Resposta à Consulta nº 79 DE 18/04/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 abr 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – ARMAZÉM GERAL – AQUISIÇÃO INTERNA – MADEIRA IN NATURA (INCLUSIVE LENHA) – PROCESSO DE COMBUSTÃO – OPÇÃO – PRODUTOR RURAL. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – NÃO EXIGÍVEL. As aquisições de eucalipto in natura (inclusive lenha), por armazém geral, para utilização em processo de combustão, ficam diferidas, desde que o produtor rural fornecedor seja optante pelo diferimento. As contribuições ao FETHAB e ao IMAD não incidem nas aquisições internas de madeira in natura (inclusive lenha) para consumo em processo industrial (na hipótese, secagem artificial de grãos).

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia ..., KM ..., s/n°, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° 1..., formula consulta sobre o diferimento do ICMS e a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD nas aquisições de madeira in natura (inclusive lenha) de produtor rural para utilização em processo de combustão.

Para tanto, informa que comprará, de produtor rural pessoa física, os produtos “eucalipto in natura (toras)” e “lenha de eucalipto” para utilização em processo de combustão.

Aduz que o artigo 10 do Anexo VII do RICMS estabelece que tais operações são diferidas, contudo, o Decreto n° 1.261/2000, que regulamenta a Lei n° 7.263/2000, determina que o diferimento está condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e o IMAD.

Em seguida, expõe o entendimento de que, considerando os §§ 2°, 7°, 8° e 9° do artigo 21-A e os incisos I e II do § 2° do artigo 27-I-2, ambos do Decreto n° 1.261/2000, não haverá a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD nas referidas operações.

Assim, questiona se há incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD nas aquisições de eucalipto in natura (toras) e de lenha de eucalipto para utilização em processo de combustão.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de soja – CNAE 4622-2/00, bem como as atividades secundárias de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente – CNAE 4623-1/99, de armazéns gerais - emissão de warrant – CNAE 5211-7/01, e outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente – CNAE 6399-2/00.

Do mesmo sistema extrai-se que a consulente apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, a consulente informa que adquirirá os produtos florestais para utilização em processo de combustão, no entanto, não esclarece em qual atividade econômica utilizará tais insumos. Ademais, nas suas informações cadastrais nota-se que não há entre as atividades declaradas nenhuma concernente a processo industrial.

Por conseguinte, esta Informação partirá do pressuposto de que os produtos adquiridos serão efetivamente utilizados pela própria consulente em processo de combustão para secagem artificial dos grãos armazenados.

Todavia, caso a premissa estabelecida não seja verdadeira, a consulente poderá promover novo processo de consulta detalhando melhor suas operações.

Ademais, destaca-se que, conforme entendimento já externado por esta unidade consultiva, o processo de secagem de grãos se consubstancia em etapa de beneficiamento da cadeia produtiva, caracterizando-se como industrialização por encomenda, e é tributado pelo ICMS.

1. Das considerações gerais sobre o diferimento nas operações com madeiras

No que tange ao diferimento do imposto na operação interna com madeiras, há previsão de sua aplicação no artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, o qual dispõe que:

Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

(...)

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento​.

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 4º Para fins do disposto no § 2º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste Art., deverá proceder na forma indicada no Art. 573 das disposições permanentes.

§ 5º O diferimento previsto no caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo e nos artigos 1°, 3°, 4°, 6°, 7°, 11 e 12 deste anexo.

§ 5º-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial.

§ 6º A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1º, também deste Art., impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no Art. 10 do Anexo VI deste regulamento e na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

(...)

Da leitura do trecho normativo reproduzido, nota-se que o diferimento se aplica a todas as operações internas com (1) madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de (2) lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão.

Do texto, observa-se, ainda, que o diferimento será encerrado no momento (1) da saída dos produtos para outra unidade da Federação ou para o exterior ou (2) da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

Pois bem, segundo a narrativa da consulente, a madeira em tora e a lenha serão adquiridas de produtor rural pessoa física, assim, para que tais operações de aquisição façam jus ao diferimento, o produtor rural deve, nos termos do § 4° do artigo 10, acima transcrito, formalizar a opção pelo tratamento diferenciado na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

Vale salientar que, para utilização do diferimento, o contribuinte mato-grossense deve observar as hipóteses de sua interrupção assinaladas no artigo 580 do RICMS, a saber:

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.​

 § 1º O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:

I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;

II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.

§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.

Importante frisar que a saída da madeira in natura (inclusive lenha) para uso no processo de combustão da indústria, à primeira vista, configura evento que impossibilita o lançamento do imposto, como previsto no inciso III do artigo 580 transcrito. Contudo, o § 2°, inciso I, do mesmo artigo 580 exclui das hipóteses de interrupção do diferimento as saídas internas de madeira para emprego em processo industrial.

Logo, a utilização da madeira in natura (inclusive lenha) em processo de combustão em estabelecimento industrial não interrompe o diferimento.

2. Das contribuições ao FETHAB e ao IMAD

No que concerne ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, primeiramente, convém informar que o mesmo foi instituído pela Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, sendo regulamentado pelo Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, ao qual também se somam decretos modificativos.

Quanto às operações com madeira e as hipóteses de recolhimento de contribuições ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, o artigo 10 do aludido Decreto n° 1.261/2000, assim dispõe:

Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do (...) ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o INPECMT, para o IMAmt, para o IAGRO, para o IMAD, bem como para o IMAFIR/MT. (Nova redação dada ao caput pelo Dec.828/2021, efeitos a partir de 28.01.2021)

§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

I - ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:

(...)

c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

(...)

IV - ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

(...)

§ 5° Ressalvado o disposto no § 2° deste preceito, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

Portanto, de acordo com o artigo transcrito, regra geral, as operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada ao abrigo do diferimento, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, devendo tais contribuições ser efetuadas da seguinte forma:

- ao FETHAB: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada;

- ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada.

Por sua vez, o artigo 21-A do mesmo Decreto n° 1.261/2000 reitera a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS, mesmo que destinadas à exportação, ao mesmo tempo em que excetua do recolhimento determinadas operações, a saber:

Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e ao IMAD, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

§ 1° As contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

§ 3° O transporte de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098/98. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

(...)

§ 7° O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao IMAD, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

§ 8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

§ 9° Para fins do disposto no § 8°, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

Nota-se do § 1°, transcrito acima, que as contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, no entanto, observa-se que o § 2° afasta tal obrigação quando a madeira for destinada para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. Todavia, há de se destacar que o § 2° é exceção à regra prevista no § 1°, que trata exclusivamente de saídas promovidas por estabelecimento industrial, logo, não se aplica às aquisições efetivadas pela consulente, haja vista estas ocorrerem de produtor rural.

Prosseguindo na análise do trecho normativo transcrito, nota-se que o § 8° estabelece que a contribuição ao FETHAB não incide sobre as operações internas com madeira in natura, salvo quando destinada a consumidor final, sendo que, conforme definição do § 9°, madeira in natura é aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras.

Enquadra-se na definição do § 9° a lenha que, segundo o Glossário de termos usados em atividades agropecuárias, florestais e ciências ambientais (2006, 3° Ed.) Ormond, José G. Pacheco, 2006, Rio de Janeiro, 3° Ed., p. 177. https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/handle/1408/2065, é material lenhoso fino ou grosso sem aproveitamento para a produção de toras, devido à sua pequena dimensão ou à sua própria forma, utilizado normalmente como combustível.

Ademais, ante as disposições do § 7° do mesmo artigo 21-A, na circunstância tratada no parágrafo antecedente, também não incidirá a contribuição ao IMAD.

Portanto, nas aquisições internas de madeira in natura (inclusive lenha), conforme definição dada pelo § 9° do estudado artigo 21-A, não há a exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD.

É o suficiente para resolver a dúvida da consulente:

1°) No que tange ao diferimento, as aquisições de eucalipto in natura (inclusive lenha) para utilização em processo de combustão, poderão se dar ao abrigo do tratamento diferenciado, desde que o produtor rural fornecedor faça opção a ele, nos termos do artigo 573 do RICMS.

2°) Relativamente às contribuições ao FETHAB e ao IMAD, nos termos dos §§ 7°, 8° e 9° do artigo 21-A e do § 2° do artigo 27-I-2, ambos do Decreto n° 1.261/2000, estas não incidirão nas aquisições internas, para consumo no processo industrial (na hipótese, secagem artificial de grãos), de madeira in natura (inclusive lenha), conforme definição estabelecida no referido § 9° do artigo 21-A.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 18 de abril de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas