Resolução ANTT nº 71 de 21/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2002

Altera a Resolução ANTT nº 21 de 2002.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições e fundamentadas nos termos do Relatório à Diretoria DNO 050/2002, de 8 de agosto de 2002, resolve:

1. Alterar os itens 1., 1.1., 1.5., 1.8. 2., 2.1., 2.2., 2.3., 2.4., 3., 3.5., 4.2. e 4.3. da Resolução ANTT nº 021, de 28 de maio de 2002, dando-lhes a seguinte redação:

1 - "DO DOCUMENTO DE IDONEIDADE - LICENÇA ORIGINÁRIA"

1.1. O "Documento de Idoneidade ou Licença Originária" é a autorização para realizar transporte internacional terrestre, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa que preencha os requisitos estipulados no ATIT, nos acordos internacionais de transporte rodoviário de cargas, na legislação brasileira e na presente Resolução.

1.5. decidido pela outorga, a ANTT expedirá a correspondente "Licença Originária", consoante o previsto no ATIT e demais disposições acordadas.

1.8. A empresa, após a obtenção da "Licença Originária", terá que providenciar a correspondente Licença Complementar junto ao organismo competente do país de destino ou de trânsito, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação da Licença Originária", devendo comprovar à ANTT a obtenção da mesma junto ao país de destino.

2. DA AUTORIZAÇÃO DE CARÁTER OCASIONAL

2.1. A Autorização de Caráter Ocasional é aquela licença concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular ou permanente.

2.2. A ANTT, sempre que solicitada por empresas, emitirá Autorização de Caráter Ocasional, especificando o que determina o art. 27 do ATIT.

2.3. A empresa que solicitar Autorização de Caráter Ocasional deverá apresentar as seguintes informações:

- Nome ou razão social da empresa responsável pela viagem ocasional;

- Nome ou razão social do proprietário do veículo;

- Local de origem, local de destino da viagem e pontos de fronteira a serem utilizados, tanto na ida como no regresso;

- Tipo de carga a ser transportada (tanto na ida como no regresso);

- Tipo de veículo, número de chassis e número da licença (placa);

- Vigência da licença;

- Quantidade aproximada de viagens a serem realizadas.

2.4. A Autorização de Caráter Ocasional não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.

3. DA LICENÇA COMPLEMENTAR E DE TRÂNSITO

3.5. Decidido pela outorga, a ANTT expedirá a correspondente

"Licença Complementar", para o tráfego bilateral com o Brasil, ou de trânsito, no caso de tráfego entre terceiros países com trânsito por território brasileiro, consoante o previsto no ATIT e nas demais disposições acordadas.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

4.2. - O prazo de vigência da "Licença Originária" será de 10 (dez) anos, prorrogável por períodos iguais, podendo ser cancelada por decisão da ANTT, sempre que a empresa incorrer em faltas que justifiquem tal procedimento, assegurado amplo direito de defesa.

4.3. A ANTT, por meio de sua Superintendência de Logística e Serviços de Transporte de Cargas - SUCAR, manterá um cadastro de todas as empresas brasileiras habilitadas ao transporte internacional de cargas, que deverão, a cada 3 (três) anos, efetuar a sua atualização, que será feita de maneira simplificada, em formulário elaborado pela ANTT, no qual deverão constar:

- Razão Social;

- Endereço completo (com CEP);

- Telefones, Fax e e-mail (caso tenha);

- Número do CNPJ do Ministério da Fazenda;

- Relação dos veículos cadastrados com os respectivos documentos;

- Relação dos veículos que não constam mais de sua frota;

- Indicação do responsável pelas informações;

- Cópias dos documentos constantes do item 1.3.5.

§ 1º A não atualização acarretará no cancelamento automático da Licença Originária para o transporte internacional de carga.

2. Determinar a republicação da Resolução ANTT nº 021/2002, com as alterações ora incorridas.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral