último dia útil do 3° (terceiro) mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano.
(...)
§ 4° Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, inclusive os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
§ 5° O benefício previsto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às vendas realizadas presencialmente a consumidor final pessoa física.
§ 6° A fruição do benefício previsto neste artigo:
I - não exige o estorno proporcional de crédito, na forma disposta no inciso V do artigo 123 das disposições permanentes;
II - não impede a fruição do benefício previsto no Anexo XVII deste regulamento.
§ 7° O benefÝcio previsto neste artigo produzirß efeitos de 1░ de agosto de 2021 a 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
§ 8° Excepcionalmente, as opções formalizadas, em conformidade com o disposto no artigo 14-C das disposições permanentes deste regulamento, até o dia 28 de julho de 2021, produzirão efeitos a partir do dia 1° de agosto de 2021.
Notas:
1. Convênio Autorizativo;
2. Aprovação do Convênio 34/2021: Lei n° 11.443/2021.
Denota-se do texto normativo reproduzido que o benefício fiscal, ora analisado, aplica-se às operações internas e presenciais promovidas por estabelecimentos varejistas mato-grossense com as mercadorias arroladas nos incisos do § 1°, destinadas a consumidor final pessoa física.
Ademais, nos termos do § 3°, observa-se que a fruição da benesse está condicionada ao atendimento de múltiplas exigências, no entanto, entre elas não se impõe a condição de que o estabelecimento beneficiário exerça precipuamente determinada atividade, mas tão somente que desempenhe atividade varejista.
Do mesmo modo, o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS também não exige que o estabelecimente exerça primariamente a atividade vinculada ao segmento de bens de informática/telecomunicações. Veja-se:
Art. 53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
II - ao iniciar sua atividade, poderá formalizar sua opção para fruição do benefício até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.
(...)
§ 2° A opção efetuada nos termos do § 1° deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3° O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 4° A apuração do benefício fiscal previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo os produtos de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput deste preceito o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
§ 6° Para fins do disposto nos incisos do § 1° deste artigo, os contribuintes interessados na fruição do benefício previsto neste preceito, formalizarão sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.
(...)
§ 7° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
(...)
No entanto, é salutar destacar que a fruição do benefício fiscal em comento, entre outras regras, limita o aproveitamento do crédito nas operações interestaduais (§ 5°), bem como não pode ocorrer cumulativamente com os benefícios fiscais de crédito outorgado previstos no Anexo XVII do RICMS (§§ 3° e 4°).
É o suficiente para responder os questionamentos 1 e 4, que se referem ao cumprimento da obrigação principal:
1.Considerando que a consulente exerce, de maneira secundária, a atividade econômica de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, poderá utilizar a redução de base de cálculo em suas operações com calçados, vestuário, confecções e tecidos, conforme previsto no artigo 53-A do Anexo V do RICMS?
Sim, desde que efetue o registro no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR nos moldes previstos no inciso V do § 3° do artigo 53-A, bem como que atenda as demais imposições previstas no mesmo artigo 53-A.
4. Caso a consulente exerça, de forma secundária, a atividade econômica de comércio varejista de produtos eletrônicos ou de informática, poderá aplicar o benefício de redução de base de cálculo nas suas operações com produtos de informática (BIT), conforme previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS?
Sim, desde que formalize a opção pelo benefício e atenda as demais condições previstas no artigo 53 do Anexo V do RICMS. Destaca-se que a apuração do crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo as operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no aludido artigo 53.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de outubro de 2022.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Jose Élson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
INFORMAÇÃO Nº 075/2023 - CDDF/SUIRP/SEFAZ-MT
Em complementação a Informação nº 289/2022-CDCR/SUCOR, passaremos a análise e resposta aos questionamentos formulados pela consulente relativamente a obrigações acessórias, conforme reproduzido abaixo:
“1. ........
2. Qual é o procedimento de lançamento da redução da base de cálculo na NF-e (CST; CEST – dentre outros) e da descrição no campo “informações complementares”?
3. Qual é o procedimento para lançamento da redução de base de cálculo no SPED – FISCAL – ICMS?
4. .....”
De início vale ressaltar que as instruções para utilização da Nota Fiscal Eletrônica constam do Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC - versão 7.0 - NF-e e NFC-e, disponível para consulta no “ Porta da Nota Fiscal Eletrônica” (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx).
No Anexo I do referido manual (Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e), constam as regras de validação para o correto preenchimento dos campos do documento fiscal, tais como: base de cálculo, valor do ICMS, alíquota, etc.
No leiaute versão 3.10 da NF-e foi criado o campo “vICMSDeson” para tratar a desoneração do ICMS como desconto tributário, de forma que a NF-e passou a ter dois campos de desconto, um para informação do desconto comercial (tag “vDesc”), já existente na versão 2.0 e outro campo para o desconto tributário (tag “vICMSDeson”) criado para informar o valor do ICMS desonerado.
A informação da desoneração do ICMS está prevista para os seguintes grupos de CST:
Ø ICMS20 – CST 20: Redução de base de cálculo;
Ø ICMS30 – CST 30: Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por ST;
Ø ICMS40 – CST 40,41, 50: Isenta, não tributada ou Suspensão;
Ø ICMS70 – CST 70: Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por ST;
Ø ICMS90 – CST 90: Outros ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO.
No caso em tela trata-se de tributação com redução de base de cálculo (CST = 20) cujas regras de validação encontram se especificadas a partir da página 28 do Manual de Orientação do Contribuinte Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e Versão 7.00 – novembro de 2020. Abaixo exemplificamos como seria o preenchimento de alguns dos campos relacionados ao grupo de Tributação do ICMS20 – Redução de Base de Cálculo:
Origem da Mercadoria: “0” (“nacional”);
CST: “20” (Redução de Base de Cálculo)
Valor do ICMS (tag “vICMSDeson”): informar o valor do ICMS que foi abatido na operação.
Motivo da desoneração do ICMS: “9” (outros)
No Grupo de Informações Adicionais de Interesse do Fisco o consulente poderá anotar o ato legal concessório do benefício de redução de base de cálculo previsto no RICMS/MT.
É importante salientar que em se tratando de NFe contendo produtos com redução de base de cálculo do ICMS é obrigatório o preenchimento da tag “vICMSDeson, caso contrário, o documento fiscal poderá ser rejeitado, conforme demonstrado abaixo:
Fonte: Pag. 105/153 do Manual de Orientação do Contribuinte Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e Versão 7.00 – novembro de 2020.
Apesar do preenchimento da tag “vICMSDeson” constar como de aplicação “facultativa”, a critério da Unidade Federada, o Estado de Mato Grosso adotou como regra de aplicação “obrigatória” para autorização da Nota Fiscal Eletrônica, ou seja, caso não seja informado o valor do ICMS desonerado, ocorrerá a rejeição do documento com retorno da seguinte mensagem ao emitente: “627 Rejeição - O valor do ICMS desonerado deve ser informado”.
Em relação a escrituração de documento fiscal na EFD, o consulente deve observar as instruções contidas no Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.3 (Atualização: 10 de março de 2023), em especial os seguintes registros:
Ø Registro C100: Gerado para cada documento fiscal;
Ø REGISTRO C190: Serve para representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS.
Ø REGISTRO 0460: Serve para informar anotações de escrituração determinadas pela legislação.
É importante salientar que para cada registro C100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro C190.
Diante do exposto entendemos ter respondido os questionamentos apresentados pelo consulente.
É o que temos a informar.
Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de março de 2023.
JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA
AFATE
De acordo:
ELITON PAULO TEIXEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais - Em Exercício
Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública