Resposta à Consulta nº 65 DE 31/03/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE. Conforme disciplinado no Decreto nº 932/2021 e Convênio ICMS 26/2021, não mais se aplica o benefício de isenção aos produtos arrolados dos incisos II e XX do artigo 115 do Anexo V do RICMS. As operações com os produtos especificados e classificados nas subposições 3002.90.99, 3824.99.79 e 2840.19.00 da NCM/SH também não estão também contempladas com o benefício constante do inciso I do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, nem com a benesse fiscal constante do artigo 31-A do Anexo V do RICMS.
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à Rua ..., nº...., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a interpretação da alteração no Convênio ICMS 100, de 6 de novembro de 1997, dada pelo Convênio ICMS 26/2021.
A consulente informa que comercializa em operação interna adubos, fertilizantes, sementes, defensivos, corretores de solo, e que está enquadrada na apuração normal do ICMS.
Afirma que foi introduzido no RICMS o artigo 31-A no Anexo V, pelo Decreto nº 932/2021, a partir de 1º/01/2022, as alterações trazidas pela Cláusula terceira do Convênio ICMS 26/2021, disciplinando que carga tributária interna será de 1 % (um por cento) sobre os produtos abaixo descritos:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:
1-Os produtos abaixo relacionados continuam com a mesma isenção estabelecida no inciso I do Anexo IV do artigo 115 do RICMS, ou deve ser recolhido o ICMS conforme disciplinado no artigo 31-A do Anexo V do RICMS?
NCM 3002.90.99 - Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes;
NCM 3824.99.79 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições.
NCM 2840.19.00 - Boratos; peroxoboratos (perboratos).
Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4623-1/06 – comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, e nas seguintes CNAE secundárias: 4612-5/00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos, 4619-2/00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado, 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, 4611-7/00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos e 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja.
Do mesmo Sistema extrai-se que o contribuinte está sujeito ao regime de apuração normal do ICMS e que fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
. Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas. Art. 2°, II, a Anexo XVII - RICMS/MT;
. Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais. Art. 2°, II, b Anexo XVII - RICMS/MT;
. Remissão e Anistia sem migração.
Com referência à situação consultada, conforme já mencionado pela consulente, informa-se que foram implementadas mudanças na tributação do ICMS com insumos agropecuários, dadas pelo Convênio ICMS 26/2021, que veio alterar o Convênio ICMS 100/97.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, para atender às novas disposições do aludido Convênio ICMS 26/2021, as alterações foram inseridas no RICMS deste Estado por meio do Decreto nº 932/2021, dando novo tratamento aos produtos: ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos.
Assim, o aludido ato convenial foi inserido no Regulamento do ICMS deste Estado, pelo Decreto nº 932/2021, que dentre outras alterações, revogou os incisos II e XX do artigo 115 do Anexo IV, ao mesmo tempo que incluiu o artigo 31-A no Anexo V. Eis a transcrição completa de ambos os dispositivos do RICMS:
ANEXO IV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS
(a que se refere o artigo 17 das disposições permanentes)
Seção II - Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
Redação Anterior:
II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tiver sido processada a industrialização;
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
Redação Anterior:
§ 1° O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se:
I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do mencionado inciso II do caput deste artigo;
II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
XX – (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
Redação Anterior:
XX – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
XXI – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (a que se refere o artigo 92 das disposições permanentes)
CAPÍTULO XI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL
ANEXO V
Art. 31-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022):
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1° O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se: (cf. Convênio ICMS 104/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas no citado inciso I do caput deste preceito;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 1°-A A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata este artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias ou dos insumos para a sua produção, objeto das saídas a que se refere este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 3° O benefício do ICMS previsto neste artigo será efetivado mediante a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:
I - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);
2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);
2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
II - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);
2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
III - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);
2) interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);
2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
§ 4° A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no caput deste artigo fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.
§ 5° Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 4° deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará aos patamares decorrentes da aplicação do disposto no inciso II do artigo 30 e no inciso III do artigo 31 deste anexo, conforme redação vigente em 15 de março de 2021.
Notas:
1. As cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 são impositivas.
2. As cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 são impositivas.
3. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênio ICMS 26/2021 e 104/2021.
4. Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e do Convênio ICMS 26/2021, bem como dos demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.154/2020; n° 11.310/2020; n° 11.329/2021; n° 11.565/2021.
Dos dispositivos transcritos, infere-se que as operações internas com os produtos: ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, faziam jus ao benefício de isenção, conforme prescrito nos incisos II e XX do artigo 115 do Anexo IV do RICMS.
Porém, conforme acima reproduzido, verifica-se que houve a revogação dos referidos incisos II e XX do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, conforme redação dada pelo Convênio ICMS 26/2021, sendo, posteriormente, inserida neste Regulamento do ICMS, pelo Decreto 932/2021. Assim sendo, não há mais o que se falar em aplicação do benefício de isenção nas operações internas com os referidos produtos.
Observa-se que será apenas admitida a redução da base de cálculo nas operações de importações, saídas internas e interestaduais com esses produtos, a partir do dia 1º de janeiro de 2022, com escalonamento dos percentuais de redução, entre os anos de 2022 e 2024, conforme disposto nos incisos I e II do artigo 31-A do Anexo V do RICMS, reproduzido anteriormente.
Quanto aos produtos especificados pela consulente, tendo em vista que não estão arrolados no dispositivo que trata do benefício de redução de base de cálculo, qual seja, o artigo 31-A do Anexo V do RICMS, reproduzido anteriormente, conclui-se que tais produtos não estão contemplados com o benefício que resulta em redução da carga tributária final.
Neste contexto, convém destacar o que está previsto no artigo 111 do CTN, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, que dispõe que a norma que concede algum benefício, como é o caso da redução de base de cálculo (considerada uma isenção parcial) em comento, seja interpretada de forma literal:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(...)
II – outorga de isenção;
(...).
Desta forma, o preceito dispõe que nas hipóteses de exclusão do crédito tributário, há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma. Por conseguinte, tratando-se de benefício fiscal de redução de base de cálculo e sendo esta hipótese de exclusão parcial do crédito tributário, também deve ser interpretada literalmente.
Convém mencionar ainda que o Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou quanto ao artigo 111 do CTN nos seguintes termos:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. DECRETO-LEI N. 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988, ARTIGO. 6. A isenção tributária, como o poder de tributar, decorre do jus imperii estatal. Desde que observadas as regras pertinentes da Constituição Federal, pode a lei estabelecer critérios para o auferimento da isenção, como no caso in judicio. O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal – a rigor impossível – mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp 14.400/SP, 1a T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20.11.1991).
Vislumbra-se que, portanto, o entendimento do STJ é de que o artigo 111 do CTN, ao impor a interpretação literal, tem como objetivo evitar que a interpretação extensiva ou qualquer outro princípio de hermenêutica ampliem o alcance da norma que exclui o crédito tributário. Desse modo, considera-se que a interpretação literal de que trata o artigo 111 do CTN pode ser compreendida como interpretação restritiva.
Nesta seara, cabe destacar que de fato, a interpretação dos incisos I e II do artigo 31-A do Anexo IV do RICMS, deverá ser restritiva aos produtos descritos na norma, bem como nas condições ali impostas, como por exemplo, a sua destinação.
Feitas essas considerações, passa-se à resposta do quesito apresentado:
Os produtos abaixo relacionados continuam com a mesma isenção estabelecida no inciso I do Anexo IV do artigo 115 do RICMS, ou deve ser recolhido o ICMS conforme disciplinado no artigo 31-A do Anexo V do RICMS?
NCM 3002.90.99 - Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes;
NCM 3824.99.79 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições.
NCM 2840.19.00 - Boratos; peroxoboratos (perboratos).
No presente quesito, embora a consulente tenha mencionado o inciso I do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, é importante destacar que ela cita os produtos constantes dos incisos II e XX do mencionado artigo 115 do RICMS, conforme abaixo:
. ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores;
· amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Assim, conforme já descrito anteriormente, reitera-se que não há mais o que se falar em aplicação do benefício de isenção referente aos produtos constantes dos incisos II e XX do artigo 115 do Anexo V do RICMS, haja vista a revogação desses incisos, pelo Convênio ICMS 26/2021 e inserida neste Regulamento do ICMS, pelo Decreto 932/2021, com efeitos a partir de 1º/01/2022.
Já no tocante ao questionamento sobre qual benefício será aplicado aos produtos especificados [NCM 3002.90.99 - Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; NCM 3824.99.79 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. E NCM 2840.19.00 - Boratos; peroxoboratos (perboratos)], objetos do questionamento da consulente, pode se afirmar que estes não estão contemplados nem com o benefício constante do inciso I do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, nem com a benesse constante do artigo 31-A do Anexo V do RICMS
Portanto em resposta ao quesito efetuado pelo contribuinte, informa-se que os produtos mencionados não são alcançados pelos benefícios citados pela consulente.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2021.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas - em exercício