Resposta à Consulta nº 78 DE 18/04/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 abr 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO: USO E CONSUMO EM AERONAVE – ALÍQUOTA INTERNA. BENEFÍCIO FISCAL - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 75/91 – INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – SOLIDARIEDADE. Cabe ao Estado do destinatário a integralidade do ICMS decorrente da entrada interestadual de lubrificantes derivados de petróleo destinado ao consumo do adquirente. A aquisição de lubrificantes para utilização no funcionamento de aeronaves não faz jus à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91. O destinatário é responsável solidário pelo imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer ou o realizar em valor menor que o devido.

Texto

...., produtor rural pessoa física, estabelecido na ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., por meio de profissional contábil habilitado, formula consulta sobre o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência da aquisição de lubrificantes, para uso e consumo, em operação interestadual.

Para tanto, informa que adquiriu, para consumo, em .../.../..., de fornecedor estabelecido no Estado do ... óleo lubrificante para aeronaves (NCM 2710.19.32), sendo que para a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquotas, o fornecedor utilizou a mesma base de cálculo do ICMS próprio, cujo valor foi minorado em razão do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91.

Assim, diante do exposto, o consulente demonstra três cálculos para se chegar ao valor do ICMS devido e, em seguida, questiona:

1. O item “óleo lubrificante” pode ser compreendido como beneficiário do Convênio ICMS 75/1991?

2. Dentre os cálculos apresentados, qual deles deve ser aplicado para a referida operação?

3. Caso as modalidades de cálculo apresentadas não estejam corretas, qual devo aplicar?

4. O valor destacado na Nota Fiscal pelo remetente sob a denominação de “ICMS ST” pode ser utilizado como crédito para o cálculo do DIFAL?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00, bem como que é optante pelo diferimento nas operações internas.

Pois bem, as operações com óleos lubrificantes derivados de petróleo estão sujeitas à substituição tributária nos termos do artigo 463 do RICMS:

Art. 463 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007)

(...)

§ 1° O disposto neste artigo também se aplica:

(...)

IV – na entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

(...)

Assim, nos termos do inciso I do artigo 96 do RICMS, na entrada no território deste Estado de lubrificantes derivados de petróleo, oriundos de outra unidade federada, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização, será aplicada a alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado. Transcreve-se:

Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

I – na hipótese do inciso XII do artigo 3°, em relação à entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização, será aplicada a alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado; (cf. inciso I do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

O remetido inciso XII do artigo 3° do RICMS, prevê:

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

(...)

XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização; (cf. inciso XII do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

Tal regra deriva das disposições do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea b, da Constituição Federal que prevê a não incidência do ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, logo cabe ao Estado destinatário (MT) a integralidade do ICMS decorrente da entrada interestadual de lubrificantes derivados de petróleo destinado ao consumo do adquirente, não havendo que se falar em “ICMS diferencial de alíquotas”.

Com relação ao benefício fiscal autorizado pelo Convênio ICMS 75/91 e previsto no artigo 29 do Anexo V do RICMS estão abrangidos pela benesse os materiais de uso e consumo utilizados no funcionamento apenas de veículos espaciais, veja-se a transcrição:

Art. 29 A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos arrolados no § 1° deste artigo, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 75/91​ e alteraþ§es - efeitos a partir de 14 de maio de 2015)

I - em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);

II - em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por dento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se nas operações com os seguintes produtos:

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

II - veículos espaciais;

(...)

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II, todos deste parágrafo.

(...)

Logo, a aquisição de lubrificantes para utilização no funcionamento de aeronaves não faz jus à redução de base de cálculo ora pretendida.

Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, veja-se o que estabelece o artigo 21-A da Lei n° 7.098/1998:

Art. 21-A O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado o art. 21-A pela Lei 11.081/2020)

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, quando o substituto tributário, alternativamente:

a) não estiver credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;

b) estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada ou, ainda, quando o respectivo credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS estiver suspenso ou cancelado;

II - imposto destacado a menor, quando o substituto tributário for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;

III - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no regulamento desta Lei.

§ 1° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não: (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)

I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

(...)

Nota-se que, conforme inteligência do transcrito artigo 21-A, cabe ao destinatário (consulente), em razão de responsabilidade solidária, recolher o imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer ou o realizar em valor menor que o efetivamente devido.

É o suficiente para responder os questionamentos efetuados.

1. O item “óleo lubrificante” pode ser compreendido como beneficiário do Convênio ICMS 75/1991?

Resposta: Na hipótese apresentada, não.

2. Dentre os cálculos apresentados, qual deles deve ser aplicado para a referida operação?

Resposta: O ICMS devido na operação corresponde ao valor de R$ 2.828,63, encontrado após multiplicar o valor total da operação R$ 16.639,00 pelo percentual de 17%, referente à alíquota interna prevista para a operação.

3. Caso as modalidades de cálculo apresentadas não estejam corretas, qual devo aplicar?

Resposta: Questão prejudicada.

4. O valor destacado na Nota Fiscal pelo remetente sob a denominação de “ICMS ST” pode ser utilizado como crédito para o cálculo do DIFAL?

Resposta: Como visto, na operação consultada é devido ao Estado de Mato Grosso (destinatário) a integralidade do valor do imposto, não se constituindo em hipótese de recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas”. Portanto, o valor de R$..., destacado na Nota Fiscal, desde que devidamente recolhido aos cofres mato-grossense, pode ser abatido do valor de R$ ... efetivamente devido pela operação.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 18 de abril de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas