Resolução CODEFAT nº 288 de 23/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2002
Altera a Resolução CODEFAT nº 89, de 4 de agosto de 1995 e estabelece novos critérios para aplicação de recursos do FAT no âmbito do PROGER Rural.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 632, de 25.03.2010, DOU 30.03.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e em face do que estabelece o art. 10 da Resolução nº 82, de 3 de maio de 1995, e, ainda, considerando a necessidade de ajustes nas bases operacionais do PROGER Rural, de modo a adequar o Programa às normas do crédito rural estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e à nova realidade dos mini e pequenos produtores rurais brasileiros, resolve:
Art. 1º Alterar os incisos III, VI, VII do art. 1º e o art. 2º da Resolução nº 89/95, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
III - não deter a qualquer título, inclusive sob forma de arrendamento, área de terra superior a quinze módulos fiscais, conforme legislação em vigor;
VI - comprovar residir na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximo;
VII - comprovar renda bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por participante envolvido no empreendimento.
§ 1º O Programa financiará empreendimentos economicamente viáveis e será executado de forma descentralizada, por meio de instituição oficial federal de crédito, mediante apresentação de projeto simplificado, podendo contemplar, inclusive a modalidade de crédito rotativo nas operações de custeio;
§ 2º (...)
Art. 2º Os créditos destinados aos empreendimentos financiados por intermédio deste Programa, abrangem investimento e custeio, obedecidos os seguintes valores:
I - operações de investimento:
a) R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) para empreendimento individual;
b) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para empreendimento coletivo, respeitado o teto individual por participante;
II - operações de custeio: R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) para empreendimento individual;
III - investimento mais custeio: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para empreendimento individual.
§ 1º Os financiamentos de investimento e de custeio agrícola e pecuário obedecerão a Resolução nº 2.997, de 3 de julho de 2002, do Banco Central do Brasil, ou novas normas reguladoras da matéria.
§ 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução observarão às seguintes condições:
a) limite de crédito: de até 100% (cem por cento) do valor do empreendimento;
b) prazos: investimento - até 96 (noventa e seis) meses, incluído prazo de carência;
custeio - até 24 (vinte e quatro) meses, incluído o prazo de carência;
c) encargos financeiros: TJLP acrescida de adicional a ser objeto de convênio com cada uma das instituições financeiras participantes, sendo que as operações com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional, obedecerão à taxa determinada pelo Conselho Monetário Nacional;
d) carência: investimento - até 36 (trinta e seis) meses;
custeio - até 06 (seis) meses;
e) forma de pagamento: mensais, semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas previsto para o empreendimento financiado;
f) liberação: de uma única vez ou de forma parcelada, de acordo com o cronograma de aplicação dos recursos, previsto no projeto, plano de negócio ou orçamento;
g) garantias: as tradicionais exigidas pelas instituições financeiras ou outras a serem acordadas pelos participantes do Programa e permitidas pelas normas do Manual de Crédito Rural - MCR."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando o § 3º do art. 2º da Resolução nº 89/95.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho"