Resposta à Consulta nº 90 DE 28/04/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 abr 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. Nas operações realizadas com produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária por contribuinte optante pelo Simples Nacional, não é devido o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Texto
A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ...., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, instituído pela Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003.
Para tanto, a consulente informa que é optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional e que tem dúvidas quanto ao recolhimento do Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza relativo às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, isto é, que não estão elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, quais sejam: as armas classificadas nos códigos NCM 9304.00.00, 9306.21.00 e 9306.30.00, constantes do capítulo 93 da NBM/SH). Na sequência, reproduziu o § 12 do artigo 95 do RICMS, que assim estabelecia:
Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, ao contribuinte ou a grupo de contribuintes, à CNAE ou grupo de CNAE, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária.
Interpreta que no cálculo do ICMS correspondente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, será acrescido do percentual de 2% (dois por cento) relativo ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza, contudo em relação às mercadorias que não se submetem ao aludido regime de ICMS/ST, entende que não há possibilidade de somar ao ICMS recolhido dentro do PGDAS, isto é, que não é possível observar as disposições que regem o lançamento do ICMS da operação neste caso.
Diante disso, efetua o seguinte questionamento:
A consulente, optante pelo Simples Nacional, está desobrigada do recolhimento ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza, em relação às mercadorias classificadas nos códigos NCM 9304.00.00, NCM 9306.21.00 e no NCM 9306.30.00, que não se submetem ao regime de substituição tributária, ou deverá efetuar a apuração separada da apuração do PGDAS (Simples Nacional), calculando 2% (dois por cento) sobre o valor total das vendas mensais das referidas mercadorias e recolher através do DAR com o código 9888 até o dia 20 do mês subsequente?
Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 4763-6/02 – Comércio varejista de artigos esportivos e nas seguintes CNAE’s secundárias: 4729-6/01 – Tabacaria; 4789-0/09 - Comércio varejista de armas e munições; 4763-6/04 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping e 3230-2/00 - Fabricação de artefatos para pesca e esporte.
Também de acordo com o extrato da “Consulta Genérica de Contribuintes”, verificou-se que a contribuinte, a partir de 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e, também, fez a opção pelo Regime optativo de Tributação da Substituição tributária.
Verifica-se, ainda, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.
Pela narrativa da consulente, conclui-se que a dúvida da consulente se refere à obrigatoriedade ou não do recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas operações com armas e munições para revenda (comércio varejista de armas e munições), classificadas nos seguintes códigos: NCM 9304.00.00, NCM 9306.21.00 e no NCM 9306.30.00, considerando ainda que está enquadrado no Simples Nacional.
O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), criado pela Lei Complementar nº 144/03, no inciso IV de seu artigo 5º, estabelece um percentual adicional de alíquota de ICMS, cuja arrecadação será destinada ao referido Fundo.
Art. 5º Constituirão receitas do Fundo:
(...)
IV - os valores recolhidos, correspondentes ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea b do inciso IV e nos incisos V e IX do Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela LC 482/12)
(...).
O artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, trata das alíquotas do ICMS, sendo que, em determinadas situações (previstas na Lei), estas serão acrescidas do percentual destinado ao Fundo, comentado anteriormente.
A seguir, transcrição de parte do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 (apenas a parte necessária para fundamentar a presente informação):
Art. 14 As alíquotas do imposto são:
(...)
IX - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas: (Acrescentado pela LC 460/11)
a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
(...)
X - O percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), serão destinados ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza. (Acrescentado pela LC 460/11)
(...)
§ 9º Em relação ao disposto nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV e no inciso IX do caput deste artigo, deverá ser acrescido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, no percentual de 2% (dois por cento). (Acrescentado pela Lei 10.463/16)
(...).
Da leitura do dispositivo, verifica-se que a alíquota nas operações internas e de importação, com armas e munições, suas partes e acessórios, será de 35% acrescida do adicional de 2% destinado ao Fundo, totalizando 37% de alíquota de ICMS (alínea a do inciso IX do artigo 14, combinado com o § 9º do referido artigo).
O inciso X do artigo 14 da Lei nº 7.098/98, ao afetar parte da arrecadação nas hipóteses que preceitua ao Fundo, não aumentou a alíquota do ICMS, e assim sendo, trata-se apenas de uma nova fonte de recursos ao Fundo.
Feito esse breve relato, passa-se a analisar o questionamento elaborado pela consulente.
Conforme já informado, a consulente está enquadrada, desde 1º/01/2020, no Regime Normal de Apuração do ICMS (artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014), conforme pode ser verificado em suas informações cadastrais.
Ocorre que a consulente é enquadrada no Simples Nacional, e nas operações enquadradas no Regime Normal de Apuração do ICMS (em regra), portanto, aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, deve ser utilizada a sistemática de apuração estabelecida pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A seguir, transcrição de trechos do artigo 13 da LC 123/06.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...).
Assim sendo, como armas e munições não estão sujeitas ao regime de substituição tributária e a consulente está enquadrada no Simples Nacional, nas operações de revenda das referidas mercadorias não será devido o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza-FECEP, haja vista que será utilizada a sistemática de cálculo definida pela Lei Complementar nº 123/06, em substituição ao Regime Normal de Apuração do ICMS.
Como a adoção da sistemática de cálculo da LC nº 123/06 utiliza alíquotas diversas das previstas na Lei nº 7.098/08, não há que se falar em majoração de alíquota (2% destinados ao FECEP) na hipótese em comento.
Ademais, não há nenhuma regra de exceção nas leis que tratam do Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza-FECEP ressalvando sua cobrança diante da situação descrita.
Assim sendo, na medida em que as ressalvas para a não aplicação da sistemática de apuração do Simples Nacional (inciso XIII do § 1º do artigo 13 da LC nº 123/06) não preveem tal hipótese, esta estará inserida na sistemática estabelecida pelo Simples Nacional, afastando a incidência das alíquotas previstas no artigo 14 da Lei nº 7.098/98 e, por consequência, do adicional relativo ao FECEP.
Diante do exposto, e em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que a revenda de armas e munições, classificadas nos códigos NCM 9304.00.00, NCM 9306.21.00 e no NCM 9306.30.00, não será devido o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza-FECEP, haja vista que será utilizada a sistemática de apuração e cálculo definida pela Lei Complementar nº 123/06, em substituição ao Regime Normal de Apuração do ICMS, e, assim sendo, não há que se falar em majoração de alíquota (2% destinados ao FECEP) nessa hipótese.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 28 de abril de 2022.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas