Resolução ANTT nº 155 de 16/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2003
Dispõe sobre a atualização dos dados cadastrais das empresas nacionais autorizadas a efetuarem o transporte rodoviário internacional de cargas.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria nº DNO - 014/2003, de 16 de janeiro de 2003, e com base no art. 26, inciso V, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 46, inciso XII, da Resolução nº 001, de 20 de fevereiro de 2002, alterada pela Resolução nº 104, de 10 de outubro de 2002, que aprova o Regimento Interno e o Estatuto Organizacional da ANTT, e no disposto no Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, aprovado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e nos demais acordos internacionais vigentes, resolve aprovar a presente Resolução, que tem por finalidade o recadastramento das empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul.
Art. 1º As empresas nacionais autorizadas a efetuarem o transporte rodoviário internacional de cargas ficam obrigadas a atualizar seus dados cadastrais a cada 3 (três) anos, de acordo com o item 4.3 da Resolução nº 21, de 28 de maio de 2002.
Art. 2º Os dados a serem apresentados são:
Razão Social;
Endereço: (Rua, nº, Lote, Cidade, UF, CEP);
Telefone;
Fax (Caso possua);
E-mail (Caso Possua);
Número do CNPJ do Ministério da Fazenda; e
Indicação do Responsável pelas informações.
Art. 3º As empresas deverão remeter à ANTT os seguintes documentos:
Todas as Licenças Originárias expedidas com data anterior a 14 de fevereiro de 2002;
Relação dos veículos cadastrados com cópia dos respectivos documentos;
Certidão negativa com validade em vigor (subitem 1.3.5 da Resolução nº 21/2002);
Simplificada, expedida pela Junta Comercial;
Ações Cíveis e Criminais, no caso de empresa de Sociedade Anônima, inclusive dos diretores;
Execuções Fiscais;
Protestos de Títulos;
Falências e Concordatas;
CND - Prova de Regularidade com o INSS;
Prova de Regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; e
Prova de regularidade com o FGTS.
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópias autenticadas, com exceção das cópias dos documentos dos veículos cadastrados.
§ 2º Independente do número de países em que a empresa está autorizada a operar, os documentos deverão ser apresentados uma única vez.
Art. 4º As informações prestadas e a sua veracidade são de inteira responsabilidade da empresa.
Art. 5º As empresas terão o prazo até 30 de abril de 2003 para a remessa das informações solicitadas.
Art. 6º As licenças Originárias emitidas com data anterior a 14 de fevereiro de 2002 terão validade até a data de 31 de outubro de 2003. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 258, de 24.07.2003, DOU 28.07.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º As Licenças Originárias emitidas com data anterior a 14 de fevereiro de 2002 terão validade até a data de 31 de julho de 2003."
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral