Resolução CODEFAT nº 89 de 04/08/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 1995
Estabelece critérios para a aprovação e utilização dos recursos destinados ao Programa de Geração de Emprego e Renda do setor rural - PROGER RURAL.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 632, de 25.03.2010, DOU 30.03.2010.
2) Alterada pela Resolução CODEFAT nº 364, de 17.09.2003, DOU 22.09.2003.
3) Alterada pela Resolução CODEFAT nº 355, de 05.08.2003, DOU 18.08.2003.
4) Alterada pela Resolução CODEFAT nº 288, de 23.07.2002, DOU 26.07.2002.
5) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e em face do que estabelece o art. 10 da Resolução nº 82, de 3 de maio de 1995,
Resolve:
Art. 1º O Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER RURAL, instituído pela Resolução nº 82, de 3 de maio de 1995, se destina ao financiamento, exclusivo, de empreendimento privado objetivando o desenvolvimento das atividades rurais dos micro e pequenos produtores, de forma individual ou coletiva, associada a programas de qualificação, assistência técnica e de extensão rural, cujos beneficiários satisfaçam os requisitos a seguir:
I - ser proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;
II - estar executando o trabalho de forma direta e pessoal, ou com ajuda familiar, ou ainda, com a ajuda de terceiros quando a atividade assim o exigir;
III - não deter a qualquer título, inclusive sob forma de arrendamento, área de terra superior a quinze módulos fiscais, conforme legislação em vigor; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 288, de 23.07.2002, DOU 26.07.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - não deter a qualquer título, inclusive sob forma de arrendamento, área de terra superior a quatro ou seis módulos fiscais, conforme legislação em vigor;"
IV - ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua renda originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal;
V - comprovar, se pessoa jurídica, estar adimplente com as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, e, se pessoa física, no decorrer da vigência do contrato, regularidade com a previdência social;
VI - comprovar residir na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximo; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 288, de 23.07.2002, DOU 26.07.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - comprovar residir na terra ou em aglomerado urbano rural próximo; e"
VII - comprovar renda bruta anual de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Resolução CODEFAT nº 355, de 05.08.2003, DOU 18.08.2003)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VII - comprovar renda bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por participante envolvido no empreendimento. (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 288, de 23.07.2002, DOU 26.07.2002)"
"VII - comprovar renda bruta anual de até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), por participante envolvido no empreendimento."
§ 1º O Programa financiará empreendimentos economicamente viáveis e será executado de forma descentralizada, por meio de instituição oficial federal de crédito, mediante apresentação de projeto simplificado, podendo contemplar, inclusive a modalidade de crédito rotativo nas operações de custeio; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 288, de 23.07.2002, DOU 26.07.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O Programa financiará empreendimentos economicamente viáveis e será executado de forma descentralizada, por meio de instituição oficial federal de crédito, mediante apresentação de projeto simplificado, podendo contemplar, inclusive a modalidade de crédito rotativo."
§ 2º Nas hipóteses de empreendimentos organizados de forma coletiva, os financiamentos poderão ser contratados pelos participantes, desde que, individualmente, o requerente satisfaça os requisitos previstos neste artigo;
§ 3º O Programa abrangerá também o custeio de atividades pesqueiras, exclusivamente para concessão de financiamento aos beneficiários que satisfaçam os requisitos contidos nos incisos II, IV, V e VII deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 101, de 06.03.1996, DOU 13.03.1996)
Art. 2º Os créditos destinados aos empreendimentos financiados por intermédio do PROGER Rural, abrangem operações de investimento e custeio, obedecidos os seguintes valores e limites:
I - operações de investimento:
a) R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para empreendimento individual;
b) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para empreendimento coletivo, respeitado o teto individual por participante.
II - operações de custeio: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para empreendimento individual;
III - investimento e custeio: o somatório do crédito de custeio com o de investimento não pode ultrapassar 60% (sessenta por cento) da renda bruta anual do beneficiário. (Redação dada ao caput pela Resolução CODEFAT nº 355, de 05.08.2003, DOU 18.08.2003)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 2º Os créditos destinados aos empreendimentos financiados por intermédio deste Programa, abrangem investimento e custeio, obedecidos os seguintes valores:
I - operações de investimento:
a) R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) para empreendimento individual;
b) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para empreendimento coletivo, respeitado o teto individual por participante;
II - operações de custeio: R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) para empreendimento individual;
III - investimento mais custeio: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para empreendimento individual. (Redação dada ao caput pela Resolução CODEFAT nº 288, de 23.07.2002, DOU 26.07.2002)"
"Art. 2º Os créditos destinados aos empreendimentos financiados por intermédio deste Programa, que abrangerão investimento e capital de custeio, se limitarão ao valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), por beneficiário, sendo o custeio limitado ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."
§ 1º Os financiamentos da linha de crédito de que trata o caput deste artigo obedecerão a Resolução nº 3.090, de junho de 2003, do Banco Central do Brasil ou novas normas reguladoras da matéria. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 364, de 17.09.2003, DOU 22.09.2003)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Os financiamentos de investimento e de custeio agrícola e pecuário obedecerão a Resolução nº 3.090, de junho de 2003, do Banco Central do Brasil ou novas normas reguladoras da matéria. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 355, de 05.08.2003, DOU 18.08.2003)"
"§ 1º Os financiamentos de investimento e de custeio agrícola e pecuário obedecerão a Resolução nº 2.997, de 3 de julho de 2002, do Banco Central do Brasil, ou novas normas reguladoras da matéria. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 288, de 23.07.2002, DOU 26.07.2002)
"§ 1º O financiamento do custeio agrícola e pecuário obedecerá a Resolução nº 2.164, de 19 de junho de 1995, do Banco Central do Brasil, ou novas normas reguladoras de matéria."
§ 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução observarão às seguintes condições: (Redação dada pela Resolução CODEFAT nº 288, de 23.07.2002, DOU 26.07.2002)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º O financiamento do investimento observará as seguintes condições:"
a) limite de crédito: de até 100% (cem por cento) do valor do empreendimento; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 288, de 23.07.2002, DOU 26.07.2002)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) limite de crédito: de até 100% (cem por cento) do investimento, quando se tratar de empreendimento individual e no máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em se tratando de empreendimento coletivo, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por participante;"
b) prazos: investimento - até 96 (noventa e seis) meses, incluído prazo de carência; custeio - até 24 (vinte e quatro) meses, incluído o prazo de carência; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 288, de 23.07.2002, DOU 26.07.2002)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) prazo de até 8 (oito) anos; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 141, de 05.06.1997, DOU 09.06.1997)"
"b) prazo: de até 5 (cinco) anos;"
c) encargos financeiros: taxa efetiva de 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, para as operações com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 364, de 17.09.2003, DOU 22.09.2003)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"c) encargos financeiros: taxa efetiva de 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 355, de 05.08.2003, DOU 18.08.2003)"
"c) encargos financeiros: TJLP acrescida de adicional a ser objeto de convênio com cada uma das instituições financeiras participantes, sendo que as operações com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional, obedecerão à taxa determinada pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 288, de 23.07.2002, DOU 26.07.2002)"
"c) encargos financeiros: TJLP acrescida de adicional a ser objeto de convênio com cada uma das instituições financeiras participantes;"
d) carência: investimento - até 36 (trinta e seis) meses;
custeio - até 06 (seis) meses; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 288, de 23.07.2002, DOU 26.07.2002)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) carência: de até 18 (dezoito) meses;"
e) forma de pagamento: mensais, semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas previsto para o empreendimento financiado; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 288, de 23.07.2002, DOU 26.07.2002)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) forma de pagamento: semestrais e sucessivas, exigíveis na data base, no vencimento e na liquidação da divida;"
f) liberação: de uma única vez ou de forma parcelada, de acordo com o cronograma de aplicação dos recursos, previsto no projeto, plano de negócio ou orçamento; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 288, de 23.07.2002, DOU 26.07.2002)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) liberação: mediante pagamento direto pelo agente financeiro aos fornecedores; quando demonstrado inviável, admitir-se-á, em caráter excepcional, o pagamento ao beneficiário do financiamento mediante comprovação e fiscalização pelo próprio agente financeiro;"
g) garantias: as tradicionais exigidas pelas instituições financeiras ou outras a serem acordadas pelos participantes do Programa e permitidas pelas normas do Manual de Crédito Rural - MCR. (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 288, de 23.07.2002, DOU 26.07.2002)
"g) garantias: as tradicionais exigidas pelas instituições financeiras ou outras a serem acordadas pelos participantes do Programa;"
§ 3º (Revogado pela Resolução CODEFAT nº 288, de 23.07.2002, DOU 26.07.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Serão exclusivamente elegíveis no presente financiamento as máquinas agrícolas, equipamentos e bens de produção associados, quando cadastrados no Programa Finame Agrícola, ficando a critério do agente financeiro os requisitos a serem observados para a aquisição de equipamentos usados."
§ 4º Fica vedado o uso dos recursos de que trata este artigo para:
a) aquisição, arrendamento ou locação de terrenos ou unidades já construídas ou em construção, bem assim o pagamento de benfeitorias já contratadas;
b) compra de bens móveis e produtos não relacionados diretamente aos objetivos do empreendimento, assim como o pagamento de aquisições já contratadas para a mesma finalidade;
c) pagamento de encargos financeiros relacionado a empréstimos anteriormente contratados ou recuperação de capital já investido;
d) veículos de passeio; e
e) inversões e pagamento de remuneração a associações ou cooperativas.
§ 5º Fica vedada a exigência, dos participantes do Programa, por parte do agente financeiro, de qualquer contrapartida ou reciprocidade bancária e outras diretas ou indiretas.
§ 6º Fica facultado, ao agente financeiro, propiciar ao beneficiário do financiamento, assistência técnica a ser realizada por entidades ou órgãos de extensão rural por ele credenciados, para a qual poderá ser destinado até 2% (dois por cento) do valor a ser financiado.
§ 7º A assistência técnica a que se refere o parágrafo anterior compreende:
a) elaboração de projeto, se necessário e acompanhamento in loco, obrigando-se a empresa prestadora do serviço a realizar três visitas durante a vigência do empréstimo, com a entrega ao agente financeiro dos respectivos laudos técnicos; e
b) acompanhamento e fiscalização, pelo agente financeiro, que se comprometerá, quando da inexecução ou execução inadequada do serviço, pela instituição por ele credenciada, a ressarcir ao tomador o valor pago corrigido pelo mesmo índice do financiamento.
Art. 3º Propor, ao Ministro de Estado do Trabalho, que adote providências com vistas à constituição de um comitê de coordenação das ações do Programa, a ser composto por representantes titulares e suplentes do:
I - Ministério do Trabalho;
II - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Programa Comunidade Solidária; e
V - Fórum Nacional de Secretarias de Trabalho - FONSET.
VI - Ministério do Planejamento e Orçamento. (Inciso acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 92, de 14.09.1995, DOU 22.09.1995)
Art. 4º Caberá ao Comitê:
I - articular-se com as Comissões Estaduais de Emprego com o objetivo de estabelecer as regiões, ou localidades a serem priorizadas na distribuição dos recursos, bem assim o montante a ser destinado a cada uma;
II - proceder à compatibilização dos montantes de recursos a serem destinados ao PROGER-RURAL, oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador com recursos de outras fontes, públicas ou privadas, estaduais ou municipais, externas ou internas;
III - adotar providências com vistas à composição e combinação de recursos com os fundos constitucionais e incentivar a formação de fundos de aval, ou outros mecanismos de garantia;
IV - fazer com que seja observada a destinação de no mínimo 10% (dez por cento) dos recursos para os municípios, definidos como bolsões de pobreza pelo Programa Comunidade Solidária, a serem priorizados pelo PROGER RURAL;
V - propor aos órgãos envolvidos as providências que se fizerem necessárias à viabilização do Programa;
VI - promover a sintonia das ações relativas ao Programa, incluindo a comercialização, com as Políticas Social e Agrícola governamentais;
VII - supervisionar, em conjunto com as Comissões Estaduais de Emprego, os órgãos ou entidades que, na condição de parceiros, executarão as ações de capacitação e assistência técnica, adequadas às necessidades do empreendimento financiado;
VIII - estabelecer padrões e procedimentos, inclusive administrativos, a serem adotados em todas as ações inerentes ao Programa;
IX - definir as localidades onde deverão ser, para o atendimento dos requisitos previstos no art. 1º, aplicadas as alternativas de que trata o inciso III do mesmo artigo, no que se refere ao número de módulos fiscais;
X - sugerir ao CODEFAT a aprovação de medidas que possam vir a contribuir para o aperfeiçoamento do Programa; e
XI - promover os ajustes que considerar indispensáveis à implementação do estabelecido nesta Resolução.
Art. 5º As Comissões Estaduais de Emprego, sempre que se reunirem para apreciar matéria relativa ao PROGER RURAL deverão convocar representantes de Órgãos ou entidades representativas da área rural ou com comprovada atuação no setor.
§ 1º As Comissões que já tiverem, como membros, integrantes de entidades representativas do setor rural, de forma tripartite e paritária, ficam desobrigadas da convocação a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Deverão ser convocados, na hipótese prevista neste artigo, três representantes, sendo um do governo, um dos empregadores e um dos trabalhadores.
Art. 6º As instituições financeiras executoras do Programa deverão encaminhar às Comissões Estaduais de Emprego ou ao CODEFAT, conforme o caso, relatórios de acompanhamento físico-financeiro cujas variáveis serão definidas pelo Conselho e objeto de cláusula dos pertinentes convênios.
Art. 7º As Comissões Estaduais de Emprego terão amplos poderes para solicitar ao agente financeiro as informações que julgar pertinentes ao acompanhamento do Programa, inclusive, aquelas relativas aos tomadores, valor e características do projeto contratado.
Art. 8º Caberá, ainda, às Comissões Estaduais de Emprego transmitir ao CODEFAT, trimestralmente, relatório de avaliação sobre os resultados alcançados pelo PROGER RURAL em cada localidade.
Art. 9º Quando verificado, por qualquer interessado, o descumprimento dos critérios estabelecidos por esta Resolução caberá recurso, em primeira instância às Comissões Estaduais de Emprego e, na hipótese da não obtenção de solução, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ao Comitê de que trata o art. 3º.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALENCAR NAUL ROSSI
Presidente"