Resolução ANTT nº 275 de 13/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2003

Altera o subitem 1.2.2. e os itens 1.10 e 1.11 e acresce o item 1.12. à Resolução nº 21/02, de 28 de maio de 2002.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO - 195/2003, de 11 de agosto de 2003, no art. 26, inciso V da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, nas disposições contidas no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, internalizado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, na Resolução nº 58/94 do Grupo Mercado Comum - GMC do MERCOSUL e demais acordos internacionais vigentes, bem como no art. 46, XII da Resolução nº 001, de 20 de fevereiro de 2002 e alterações posteriores (Regimento Interno),

Considerando a necessidade de adequação dos contratos de arrendamento mercantil à mencionada legislação, para fins de habilitação do transportador rodoviário internacional de cargas, resolve:

Art. 1º Alterar o subitem 1.2.2 e os itens 1.10 e 1.11, da Resolução nº 21/02, de 28 de maio de 2002, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"1. .............................................................................

1.2.2 Ser proprietária de uma frota com pelo menos 80 toneladas de capacidade estática de transporte ou 04 (quatro) unidades ou equipamentos de transporte, observado o disposto no item 1.10 desta Resolução.

1.10 Os veículos autorizados para operar no transporte internacional de cargas deverão estar sempre em perfeitas condições operacionais e ser de propriedade da empresa ou afretados na forma de arrendamento mercantil ou leasing. Na hipótese de afretamento, os contratos deverão conter, obrigatoriamente, a cláusula identificada no Anexo I e a Relação de Veículos, conforme Anexo II, desta Resolução.

1.11 As empresas habilitadas nestas condições deverão, a qualquer tempo, atender aos requisitos exigidos nos itens 1.2 e 1.3 desta Resolução, obrigando-se ainda a comunicar à ANTT, com antecedência mínima de dez dias, acerca do término do(s) contrato(s) de arrendamento de veículo(s) autorizado(s) a operar no transporte internacional de cargas."

Art. 2º Acrescer o item 1.12, com a seguinte redação:

"1.12 A não comunicação acerca do término do contrato, nos termos do item 1.11 desta Resolução, poderá acarretar a suspensão da 'Licença Originária', até efetiva regularização por parte da empresa habilitada."

Art. 3º Determinar a republicação da Resolução nº 21, de 2002, com as alterações ora incorridas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

ANEXO I

Cláusula contratual

I - "A ARRENDATÁRIA obriga-se à contratação de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, nos termos da legislação específica vigente e destinado à reparação dos danos causados a terceiros, em decorrência da utilização dos veículos arrendados.

Parágrafo único. Responderá a ARRENDANTÁRIA pelos prejuízos que excederem os limites previstos em lei, para o mencionado seguro compulsório."

ANEXO II

Relação de Veículos

DOCUMENTO DE DESCRIÇÃO DE VEÍCULOS  
TIPO ANO MARCA MODELO CHASSIS/MOTOR Nº EIXOS CMT CCU TARA PLACA