Resolução CODEFAT nº 632 de 25/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2010
Dispõe sobre normas operacionais do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º O Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural, financiado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, tem como objetivo o desenvolvimento das atividades rurais e o fomento à geração de trabalho, emprego e renda dos micro e pequenos negócios rurais, por meio de financiamento.
Art. 2º Os financiamentos contratados ao abrigo do PROGER Rural, com recursos oriundos do FAT, ficam sujeitos às normas gerais do crédito rural, definidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, consubstanciadas no Manual de Crédito Rural - MCR, no que couber, e às seguintes condições específicas:
I - FINALIDADE: financiar investimento e custeio de produtores rurais de mini e pequenas propriedades, visando melhoria da produtividade e aumento da produção agropecuária, de modo a contribuir para a geração de emprego e renda no campo e melhoria da qualidade de vida no meio rural;
II - BENEFICIÁRIOS: proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros e cooperativas formadas por produtores rurais de micro e pequenos negócios agropecuários que:
a) não detenham, a qualquer título, inclusive sob a forma de arrendamento, área de terra superior a 15 (quinze) módulos fiscais;
b) tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal;
III - ITENS FINANCIÁVEIS: bens e serviços relacionados com custeio e investimento, previstos no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil - MCR-BACEN e especificados em plano de trabalho;
IV - TETOS FINANCIÁVEIS: serão fixados em plano de trabalho, de acordo com o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil - MCR-BACEN;
V - PRAZOS DE REEMBOLSO: serão limitados em plano de trabalho, observado o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil - MCR-BACEN;
VI - ENCARGOS FINANCEIROS:
a) Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, mais taxa efetiva de juros de 4% ao ano; ou
b) Taxas de Juros definidas no MCR-BACEN, quando as operações tiverem juros equalizados pelo Tesouro Nacional;
VII - GARANTIAS: as admitidas pelos agentes financeiros, desde que estejam em consonância com o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil - MCR-BACEN;
VIII - IMPEDIMENTOS: são impedidas de operar com recursos do FAT as pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, que se encontrem:
a) cadastradas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
b) cadastradas no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo, de que trata a Portaria MTE nº 540, de 15 de outubro de 2004;
c) irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; o Programa de Integração Social - PIS; o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; e a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
IX - RISCO: do agente financeiro;
X - IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS: ações publicitárias/informativas promovidas pelas instituições financeiras, envolvendo os programas e linhas de crédito financiadas com recursos do FAT, contarão com a identificação do nome do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 1º O Programa financiará empreendimentos economicamente viáveis, que respeitem a Política Nacional do Meio Ambiente, e será executado de forma descentralizada, por meio de instituição financeira oficial federal, mediante apresentação de projeto, plano ou orçamento de aplicação;
§ 2º Nas hipóteses de empreendimentos organizados de forma coletiva, os financiamentos poderão ser contratados pelos participantes, desde que, individualmente, o requerente satisfaça os requisitos previstos nesta Resolução.
§ 3º Na contratação das operações de crédito, fica vedada a exigência de qualquer tipo de reciprocidade, direta ou indireta, por parte das instituições financeiras operadoras do Programa;
§ 4º O agente financeiro poderá propiciar ao beneficiário do financiamento assistência técnica de extensão rural, a ser realizada por entidades ou órgãos técnicos de assistência técnica rural, para a qual poderão ser destinados recursos relacionados ao orçamento do financiamento, em percentuais definidos no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil - MCR-BACEN.
§ 5º A fiscalização do crédito rural é de responsabilidade da instituição financeira, que deverá ser realizada em consonância com o estabelecido no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil - MCR-BACEN.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções: nº 82, de 3 de maio de 1995; nº 89, de 4 de agosto de 1995; nº 92, de 14 de setembro de 1995; nº 101, de 6 de março de 1996, nº 116, de 1º de agosto de 1996; nº 288, de 23 de julho de 2002; nº 355, de 5 de agosto de 2003; e nº 364, de 17 de setembro de 2003.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIGI NESE
Presidente do Conselho