Resolução ANTT nº 21 de 28/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2002
Disciplina a expedição de Licença Originária e Autorização de Viagem Ocasional para o Transporte Rodoviário Internacional entre os países da América do Sul.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTT nº 363, de 26.11.2003, DOU 27.11.2003.
2) Ver Resolução ANTT nº 339, de 29.10.2003, DOU 31.10.2003, que prorroga prazo de validade das Licenças Originárias emitidas em data anterior a 14 de fevereiro de 2002.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria nº DNO 011/2002, de 28 de maio de 2002, e com base no art. 26, inciso V, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 27, inciso VII, da Resolução nº 001, de 20 de fevereiro de 2002, alterada pela Resolução nº 104, de 17 de outubro de 2002, que aprova o Regimento Interno e o Estatuto Organizacional da ANTT, e no disposto no Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, aprovado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, na Resolução nº 58/94 do Grupo Mercado Comum - GMC do MERCOSUL e nos demais acordos internacionais vigentes, resolve:
Aprovar a presente Resolução, que disciplina a expedição de Documento de Idoneidade - Licença Originária e a Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul, e de Licença Complementar e de Trânsito, em caso de empresas estrangeiras.
1. DO DOCUMENTO DE IDONEIDADE - LICENÇA ORIGINÁRIA
1.1 O "Documento de Idoneidade ou Licença Originária" é a autorização para realizar transporte internacional terrestre, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa que preencha os requisitos estipulados no ATIT, nos acordos internacionais de transporte rodoviário de cargas, na legislação brasileira e na presente Resolução.
1.2 A empresa que pretende habilitar-se ao transporte rodoviário internacional de cargas deverá atender aos seguintes requisitos:
1.2.1 Apresentar capital social e controle efetivo em conformidade com os termos da legislação brasileira;
1.2.2 Ser proprietária de uma frota com pelo menos 80 toneladas de capacidade estática de transporte ou 04 (quatro) unidades ou equipamentos de transporte, observado o disposto no item 1.10 desta Resolução; e
1.2.3 Possuir uma infra-estrutura adequada, composta de escritórios, pátios e de adequados meios de comunicação.
1.3 Para habilitar-se, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
1.3.1 Requerimento do responsável ou representante legal constituído por procuração pública ou particular dirigido a ANTT;
1.3.2 Contrato ou Estatuto Social da Empresa atualizado.
No caso de Sociedade Anônima, anexar também a cópia da Ata da eleição da administração em exercício;
1.3.3 Certificado do CNPJ do Ministério da Fazenda;
1.3.4 Relação da frota a ser habilitada, com respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e, quando regulamentado pelo CONTRAN, o Certificado de Inspeção Técnica Veicular (ITV);
1.3.5 Certidões Negativas, com validade em vigor:
1.3.5.1 Simplificada, expedida pela Junta Comercial;
1.3.5.2 Ações Cíveis e Criminais, no caso de empresa de Sociedade Anônima, inclusive dos sócios e diretores;
1.3.5.3 Execuções fiscais;
1.3.5.4 Protestos de Títulos;
1.3.5.5 Falência e Concordatas;
1.3.5.6 CND - Prova de regularidade com o INSS;
1.3.5.7 Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; e
1.3.5.8 Prova de regularidade com o FGTS.
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópias autenticadas.
§ 2º Os documentos referidos nos itens 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3 e 1.3.4 deverão ser entregues em quantidade correspondente ao número de países em que a empresa irá operar.
§ 3º Com referência ao prazo, será observado a data do protocolo ou de recebimento dos documentos.
1.4 Após análise dos documentos, a Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG instruirá os processos para outorga de "Licença Originária", submetendo-os à decisão da Diretoria da ANTT.
1.5 Decidido pela outorga, a ANTT expedirá a correspondente "Licença Originária", consoante o previsto no ATIT e demais disposições acordadas.
1.6 Fica expressamente proibida a transferência de autorização ou habilitação a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, excetuando-se os casos de aquisição por modo de sucessão ou mudança de razão social.
1.7 A outorga de uma "Licença Originária" pela ANTT não gera nenhum direito à empresa, antes dela ter obtido, da autoridade do país de destino, a correspondente Licença Complementar.
1.8 A empresa, após a obtenção da "Licença Originária", terá que providenciar a correspondente Licença Complementar junto ao Organismo Competente do país de destino ou de trânsito, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação da "Licença Originária", devendo comprovar junto a ANTT a sua obtenção junto ao país de destino.
1.9 O não-cumprimento das providências referidas no item 1.8 poderá acarretar em cancelamento da "Licença Originária".
1.10 Os veículos autorizados para operar no transporte internacional de cargas deverão estar sempre em perfeitas condições operacionais e ser de propriedade da empresa ou afretados na forma de arrendamento mercantil ou leasing. Na hipótese de afretamento, os contratos deverão conter, obrigatoriamente, a cláusula identificada no Anexo I e a Relação de Veículos, conforme Anexo II, desta Resolução.
1.11 As empresas habilitadas nestas condições deverão, a qualquer tempo, atender aos requisitos exigidos nos itens 1.2 e 1.3 desta Resolução, obrigando-se ainda a comunicar à ANTT, com antecedência mínima de dez dias, acerca do término do(s) contrato(s) de arrendamento de veículo(s) autorizado(s) a operar no transporte internacional de cargas.
1.12 A não-comunicação acerca do término do contrato, nos termos do item 1.11 desta Resolução, poderá acarretar a suspensão da "Licença Originária", até efetiva regularização por parte da empresa habilitada.
2. DA AUTORIZAÇÃO DE CARÁTER OCASIONAL
2.1 A Autorização de Caráter Ocasional é aquela licença concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular ou permanente.
2.2 A ANTT, sempre que solicitada por empresas, emitirá Autorização de Caráter Ocasional, especificando o que determina o art. 27 do ATIT.
2.3 A empresa que solicitar Autorização de Caráter Ocasional deverá apresentar as seguintes informações:
- Nome ou razão social da empresa responsável pela viagem ocasional;
- Nome ou razão social do proprietário do veículo;
- Local de origem, local de destino da viagem e pontos de fronteira a serem utilizados, tanto na ida como no regresso;
- Tipo de carga a ser transportada (tanto na ida como no regresso);
- Tipo de veículo, número de chassis e número da licença (placa);
- Vigência da licença;
- Quantidade aproximada de viagens a serem realizadas.
2.4 A Autorização de Caráter Ocasional não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
3. DA LICENÇA COMPLEMENTAR E DE TRÂNSITO
3.1 A Licença Complementar é o ato expedido no Brasil, pelo qual a ANTT, atendido aos termos do ATIT e outros acordos internacionais de transporte rodoviário de carga, autoriza empresas de outro país à prestação e operação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, bem como entrada, saída e trânsito de seus veículos no território brasileiro, nos pontos de fiscalização aduaneira.
3.2 A Licença Complementar será expedida, obedecidos os princípios da reciprocidade consagrados nos Acordos bilaterais e multilaterais, à empresa estrangeira que satisfaça os requisitos de responsabilidade para ingresso no Brasil e que seja detentora de Licença Originária, outorgada por Organismo Nacional Competente do país de origem.
3.3 O pedido de Licença Complementar deve ser dirigido a ANTT, solicitado por representante legal da empresa no Brasil, anexando os seguintes documentos:
3.3.1 Licença Originária, por meio do Documento de Idoneidade e seus anexos, concedida há, no máximo, 120 (cento e vinte) dias pela Autoridade Competente e legalizada na representação diplomática do Brasil no país de origem;
3.3.2 Instrumento Público de procuração outorgado a represente legal em território brasileiro, com plenos poderes para representar e responder pela empresa em todos os atos administrativos e judiciais;
3.3.3 Apólices de seguros de responsabilidade civil contra terceiros, dos veículos autorizados;
3.3.4 Ficha cadastral do representante legal no Brasil, conforme modelo a ser apresentado.
§ 1º Os documentos serão apresentados em via original ou cópias autenticadas.
§ 2º Com referência aos prazos, será considerado a data do protocolo ou recibo dos documentos.
§ 3º A procuração deverá ser escrita no idioma do país que a originou, e os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados da correspondente tradução para o português, por tradutor público juramentado, após obtenção do visto consular perante a representação diplomática do Brasil no país de origem.
3.4 Após análise dos documentos, a Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG instruirá os processos para outorga de Licença Complementar, submetendo-os à decisão da Diretoria da Agência.
3.5 Decidido pela outorga, a ANTT expedirá a correspondente "Licença Complementar", para o tráfego bilateral com o Brasil, ou de trânsito, no caso de tráfego entre terceiros países com trânsito por território brasileiro, consoante o previsto no ATIT e nas demais disposições acordadas.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 Poderá a ANTT, sempre que julgar necessário e oportuno, solicitar outros documentos não relacionados nesta Resolução.
4.2 O prazo de vigência da "Licença Originária" será de 10 anos, prorrogável por períodos iguais, podendo ser cancelada por decisão da ANTT, sempre que a empresa incorrer em faltas que justifiquem tal procedimento, assegurado amplo direito de defesa.
4.3 A ANTT, por meio de sua Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG, manterá um cadastro de todas as empresas brasileiras habilitadas ao transporte internacional de cargas, que deverão, a cada 3 (três) anos, efetuar a sua atualização, que será feita de maneira simplificada, em formulário elaborado pela Agência, no qual deverá constar:
- Razão Social;
- Endereço completo (com CEP);
- Telefones, Fax e e-mail (caso tenha);
- Numero do CNPJ do Ministério da Fazenda;
- Relação dos veículos cadastrados com os respectivos documentos;
- Relação dos veículos que não constam mais de sua frota;
- Indicação do responsável pelas informações;
- Cópias dos documentos constantes do item 1.3.5.
§ 1º A não-atualização acarretará no cancelamento automático da Licença Originária para o transporte internacional de cargas.
§ 2º A ANTT poderá, a qualquer tempo que achar necessário, solicitar das empresas habilitadas a atualização do seu cadastro.
4.4 As Licenças Complementares terão prazo de validade igual ao previsto nas Licenças Originárias correspondentes, ou nos acordos bilaterais ou multilaterais vigentes.
4.5 Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria da ANTT.
4.6 Os custos decorrentes da expedição das Licenças a que se referem esta Resolução serão de responsabilidade das empresas requerentes, cujos valores serão estabelecidos por Normas Internas da ANTT.
4.7 Esta Resolução substitui a Instrução Normativa nº 1/DTR/STT/MT, de 4 de janeiro de 1999, e entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXO I
Cláusula contratual
I - "A ARRENDATÁRIA obriga-se à contratação de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, nos termos da legislação específica vigente e destinado à reparação dos danos causados a terceiros, em decorrência da utilização dos veículos arrendados.
Parágrafo único. Responderá a ARRENDATÁRIA pelos prejuízos que excederem os limites previstos em lei, para o mencionado seguro compulsório."
ANEXO II
Relação de Veículos | |||||||||
DOCUMENTO DE DESCRIÇÃO DE VEÍCULOS | |||||||||
TIPO | ANO | MARCA | MODELO | CHASSIS/MOTOR Nº | EIXOS | CMT | CCU | TARA | PLACA |
Nota: Assim dispunha a Resolução ANTT nº 21, de 28.05.2002, antes da republicação consolidada no DOU 09.09.2003:
"RESOLUÇÃO ANTT Nº 21, DE 28 DE MAIO DE 2002
(DOU 31.05.2002, , rep. DOU 04.09.2002, DOU 12.12.2002)
Disciplina a expedição de Licença Originária e Autorização de Viagem Ocasional para o Transporte Rodoviário Internacional entre os países da América do Sul.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria nº DNO 011/2002, de 28 de maio de 2002, e com base no art. 26, inciso V da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 27, inciso VII, da Resolução nº 001, de 20 de fevereiro de 2002, que aprova o Regimento Interno e o Estatuto Organizacional da ANTT, e no disposto no Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, aprovado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, na Resolução nº 58/94 do Grupo Mercado Comum - GMC do MERCOSUL e nos demais acordos internacionais vigentes, resolve aprovar a presente Resolução, que disciplina a expedição de Documento de Idoneidade - Licença Originária e Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul, e de Licença Complementar e de Trânsito, em caso de empresas estrangeiras.
1 - DO DOCUMENTO DE IDONEIDADE - LICENÇA ORIGINÁRIA (Redação dada ao título do item pela Resolução ANTT nº 71, de 21.08.2002, DOU 30.08.2002)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"1 - DA LICENÇA ORIGINÁRIA"
1.1 - O "Documento de Idoneidade ou Licença Originária" é a autorização para realizar transporte internacional terrestre, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa que preencha os requisitos estipulados no ATIT, nos acordos internacionais de transporte rodoviário de cargas, na legislação brasileira e na presente Resolução. (Redação dada ao subitem pela Resolução ANTT nº 71, de 21.08.2002, DOU 30.08.2002)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"1.1 - A Licença Originária é outorgada, exclusivamente, à empresa nacional constituída nos termos da legislação em vigor, desde que satisfaça as garantias de responsabilidade para ingresso nos países em que pretenda operar e preencha os requisitos estipulados no ATIT, nos acordos internacionais de transporte rodoviário de cargas, na legislação brasileira e na presente Resolução."
1.2 A empresa que pretende habilitar-se ao transporte rodoviário internacional de cargas deverá atender aos seguintes requisitos:
1.2.1 Apresentar capital social e controle efetivo em conformidade com os termos da legislação brasileira;
1.2.2 Ser proprietária de uma frota com pelo menos 80 toneladas de capacidade estática de transporte ou 04 (quatro) unidades ou equipamentos de transporte, observado o disposto no item 1.10 desta Resolução. (Redação dada ao subitem pela Resolução ANTT nº 275, de 13.08.2003, DOU 19.08.2003)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"1.2.2 Ser proprietária de uma frota com pelo menos 80 toneladas de capacidade estática e 04 (quatro) unidades de transporte;"
1.2.3 Possuir uma infra-estrutura adequada, composta de escritórios, pátios e de adequados meios de comunicação.
1.3 Para habilitar-se, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
1.3.1 Requerimento do responsável ou representante legal constituído por procuração pública ou particular dirigido a ANTT;
1.3.2 Contrato ou Estatuto Social da Empresa atualizado. No caso de Sociedade Anônima, anexar também a cópia da Ata da eleição da administração em exercício;
1.3.3 Certificado do CNPJ do Ministério da Fazenda;
1.3.4 Relação da frota a ser habilitada, com respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e, quando regulamentado pelo CONTRAN, o Certificado de Inspeção Técnica Veicular (ITV);
1.3.5 Certidões Negativas, com validade em vigor:
1.3.5.1 Simplificada, expedida pela Junta Comercial;
1.3.5.2 Ações Cíveis e Criminais, no caso de empresa de Sociedade Anônima, inclusive dos sócios e diretores;
1.3.5.3 Execuções fiscais;
1.3.5.4 Protestos de Títulos;
1.3.5.5 Falência e Concordatas;
1.3.5.6 CND - Prova de regularidade com o INSS;
1.3.5.7 Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
1.3.5.8 Prova de regularidade com o FGTS.
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópias autenticadas.
§ 2º Os documentos referidos nos itens 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3 e 1.3.4 deverão ser entregues em quantidade correspondente ao número de países em que a empresa irá operar.
§ 3º Com referência ao prazo, será observada a data do protocolo ou de recebimento dos documentos.
1.4 - Após análise dos documentos, a Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG instruirá os processos para a outorga da "Licença Originária", submetendo-os à decisão da Diretoria da ANTT. (Redação dada ao subitem pela Resolução ANTT nº 137, de 05.12.2002, DOU 12.12.2002)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"1.4 Após análise dos documentos, a Superintendência de Logística e Serviços de Transporte de Carga - SUCAR, instruirá os processos para a outorga da "Licença Originária", submetendo-os à decisão da Diretoria da ANTT."
1.5 - decidido pela outorga, a ANTT expedirá a correspondente "Licença Originária", consoante o previsto no ATIT e demais disposições acordadas. (Redação dada ao subitem pela Resolução ANTT nº 71, de 21.08.2002, DOU 30.08.2002)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"1.5 - Decidido pela outorga da licença, a ANTT expedirá o correspondente "Documento de Idoneidade", consoante o previsto no ATIT e demais disposições acordadas."
1.6 Fica expressamente proibida a transferência de autorização ou habilitação a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, excetuando-se os casos de aquisição por modo de sucessão ou mudança de razão social.
1.7 A outorga de uma "Licença Originária" pela ANTT não gera nenhum direito à empresa, antes dela ter obtido, da autoridade do país de destino, a correspondente Licença Complementar.
1.8 - A empresa, após a obtenção da "Licença Originária", terá que providenciar a correspondente Licença Complementar junto ao organismo competente do país de destino ou de trânsito, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação da Licença Originária", devendo comprovar à ANTT a obtenção da mesma junto ao país de destino. (Redação dada ao subitem pela Resolução ANTT nº 71, de 21.08.2002, DOU 30.08.2002)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"1.8 - A empresa, após a obtenção da Licença Originária, terá que providenciar a correspondente Licença Complementar junto ao Organismo Competente do país de destino ou de trânsito, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da assinatura do Documento de Idoneidade, devendo comprovar junto a ANTT, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, a obtenção da mesma junto ao país de destino."
1.9 O não-cumprimento das providências referidas no item 1.8 poderá acarretar em cancelamento da "Licença Originária".
1.10 Os veículos autorizados para operar no transporte internacional de cargas deverão estar sempre em perfeitas condições operacionais e ser de propriedade da empresa ou afretados na forma de arrendamento mercantil ou leasing. Na hipótese de afretamento, os contratos deverão conter, obrigatoriamente, a cláusula identificada no Anexo I e a Relação de Veículos, conforme Anexo II, desta Resolução. (Redação dada ao subitem pela Resolução ANTT nº 275, de 13.08.2003, DOU 19.08.2003)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"1.10 Os veículos autorizados para operar no transporte internacional de cargas deverão estar sempre em perfeitas condições operacionais e ser de propriedade da empresa ou afretados na forma de arrendamento mercantil ou leasing."
1.11 As empresas habilitadas nestas condições deverão, a qualquer tempo, atender aos requisitos exigidos nos itens 1.2 e 1.3 desta Resolução, obrigando-se ainda a comunicar à ANTT, com antecedência mínima de dez dias, acerca do término do(s) contrato(s) de arrendamento de veículo(s) autorizado(s) a operar no transporte internacional de cargas. (Redação dada ao subitem pela Resolução ANTT nº 275, de 13.08.2003, DOU 19.08.2003)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"1.11 As empresas habilitadas nestas condições deverão, a qualquer tempo, atender aos requisitos exigidos nos itens 1.2 e 1.3 desta Resolução."
1.12 A não comunicação acerca do término do contrato, nos termos do item 1.11 desta Resolução, poderá acarretar a suspensão da 'Licença Originária', até efetiva regularização por parte da empresa habilitada. (Subitem acrescentado pela Resolução ANTT nº 275, de 13.08.2003, DOU 19.08.2003)
2 - DA AUTORIZAÇÃO DE CARÁTER OCASIONAL
2.1 - A Autorização de Caráter Ocasional é aquela licença concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular ou permanente.
2.2 - A ANTT, sempre que solicitada por empresas, emitirá Autorização de Caráter Ocasional, especificando o que determina o art. 27 do ATIT.
2.3 - A empresa que solicitar Autorização de Caráter Ocasional deverá apresentar as seguintes informações:
- Nome ou razão social da empresa responsável pela viagem ocasional;
- Nome ou razão social do proprietário do veículo;
- Local de origem, local de destino da viagem e pontos de fronteira a serem utilizados, tanto na ida como no regresso;
- Tipo de carga a ser transportada (tanto na ida como no regresso);
- Tipo de veículo, número de chassis e número da licença (placa);
- Vigência da licença;
- Quantidade aproximada de viagens a serem realizadas.
2.4. - A Autorização de Caráter Ocasional não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada ao item pela Resolução ANTT nº 71, de 21.08.2002, DOU 30.08.2002)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2 - AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM OCASIONAL
2.1 - Viagem ocasional é aquela não caracterizada como viagem de serviço regular ou permanente.
2.2 - A ANTT, sempre que solicitada por empresas, emitirá Autorização de Viagem Ocasional, especificando o que determina o art. 27 do ATIT.
2.3 - A empresa que solicitar Autorização de Viagem Ocasional deverá apresentar as seguintes informações:
- Nome ou razão social da empresa responsável pela viagem ocasional;
- Nome ou razão social do proprietário do veículo;
- Local de origem, local de destino da viagem e pontos de fronteira a serem utilizados, tanto na ida como no regresso;
- Tipo de carga a ser transportada (tanto na ida como no regresso);
- Tipo de veículo, número de chassis e número da licença (placa);
- Vigência da licença;
- Quantidade aproximada de viagens a serem realizadas.
2.4 - A Autorização de Viagem Ocasional não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias."
3 - DA LICENÇA COMPLEMENTAR E DE TRÂNSITO (Redação dada ao título do item pela Resolução ANTT nº 71, de 21.08.2002, DOU 30.08.2002)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"3 - DA LICENÇA COMPLEMENTAR"
3.1 A Licença Complementar é o ato expedido no Brasil, pelo qual a ANTT, atendido aos termos do ATIT e outros acordos internacionais de transporte rodoviário de carga, autoriza empresas de outro país à prestação e operação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, bem como entrada, saída e trânsito de seus veículos no território brasileiro, nos pontos de fiscalização aduaneira.
3.2 A licença Complementar será expedida, obedecidos os princípios da reciprocidade consagrados nos Acordos bilaterais e multilaterais, à empresa estrangeira que satisfaça os requisitos de responsabilidade para ingresso no Brasil e que seja detentora de Licença Originária, outorgada por Organismo Nacional Competente do país de origem.
3.3 O pedido de Licença Complementar deve ser dirigido a ANTT, solicitado por representante legal da empresa no Brasil, anexando os seguintes documentos:
3.3.1 Licença Originária, por meio do Documento de Idoneidade e seus anexos, concedida há, no máximo, 120 (cento e vinte) dias pela Autoridade Competente e legalizada na representação diplomática do Brasil no país de origem;
3.3.2 Instrumento público de procuração outorgado a represente legal em território brasileiro, com plenos poderes para representar e responder pela empresa em todos os atos administrativos e judiciais;
3.3.3 Apólices de seguros de responsabilidade civil contra terceiros, dos veículos autorizados;
3.3.4 Ficha cadastral do representante legal no Brasil, conforme modelo a ser apresentado.
§ 1º Os documentos serão apresentados em via original ou cópias autenticadas.
§ 2º Com referência aos prazos, será considerado a data do protocolo ou recibo dos documentos.
§ 3º A procuração deverá ser escrita no idioma do país que a originou, e os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados da correspondente tradução para o português, por tradutor público juramentado, após obtenção do visto consular perante a representação diplomática do Brasil no país de origem.
3.4 - Após análise dos documentos, a Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG instruirá os processos para outorga de "Licença Complementar", submetendo-os à Decisão da Diretoria da ANTT. (Redação dada ao subitem pela Resolução ANTT nº 137, de 05.12.2002, DOU 12.12.2002)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"3.4 Após análise dos documentos, a Superintendência de Logística e Serviços de Transporte de Cargas - SUCAR, da ANTT instruirá os processos para a outorga de Licença Complementar, submetendo-os à decisão da Diretoria da Agência."
3.5 - Decidido pela outorga, a ANTT expedirá a correspondente "Licença Complementar", para o tráfego bilateral com o Brasil, ou de trânsito, no caso de tráfego entre terceiros países com trânsito por território brasileiro, consoante o previsto no ATIT e nas demais disposições acordadas. (Redação dada ao subitem pela Resolução ANTT nº 71, de 21.08.2002, DOU 30.08.2002)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"3.5 - Decidido pela outorga da licença, a ANTT expedirá a correspondente "Licença Complementar", para o tráfego bilateral com o Brasil, ou "Autorização de Trânsito", no caso de tráfego entre terceiros países com trânsito por território brasileiro, consoante o previsto no ATIT e nas demais disposições acordadas."
4 - DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 - Poderá a ANTT, sempre que julgar necessário e oportuno, solicitar outros documentos não relacionados nesta Resolução.
4.2 - O prazo de vigência da "Licença Originária" será de 10 (dez) anos, prorrogável por períodos iguais, podendo ser cancelada por decisão da ANTT, sempre que a empresa incorrer em faltas que justifiquem tal procedimento, assegurado amplo direito de defesa. (Redação dada ao subitem pela Resolução ANTT nº 71, de 21.08.2002, DOU 30.08.2002)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"4.2 - As Licenças Originárias terão validade por prazo determinado, podendo ser canceladas por decisão da ANTT, sempre que a empresa incorrer em faltas que justifiquem tal procedimento, assegurado amplo direito de defesa."
4.3. - A ANTT, por meio de sua Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG manterá um cadastro de todas as empresas brasileiras habilitadas ao transporte internacional de cargas, que deverão, a cada 3 (três) anos, efetuar a sua atualização, que será feita de maneira simplificada, em formulário elaborado pela Agência, no qual deverão constar:
Nota: Ver Resolução ANTT nº 155, de 16.01.2003, DOU 27.01.2003, que dispõe sobre a atualização dos dados cadastrais das empresas nacionais autorizadas a efetuarem o transporte rodoviário internacional de cargas.
- Razão Social;
- Endereço completo (com CEP);
- Telefones, Fax e e-mail (caso tenha);
- Número do CNPJ do Ministério da Fazenda;
- Relação dos veículos cadastrados com os respectivos documentos;
- Relação dos veículos que não constam mais de sua frota;
- Indicação do responsável pelas informações;
- Cópias dos documentos constantes do item 1.3.5. (Redação dada ao subitem pela Resolução ANTT nº 137, de 05.12.2002, DOU 12.12.2002)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4.3 - A ANTT, por meio de sua Superintendência de Logística e Serviços de Transporte de Cargas - SUCAR, manterá um cadastro de todas as empresas brasileiras habilitadas ao transporte internacional de cargas, que deverão, a cada 3 (três) anos, efetuar a sua atualização, que será feita de maneira simplificada, em formulário elaborado pela ANTT, no qual deverão constar:
- Razão Social;
- Endereço completo (com CEP);
- Telefones, Fax e e-mail (caso tenha);
- Número do CNPJ do Ministério da Fazenda;
- Relação dos veículos cadastrados com os respectivos documentos;
- Relação dos veículos que não constam mais de sua frota;
- Indicação do responsável pelas informações;
- Cópias dos documentos constantes do item 1.3.5. (Redação dada ao subitem pela Resolução ANTT nº 71, de 21.08.2002, DOU 30.08.2002)"
"4.3 - A ANTT, por meio da sua Superintendência de Logística e Serviços de Transporte de Cargas, manterá um cadastro de todas as empresas brasileiras habilitadas ao transporte internacional de cargas, que deverão, a cada três anos, efetuar o seu recadastramento, e que será feito de maneira simplificada, em formulário elaborado pela Agência, no qual deverá constar:
- Razão Social;
- Endereço completo (com CEP);
- Telefones, Fax e e-mail (caso tenha);
- Numero do CNPJ do Ministério da Fazenda;
- Relação dos veículos cadastrados com as respectivas placas;
- Relação dos veículos que não constam mais de sua frota;
- Indicação do responsável pelas informações;
- Cópias dos documentos constantes do item 1.3.5.
§ 1º A não atualização acarretará no cancelamento automático da Licença Originária para o transporte internacional de carga. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 137, de 05.12.2002, DOU 12.12.2002)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º A não atualização acarretará no cancelamento automático da Licença Originária para o transporte internacional de carga. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 71, de 21.08.2002, DOU 30.08.2002)"
"§ 1º O não recadastramento acarretará no cancelamento automático da Licença Originária para o transporte internacional de carga."
§ 2º A ANTT poderá, a qualquer tempo que achar necessário, solicitar das empresas habilitadas a atualização do seu cadastro.
4.4 As Licenças Complementares terão prazo de validade igual ao previsto nas Licenças Originárias correspondentes, ou nos acordos bilaterais ou multilaterais vigentes.
4.5 Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria da ANTT.
4.6 Os custos decorrentes da expedição das Licenças a que se referem esta Resolução serão de responsabilidade das empresas requerentes, cujos valores serão estabelecido por Normas Internas da ANTT.
4.7 Esta Resolução substitui a Instrução Normativa nº 1/DTR/STT/MT, de 4 de janeiro de 1999, e entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXO 1
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DOCUMENTO DE IDONEIDADE Nº ............/2002
Documento de Idoneidad Nº......................../2002
A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES La Agência Nacional de Transportes Terrestres CERTIFICA QUE, EM CONSONÂNCIA COM O ACORDO certifica que, em consonância com el Acuerdo SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE, FOI OUTORGADA sobre Transporte Internacional Terrestre se há outorgado LICENÇA ORIGINÁRIA PARA EFETUAR TRANSPORTE INTERNACIONAL POR permiso originário para efectuar transporte internacional por RODOVIA À EMPRESA BRASILEIRA INDIVIDUALIZADA, NOS TERMOS QUE SE carretera a la empresa brasileña individualizada em los siguientes términos: SEGUEM:
NOME DA EMPRESA:
Nombre de la empresa:
DOMICÍLIO LEGAL:
Domicílio legal:
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA NO PAÍS DE ORIGEM:
Nombre del representante legal de la empresa en el país de origen:
NATUREZA DO TRANSPORTE:
Naturaleza del transporte:
MODALIDADE DE TRÁFEGO A EFETUAR:
Modalidad del tráfico a efectuar:
ORIGEM E DESTINO DO TRANSPORTE:
Origen y destino del transporte:
ANEXO(S):
Anexo(s):
VIGÊNCIA: DE _______/________/________ ATÉ
________/________/________
Vigencia: de hasta
Outorgados em Brasília (DF), em de de 2002.
Otorgados en en de de 2002.
ANEXO 2
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
LICENÇA COMPLEMENTAR
Nº ............/2002
A Agência Nacional de Transportes Terrestres, com base no Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre, aprovado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.
RESOLVE:
Conceder à empresa
_____________________________________, licença complementar para realizar o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas com tráfego por fronteira comum, através de pontos habilitados de fiscalização aduaneira, entre a República do(a) ________________ e a República Federativa do Brasil.
A presente Licença complementa o Documento de Idoneidade - Certificado nº ______ e seus anexos, expedidos em ____/____/____, pelo ___________________________________________________________, e tem vigência até ___/____/_______.
Brasília (DF), de de 2002.
Anexo(s):
ANEXO 3
FAC-SIMILE Nº/2002-SUCAR | DATA: 17.04.2002 |
Nº total de páginas, incluindo esta: 01 |
REMETENTE: | |
TELEFAX: (0**61) 321-5184. | TELEFAX: (0**61) 321-5184. |
DESTINATÁRIO: | |
TELEFAX: (0**XX) | TELEFONE: |
MENSAGEM:
Solicitamos Autorização de Viagem Ocasional entre (local de origem) e (local de destino) para o transporte de (indicar carga se própria, graneis sólidos ou líquidos, frigorificada, carga indivisível, veículos montados e outros específicos), para o qual informamos os dados a seguir:
Empresa Exportadora/Transportadora:
Empresa Importadora:
Origem da mercadoria:
Destino da mercadoria:
Pontos de fronteira a serem utilizados:
Tipo de Carga de ida:
Tipo de Carga de regresso:
Tipo de veículo, número de chassis e número da licença (placa);
Vigência da Licença:
Quantidade aproximada de viagens:+
Atenciosamente,
Assinatura do sócio, diretor ou representante legal:
OBS: Anexar cópias autenticadas dos certificados de propriedade dos veículos
(Certificado de Registro e Licenciamento anual)
Expedido em: / /2002 | Expedidor: |
Observação: Em caso de problema na recepção desta Mensagem, favor nos comunicar o mais breve possível, pelo telefone de contato acima. |