Resolução CODEFAT nº 355 de 05/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2003

Altera a Resolução CODEFAT nº 89, de 4 de agosto de 1995, com redação dada pela Resolução nº 288, de 23 de julho de 2002, estabelecendo novos critérios para aplicação de recursos do FAT no âmbito do PROGER Rural e institui nova linha de crédito do Programa, denominada PROGER Rural Familiar.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 632, de 25.03.2010, DOU 30.03.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e em face do que estabelece o art. 10 da Resolução nº 82, de 3 de maio de 1995, e, ainda, considerando a necessidade de ajustes nas bases operacionais do PROGER Rural, de modo a adequar o Programa às normas do crédito rural estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e à nova realidade dos mini e pequenos produtores rurais, resolve:

Art. 1º Alterar o inciso VII do art. 1º, os incisos I, II e III e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 89/95, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 288, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º (...)

VII - comprovar renda bruta anual de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

Art. 2º Os créditos destinados aos empreendimentos financiados por intermédio do PROGER Rural, abrangem operações de investimento e custeio, obedecidos os seguintes valores e limites:

I - operações de investimento:

a) R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para empreendimento individual;

b) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para empreendimento coletivo, respeitado o teto individual por participante.

II - operações de custeio: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para empreendimento individual;

III - investimento e custeio: o somatório do crédito de custeio com o de investimento não pode ultrapassar 60% (sessenta por cento) da renda bruta anual do beneficiário.

§ 1º Os financiamentos de investimento e de custeio agrícola e pecuário obedecerão a Resolução nº 3.090, de junho de 2003, do Banco Central do Brasil ou novas normas reguladoras da matéria.

c) encargos financeiros: taxa efetiva de 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;

Art. 2º Instituir a linha de crédito denominada PROGER Rural Familiar, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural, cujas operações ficam sujeitas às normas gerais do PROGER Rural e do crédito rural estabelecidas pelo CODEFAT e pelo Banco Central do Brasil e às seguintes condições especiais:

I - BENEFICIÁRIOS: agricultores familiares egressos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou ainda beneficiários daquele programa que atendam às seguintes características:

a) explorem parcela de terra na condição de proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros ou concessionários do Programa Nacional de Reforma Agrária;

b) residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximo;

c) não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor, ressalvado o disposto no § 1º, deste artigo;

d) obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar proveniente da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;

f) tenham renda bruta familiar de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - FINALIDADE DO CRÉDITO:

a) custeio e investimento, para os produtores egressos do PRONAF;

b) investimento, para os produtores ainda beneficiários do PRONAF;

III - ITENS DE INVESTIMENTO FINANCIÁVEIS: aquisições de máquinas, tratores e implementos agrícolas, veículos utilitários, embarcações, equipamentos de irrigação e outros bens destinados especificamente à agropecuária, exceto veículos de passeio;

IV - LIMITES DE CRÉDITO:

a) custeio: R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por beneficiário;

b) investimento: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) por beneficiário, para empreendimento individual;

c) custeio e investimento: o somatório do crédito de custeio com o de investimento não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da renda bruta anual do beneficiário;

d) investimento coletivo: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para empreendimento coletivo, respeitado o teto individual por participante;

V - ENCARGOS FINANCEIROS: taxa efetiva de 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, para as operações com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 364, de 17.09.2003, DOU 22.09.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - ENCARGOS FINANCEIROS: taxa efetiva de 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;"

VI - PRAZOS DE REEMBOLSO:

a) custeio: até 2 (dois) anos;

b) investimento: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

VII - AMORTIZAÇÕES: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

VIII - RISCO OPERACIONAL: do agente financeiro.

§ 1º Podem ser beneficiários do programa os produtores familiares que tenham na pecuária a atividade preponderante na exploração da área e na obtenção da renda e que não disponham, a qualquer título, de área superior a seis módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor.

§ 2º A exigência de cadastro, registro e fiscalização das operações de crédito são de responsabilidade do agente financeiro.

§ 3º Os financiamentos da linha de crédito de que trata o caput deste artigo serão concedidos de conformidade com as condições estabelecidas pela Resolução nº 3.091, de 25 de junho de 2003, do Banco Central do Brasil, ou novas normas reguladoras da matéria. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 364, de 17.09.2003, DOU 22.09.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Os financiamentos de que trata esta Resolução serão concedidos de conformidade com as condições estabelecidas pela Resolução nº 3.091, de 25 de junho de 2003, do Banco Central do Brasil."

Art. 3º Fica admitida a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo do PROGER Rural Familiar, observadas as seguintes condições:

I - finalidades: custeio agrícola e pecuário, em função de orçamento simplificado, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família, conforme previsto no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, MCR 3-2-13;

II - desembolso ou utilização: mediante livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilização, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos;

III - amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REMIGIO TODESCHINI

Vice-Presidente do Conselho"