Resolução ANTT nº 363 de 26/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2003

Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de Licença Originária e Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul e de Licença Complementar e de Trânsito, em caso de empresas estrangeiras, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTT nº 1.474, de 31.05.2006, DOU 05.06.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 307, de 26 de novembro de 2003,

Considerando as disposições relativas à prestação de serviço de transporte internacional de cargas, contidas nos arts. 26, inciso V, 44 e 46, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,

Considerando os termos estabelecidos no Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, celebrado entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai em 1º de janeiro de 1990 e internalizado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, na Resolução nº 58, de 1994, do Grupo Mercado Comum - GMC do MERCOSUL e nos acordos internacionais celebrados entre o Brasil e demais países da América do Sul, e

Considerando as determinações contidas no artigo 50 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, relativas à ratificação dos instrumentos de outorga expedidos por entidades públicas federais do setor dos transportes, anteriormente à instalação da ANTT, resolve:

Art. 1º A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas depende de prévia habilitação junto à ANTT, mediante outorga a ser concedida na modalidade autorização.

Art. 2º Os atos relativos à expedição de Licença Originária e Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul, e de Licença Complementar e de Trânsito, em caso de empresas estrangeiras, observarão os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

TÍTULO I
- DA LICENÇA ORIGINÁRIA

Art. 3º Licença Originária é a autorização para realizar transporte internacional terrestre, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa que preencha os requisitos estipulados no ATIT, nos demais acordos internacionais de transporte rodoviário de cargas, na legislação brasileira e na presente Resolução.

Art. 4º A empresa que pretender habilitar-se ao transporte rodoviário internacional de cargas deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser constituída nos termos da legislação brasileira;

II - ser proprietária de uma frota com pelo menos 80 (oitenta) toneladas de capacidade estática de transporte ou 04 (quatro) unidades ou equipamentos de transporte, observado o disposto no art. 9º desta Resolução; e

III - possuir infra-estrutura composta de escritórios e adequados meios de comunicação.

Art. 5º Para habilitar-se, a empresa deverá apresentar a ANTT os seguintes documentos:

I - requerimento de representante da empresa ou procurador, este último mediante apresentação do respectivo instrumento de mandato;

II - contrato ou estatuto social da empresa, com as eventuais alterações e, no caso de sociedade anônima, cópia da ata da eleição da administração em exercício;

III - comprovante de inscrição no CNPJ - Ministério da Fazenda;

IV - relação da frota a ser habilitada, por país de destino, com os respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e, quando regulamentado, os Certificados de Inspeção Técnica Veicular (CITV);

V - certidões de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, relativas à sede da empresa requerente; e

VI - certidões de regularidade para com a Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS).

§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em via original, publicação em órgão da imprensa oficial, cópia autenticada ou a ser autenticada no ato do protocolo, mediante exibição do original.

§ 2º Os documentos referidos neste artigo deverão ser apresentados em uma só via por processo, independentemente do número de países destinatários.

§ 3º As certidões, quando não indicarem prazo de validade, serão consideradas pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados das respectivas emissões.

§ 4º Não será analisado o pedido de habilitação que não contiver todos os documentos relacionados neste artigo, assim como o comprovante de recolhimento dos emolumentos de que tratam os arts. 21 a 23 desta Resolução.

Art. 6º A Licença Originária será outorgada pela Diretoria da ANTT, nos termos previstos no ATIT e demais acordos internacionais vigentes, mediante Resolução publicada no Diário Oficial da União e emissão do respectivo Certificado.

Art. 7º A Licença Originária não poderá ser objeto de transferência ou cessão, a qualquer título.

Art. 8º Para operar no transporte rodoviário internacional de cargas, a empresa detentora de Licença Originária deverá providenciar a Licença Complementar junto ao Organismo Competente do país de destino ou de trânsito, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação de emissão da Licença Originária no Diário Oficial da União.

§ 1º A obtenção da Licença Complementar deverá ser comprovada junto à ANTT, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação de emissão da Licença Originária.

§ 2º O não cumprimento de qualquer das providências referidas neste artigo acarretará o cancelamento da Licença Originária.

Art. 9º Os veículos autorizados a operar no transporte internacional de cargas deverão estar sempre em perfeitas condições operacionais e ser de propriedade da empresa ou afretados na forma de arrendamento mercantil ou leasing.

Parágrafo único. Na hipótese de afretamento, os contratos deverão conter, obrigatoriamente, a cláusula identificada no Anexo I e a Relação de Veículos, conforme Anexo II, desta Resolução.

Art. 10. As empresas que tenham veículos arrendados em sua frota deverão comunicar à ANTT, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o término do(s) contrato(s) de arrendamento de veículo(s) autorizado(s) a operar no transporte internacional de cargas, sob pena de suspensão da Licença Originária, até efetiva regularização do fato.

TÍTULO II
- DA AUTORIZAÇÃO DE CARÁTER OCASIONAL

Art. 11. Autorização de Caráter Ocasional é a licença concedida para realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular ou permanente.

Art. 12. A ANTT, quando solicitada, emitirá Autorização de Caráter Ocasional, nas condições especificadas no ATIT e demais acordos internacionais vigentes.

Art. 13. A empresa que solicitar Autorização de Caráter Ocasional deverá apresentar as seguintes informações:

I - nome ou razão social da empresa responsável pela viagem ocasional;

II - nome ou razão social do proprietário do veículo;

III - local de origem e local de destino da viagem, assim como pontos de fronteira a serem utilizados, tanto na ida quanto no regresso;

IV - tipo de carga a ser transportada (tanto na ida quanto no regresso);

V - tipo de veículo, número de chassis e número da licença (placa);

VI - vigência pretendida para a autorização; e

VIII - quantidade aproximada de viagens a serem realizadas.

Art. 14. A Autorização de Caráter Ocasional não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.

TÍTULO III
- DA LICENÇA COMPLEMENTAR E DE TRÂNSITO

Art. 15. Licença Complementar é o ato expedido no Brasil, pelo qual a ANTT, atendidos os termos do ATIT e demais acordos internacionais vigentes, autoriza empresas com sede em outro país à prestação e operação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, bem como entrada, saída e trânsito de seus veículos no território brasileiro, através de pontos de fiscalização aduaneira.

Parágrafo único. A Licença Complementar terá prazo de validade igual ao previsto na Licença Originária correspondente, ou nos acordos bilaterais ou multilaterais vigentes.

Art. 16. A Licença Complementar será expedida, obedecidos os princípios da reciprocidade consagrados nos acordos bilaterais e multilaterais, à empresa estrangeira que seja detentora de Licença Originária, outorgada pelo Organismo Nacional Competente do país de origem.

Art. 17. O pedido de Licença Complementar será dirigido à ANTT, mediante requerimento de representante legal da empresa no Brasil, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - Licença Originária e seus anexos, concedida há, no máximo, 120 (cento e vinte) dias pelo Organismo Nacional Competente e legalizada na representação diplomática do Brasil no país de origem;

II - procuração por instrumento público, outorgada a represente legal em território brasileiro, com plenos poderes para representar e responder pela empresa em todos os atos administrativos e judiciais; e

III - apólices de seguros de responsabilidade civil contra terceiros, dos veículos autorizados.

§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em via original, publicação em órgão da imprensa oficial, cópia autenticada ou a ser autenticada no ato do protocolo, mediante exibição do original.

§ 2º A procuração deverá ser redigida no idioma do país que a originou e, na identificação do representante legal, deverá constar o respectivo domicílio, com endereço completo e telefone, assim como número da carteira de identidade e de inscrição no CPF ou equivalente.

§ 3º Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados da correspondente tradução para o português, por tradutor público juramentado, após obtenção do visto consular perante a representação diplomática do Brasil no país de origem.

§ 4º Eventual substituição do representante legal, ou alteração dos respectivos dados cadastrais, deverá ser comunicada a ANTT no prazo máximo de dez dias contados do fato, sob pena de imediata suspensão da Licença Complementar, até efetiva regularização da pendência.

Art. 18. A Licença Complementar será outorgada pela Diretoria da ANTT, nos termos previstos no ATIT e demais acordos internacionais vigentes, mediante Resolução publicada no Diário Oficial da União e emissão do respectivo Certificado.

TÍTULO IV
- DA ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 19. A ANTT realizará, a cada 2 (dois) anos, atualização dos dados cadastrais dos representantes legais das empresas que sejam detentoras de Licença Complementar, mediante apresentação de procuração em vigor, observados os termos do art. 17, alínea II e §§ 1º, 2º e 3º, desta Resolução.

Parágrafo único. A inobservância das determinações contidas neste artigo caracteriza perda dos requisitos exigidos para concessão da Licença Complementar, implicando o respectivo cancelamento.

Art. 20. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ANTT poderá, a qualquer tempo, solicitar atualização de dados cadastrais das empresas habilitadas ao transporte rodoviário internacional de cargas, bem como dos respectivos representantes legais, quando for o caso.

TÍTULO V
- DOS EMOLUMENTOS

Art. 21. Os custos relativos à expedição das Licenças a que se refere esta Resolução serão de responsabilidade das empresas requerentes, e deverão ser recolhidos de acordo com as instruções deste Título.

Art. 22. Os emolumentos serão devidos em razão do ato requerido à ANTT, conforme Anexo III desta Resolução, e o respectivo comprovante de pagamento, em via original, deverá ser anexado ao requerimento da interessada.

Art. 23. O recolhimento poderá ser feito mediante:

I - depósito na Conta Única do Tesouro, com preenchimento de guia de depósito do Banco do Brasil, informando nos campos específicos: Agência 4201-3/Conta-Corrente 170.500-8/Código Identificador 39300139250105-4; ou

II - crédito por DOC na Conta Única do Tesouro, preenchendo nos campos específicos os dados do remetente. Nos campos relativos ao destinatário deverão constar: Banco destinatário: 001/Agência do Banco destinatário: 4201-3/Número da conta destinatária: destinatária: 170.500-8/Nome do destinatário: nas 14 primeiras posições informar 39300139250105 (observar que o dígito verificador não é utilizado), seguido de "ANTT".

§ 1º Em decorrência da Instrução Normativa nº 03, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, expedida em 12.02.2004, que instituiu e regulamentou a Guia de Recolhimento da União - GRU, o recolhimento dos emolumentos deverá, a partir de 1º de dezembro de 2004, ser efetuado por meio da GRU - Simples, a qual deverá ser gerada e impressa pelo recolhedor mediante acesso à rede mundial de computadores (internet), preferencialmente na página da ANTT www.antt.gov.br), ou, alternativamente, na página do Tesouro Nacional, devendo o recolhedor, ao gerar a GRU - Simples, preencher os campos específicos da guia com os seguintes dados:

EMPRESAS NACIONAIS

UNIDADE FAVORECIDA: 393001/39250 - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 28830-6

NÚMERO DE REFERÊNCIA: 105

NOME DO CONTRIBUINTE: Informar o nome do recolhedor.

CPF ou CNPJ: Informar o CNPJ do recolhedor.

VALOR TOTAL: Informar o valor a ser recolhido.

EMPRESAS ESTRANGEIRAS

UNIDADE FAVORECIDA: 393001/39250 - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 28830-6

NÚMERO DE REFERÊNCIA: 108

NOME DO CONTRIBUINTE: Informar o nome do recolhedor, pessoa física ou jurídica, conforme o caso.

CPF ou CNPJ: Informar o CPF ou CNPJ do recolhedor, conforme o caso.

VALOR TOTAL: Informar o valor a ser recolhido.

Após a geração e impressão da GRU - Simples, o pagamento deverá ser efetuado, exclusivamente, nas agências do Banco do Brasil S.A. Tão logo a Secretaria do Tesouro Nacional - STN desative a atual sistemática, o recolhimento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, por meio da GRU - Simples, não mais se aplicando os procedimentos de depósito previstos nas alíneas I e II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 799, de 02.12.2004, DOU 09.12.2004)

TÍTULO VI
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. A Licença Originária será outorgada com prazo de vigência de 10 (dez) anos, sendo obrigatório o recadastramento da empresa titular no 5º (quinto) ano, contado da data de emissão do respectivo Certificado.

§ 1º Para o recadastramento de que trata este art., deverão ser apresentados os documentos previstos no art. 5º desta Resolução, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias ao vencimento do prazo qüinqüenal referido no caput.

§ 2º A inobservância das determinações contidas neste artigo implicará o cancelamento automático da Licença Originária.

Art. 25. As empresas detentoras de Licenças Originária ou Complementar ficam sujeitas, conforme o caso, à aplicação de multas, suspensão ou cancelamento da respectiva Licença, sempre que infringirem as disposições contidas no ATIT, nos demais acordos internacionais vigentes e nas normas e regulamentos próprios, assegurado amplo direito de defesa.

Art. 26. A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas para consecução de atividade ilícita sujeita o infrator, mediante prévio processo administrativo, às penalidades de suspensão ou cancelamento da respectiva Licença, na forma da lei.

TÍTULO VII
- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27. Fica prorrogado, até 31 de março de 2004, o prazo de validade das Licenças Originárias emitidas em data anterior a 14 de fevereiro de 2002, em nome das empresas de transporte rodoviário internacional de cargas, que tenham submetido à ANTT os documentos exigidos para atualização dos respectivos dados cadastrais, nos termos estabelecidos pelas Resoluções nºs 21, de 2002 e 155, de 2003.

Art. 28. Os processos de que trata o artigo anterior, assim como os demais requerimentos de emissão de Licença Originária, ora em curso na ANTT, serão analisados de acordo com as disposições desta Resolução.

Art. 29. As empresas detentoras de Licenças Originárias emitidas pela ANTT, a partir de 14 de fevereiro de 2002, deverão observar os prazos e procedimentos estabelecidos no art. 24 desta Resolução.

TÍTULO VIII
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Ficam revogadas as Resoluções nºs 21, de 28 de maio de 2002, e 161, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 32. Ficam convalidados os atos praticados com fundamento nas Resoluções ora revogadas.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

ANEXO I

Cláusula contratual

"A ARRENDATÁRIA obriga-se à contratação de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, nos termos da legislação específica vigente e destinado à reparação dos danos causados a terceiros, em decorrência da utilização dos veículos arrendados.

Parágrafo único. Responderá a ARRENDANTÁRIA pelos prejuízos que excederem os limites previstos em lei, para o mencionado seguro compulsório."

ANEXO II

Relação de Veículos

TIPO ANO MARCA MODELO CHASSIS EIXOS PLACA 
       
       
       
       

ANEXO III

Tabela de emolumentos

DOCUMENTO VALOR 
Licença Originária (empresas nacionais) R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com adicional de R$ 5,00 por unidade. 
Autorização de Viagem Ocasional (empresas nacionais) R$ 10,00 (dez reais), com adicional de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade. 
Modificação de frota (empresas nacionais) R$ 10,00 (dez reais), com adicional de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade. 
Segunda via de Licença Originária (empresas nacionais) R$ 180,00 (cento e oitenta reais) 
Licença Complementar (empresas estrangeiras) R$ 180,00 (cento e oitenta reais) 
Segunda via de Licença Complementar (empresas estrangeiras) R$ 180,00 (cento e oitenta reais) 
Relatório de frota existente/Modelo "A" (empresas nacionais e estrangeiras) R$ 50,00 (cinqüenta reais). 
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