Resposta à Consulta nº 84 DE 27/04/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 abr 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC: CONTRAPARTIDA – FUNDOS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFERIMENTO. Regra geral, a fruição do benefício do PRODEIC está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto 288/2019, entre outros, ao recolhimento de contribuição ao FUNDED e ao FUNDEIC, na forma disposta no artigo 21 do Decreto 288/2019. O contribuinte optante pelo submódulo do PRODEIC "Investe Bebidas", cuja atividade principal seja a fabricação de cervejas e chopes (CNAE 1113-5/02), fica também obrigado ao recolhimento da contribuição ao FEEF/MT. O contribuinte beneficiário do PRODEIC pode também optar pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição de bens para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019, dentre essas, que não haja similar do bem ou mercadoria, produzido no território mato-grossense.
. Vide abaixo a Informação n° 171/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
Texto
..., empresa estabelecida na ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o PRODEIC, já nos termos da LC (estadual) n° 631/2019, citando, para tanto, o artigo 994 e seguintes do RICMS, o Decreto n° 288/2019, a Resolução CONDEPRODEMAT n° 35/2019 e o Termo de Acordo Extrajudicial (TAE) firmado com o Estado, em 04/12/2020.
Expõe a consulente que, recentemente, obteve junto ao Estado o benefício fiscal do PRODEIC, com início de validade em 01.12.2020.
Esclarece que, de acordo com o item 2.3.2 da cláusula segunda do referido Termo de Acordo, ficou estabelecido que, em caso de dúvida sobre a aplicação da lei tributária, se compromete a buscar a SEFAZ, afim de dirimir qualquer dúvida sobre interpretações que possam impactar o recolhimento de tributos.
Na sequência, a consulente apresenta questionamentos nos seguintes termos:
1) Será criado um programa para envio dos dados das operações incentivadas, conforme prevê o art. 16, Parágrafo único, do Decreto 288/2019? Se sim, qual o prazo (data) do envio? Segue abaixo os dispositivos mencionado que tratam do assunto:
DECRETO Nº 288, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019
Art. 16 - O contribuinte que usufruir qualquer benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado previstos neste decreto está obrigado a declarar na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês, além das demais informações previstas na legislação tributária estadual:
(...)
Parágrafo único O contribuinte deverá, mensalmente, gerar, em sistema eletrônico disponibilizado no sítio da SEFAZ, e entregar à Secretaria gestora do Programa, relatório para demonstração dos valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
2) Neste novo benefício - PRODEIC, haverá a necessidade do envio do Demonstrativo de ICMS Incentivado (DII) por e-mail ao SEDEC?
3) Além da incidência dos 6% destinados ao FUNDEIC e o 1% destinado ao FUNDED conforme previsto no Termo de Acordo Extrajudicial (TAE), haverá também a incidência de 10% do FEEF e do adicional de 3% do FUNDESTEC?
4) Conforme o art. 9°, II, “d” do Decreto 288/2019, descrito abaixo, além da realização pela opção pelo diferimento do diferencial de alíquotas, a consulente deverá observar alguma outra particularidade, como por exemplo, se há item similar produzido no Estado, ou prazo para desincorporação do ativo, afim de que o diferencial de alíquotas não passe a ser devido? Diante disso, qual o procedimento para realizar esta transferência? (Ex: ajuste na apuração, emissão de documento fiscal, controle a parte do contribuinte, ou outro?...) Vejamos:
DECRETO Nº 288, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019
Art. 9° Para a fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados de que trata este decreto, o contribuinte, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria gestora do Programa, atendendo as seguintes condições:
...
II - requerer a adesão ao Programa por meio de termo de adesão assinado com certificado digital, informando e/ou declarando:
...
d) a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, conforme disposto no artigo 15;
5) Analisando os códigos no SPED, entendemos que a consulente deverá utilizar os códigos relacionados abaixo para lançamento das seguintes rubricas:
• MT029032 - Utilizar para lançamento do crédito outorgado apurado nas operações interestaduais.
• MT011111 - Utilizar para lançamento do estorno de crédito referente as operações com redução de base de cálculo.
• MT051002 - Utilizar para informar o valor do FUNDEIC, consolidado com o valor do FUNDESTEC.
• MT051003 - Utilizar para informar o valor do FUNDED.
• MT051006 - Utilizar para informar o valor do FEEF.
Está correto o entendimento?
Por último, a consulente declara não estar sob processo de fiscalização por parte da Fazenda Pública Estadual.
Além disso, dentre outros documentos e demonstrativos, anexou ao processo, às fls. 121 a 127, cópia de Termo do Acordo Extrajudicial (TAE), firmado entre a empresa e o Estado, tendo como intervenientes-anuentes o Ministério Público, a SEFAZ, a PGE e o CIRA, o qual tem como objetivo, mediante o cumprimento das condições que estabelece, “permitir adesão da empresa ao incentivo fiscal previsto no submódulo PRODEIC Investe Indústria de Bebidas, constante da Resolução CONDEPRODEMAT n° 035/2019, com início de vigência a partir de 1° de dezembro de 2020”.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 1113-5/02-Fabricação de cervejas e chopes, e no regime de apuração normal do imposto (nos termos do artigo 131 do RICMS).
Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada, a partir 01/12/2020, fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
* PRODEIC Investe Indústria Bebidas;
* Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado da empresa.
Ainda na preliminar, convém destacar que as dúvidas suscitadas pela consulente se referem ao cumprimento de obrigação principal (questões 3 e 4) e obrigações acessórias (questões 1, 2 e 5). De forma que, por determinações regimentais, esta unidade consultiva se aterá apenas às questões inerentes a obrigações principais (3 e 4), razão pela qual, ao final, a consulta será desmembrada para que a unidade competente, responda às questões relacionadas a obrigações acessórias.
Sobre a matéria ora questionada, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, conforme modificações/alterações introduzidas pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, passou a vigorar o novo regramento aplicável ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, instituído pela Lei n° 7.958, de 25/03/2003, Plano esse executado por módulos de Programas, tais como o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, dentre outros.
Frisa-se que, desde o início de sua vigência (2003), a aludida Lei foi regulamentada pelo Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que foi revogado pelo Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, com efeitos a partir de 1°/01/2020, o qual passou, então, a regulamentar a Lei n° 7.958/2003, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019.
Desse modo, o contribuinte interessado em continuar usufruindo, a partir de 1º de janeiro de 2020, do benefício fiscal reinstituído, conforme artigos 18 a 20 da mencionada Lei Complementar (estadual) nº 631/2019, ficou sujeito ao cumprimento das novas exigências previstas na legislação.
Em linhas gerais, considerando-se as dúvidas suscitadas pela consulente, o invocado Decreto (regulamentar) n° 288/2019 dispõe que:
(...)
Art. 5° O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT é órgão deliberativo competente para estabelecer, em caráter geral, respeitados os limites fixados na Lei Complementar n° 631/2019, nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar n° 614/2019, na Lei n° 7.958/2003 e neste decreto, os critérios para a concessão de benefícios fiscais, definindo, mediante a observância de parâmetros uniformes e isonômicos, a distribuição dos percentuais de benefício fiscal do ICMS a serem atribuídos em cada hipótese.
(...)
Art. 6° O CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definirá, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico.
§ 1° Na edição das resoluções de que trata o caput deste artigo deverá ser observado o que segue:
I – atender os limites, condições e critérios previstos na Lei Complementar n° 631/2019;
II – ter vigência mínima de 4 (quatro) anos, observado o prazo final de vigência do benefício fiscal;
III – definir o benefício que poderá ser concedido:
a) por produto e/ou por subproduto;
b) para as operações internas e/ou para as interestaduais;
IV – definir os percentuais dos benefícios fiscais a serem aplicados:
a) por produto e/ou por subproduto;
b) para as operações internas e/ou para as interestaduais;
(...)
§ 2° Deverá constar na resolução a descrição do produto e/ou subproduto com o respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, podendo haver agrupamento nos termos da Tabela NCM.
(...)
Art. 7° Para fins da edição da resolução de que trata o artigo 6°, o CONDEPRODEMAT deverá, no âmbito do PRODEIC, observar, também, o disposto neste artigo.
§ 1° Os benefícios fiscais terão como limites máximos:
I – nas operações internas: redução de base de cálculo de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da operação e/ou crédito outorgado no percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento) aplicado na forma indicada nos §§ 1° a 3° do artigo 14;
II – nas operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento), aplicado na forma indicada nos §§ 1° a 3° do artigo 14.
(...)
Art. 9° Para a fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados de que trata este decreto, o contribuinte, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria gestora do Programa, atendendo as seguintes condições:
I - possuir CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - requerer a adesão ao Programa por meio de termo de adesão assinado com certificado digital, informando e/ou declarando:
(...)
d) a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, conforme disposto no artigo 15;
(...)
Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:
(...)
III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as operações de aquisições de bens do ativo imobilizado.
(...)
§ 2° A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:
I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e
II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
§ 3° Fica vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ser pago nos prazos fixados na legislação tributária;
II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.
§ 4° Para comprovação da não similaridade exigida no inciso II do § 3° deste artigo, o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.
(...)
Art. 18 O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC tem como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação dos seguintes submódulos:
(...)
XVIII- PRODEIC Investe Indústria Bebidas, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial mediante a agregação de valor em matérias-primas voltadas à produção de bebidas ou de ingredientes para a preparação de bebidas, excluídas as hipóteses tratadas no inciso XII deste artigo;
(...)
Art. 20 O benefício fiscal do PRODEIC consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo do ICMS, em operações com o produto resultante do processo industrial, respeitado o disposto nos artigos 13 e 14.
(...)
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 2° do artigo 13, a fruição de benefício fiscal vinculado ao PRODEIC fica, ainda, condicionada à efetivação dos recolhimentos:
I - ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, na forma disposta no artigo 21;
II - ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, na forma da Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, e respectivas alterações, quando for o caso
(...).
Em suma, o Decreto n° 288/2019 definiu os limites máximos de concessão do PRODEIC (art. 7°); opção pelo diferimento do ICMS diferencial de alíquotas e as condições para fruição (art. 9° e 13); a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições ao FUNDEIC, FUNDED e FEEF (art. 20); bem como os submódulos sob os quais devem ser aplicados os benefícios fiscais (art. 18), com destaque para o submódulo previsto no inciso XVIII desse mesmo artigo, aplicável ao presente caso:
Art. 18 (...)
(...)
XVIII- PRODEIC Investe Indústria Bebidas, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial mediante a agregação de valor em matérias-primas voltadas à produção de bebidas ou de ingredientes para a preparação de bebidas, excluídas as hipóteses tratadas no inciso XII deste artigo;
(...)
Além disso, o referido Decreto prescreveu que o CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definiria a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado e que na edição dessas resoluções também fixaria o benefício a ser concedido por produto e/ou, por subproduto (art. 6° e § 1°, inciso III, alínea a).
No caso vertente, a consulente fez opção pelo Submódulo PRODEIC Investe Bebidas, cujos produtos e percentuais dos benefícios a serem fruídos encontram-se disciplinados na Resolução CONDEPRODEMAT n° 35/2019, de 06/12/2019.
Ainda sobre às contribuições ao FEEF e FUDESTEC, para efeito de resposta às questões apresentadas pela consulente, há que se considerar, também, o disposto nas legislações instituidoras desses fundos.:
Assim, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso (FEEF/MT) foi instituído pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, e regulamentado pelo Decreto n° 1.563, de 29 de junho de 2018.
No que tange aos contribuintes enquadrados no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PROCEIC), o Decreto n° 1.563/2018, em seus artigos 8° e 9°, determina que:
Art. 8° São obrigados a efetuar o recolhimento à conta do FEEF/MT os contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE indicado no § 1° deste preceito, beneficiários no âmbito de Programa arrolado nos incisos deste artigo:
I - Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei n° 8.421, de 28 de dezembro de 2005;
II - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme artigos 8° a 11-B da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.
§ 1° Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, estão obrigados a efetuar o recolhimento ao FEEF/MT os contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE:
I - 1113-5/02: Fabricação de cervejas e chopes;
II - 1122-4/01: Fabricação de refrigerantes.
(...)
Art. 9° Em relação às hipóteses descritas nos incisos I e II do caput do artigo 8°, o recolhimento à conta do FEEF/MT corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida.
(...).
Conforme registros cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 1113-5/02-Fabricação de cervejas e chopps e que também está autorizada a fruir o benefício fiscal do PRODEIC. Por conseguinte, está obrigada a efetuar o recolhimento da contribuição ao FEEF, como previsto nos transcritos artigos 8° e 9°, e também no inciso I do § 2° do artigo 20 do comentado Decreto n° 288/2019, reproduzido anteriormente.
Quanto ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico - FUDESTEC, este foi instituído pela Lei n° 9.916/2013, de 17/05/2013, e regulamentado pelo Decreto n° 1.831, de 27/06/2013. Eis à transcrição de trechos:
DECRETO n° 1.831/2013:
Art. 1° O funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico, bem como a exigência, recolhimento, arrecadação, lançamento e contencioso, relativos aos adicionais incidentes sobre a contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, bem como sobre as taxas estaduais, instituídos pela Lei n° 9.916, de 17 de maio de 2013, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, serão regidos nos termos, forma e condições fixados neste decreto.
(...)
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico – FUNDESTEC: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 9.916/2013)
I – o adicional de 50% (cinquenta por cento) exigido na forma prevista no artigo 4°, como complemento à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC; (cf. inciso I do caput do art. 2° da Lei n° 9.916/2013)
(...)
Art. 4° Sobre as contribuições devidas ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC será acrescido o adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da referida contribuição, instituído nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei n° 9.916/2013, designado FUNDEIC-FUNDESTEC. (cf. § 1° do art. 1° da Lei n° 9.916/2013)
§ 1° O recolhimento do adicional previsto no caput deste artigo é obrigatório em todas as hipóteses em que houver obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao FUNDEIC, nos termos da legislação estadual, especialmente nas hipóteses em que houver concessão de benefício fiscal condicionada ao recolhimento de contribuição ao FUNDEIC. (cf. § 1° do art. 1° da Lei n° 9.916/2013)
(...)
§ 3° O valor do adicional referido no caput deste artigo será somado ao valor da contribuição devida ao FUNDEIC, para fins de recolhimento, devendo este ser efetuado com observância dos prazos fixados para cada hipótese na legislação estadual. (cf. § 1° do art. 1° combinado com o art. 4° da Lei n° 9.916/2013)
(...).
Deflui-se dos dispositivos transcritos, que os contribuintes obrigados a efetuar a contribuição para o FUNDEIC, também estão obrigados a contribuir para o FUNDESTEC, devendo a contribuição ao FUNDESTEC ser efetuada, não de forma individualizada, mas sim na forma de complemento/adicional ao valor devido ao FUNDEIC.
Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder as questões 3 e 4 apresentadas pela consulente:
Questão 3 - Além da incidência dos 6% destinados ao FUNDEIC e o 1% destinado ao FUNDED conforme previsto no Termo de Acordo Extrajudicial (TAE), haverá também a incidência de 10% do FEEF e do adicional de 3% do FUNDESTEC?
De acordo com o transcrito § 2° do artigo 20 do Decreto n° 288/2019, a fruição do benefício fiscal do PRODEIC está condicionada ao recolhimento das contribuições ao FUNDEIC, FUNDED e FEEF.
No que tange ao FUNDEIC e ao FUNDED, os percentuais de contribuição são, respectivamente, de 6% e 1%, aplicáveis sobre o valor do benefício efetivamente utilizado, como preceitua o artigo 6° da Resolução CONDEPROMAT n° 035/2019; enquanto no caso do FEEF esse percentual é de 10%, devendo ser aplicado sobre o valor total do imposto exonerado ou de sua diferença que deixou de ser recolhida, conforme preconiza o artigo 9° do Decreto 1.563/2018, reproduzido anteriormente.
Quanto ao FUNDESTEC, de acordo com os transcritos artigos 3° e 4° do Decreto n° 1.831/2013, o valor será recolhido como complemento ao FUNDEIC e o percentual a ser aplicado no cálculo será de 50% sobre o valor da referida contribuição.
Assim sendo, a título exemplificativo, estando o contribuinte obrigado a efetuar o recolhimento da contribuição ao FUNDEIC no total de R$ 100,00, deverá aplicar sobre este valor o percentual de 50% correspondente ao FUNDESTEC, de forma que o valor obtido deverá ser adicionado aos R$ 100,00, perfazendo o montante de R$ 150,00, que deverá ser recolhido a título de FUNDEIC.
Questão 4 - Conforme o art. 9°, II, “d” do Decreto 288/2019, descrito abaixo, além da realização pela opção pelo diferimento do diferencial de alíquotas, a consulente deverá observar alguma outra particularidade, como por exemplo, se há item similar produzido no estado, ou prazo para desincorporação do ativo, afim de que o diferencial de alíquotas não passe a ser devido? Diante disso, qual o procedimento para realizar esta transferência? (Ex: ajuste na apuração, emissão de documento fiscal, controle a parte do contribuinte, ou outro?...) Vejamos:
DECRETO Nº 288, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019
Art. 9° Para a fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados de que trata este decreto, o contribuinte, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria gestora do Programa, atendendo as seguintes condições:
(...)
II - requerer a adesão ao Programa por meio de termo de adesão assinado com certificado digital, informando e/ou declarando:
(...)
d) a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, conforme disposto no artigo 15;
No presente caso, ao efetuar a opção pelo diferimento do ICMS diferencial de alíquotas, a consulente deverá observar as condições prescritas no artigo 13 do Decreto n° 288/2019. Eis a transcrição de trechos:
Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:
(...)
III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as operações de aquisições de bens do ativo imobilizado.
(...)
§ 2° A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:
I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e
II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
§ 3° Fica vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ser pago nos prazos fixados na legislação tributária;
II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.
§ 4° Para comprovação da não similaridade exigida no inciso II do § 3° deste artigo, o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.
(...).
Sobre o prazo para desincorporação do ativo, afim de que o diferencial de alíquotas não passe a ser devido, a legislação do PRODEIC é silente a esse respeito.
Quanto à indagação da consulente na parte final da questão – “Diante disso, qual o procedimento para realizar esta transferência” –, não foi possível compreender à dúvida, razão pela qual não será respondida. Contudo, caso entenda necessário, poderá apresentar novamente a questão, desta vez com mais detalhamento para que possa ser respondida.
No que refere às questões 1, 2 e 5, em obediência ao preconizado no inciso II e no § 3° do artigo 995 do RICMS, a consulta será desmembrada para resposta pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, a qual compete conhecer da matéria, uma vez que as referidas questões formalizadas pela interessada são pertinentes ao cumprimento de obrigações acessórias.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2022.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
INFORMAÇÃO Nº 171/2022 - CDDF/SUIRP
..., empresa estabelecida na ..., ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...., CNAE nº 1113-5/02 - Fabricação de cervejas e chopes, busca esclarecimentos sobre o registro no SPED FISCAL dos benefícios fiscais.
DOS FATOS
Consulta Tributária desmembrada da Informação nº 084/2022 – CDCR/SUCOR para que os questionamentos, 1, 2 e 5, sejam respondido pela CDDF/SUIRP, por se tratar de matéria relativa a obrigação acessória.
DOS QUESTIONAMENTOS
1) Será criado um programa para envio dos dados das operações incentivadas, conforme prevê o art. 16, parágrafo único do Decreto 288/2019? Se sim, qual o prazo (data) do envio? Segue abaixo os dispositivos mencionado que tratam do assunto:
DECRETO Nº 288, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019
Art. 16 - O contribuinte que usufruir qualquer benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado previstos neste decreto está obrigado a declarar na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês, além das demais informações previstas na legislação tributária estadual:
...
Parágrafo único O contribuinte deverá, mensalmente, gerar, em sistema eletrônico disponibilizado no sítio da SEFAZ, e entregar à Secretaria gestora do Programa, relatório para demonstração dos valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
R - Não será criado programa para envio de dados, as informações deverão ser declaradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD.
2) Neste novo benefício - PRODEIC, haverá a necessidade do envio do Demonstrativo de ICMS Incentivado (DII) por e-mail ao SEDEC?
R – Não, no momento em que o contribuinte formaliza o interesse pela fruição do benefício, por meio do Sistema RCR, concede à SEDEC autorização para buscar as informações contidas na EFD, conforme previsto na alínea “k”, inciso II, art. 9º do Decreto 288/2019.
“Art. 9° Para a fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados de que trata este decreto, o contribuinte, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria gestora do Programa, atendendo as seguintes condições:
(...)
k) a concessão de autorização para a SEFAZ fornecer à SEDEC dados extraídos dos registros exarados na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, na hipótese de efetivação do credenciamento para fruição do benefício requerido.”
5) Analisando os códigos no SPED, entendemos que a consulente deverá utilizar os códigos
relacionados abaixo para lançamento das seguintes rubricas:
Quando o destinatário declara uma NF-e é emitida com redução de base de cálculo, não é necessário fazer o ajuste de estorno do crédito, visto que nela o imposto já vem destacado com a referida redução e ao declarar o valor do ICMS reduzido no registro C190 já será contabilizado o valor do crédito correto no campo 06 do registro E110 da EFD.
• MT029032 - Utilizar para lançamento do crédito outorgado apurado nas operações interestaduais.
• MT051002 - Utilizar para informar o valor do FUNDEIC, consolidado com o valor do FUNDESTEC.
• MT051003 - Utilizar para informar o valor do FUNDED.
• MT051006 - Utilizar para informar o valor do FEEF.
Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2022.
Luiz Claudio Bueno Proença
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
Eduardo Carnaúba G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública