Resposta à Consulta nº 61 DE 29/03/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mar 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS – PMC – PMPF – RESTITUIÇÃO O RICMS ao tratar da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos de uso humano utiliza o PMC - preço máximo a consumidor como regra geral, podendo o contribuinte optar pelo PMPF - preço médio ponderado a consumidor final. Na hipótese de não opção pelo PMPF, será utilizado o valor de PMC para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Não havendo PMC fixado o medicamento estará sujeito à utilização da MVA para fins de determinação do ICMS devido por substituição tributária. Caso se dê o recolhimento a maior decorrente da utilização de base de cálculo incorreta é cabível a restituição do imposto pago de forma indevida; Para os contribuintes optantes pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não há direito à restituição de ICMS eventualmente pago a maior em decorrência da diferença apurada entre o valor efetivo da venda a consumidor final e a base de cálculo utilizada para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, conforme preceitua o § 2° do artigo 11 do Anexo X do RICMS.

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Av. ..., nº ..., Centro, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... formula consulta sobre o cálculo do ICMS na comercialização de medicamentos de uso humano em Mato Grosso.

Neste contexto, a consulente faz os seguintes questionamentos:

1) Qual a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na comercialização de medicamentos de uso humano? O preço limite a ser praticado pela revista ou o preço apresentado pela tabela da ANVISA?

2) Caso a base de cálculo a ser utilizada seja a do órgão que estipula os preços máximos a serem praticados, no caso, a revista ABCFARMA, deve-se, sobre esta base ser aplicados os percentuais redutores indicados na portaria 198/2019?

3) Existe a possibilidade de reembolso do ICMS retido a maior que o devido nos últimos anos? Qual o período e procedimento para esses reaver os valores?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 4771-7/01, a saber: comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;

b) é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

c) é credenciado no benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS (crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista).

Os artigos 13-A e 13-B do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, tratam da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.

Assim, observa-se que o artigo 13-A do Anexo V do RICMS (preço máximo a consumidor – PMC) é a regra geral.

De forma opcional, o contribuinte pode optar pela aplicação do artigo 13-B (preço médio ponderado a consumidor final – PMPF) para fins da definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Assim, caso o contribuinte não opte pelas regras do artigo 13-B do Anexo V do RICMS, lhes serão aplicadas as regras do artigo 13-A do Anexo V do RICMS.

Pela leitura da consulta formulada, verifica-se que a dúvida suscitada é relativa a aplicação do PMC, ou seja, é relacionada a interpretação das regras do artigo 13-A do Anexo V do RICMS.

Dessa forma, considerando a não opção pela utilização do PMPF, de que trata o artigo 13-B do Anexo V do RICMS, a utilização de PMC ou da margem de valor agregado (MVA) dependerá da mercadoria, no caso específico, sendo que, havendo PMC para determinada mercadoria, ressalvada a opção de que trata o artigo 13-B do Anexo V do RICMS, este valor será utilizado para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em detrimento da MVA, conforme determina o artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 195/2019.

Art. 2° Para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, serão utilizados os critérios adiante arrolados, respeitada a seguinte ordem sucessiva:

I – preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

II – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

III – preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço;

IV – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, ou, na sua falta, o previsto em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

Feito esse esclarecimento inicial, o artigo 13-A do Anexo V do RICMS preceitua, de forma literal, sobre a definição do PMC:

Art. 13-A Para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, deverá ser utilizado o preço máximo a consumidor – PMC divulgado para cada produto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação às operações com fármacos e medicamentos “com destinação hospitalar”, apresentados em “embalagem hospitalar”, conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.

§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo serão respeitadas as definições de “destinação hospitalar” e de “embalagem hospitalar” reproduzidas nos incisos do § 5° do artigo 3° do Anexo X.

§ 2° O PMC será obtido mediante consulta em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

§ 3° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar ato complementar para fixar os percentuais de redutor a serem aplicados sobre o PMC de que trata o caput deste artigo, respeitado o benefício concedido na forma do artigo 2° do Anexo XVII. (cf. § 5° do art. 40 da LC n° 631/2019 c/c Convênio ICMS 234/2017)

§ 3°-A A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, dispensado o estorno proporcional do crédito.
 

§ 4° A lista de PMC divulgada por revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço, no formato fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 103/2018)
 

§ 5° Na falta de encaminhamento da lista a que se refere o § 4° deste artigo, será adotado como PMC o divulgado pela CMED. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 46/2019)
 

§ 6° O disposto neste artigo não se aplica:

I – às operações interestaduais que destinem o produto submetido ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria;

II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III – às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria;

IV – às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado em Mato Grosso credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V – às operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, assim definida nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018;

VI – às operações interestaduais com:

a) mercadorias classificadas no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;

b) mercadorias classificadas no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem o Estado do Rio Grande do Norte.

§ 7° O redutor de que trata o § 3° deste artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses:

I – entradas originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada;

II – operações internas, desde que efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, e sejam por estes atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;

b) a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;

c) a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.

§ 7°-A Para os fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 7° deste artigo, quando o estabelecimento fabricante não efetuar vendas diretas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas, deverá requerer autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para fruição do benefício previsto neste artigo, mediante declaração de que não comercializa diretamente seus produtos, indicando o estabelecimento responsável pela respectiva operacionalização.

§ 8° A Secretaria de Estado de Fazenda, poderá definir, em normas complementares, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária de medicamentos mediante a aplicação de margem de valor agregado sobre o valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição pelo estabelecimento comercial mato-grossense.

§ 9° O contribuinte que realize operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, destinadas a consumidor final que não optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o § 5° do artigo 14 das disposições permanentes, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata este artigo.

§ 10 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)”

Nota-se que os §§ 2°, 4° e 5° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS tratam da definição do PMC.

Da leitura dos dispositivos, verifica-se:

(a) que o PMC é obtido: (1) por intermédio de consultas a revistas especializadas de grande circulação, ou (2) é fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED);

(b) que o PMC fixado pela CMED tem caráter geral, ou seja, não havendo PMC obtido por intermédio das consultas a revistas de grande circulação, será utilizado o PMC fixado pela CMED.

Apenas a título de esclarecimento adicional, não havendo PMC fixado (por pelo menos uma das sistemáticas), o medicamento estará sujeito à utilização da MVA para fins de determinação do ICMS devido por substituição tributária (§ 8° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS c/c Portaria SEFAZ nº 195/2019).

Voltando à análise das sistemáticas para definição do PMC (objeto da presente consulta), verifica-se que o PMC obtido por intermédio de consulta a revistas especializadas de grande circulação é o resultado de um procedimento administrativo (vide § 4° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS), ao passo que a CMED (criada pela Lei n° 10.742, de 6 de outubro de 2003, é o órgão público responsável, nesse caso, de que trata o artigo 5° do Anexo X do RICMS) publica na internet sua lista de PMC, estando dessa forma, acessível a todas as pessoas interessadas em seu conhecimento.

Em relação ao PMC obtido por intermédio de consulta a revistas especializadas de grande circulação, a cláusula quarta do Convênio ICMS 234, de 26 de dezembro de 2017, preceitua:

Cláusula quarta A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada às Secretarias de Estado da Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas de destino, por meio físico ou eletrônico, a critério e na forma definidos em sua legislação interna, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 103/18, efeitos a partir de 1°.11.18)

No caso de Mato Grosso, as informações deverão ser encaminhadas de forma eletrônica, conforme determinam os artigos 1.037 e 1.038 do RICMS.

Assim, uma vez encaminhadas as informações, a SEFAZ deve publicar um ato especificando a utilização do PMC obtido por intermédio de consulta a revistas especializadas de grande circulação.

Portanto, a adoção do PMC por intermédio de consulta a revistas especializadas de grande circulação não é automática. É resultante de um procedimento administrativo analisado junto à SEFAZ.

Já o PMC fixado pela CMED (divulgado na internet) é auto-aplicável, dispensando maiores formalidades junto a SEFAZ.

Lembrando que a CMED, criada pela Lei n° 10.742, de 6 de outubro de 2003, é o órgão público responsável, nesse caso, de que trata o artigo 5° do Anexo X do RICMS.

De posse do PMC, desde que cumpridas as condições exigidas, é cabível a aplicação do redutor do PMC, de que trata o § 3º do artigo 13-A do Anexo V do RICMS.

A Portaria SEFAZ nº 198, de 12 de dezembro de 2019, fixa os percentuais aplicáveis de redução de base de cálculo (redutor de PMC) que variam de acordo com a classificação dos respectivos medicamentos.

Mais uma vez, incumbe realçar que o artigo 13-B acrescentado ao Anexo V do RICMS, a partir de 31/03/2020, trouxe alternativa ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, pelo método previsto no artigo 13-A do mesmo Anexo, nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano. Repete-se a transcrição do mencionado artigo 13-B:

“Art. 13-B Em substituição ao disposto no artigo 13-A deste capítulo, o contribuinte mato-grossense, substituído, poderá optar pela utilização de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF que será aplicado na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.

§ 1° Sobre a base de cálculo definida na forma deste artigo não incidirá qualquer redutor.

§ 2° Para fins da opção prevista no caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense deverá promover a sua opção no sistema fazendário a que se refere o artigo 14-C das disposições permanentes, disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do qual também deverá aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

§ 3° Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF que será aplicada na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.

§ 4° Na hipótese de operações com fármacos e medicamentos não constantes em lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 6° do Anexo X deste regulamento.

§ 5° Excepcionalmente, para fins de atendimento a exigência prevista no § 2° deste artigo, o contribuinte mato-grossense poderá formalizar a opção ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o dia 30 de abril de 2020, com eficácia e/ou aplicação imediata.

§ 6° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste artigo.”

Insta ressaltar que, nesse caso, não incidirá nenhum redutor de base de cálculo, e, na inexistência de PMPF fixado pela SEFAZ para determinada mercadoria, a base de cálculo será definida utilizando a sistemática da MVA (vide §§ 1º e 4º do artigo 13-B do Anexo V do RICMS).

Isso é suficiente para responder ao primeiro e segundo questionamentos efetuados pela consulente.

O terceiro questionamento versa sobre a possibilidade de ressarcimento de ICMS eventualmente retido a maior.

Pela descrição da consulente, infere-se que o imposto recolhido a maior seja decorrente de aplicação de base de cálculo indevida no momento da antecipação do imposto por substituição tributária.

Caso o recolhimento a maior, seja decorrente da utilização de base de cálculo incorreta (utilização de base de cálculo maior que a efetivamente aplicável a operação), convém mencionar que como regra geral é sempre cabível a restituição do imposto pago de forma indevida.

O processo de restituição do imposto pago indevidamente é regulado pelos artigos 1014 e seguintes do RICMS, sendo que o prazo para pleitear a respectiva restituição se extingue com o decurso de 5 (cinco) anos, contados da data de extinção do crédito tributária (conforme previsão do artigo 1.022 do Regulamento do ICMS).

Entretanto, na medida em que a consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (artigo 11 do Anexo X do RICMS), não há direito a restituição de ICMS eventualmente pago a maior em decorrência da diferença apurada entre o valor efetivo da venda a consumidor final e a base de cálculo (correta) utilizada para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária (conforme preceitua o § 2° do artigo 11 do Anexo X do RICMS).

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 29 de março de 2022.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

De acordo:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luís Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício