Resolução CODEFAT nº 82 de 03/05/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 1995
Dispõe sobre o Programa de Geração de Emprego e Renda destinado ao Setor Rural - PROGER RURAL.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 632, de 25.03.2010, DOU 30.03.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerando a necessidade da adoção de urgentes providências para a geração de emprego e renda no meio rural, visando ao aumento relevante da produção e melhoria da produtividade, assim como a maior absorção de mão-de-obra e, por conseguinte, a fixação do homem no campo,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER RURAL, voltado especificamente para o produtor e para a agroindústria, ambos de micro e pequeno porte, bem assim para as cooperativas cujos integrantes sejam micro e pequenos produtores.
Art. 2º Para a execução do Programa de que trata esta Resolução, serão utilizados recursos originários do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, alocados em depósitos especiais remunerados, nas instituições financeiras oficiais federais executoras, mediante convênio e nas condições previstas no art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, conforme definido pelo CODEFAT, com a observância dos seguintes critérios:
I - geração imediata de emprego e renda;
II - descentralização regional;
III - compatibilização com as políticas governamentais;
IV - condicionamento da concessão do empréstimo à comprovação de adimplência dos tomadores com as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, observado o disposto na legislação em vigor;
V - concessão de empréstimos apenas a pessoas físicas ou jurídicas que não venham a ser desempregadoras líquidas de mão-de-obra; e
VI - vedação da exigência, pelas instituições financeiras envolvidas, de qualquer tipo de reciprocidade bancária, direta ou indireta.
Art. 3º Caberá às Comissões de Emprego Estaduais o acompanhamento e a avaliação da execução do Programa, bem assim o estabelecimento de diretrizes gerais complementares àquelas oriundas do CODEFAT, em razão das peculiaridades regionais.
Art. 4º Para o cumprimento do estabelecido nesta Resolução, as instituições financeiras participantes poderão utilizar a título de complementação, outras fontes de recursos, inclusive oriundas de fundos constitucionais.
Art. 5º Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador a serem alocados em depósitos especiais nas instituições financeiras oficiais federais, para os fins nesta previstos, serão remunerados conforme disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 981, de 28 de abril de 1995, que institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir da liberação do empréstimo ao tomador final e nos termos do § 5º do art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, que altera o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1991, enquanto nas referidas instituições.
Art. 6º Quando se tratar de operação em uma mesma região, ficará a cargo das instituições financeiras, envolvidas no Programa, promover esforço conjunto no sentido de estabelecer cooperação técnico-operacional.
Art. 7º Serão prioritariamente atendidos, na obtenção dos recursos, os empreendimentos localizados nos Estados e Municípios cujos governos venham a instituir mecanismos que possibilitem a concessão de garantias para os produtores de menor porte.
Art. 8º Fica autorizada, em caráter especial, emergencial e transitório, com o fim de evitar desemprego em massa nas áreas de cultivo da safra de inverno, a alocação imediata em depósitos especiais remunerados, no Banco do Brasil S/A, de R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais), para utilização em empréstimos pelo prazo máximo de 6 (seis) meses concedidos aos produtores rurais independentemente do seu porte, cabendo ao Banco do Brasil S/A estabelecer condições de financiamento diferenciadas, favorecendo os mutuários de menor porte.
Parágrafo único. Após o prazo estipulado no caput, os recursos alocados, acrescidos de seus rendimentos, serão destinados exclusivamente aos micro e pequenos produtores.
Art. 9º Para que sejam disponibilizados recursos para aplicação no PROGER RURAL, utilizar-se-á a seguinte sistemática:
I - alocar os recursos depositados no Banco do Brasil S/A ante o estabelecido pela Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995, imediatamente após serem reembolsados, mediante cronograma apresentado pela Instituição, observado o que dispõe o mesmo Diploma Legal, no que se refere ao prazo, acrescidos dos respectivos rendimentos; e
II - alocar recursos na forma da legislação pertinente, no montante de R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais), para utilização com a estrita observância do cronograma de desembolso contido no Plano de Trabalho, cujo total englobará os recursos a que se refere o art. 8º desta Resolução.
Parágrafo único. Poderá ainda ser destinada ao Programa a importância de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), dos recursos já alocados em depósitos especiais remunerados no Banco do Nordeste do Brasil pela Resolução nº 59, de 25 de março de 1994.
Art. 10. Regras específicas de aprovação e utilização dos recursos, inclusive no que se refere à caracterização do produtor, prazos e taxas de juros, no que tange a cada instituição financeira de per si, serão objeto de Resolução própria deste Conselho.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUCIO ANTONIO BELLENTANI
Presidente"