Resposta à Consulta nº 91 DE 28/04/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 abr 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL. Para fins de apuração do tributo a ser recolhido a título do Simples Nacional, poderão ser segregadas as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou por antecipação tributária com encerramento da cadeia tributária. Em relação aos produtos que não se sujeitam ao regime de substituição tributária, enquanto optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do imposto deve ser efetuado pela sistemática do Simples Nacional.

Texto

..., empresa estabelecida na ... em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a forma de exclusão da base de cálculo do Simples Nacional do valor das operações de saídas/vendas de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributada.

Para tanto, em resumo, expõe que efetuou no mês de janeiro aquisições de mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de substituição tributária, porém todas as suas revendas foram realizadas com mercadorias que não se submetem ao aludido regime de substituição tributária.

Afirma que no tocante à apuração do cálculo do ICMS dentro do regime do Simples Nacional, a partir do ano de 2020, o inciso LXXIII do artigo 2º do Decreto nº 273/2019, trouxe alterações ao caput do artigo 2º, e, também, aos incisos I e II do parágrafo único do mesmo artigo do Anexo IX do RICMS, passando a redação do caput do referido artigo 2º deste anexo, a vigorar, conforme segue:

Art. 2° Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluirão o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Entende que o texto acima não esclarece se a apuração do ICMS no Simples Nacional deve ser feita pela proporcionalidade, quando houver somente saídas de mercadorias submetidas ao regime de ICMS substituição tributária.

Diante do acima exposto, apresenta o seguinte questionamento:

No presente caso apresentado, em que a totalidade do faturamento corresponde à saída de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, deve ser apurado o ICMS dentro do Simples Nacional, conforme previsto no artigo 2º do Anexo X do RICMS, que foi alterado pelo Decreto nº 273/2019?

Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 4789-0/99-Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020, e que fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Verifica-se também que fez opção pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a LC (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional, a partir de 27/03/2019, tendo sido excluído, por opção, do aludido regime diferenciado (Simples Nacional), a partir de 31/12/2021.

Ainda em preliminar, cumpre informar que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ, em 21/02/2020, de forma que será respondida considerando a legislação, bem como a situação cadastral da consulente vigente na data do protocolo.

Em síntese, verifica-se que as principais dúvidas suscitadas pela consulente estão relacionadas à interpretação do artigo 2° do Anexo IX do RICMS, no que se refere à aplicação do critério da proporcionalidade, ou seja, a forma de cálculo para se chegar ao valor das vendas a serem excluídas/segregadas da base de cálculo do Simples Nacional, pelo fato de o imposto ter sido recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, por ocasião da aquisição da mercadoria, considerando, ainda, que no mês de janeiro foram revendidas somente mercadorias que não se submetem ao regime de substituição tributária.

Como fundamento, a interessada citou e reproduziu o referido artigo 2° do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, com a redação que vigorava na data da consulta (21/02/2020), o qual trazia em seu texto a forma de cálculo (procedimento) para se chegar à referida proporcionalidade e, por consequência, o valor das vendas a serem segregadas da base de cálculo.

Entretanto, na mesma data da consulta, foi editado o Decreto n° 382, de 21/02/2020, publicado no DOE deste Estado de Mato Grosso, em 26/02/2020, com vigência em 26/02/2020, porém retroagiu seus efeitos a 01/01/2020, o qual alterou o Parágrafo único do aludido artigo 2° do Anexo IX do RICMS.

Com a alteração, a forma de cálculos (procedimentos) para se chegar ao valor das vendas a serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional, a que se referia o Parágrafo único do artigo 2° do Anexo IX, deixou de constar da redação atual.

Sendo assim, reproduz-se, a seguir, o comentado artigo 2° do Anexo IX do RICMS, com a redação atual e a anterior:

Redação atual
Art. 2° Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluirão o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta em resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com mercadorias, cujo imposto foi recolhido antecipadamente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Redação anterior
Art. 2° Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluirão o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Parágrafo único Para fins da exclusão prevista no caput deste artigo, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue:

I - o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, calculando, em seguida, a respectiva proporção em relação ao total das entradas do mesmo mês; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

II - o percentual obtido de acordo com o inciso I deste parágrafo deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

III – a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido, de acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o preconizado no inciso II deste parágrafo.

Note-se que, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 382/2020, a forma de cálculo (procedimento) que até então era assinalada no Parágrafo único do referido artigo 2°, que tinha como objetivo se chegar ao valor da exclusão da base de cálculo do Simples Nacional das operações de saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, não mais é prevista na redação atual.

Prosseguindo, vale lembrar que a exclusão/segregação da base do cálculo do Simples Nacional de valores de vendas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária tinha previsão (e ainda está previsto) na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 e também na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018, legislações essas que também devem ser observadas pela consulente.

Desse modo, no presente caso, para elucidar o questionamento do contribuinte, é importante esclarecer que, com referência ao Simples Nacional, o referido tratamento, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como as operações sujeitas a recolhimentos antecipados de imposto e o ICMS Diferencial de Alíquotas, conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006, transcrito a seguir:

Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo (...);

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...).

Verifica-se que, de acordo com os dispositivos da LC nº 123/2006, transcritos, estão excluídas da tributação especial e unificada do Simples Nacional as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, como também o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas, decorrente da aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado e material de uso e consumo.

Nesses casos, a tributação deverá ser efetuada com base na legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Em outras palavras, o valor da venda da mercadoria, cujo imposto já foi recolhido de forma antecipada em sua aquisição, pelo regime de substituição tributária, poderá ser segregado da base de cálculo por ocasião da apuração mensal do Simples Nacional. É o que se infere do § 4º-A do artigo 18 da LC nº 123/2006. Eis a transcrição de trechos:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. (Nova redação dada ao caput do art. 18 pela LC 155/16, efeitos a partir de 1º/01/18)

Redação anterior dada ao caput do art. 18 pela LC 147/14, efeitos de 1°/01/15 a 31/12/17.
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

(...)

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (Nova redação dada ao § 3º do art. 18 pela LC 155/16, efeitos a partir de 1º/01/18)

Redação original. Efeitos até 31/12/17.
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Nova redação dada ao § 4º do art. 18 pela LC 147/14)

I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;

(...)

§ 4º-A O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Acrescentado o § 4º-A ao art. 18 pela LC 147/14)

I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;

(...).

Desse modo, para efeito de apuração do tributo a ser recolhido a título do Simples Nacional, a base de cálculo é a receita bruta auferida pelo estabelecimento no mês, podendo ser segregadas as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou por antecipação tributária com encerramento da cadeia tributária.

Nesse sentido também é a determinação contida no artigo 25, § 8º, inciso I, da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional – CGSN nº 140, de 22/05/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional):

Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

(...)

§ 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)

I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS;

(...).

Já em relação às compras de mercadorias para revenda, não submetidas ao regime de substituição tributária, em razão da opção da consulente pelo Simples Nacional, à época da protocolização da consulta, a apuração e o recolhimento do imposto seriam efetuados nos moldes da Lei Complementar n° 123/2006.

Desse modo, ante todo o exposto, e em resposta ao quesito apresentado pela consulente, tendo em vista que à época da data da protocolização da presente consulta era optante pelo aludido regime diferenciado, no tocante às mercadorias adquiridas para revenda, em operação interestadual, não sujeitas ao regime de substituição tributária, a tributação ocorreria por ocasião de sua saída do estabelecimento, mediante observância da sistemática do Simples Nacional (LC n° 123/2006).

Reitera-se que o Simples Nacional deve ser apurado com base na Lei Complementar (federal) n° 123/2006, na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018 e no Regulamento do ICMS (no Anexo IX).

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 28 de abril de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas