Resposta à Consulta nº 58 DE 29/03/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mar 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL - BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO. O benefício fiscal do crédito outorgado não se aplica às operações com bens e mercadorias arrolados nos anexos do Convênio ICMS 52/91. Estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria submetida à substituição tributária para contribuinte mato-grossense, na apuração do ICMS/ST, deve aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019. Cabe ao contribuinte mato-grossense, não optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado, efetuar a apuração e o recolhimento do complemento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos no artigo 2°-B, e o percentual fixado nas tabelas do Anexo Único da Portaria 195/2019.

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av. ... , ... , ..., ...., .../PR, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado como contribuinte de outra UF sob o nº ..., formula consulta sobre margem de valor agregado (MVA) a ser aplicada, conforme a Portaria n° 195/2019-SEFAZ nas vendas de produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91.

A consulente informa que é empresa distribuidora de ferramentas e ferragens, com clientes em todos os Estados brasileiros, em especial neste Estado de Mato Grosso. Acrescenta que as suas operações, destinadas aos clientes deste Estado, rotineiramente, partem de suas filiais localizadas nos Estados de Goiás, Paraná e Santa Catarina.

Relata que, diversos clientes localizados neste Estado, gozam do regime especial de Créditos Outorgados, previsto no artigo 2º, inciso I, do Anexo XVII do RICMS. Explica que, a Portaria SEFAZ/MT nº 195/2019, ao estabelecer as Margens de Valor Agregado (MVA), a serem utilizadas nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, propôs tabela própria para os optantes do benefício de créditos outorgados (art.1º, §1º, inciso I).

Destaca que esta mesma Portaria divulgou outra tabela de MVA a ser utilizada nas operações destinadas a contribuintes que não sejam optantes do benefício de crédito outorgado ou cuja utilização seja vedada pela Lei Complementar nº 631/2019 (Art. 2-B).

Anota que dentre os produtos oferecidos aos seus clientes deste Estado incluem-se equipamentos e ferramentas listados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91. Descreve exemplos:

. Lixadeira de Parede LPV600 c/Led 127v VONDER – NCM 84672999 – CEST 0801900

. Registro Esfera Soldável 50mm INJETPLAST – NCM 84818095 – CEST 1007900

. Carregador Bateria CBV1600 220v VONDER – NCM 85044010 – CEST 2103700

Menciona que, o art. 40, §3º, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 631/19 veda a fruição de crédito outorgado em operações com bens e mercadorias arrolados no Convênio ICMS 52/91.
 

Ressalta que realiza operações interestaduais com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, sujeitas ao recolhimento de ICMS-ST, destinadas a clientes beneficiários do regime de crédito outorgado neste Estado de Mato Grosso, surge a dúvida quanto à Margem de Valor Agregado – MVA que deve ser utilizada no cálculo da substituição tributária.

Afirma que, tal indagação é de maior relevância, vez que a aplicação da margem incorreta, de um lado, pode gerar passivo tributário a ser regularizado ou, por outro, implica em considerável aumento de custo dos produtos comercializados e a consequente perda de competitividade no mercado.

Expõe a consulente que, a Lei Complementar Estadual de MT nº 631/19 estabelece a possibilidade de regime de créditos outorgados para atacadistas e varejistas.

Transcreve os artigos 39 e 40 da Lei Complementar nº 631/19, ressaltando a exceção expressa, contida no inciso VIII do §3º do art. 40, quanto à fruição dos benefícios em operações com mercadorias arrolados no Convênio ICMS nº 52/91.

Ocorre que na operação interestadual destinada a contribuintes de MT, optantes ou não do crédito outorgado, o ICMS-ST é recolhido mediante aplicação das MVAs previstas na Portaria SEFAZ/MT nº 195/2019, que distingue as duas situações nos artigos 1º e 2º-B, cuja redação também foi reproduzida.

Com base na conjugação dos artigos mencionados traz seu entendimento que, nas operações com itens do Convênio ICMS 52/91, por não se aplicar o benefício de crédito outorgado, a MVA correta a ser utilizada é a prevista no art. 2º-B da Portaria 195/19, e não a do artigo 1º da mesma Portaria.

Destaca que, nesta linha, pode-se concluir que nas operações com as mercadorias previstas no Convênio ICMS 52/91, como é o caso das listadas no tópico anterior, deve-se aplicar as MVAs previstas no art. 2º-B da Portaria SEFAZ nº 195/2019, mesmo que o destinatário seja optante do regime de créditos outorgados.

Por outro lado, a consulente afirma ainda permanecer a dúvida acerca deste entendimento, uma vez que, em uma visão mais literal do disposto nos permissivos supracitados poderia se entender que, ainda que os bens elencados no Convênio ICMS 52/91 não possam usufruir do crédito outorgado, os contribuintes continuariam sendo optantes deste regime especial e isto bastaria para atrair a aplicação da tabela de MVA citada no art. 1º, §1º, inciso I, da Portaria SEFAZ nº 195/2019.

Na sequência, indaga se nas operações interestaduais com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, cujo destinatário seja contribuinte situado no Estado de Mato Grosso, optante pelo regime especial de Créditos Outorgados, qual seria a Margem de Valor Agregado – MVA correta a ser utilizada no cálculo do ICMS-ST devido? A prevista no art. 1º, §1º, inciso I; ou no art. 2ª-B da Portaria SEFAZ/MT nº 195/2019?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente se encontra cadastrada neste Estado, como contribuinte de outra UF, na CNAE principal 4672-9/00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas e diversas CNAE secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Para análise da matéria consultada, convém trazer à colação o texto dos artigos 39 e 40 da Lei Complementar nº 631/2019, mencionados pela consulente, que tratam da previsão do benefício fiscal de crédito outorgado a ser concedido aos estabelecimentos comercial varejista ou atacadista na forma estabelecida na legislação tributária:

Art. 39 Fica adotado o regime de apuração normal do ICMS, previsto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista.

Art. 40 Ficam reinstituídos com modificação os benefícios decorrentes e/ou vinculados ao regime de estimativa por operação simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte estabelecido em território mato-grossense, bem como os benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.

§ 1º A reinstituição com modificação prevista neste artigo implica a concessão dos seguintes benefícios fiscais, conforme a CNAE principal do estabelecimento comercial:

I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente entre 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período de referência, nos termos do regulamento.

II - estabelecimento comercial atacadista:

a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a até 22% (vinte e dois por cento) do débito do ICMS apurado sobre as operações de saídas realizadas no período de referência, nos termos do regulamento, limitado ao saldo devedor do ICMS apurado no período;

b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos nos artigos 43 e 44.

§ 2º A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica condicionada a que:

I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

§ 3º A fruição do crédito outorgado previsto neste artigo não se aplica à operação com:

I - cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;

II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;

IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;

V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;

VI - veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques;

VII - cigarros, fumo e seus derivados;

VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91;

Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que o benefício neles previsto não abrange todas as operações, haja vista que, o § 3º do artigo 40 da Lei Complementar nº 631/2019 arrola as operações em que não se aplica o benefício de crédito outorgado ali reinstituído, dentre as quais, as operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

Da análise do Convênio ICMS 52/91, verificou-se que todos os produtos consultados se encontram arrolados no seu Anexo I, conforme quadro abaixo:

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
(...)
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 51/10) 8467.29
(...)
64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95
(...)
66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10

No que tange ao regime de substituição tributária, incumbe esclarecer que, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, de 20 de março de 2014 - RICMS, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, referente às operações subsequentes, aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática.

Assim, considerando o caso em estudo, reproduzem-se, a seguir, trechos dos artigos 2° ao 4° do referido Anexo:

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

(...)

§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

(...)

Infere-se da norma transcrita que os bens e mercadorias submetidos à substituição tributária estão previstos no Apêndice do Anexo X, bem como que a empresa de outra unidade federada, ao efetuar venda de mercadoria, submetida a esta sistemática, para contribuinte mato-grossense, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes (ICMS/ST).

Ainda de acordo com a norma reproduzida, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou, ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou mesmo que credenciado, estiver com a inscrição estadual suspensa ou cancelada.

Quanto à apuração da base de cálculo, para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, os artigos 5°, 6° e 7° do aludido Anexo X do RICMS, conforme trechos reproduzidos a seguir, prescrevem:

Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por é órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.

§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

(...)

Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...).

Assim, no presente caso, considerando a norma transcrita, a base de cálculo, para fins de apuração do ICMS/ST, corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido pelo Estado de Mato Grosso.

De forma que, o imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

Nesse contexto, em conformidade com o § 3° do artigo 6° do Anexo X, reproduzido anteriormente, foi editada a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Eis a transcrição de trechos da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, inerentes à matéria em estudo:

Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.

§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (Redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

(...)

Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

(...)

V - ferramentas - CEST 08.001.00 a 08.019.00 e 08.020.00 a 08.023.00: 55,61%;

VI - ferramentas - CEST 08.019.01: 65,29%;

(...)

X - materiais de construção e congêneres - CEST 10.001.00 a 10.080.00: 74,75%;

(...)

XVIII - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - CEST 21.001.00 a 21.126.00: 53,86%;

(...)

§ 1° O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020)

I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;

II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

(...).

Convém destacar que, caso o contribuinte mato-grossense se enquadrar em hipótese que implique vedação da utilização do referido benefício fiscal pela LC n° 631/2019, o percentual de Margem de Valor Agregado a ser aplicado, corresponderá aos percentuais previstos no artigo 2°-B da referida Portaria n° 195/2019-SEFAZ, ou seja, o mesmo percentual de MVA previsto para os contribuintes não optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou, ainda, não forem contemplados com o referido benefício.

Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, esclarece-se que, ainda que o adquirente mato-grossense seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, ao realizar operações com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, estas não estão alcançadas pelo benefício, hipótese em que se aplica a margem de valor agregado prevista no artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019.

No entanto, depreende-se, da norma estabelecida na Portaria n° 195/2019-SEFAZ (art. 2º-B, §1º, incisos I e II), que o estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria submetida à substituição tributária para contribuinte mato-grossense, na apuração do ICMS/ST, deverá aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da referida Portaria.

De modo que, caberá ao contribuinte mato-grossense, na hipótese de vedação da utilização do referido benefício fiscal pela LC n° 631/2019, efetuar a apuração e o recolhimento do complemento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos no artigo 2°-B, e o percentual fixado nas tabelas do Anexo Único da Portaria nº 195/2019. É o que preconiza o § 1º do artigo 2°-B da Portaria em tela, transcrito anteriormente.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de março de 2022.

Marilsa Martins Pereira

FTE

DE ACORDO

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em exercício)