Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> Mato Grosso -> Resposta à Consulta -> 2022

Exibindo: 180 normas.

Resposta à Consulta nº 92 DE 27/04/2022 - MT

Estadual - Publicado em 27 abr 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA À ORDEM – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO OUTORGADO – CRÉDITO – LIMITAÇÃO. Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário. Para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final, nos termos do artigo 182 do RICMS. A autorização para aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de MVA, constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria 195/2019, somente é atribuída ao estabelecimento atacadista, situado em território mato-grossense, credenciado pela SEFAZ como substituto tributário e, desde que, seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/MT e optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Nos termos do inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, com relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, submetidas ou não ao regime de ICMS substituição tributária, o valor do crédito do imposto, destacado na Nota Fiscal de entrada, está limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »