Resolução CODEFAT nº 364 de 17/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2003

Altera a Resolução CODEFAT nº 89, de 4 de agosto de 1995, com a redação dada pelas Resoluções nº 288, de 23 de julho de 2002 e nº 355, de 5 de agosto de 2003, que estabelece novos critérios para aplicação de recursos do FAT no âmbito do PROGER Rural e institui nova linha de crédito do Programa, denominada PROGER Rural Familiar.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 632, de 25.03.2010, DOU 30.03.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Alterar § 1º e sua alínea c do inciso III do art. 2º, da Resolução nº 89/95, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 288/2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º (...)

§ 1º Os financiamentos da linha de crédito de que trata o caput deste artigo obedecerão a Resolução nº 3.090, de junho de 2003, do Banco Central do Brasil ou novas normas reguladoras da matéria.

c) encargos financeiros: taxa efetiva de 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, para as operações com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional;

Art. 2º Alterar o inciso V e o § 3º do inciso VIII do art. 2º da Resolução nº 355/2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º (...)

V - ENCARGOS FINANCEIROS: taxa efetiva de 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, para as operações com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional;

VII (...)

§ 3º Os financiamentos da linha de crédito de que trata o caput deste artigo serão concedidos de conformidade com as condições estabelecidas pela Resolução nº 3.091, de 25 de junho de 2003, do Banco Central do Brasil, ou novas normas reguladoras da matéria.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL NOVAES DANTAS

Presidente do Conselho"