Resposta à Consulta nº 273 DE 13/10/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 out 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE ENTRADA - FLUÍDOS PARA FREIOS HIDRÁULICOS (NCM 3819) E PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAMENTO (NCM 3820) – CONVÊNIO ICMS 130/2020 – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL. Ante a celebração do Convênio ICMS 130/2020, após 1° de abril de 2021, os produtos classificados nas posições 3819 e 3820 da NCM/SH não mais se sujeitam ao regime da substituição tributária, devendo o imposto ser apurado pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável na aquisição, para revenda, de produtos classificados nas posições 3819.00.00 (fluídos para freios hidráulicos) e 3820.00.00 (preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento) da NCM.

Em síntese, a consulente expõe que, de acordo com o Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, na aquisição interestadual, para revenda, de fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso (NCM 3819.00.00) e de preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (NCM 3820.00.00) aplica-se o regime de antecipação do imposto.

Assim, questiona:

1) Qual o tratamento aplicável na aquisição interestadual, para revenda dentro do Estado, dos produtos classificados nas posições 3819.00.00 (fluídos para freios hidráulicos) e 3820.00.00 (preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento) da NCM.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de lubrificantes – CNAE 4681-8/05, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Pois bem, o Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, sofreu substancial alteração após a celebração do Convênio ICMS 130/2020, que, entre outras modificações, revogou o inciso II do § 1° da cláusula primeira do aludido Convênio ICMS.

Por conseguinte, após 1° de abril de 2021, os combustíveis e lubrificantes, cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária, são aqueles elencados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018. Veja-se a nova redação da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, dada pelo Convênio ICMS 130/2020:

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.

Como resultado, as operações com os produtos classificados nas posições 3819 e 3820 da NCM não mais se sujeitam ao regime da substituição tributária, pois não elencados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 e tampouco no Apêndice do Anexo X do RICMS, devendo o imposto ser apurado pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Considera-se respondido o questionamento da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 13 de outubro de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas