Resposta à Consulta nº 301 DE 31/10/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 out 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO NOVO – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE. Para fins do cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de semirreboque, classificado no código NCM 8716.39.00, arrolado no inciso II do § 1° do referido artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT, será aplicada a redução de base de cálculo, que corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, desde que observadas as condições prescritas, em especial do artigo 24 do Anexo VIII do RICMS. O valor do ICMS diferencial de alíquotas deverá ser recolhido até o momento do registro e licenciamento do veículo, nos termos do § 5º do referido artigo 24 do Anexo V do RICMS/MT.

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade da aplicação de redução de base cálculo na aquisição de semirreboques, considerando o disposto no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V do RICMS.

Para tanto, em síntese, a consulente informa que tem dúvidas quanto a aplicação da redução do valor da base de cálculo na aquisição em operação interestadual com semirreboques classificados no código NCM 8716.3900.

Diz que, o inciso II do § 1º do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/MT determinava a redução do valor da base de cálculo na aquisição desses semirreboques e que, atualmente, esse benefício se encontra fundamentado no artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT.

Entende que tanto o dispositivo 19 do Anexo VIII do antigo RICMS/MT, bem como o artigo 22 do Anexo V do atual RICMS/MT, determinam a redução do valor da base de cálculo apenas nas operações internas e de importação.

Por fim questiona:

Nas operações de aquisição interestadual com semirreboques classificados no código NCM 8716.3900 não será aplicado o benefício de redução do valor da base de cálculo? O novo Decreto nº 579/2020 influencia na perda desse benefício?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada o CNAE 6810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios, e dentre outras CNAE’s secundárias a 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS de que trata o artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS.

Ainda, em consulta ao mesmo Sistema citado acima nota-se que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos:

Ø Crédito presumido 20% - Transporte - Art. 18, Anexo VI do RICMS/MT;

Ø Diferimento parcial do ICMS diferencial de alíquotas na entrada do imobilizado, conforme artigo 41, Anexo VII do RICMS/MT.

Em síntese, no presente processo, a consulente diz que tem dúvidas sobre a aplicação do benefício de redução de base de cálculo na operação interestadual com semirreboques, classificado no código NCM 8716.39.00.

É importante destacar que, de acordo com os dados cadastrais da consulente, entende-se que o referido bem será destinado para o seu ativo imobilizado e, desse modo, a consulta será respondida partindo-se do pressuposto que a dúvida consiste nessa operação.

Nesse caso, considerando que o semirreboque está sendo adquirido para compor o ativo imobilizado da empresa, a consulente deverá apurar e recolher o ICMS diferencial de alíquotas pelo Regime de Apuração Normal.

Do ICMS Diferencial de alíquotas.

Em relação ao ICMS diferencial de alíquotas, destaca-se que a legislação que dá amparo à sua incidência, bem como, sobre a forma como será calculado, deverá obedecer à regra geral estabelecida no Regulamento do ICMS deste Estado, conforme se reproduz a seguir:

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre:

(...)

§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

(...)

§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(...)

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;

(...)

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

(...)

IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (cf. inciso IX do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 5° No caso do inciso IX do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (cf. § 3° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

(...)

Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:

(...)

II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98).

(...)

§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

(...).

Assim sendo, no presente caso, diante dos dispositivos acima transcritos, quando da aquisição interestadual do semirreboque usado (classificação fiscal NCM 8716.39.00) para compor o ativo imobilizado da consulente, o ICMS Diferencial de alíquotas será apurado na forma prescrita no § 8º do artigo 2º do Regulamento do ICMS c/c artigo 96, inciso II, e § 1º, acima transcritos.

Ou seja, o diferencial de alíquotas será apurado mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado aplicável à operação e a aplicada na Unidade Federada de origem da mercadoria para operação interestadual sobre o valor da operação (base de cálculo) sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.

Ainda sobre o cálculo do diferencial de alíquotas, importante frisar que a alíquota interna do ICMS praticada em Mato Grosso nas operações com tais mercadorias (semirreboque) é de 17%, conforme estabelece o artigo 95, inciso I, alínea “a”, do RICMS/MT. De sorte que, nesse caso, o percentual do diferencial poderá ser 10% ou 5%, dependendo da Região de origem do produto.

Quanto à redução de base de cálculo citada pela consulente, para efeito de análise, necessário se faz trazer à colação do dispositivo citado pela consulente, qual seja, o inciso II do § 1° do artigo 22, do Anexo V do Regulamento do ICMS. Eis a transcrição:

Art. 22 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

(...)

§ 1° A redução prevista neste artigo aplica-se, também:

(...)

II – na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90.

(...).

Pela leitura que se faz dos dispositivos transcritos, a redução de base de cálculo de que trata o transcrito inciso II do § 1° aplica-se as operações internas e de importação:

- com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00;

- com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00;

- com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90;

- com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90.

No entanto, em relação à aquisição interestadual de semirreboque para compor seu ativo imobilizado, objeto da dúvida em comento, há legislação específica concedendo uma redução na base de cálculo, nos termos dispostos no artigo 24 do Anexo V do RICMS/MT, conforme se destaca:

Art. 24 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 3°, inciso XIII, combinado com o § 8° do artigo 2°, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo.

§ 1° No cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 deste anexo, bem como no inciso II do § 1° do referido artigo 22, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no citado artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.

(...)

§ 5° O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 6° Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 5° deste artigo, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual.

§ 7° Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o disposto no § 6° deste artigo.

No presente caso, vislumbra-se que para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, por se tratar de um semirreboque, que conforme declara a consulente está classificada na NCM 8716.39.00, portanto, arrolado no inciso II do § 1° do referido artigo 22, também do Anexo V, caberá aplicar a redução de base de cálculo, que corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação.

Com isso, a carga tributária interna que é de 17%, com a redução será de 12% (70,59% sobre 17%),

Assim, no presente caso, em que o semirreboque é originário do Estado de Santa Catarina (Região Sul) onde a alíquota interestadual é de 7%, o percentual do diferencial de alíquotas será de 5% (12% - 7%), o qual será aplicável sobre o valor que serviu de base de cálculo no Estado de origem (Santa Catarina).

Ainda em relação à exceção prevista neste dispositivo, temos que o valor deverá ser recolhido até o momento do registro e licenciamento do veículo, nos termos do § 5º do referido artigo 24 do Anexo V ao RICMS/MT.

Assim, diante de todo o exposto, e em resposta a consulente, informa-se que, conforme visto anteriormente, na aquisição interestadual do bem em comento, semirreboque classificado na NCM 8716.39.00, a ser destinado ao ativo imobilizado, no cálculo do ICMS devido, a consulente faz jus ao benefício de redução do valor, qual seja, a base de cálculo será o valor da operação reduzido a 70,59%, observadas as condições prescritas nos atos normativos anteriormente reproduzidos, em especial no artigo 24 do Anexo VIII do RICMS.

Por fim, cumpre informar que as alterações introduzidas pelo Decreto nº 579/2020 não correspondem aos dispositivos mencionados pela consulente, bem como pelos demais dispositivos destacados na presente informação.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de outubro de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas