Portaria CAT nº 55 de 14/07/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jul 1998

Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), máquina registradora e terminal ponto de venda (PDV).

O Coordenador da Administração Tributária, em face do disposto nos artigos 125, § 3º, 175, § 1º, e 530-A, § 4º, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, considerando os acordos firmados pelas Unidades da Federação para disciplinar o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Convênio ICMS nº 156/94, de 07 de dezembro de 1994, alterado pelos Convênios ICMS nºs 56, de 28 de junho de 1995, 73/97, de 25 de julho de 1997, 95/97, de 26 de setembro de 1997, 132/97, de 12 de dezembro de 1997, 2/98, de 18 de fevereiro de 1998, e 65/98, de 19 de junho de 1998, Convênio ICMS nº 72/97, de 25 de julho de 1997, alterado pelos Convênios ICMS nºs 21/98, de 20 de março de 1998, e 64, de 19 de junho de 1998, e Convênio ECF nº 1/98, de 18 de fevereiro de 1998), e considerando a necessidade de manter a utilização de máquina registradora e terminal ponto de venda (PDV) para fins fiscais, até que sejam substituídos por equipamentos ECF, expede a seguinte Portaria:

ÍNDICE SISTEMÁTICO

  TÍTULO I  
  DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)  
CAPÍTULO I Do Objetivo artigo 1º
CAPÍTULO II Das Características do Equipamento artigos 2º, 7º
CAPÍTULO III Da Memória Fiscal artigo 8º
CAPÍTULO IV Do Pedido de Uso e Cessação de Uso  
Seção I Do Pedido de Uso artigos 9º, 13
Seção II Do Pedido de Cessação de Uso artigo 14
CAPÍTULO V Dos Documentos Fiscais Emitidos pelo ECF  
Seção I Do Cupom Fiscal artigo 15
Seção II Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem artigos 16, 18
Seção III Da Impossibilidade de Emissão de Documento Fiscal por meio de ECF artigo 19
Seção IV Da Leitura "X" artigo 20
Seção V Da Redução "Z" artigo 21
Seção VI Da Fita-detalhe artigo 22
Seção VII Da Leitura da Memória Fiscal artigo 23
CAPÍTULO VI Da Escrituração  
Seção I Do Mapa Resumo ECF artigo 24
Seção II Do Registro de Saídas artigos 25, 26
Seção III Do Cupom Fiscal Cancelamento artigo 27
Seção IV Do Desconto artigo 28
CAPÍTULO VII Do ECF para Controle de Operações Não Sujeitas ao ICMS artigo 29
CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais Relativas ao ECF  
Seção I Do Recebimento de Vasilhame Entregue por Consumidor  
Subseção I Do Comprovante de Entrega de Vasilhames artigos 30, 31
Subseção II Do Cupom Comprovante de Entrega de Vasilhames artigo 32
Subseção III Da Emissão do Comprovante de Pagamento Efetuado por Cartão de Crédito ou Débito Automático artigos 33, 34
Seção II Das Demais Disposições artigos 35, 38
  TÍTULO II  
  DO CREDENCIAMENTO, DO LACRE E DAS INTERVENÇÕES  
CAPÍTULO I Do Credenciamento  
Seção I Da Competência artigo 39
Seção II Do Processo de Credenciamento artigos 40, 45
Seção III Das Atribuições dos Credenciados artigo 46
CAPÍTULO II Da Habilitação para Fabricação do Lacre  
Seção I Da Competência artigo 47
Seção II Do Processo e da Habilitação artigos 48, 53
CAPÍTULO III Da Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal  
Seção I Da Competência artigo 54
Seção II Da Lacração e da Deslacração artigos 55, 58
Seção III Do Lacre artigos 59, 63
Seção IV Do Atestado de Intervenção artigos 64, 66
CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais ao Fabricante, Importador ou Credenciado, Relativamente ao ECF artigos 67, 68
  TÍTULO III  
  DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL QUE NÃO SE CONSTITUA EM EQUIPAMENTO ECF  
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais artigo 69
CAPÍTULO II Da Máquina Registradora  
Seção I Dos Documentos Fiscais  
Subseção I Do Cupom Fiscal artigos 70, 71
Subseção II Do Cupom de Leitura artigo 72
Subseção III Da Fita-detalhe artigo 73
Subseção IV Das Disposições Comuns artigos 74, 76
Seção II Do Registro das Operações artigos 77, 79
Seção III Da Escrita Fiscal artigos 80, 83
Seção IV Do Cancelamento de Item no Cupom Fiscal artigo 84
Seção V Da Entrega de Mercadoria a Domicílio Acompanhada de Cupom Fiscal artigo 85
Seção VI Da Conjugação de Cupom Fiscal com Nota Fiscal artigo 86
Seção VII Da Adoção da Máquina Registradora por Oficina de Veículos Automotores de Empresa Distribuidora de Veículos  
Subseção I Do Objetivo artigo 87
Subseção II Do Cupom Fiscal artigos 88, 90
Subseção III Do Registro das Operações/Prestações artigo 91
Subseção IV Da Escrita Fiscal artigos 92, 94
CAPÍTULO III Do Terminal Ponto de Venda (PDV)  
Seção I Dos Documentos Fiscais  
Subseção I Do Cupom Fiscal PDV artigos 95, 98
Subseção II Dos Bilhetes de Passagem artigo 100
Subseção III Do Cupom Fiscal PDV - Redução artigo 101
Subseção IV Da Listagem Analítica artigo 102
Subseção V Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais Emitidos por PDV artigos 103, 105
Seção II Da Escrita Fiscal artigo 106
CAPÍTULO IV Das Disposições Comuns ao Uso de Máquina Registradora e PDV artigos 107, 109
  TÍTULO IV  
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS artigos 110, 112

TÍTULO I - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) Capítulo I - Do Objetivo

Art. 1º Esta Portaria fixa normas pertinentes a características, adoção, uso e outras atividades relacionadas com equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos dos artigos 125, § 3º, 175, § 1º, e 530-A, § 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Capítulo II - Das Características do Equipamento

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria entende-se como (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula quadragésima terceira, na redação dos Convênios ICMS nº 132/97, cláusula primeira, IV, e ICMS nº 2/98, cláusulas primeira, V, e segunda, III):

I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal e outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições desta Portaria, e que compreende três tipos básicos:

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o Grande Total (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária de cada mercadoria registrada mediante a utilização de totalizadores parciais;

c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV e constituído de módulo impressor e periféricos;

II - Leitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo ECF com informações idênticas às da Leitura "X", que indica a totalização dos valores acumulados e que importa, exclusivamente, no zeramento dos totalizadores parciais;

IV - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total - acumulador irreversível com capacidade mínima de 16 (dezesseis) dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo o registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao imposto de competência municipal, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então é reiniciada automaticamente a acumulação;

V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pela situação tributária da mercadoria vendida, pelo serviço prestado, pela operação de desconto ou de cancelamento ou pela operação não sujeita ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VI - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VII - Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";

VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em razão de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais ou na hipótese prevista no § 9º do artigo 3º;

IX - "Software" básico - o programa que atende às disposições desta Portaria, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciar as operações e a impressão de documentos pelo ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse do Fisco relativos a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, que impede o acesso e a remoção;

XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", Anexo 4, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão desse documento;

XIV - Aplicativo - o programa "software" desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

XV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;

XVI - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XVIII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhetes de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhetes de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

XX - Contador de Leitura "X" - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura "X";

XXI - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado com o ICMS ou com o imposto de competência municipal, que pode ou não ser vinculado ao último documento fiscal emitido;

XXII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

XXIII - Leitura de Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 12 e 13 do artigo 3º.

XXIV - Leitura de Memória de Fita-detalhe: a Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

XXV - Memória de Fita-detalhe (MFD) - recursos de hardware, da placa controladora fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo ECF, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente:

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 97, de 03.10.2007, DOE SP de 04.10.2007)

Art. 3º O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula quarta, na redação dada pelos Convênios ICMS nº 132/97, cláusula primeira, I, ICMS nº 2/98, cláusulas primeira, I, e segunda, I e II, e ICMS nº 65/98, cláusulas primeira, I, e segunda, I):

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações ou das prestações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita-detalhe;

IV - Totalizador Geral (GT);

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem da Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o logotipo fiscal (BR);

XI - capacidade de imprimir, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita-detalhe, o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) e nos totalizadores parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º;

XIII - capacidade de imprimir o número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita-detalhe ou de documento original;

XV - lacre:

a) colocado conforme o indicado no parecer de homologação ou ato de registro do equipamento, para impedir que o ECF sofra qualquer intervenção nos dispositivos lacrados sem que fique evidenciada a violação;

b) instalado pelo fabricante no dispositivo que contém o software básico e Memória de Fita - detalhe, se removível; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "XV - lacre, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento, para impedir que o ECF sofra qualquer intervenção nos dispositivos lacrados, sem que fique evidenciada a violação;"

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF em que se encontre a memória fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nessa estrutura de forma irremovível;

XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no final de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível apenas mediante intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - um Totalizador Geral (GT) único;

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da memória fiscal, sem necessidade de uso de cartão magnético ou de número variável de acesso;

XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da memória fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura "X", Redução "Z" e Leitura de Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF ou de ECF-PDV;

XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;

XXVIII - Contador de Leitura "X";

XXIX - Memória de Fita-detalhe, para o equipamento fabricado nos termos do Convênio 85/01, de 28 de setembro de 2001, desde que possua o referido recurso. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

XXX - etiqueta adesiva instalada sobre:

a) o dispositivo que contém o software básico;

b) as extremidades do cabo ou dispositivo que conecta a Placa Controladora Fiscal (PCF) à Memória Fiscal e à Memória de Fita-detalhe, caso o equipamento possua tal dispositivo e ele não seja removível;

c) a Placa Controladora Fiscal e a base ou lateral da parede interna do gabinete do ECF; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 105, de 16.11.2005, DOE SP de 17.11.2005)

§ 1º - O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, no mínimo, 720 (setecentas e vinte) horas, ante a ausência de energia elétrica.

§ 2º - No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na memória fiscal.

§ 3º - No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos nesta Portaria estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.

§ 4º - A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação ao valor bruto da operação ou prestação, aos totalizadores parciais e ao Totalizador Geral (GT), diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 5º - O registro de mercadoria ou de prestação de serviços deve ser impresso no Cupom Fiscal concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item da operação ou da prestação.

§ 6º - A soma dos itens das operações ou das prestações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 7º - A troca da situação tributária dos totalizadores parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.

§ 8º - A impressão de Cupom Fiscal e da Fita-Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora.

§ 9º - Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.

§ 10 - O comando das formas de pagamento, gerenciado pelo "software" básico, será o único aceito imediatamente após a totalização das operações ou das prestações e apresentará:

1 - a identificação da forma de pagamento, com 2 (dois) dígitos, de preenchimento obrigatório;

2 - o valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos, de preenchimento obrigatório;

3 - as informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres em, no máximo, 2 (duas) linhas.

§ 11 - Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" básico:

1 - o valor total pago, indicado pela expressão "Valor Recebido", integrante do "software" básico;

2 - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "Troco", integrante do "software" básico.

§ 12 - O equipamento, ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, deverá, comandado pelo "software" básico, imprimir exclusivamente os valores acumulados:

1 - no Contador de Ordem da Operação;

2 - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

3 - no totalizador de cancelamento;

4 - no totalizador de desconto;

5 - no totalizador de valor bruto de operações ou prestações diárias;

6 - nos demais totalizadores parciais ativos referentes às operações ou prestações tributadas ou não tributadas armazenados na Memória de Trabalho.

§ 13 - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, também, ser observado o que segue:

1 - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

2 - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

3 - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

4 - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou de vírgula;

5 - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura "X".

§ 14 - O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV será gerenciado pelo "software" básico do equipamento, desde que esteja localizado:

1 - na placa controladora fiscal com processador único;

2 - no processador instalado em placa que não seja a controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que permita seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante a utilização de lacre.

§ 15 - os lacres a que se refere o inciso XV serão de modelo e numeração seqüencial únicos."; (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 22, de 23.03.2005, DOE SP de 24.03.2005)

§ 16 - Se a Memória Fiscal for conectada diretamente à Placa Controladora Fiscal, estão dispensadas as etiquetas relativas às extremidades do cabo.(NR); (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 105, de 16.11.2005, DOE SP de 17.11.2005)

§ 17 - Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde estiver montado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 97, de 03.10.2007, DOE SP de 04.10.2007)

Art. 4º O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula quinta):

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações ou de prestações na Fita-detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações ou das prestações sujeitas ao ICMS no Totalizador Geral (GT);

III - permita a emissão de documento, para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.

Art. 5º É permitida a interligação (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula vigésima sétima):

I - de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam posterior tratamento de dados;

II - de ECF-MR a computador, desde que o "software" básico não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico estabelecido em parecer de homologação da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);

III - de equipamentos ECF entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

Parágrafo Único - O contribuinte que adotar o ECF, com condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, deverá observar, também, as obrigações contidas no artigo 4º da Portaria CAT nº 32/96, de 28 de março de 1996, referente à manutenção de arquivo magnético com registro fiscal emitido por qualquer meio.

Art. 6º O equipamento poderá (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula quarta, § 10, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 95/97, cláusula primeira, e § 12, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 132/97, cláusula segunda, II, e cláusula vigésima oitava, § 8º, na redação do Convênio ICMS nº 2/98, cláusula primeira, IV):

I - conter Modo de Treinamento (MT) para aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico e que a rotina desenvolvida para este modo atenda, ainda, às seguintes condições:

a) imprima a expressão "Trei" no lugar do logotipo fiscal (BR);

b) imprima a expressão "Modo Treinamento" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

c) preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caracter impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);

d) some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral (GT) o valor das operações ou das prestações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no artigo 8º;

e) omita o símbolo de acumulação no Totalizador Geral (GT);

f) faculte a emissão de mais de uma Redução "Z" por dia;

g) imprima o Contador de Ordem de Operação;

h) indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

II - imprimir cheque, desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo "software" básico, com, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo "software" básico;

b) o nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres, em apenas uma linha;

c) o local da emissão, com no máximo 30 (trinta) caracteres;

d) a data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo "software" básico;

e) as informações adicionais, com até 120 (cento e vinte) caracteres, em no máximo 2 (duas) linhas.

Parágrafo Único - A utilização de Modo de Treinamento (MT) de que trata o inciso I deste artigo:

1 - fica condicionada à:

a) prévia comunicação, por escrito, ao Posto Fiscal a que esteja vinculado o usuário, na qual deverá constar, no mínimo, a marca, o modelo, o número de fabricação e o local onde se encontra o equipamento;

b) aposição de termo relativo à situação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

2 - será encerrada definitivamente com a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição, estadual, no CGC ou municipal, do primeiro usuário.

Art. 7º O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula quarta, § 11, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 95/97, cláusula primeira):

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - ter a impressão da autenticação gerenciada pelo "software" básico e impressa em até 2 (duas) linhas, com:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.

Parágrafo Único - As informações das alíneas "a" a "e" do inciso III serão de comando exclusivo do "software" básico.

Art. 7º-A O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando padrões de chaves de mercado.

Parágrafo único. A função prevista no caput deve ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao?processador do ECF. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 97, de 03.10.2007, DOE SP de 04.10.2007)

CAPITULO III DAS MEMÓRIAS DO ECF (Redação dada ao título do capítulo pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "CAPITULO III
  DA MEMÓRIA FISCAL"

Seção I - Da Memória Fiscal (Seção acrescentada pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

Art. 8º. O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar (Convênio ICMS-156/94, cláusula sexta, na redação dos Convênios ICMS-132/97, cláusula segunda, III, ICMS-2/98, cláusula segunda, I, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, II, e segunda II):

I - o número de fabricação do ECF;

II - os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

III - o logotipo fiscal;

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V - diariamente:

a) o valor bruto das operações ou das prestações e as respectivas data e hora da gravação;

b) o Contador de Reinício de Operação;

c) o Contador de Reduções;

d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária. (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Artigo 8º - O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar (Convênio ICMS-156/94, cláusula sexta, na redação dos Convênios ICMS-132/97, cláusula segunda, III, ICMS-2/98, cláusula segunda, I, e ICMS-65/98, cláusulas primeira,II, e segunda II):
  I- o número de fabricação do ECF;
  II- os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
  III- o logotipo fiscal;
  IV- a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
  V- diariamente:
  a) a valor bruto das operações ou das prestações e as respectivas data e hora da gravação;
  b) o Contador de Reinício de Operação;
  c) o Contador de Reduções;
  d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária."

§ 1º - A gravação, na Memória Fiscal, do valor bruto diário das operações ou das prestações acumulado no Totalizador Geral (GT), do Contador de Redução e das respectivas data e hora dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar essa condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".

§ 3º - Havendo falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF, que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X " e da Memória Fiscal.

§ 4º - O logotipo fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

1 - Cupom Fiscal;

2 - Cupom Fiscal Cancelamento;

3 - Leitura "X";

4 - Redução "Z";

5 - Leitura da Memória Fiscal;

6 - formulário pré-impresso, utilizado na emissão de documento de fiscal.

§ 5º - Os números de inscrição, estadual e no CNPJ, o logotipo fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS ou pela DEAT, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal de onde são buscados quando da emissão dos documentos relacionados no parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - Os números de inscrição, estadual e no CGC, o logotipo fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF devem ser gravados unicamente na Memór ia Fiscal de onde são buscados quando da emissão dos documentos relacionados no parágrafo anterior."

§ 6º - Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, estadual e no CNPJ, devem ser gravados na Memória Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, estadual e no CGC devem ser gravados na Memória Fiscal. "

§ 7º - A quantidade de dígitos reservados para gravar o valor total diário das operações ou das prestações na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º - A introdução na Memória Fiscal de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização do valor bruto das operações ou das prestações registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

§ 9º - Em caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal do ECF, se o equipamento possuir receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS-85/01, cláusula nona, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III):

1 - o contribuinte deverá requerer nova autorização de uso do mesmo equipamento, com o número de fabricação a que se refere o item 2, observado o disposto em disciplina específica;

2 - o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;

3 - o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

4 - deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior. (NR); (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 94, de 07.10.2005, DOE SP de 08.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º - Em caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante ou o importador poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do artigo 2º, observado, ainda, o seguinte:
  1 - a nova PROM ou EPROM será fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca que impeça seu acesso e sua remoção;
  2 - a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada será mantida no equipamento, observando-se o seguinte:
  a) deverá, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
  b) na hipótese de ter sido danificada, será inutilizada, vedado o seu reaproveitamento;
  c) ao Atestado de Intervenção será anexado documento, fornecido pelo fabricante ou importador, que ateste que a substituição da PROM ou EPROM atendeu ao disposto nesta portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)"
  "§ 9º - Em caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que invibialize o uso do ECF, o fabricante ou o importador poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do artigo 2º, observado, ainda, o seguinte:
  1 - a nova PROM ou EPROM será fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca que impeça seu acesso e sua remoção;
  2 - a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada será mantida no equipamento, observando-se o seguinte:
  a) deverá, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
  b) na hipótese de ter sido danificada, será inutilizada, vedado o seu reaproveitamento;
  3 - ao Atestado de Intervenção será anexado documento, fornecido pelo fabricante ou importador, que ateste que a substituição da PROM ou EPROM atendeu ao disposto nesta portaria."

§ 10 - No caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, o contribuinte usuário deverá (Convênio ICMS-85/01, cláusula nona, § 1º, I, na redação do Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III):

1 - requerer a cessação de uso do equipamento, observado o disposto em disciplina específica;

2 - manter a base do equipamento com a Memória Fiscal acondicionada em invólucro protegido contra eletricidade estática, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para leitura, quando solicitado pelo fisco. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 94, de 07.10.2005, DOE SP de 08.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10 - Na hipótese do § 9º, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante ou importador, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento e mantida a anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)"
  "§ 10 - Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante ou importador, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento e mantida a anterior."

§ 11 - O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização do fisco (Convênio ICMS-85/01, cláusula nona, "caput", na redação do Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III). (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 94, de 07.10.2005, DOE SP de 08.10.2005)

§ 12 - No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS-85/01, cláusula nona, § 2º, na redação do Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III):

1 - após a gravação no novo dispositivo de Memória Fiscal dos dados relativos à identificação e características do contribuinte usuário, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Redução Z e o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

2 - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação, acrescido da letra, conforme item 2 do § 9º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 94, de 07.10.2005, DOE SP de 08.10.2005)

§ 13 - No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 12, após a gravação dos dados relativos à identificação e características do contribuinte usuário, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo, os seguintes dados (Convênio ICMS-85/01, cláusula nona, § 3º, na redação do Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III):

1 - a lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

2 - os valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

l) Contador de Ordem de Operação;

m) Contador de Reinício de Operação;

3 - a data e hora final de emissão de cada Redução Z;

4 - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;

5 - a lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 94, de 07.10.2005, DOE SP de 08.10.2005)

§ 14 - A gravação de novos números de inscrição municipal na Memória Fiscal, quando os números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 97, de 03.10.2007, DOE SP de 04.10.2007)

Seção II - Da Memória de Fita Detalhe - MFD (Seção acrescentada pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

Art. 8º-A O equipamento fabricado nos termos do Convênio ICMS 85/01, com Memória de Fita-detalhe, deverá observar os seguintes requisitos (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima segunda):

I - a iniciação da memória de Fita-detalhe para uso no ECF, dar-se-á com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;

II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal, salvo disposição diversa em Parecer de Homologação expedido pela COTEPE/ICMS, ou comunicado DEAT Série Emissão de Cupom Fiscal;

III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente. (Caput acrescentado pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

§ 1º - As informações impressas na Redução "Z" devem permitir a recuperação de:

1 - todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

2 - valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não Fiscal, para os demais documentos fiscais, com respectiva denominação, data e hora de emissão;

3 - valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não Fiscal, ou Contador Geral de Relatório não Gerencial para os documentos não fiscais, com respectiva denominação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

§ 2º - A recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução "Z", para um arquivo de codificação ASCII, obedecerão ao formato e especificações estabelecidas no Ato COTEPE 17, de 29 de março de 2004. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

§ 3º - A operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

1 - a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;

2 - for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação na Memória Fiscal da indicação de dano irrecuperável;

3 - a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

a) quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar essa condição na Leitura "X" e na Redução "Z", com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO";

b) os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução "Z", antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução "Z" ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

c) será permitida somente a impressão de Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso I;

d) o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento;

e) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

§ 4º - Quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e hora de sua emissão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

§ 5º - Quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal, o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

§ 6º - Quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe:

1 - número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com 20 (vinte) caracteres;

2 - número de Inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade federada (Inscrição Estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;

3 - número de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município (Inscrição Municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;

4 - caracteres ou símbolos referentes à codificação para o valor acumulado do Totalizador Geral;

5 - símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até 4 (quatro) caracteres;

6 - número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;

7 - data e hora de gravação dos dados dos itens anteriores. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

§ 7º - O número de série da Memória de Fita-detalhe, deverá conter no máximo 20 (vinte) caracteres. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

§ 8º - Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos:

1 - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;

2 - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, acrescido da letra, se for o caso;

3 - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora técnica credenciada informarão, no Atestado de Intervenção Técnica, os números das Memórias de Fita-Detalhe esgotadas ou danificadas e as novas instaladas;

4 - antes da substituição da Memória de Fita-Detalhe deverá ser efetuada a leitura integral da Memória Fiscal, que deverá permanecer em poder do contribuinte usuário pelo prazo estabelecido no artigo 202 do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 97, de 03.10.2007, DOE SP de 04.10.2007)

Art. 8º-B A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder à finalização da impressão do respectivo documento (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima terceira). (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

Capítulo IV - Do Pedido de Uso e Cessação de Uso Seção I - Do Pedido de Uso

Art. 9º (Revogado pela Portaria CAT nº 86, de 13.11.2001, DOE SP de 15.11.2001, Ret. DOE SP de 21.11.2001, com efeitos a partir de 19.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º - O uso de ECF, que está restrito a equipamentos homologados para uso fiscal pela COTEPE-ICMS, relacionados no Anexo 5, quando não obrigatório pela legislação, será autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante apresentação de requerimento preenchido no formulário Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em 4 (quatro) vias, Anexo 1, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS-156/94, cláusula segunda , caput e § 1º, e Convênio ICMS-72/97, cláusula primeira):
  I- motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);
  II- identificação e endereço do contribuinte;
  III- número e data do parecer homologatório do ECF emitido pela COTEPE/ICMS;
  IV- marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;
  V- data, identificação e assinatura do responsável;
  § 1º - O pedido será instruído com os seguintes documentos e informações:
  1 - cópia da 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;
  2 - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado;
  3 - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
  4 - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, em que obrigatoriamente constará cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
  5 - folha demonstrativa acompanhada de:
  a) Cupom de Redução Z efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
  b) Cupom de Leitura X emitido imediatamente após o Cupom de Redução Z, em que se visualize o Totalizador Geral (GT) irredutível;
  c) Fita-detalhe com indicação de todas as operações possíveis de serem efetuadas;
  d) indicação de todos os símbolos utilizados com os respectivos significados;
  e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores;
  f) cópia da autorização de impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série D, ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem, a ser usado na impossibilidade temporária de uso do ECF.
  § 2º - Quando obrigado pela legislação ao uso do ECF, o estabelecimento entregará no Posto Fiscal a que estiver vinculado o formulário referido neste artigo dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data constante no documento fiscal relativo à aquisição do equipamento. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria CAT nº 6, de 21.01.1999, DOE SP de 22.01.1999, com efeitos a partir de 17.12.1999)"

Art. 10. (Revogado pela Portaria CAT nº 86, de 13.11.2001, DOE SP de 15.11.2001, Ret. DOE SP de 21.11.2001, com efeitos a partir de 19.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10 - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido, mediante recibo na 4ª via do requerimento, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega, na qual será fixado prazo, não superior a 10 (dez) dias, para retirada da autorização no Posto Fiscal (Convênio ICMS-156/94, cláusula segunda, § § 2º e 3º).
  § 1º - Na hipótese de despacho concessivo, as demais vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
  1 - a 1ª via e demais peças de instrução, após o despacho, serão arquivadas no prontuário do contribuinte;
  2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;
  3 - a 3ª via, após o despacho, será arquivada, no Posto Fiscal, em pasta específica, em sequência própria, em ordem crescente de inscrição estadual.
  § 2º - Havendo indeferimento, a autoridade competente produzirá despacho circunstanciado no expediente ou processo, conforme o caso, notificando o interessado da decisão."

Art. 11. (Revogado pela Portaria CAT nº 86, de 13.11.2001, DOE SP de 15.11.2001, Ret. DOE SP de 21.11.2001, com efeitos a partir de 19.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11 - O contribuinte anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, as seguintes informações relativas ao ECF (Convênio ICMS-156/94, cláusula segunda, § 5º):
  I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
  II - marca, modelo e número de fabricação;
  III - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou ao arrendamento;
  IV - data da autorização;
  V - valor do Totalizador Geral (GT) correspondente à data da autorização;
  VI - número do Contador de Reinício de Operação;
  VII - versão do software básico instalado no ECF."

Art. 12. (Revogado pela Portaria CAT nº 86, de 13.11.2001, DOE SP de 15.11.2001, Ret. DOE SP de 21.11.2001, com efeitos a partir de 19.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12 - Cada equipamento deverá ter, afixado em local visível, o cartaz de identificação que autorize sua utilização, no qual constarão, dentre outras informações, a identificação e a assinatura da autoridade fiscal que autorizou seu uso para fins fiscais (Convênio ICMS-156/94, cláusula segunda, § 4º)."

Art. 13. (Revogado pela Portaria CAT nº 86, de 13.11.2001, DOE SP de 15.11.2001, Ret. DOE SP de 21.11.2001, com efeitos a partir de 19.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13 - Se não deferido o pedido no prazo fixado no caputdo artigo 10, é facultado o uso do equipamento a partir do dia seguinte ao do vencimento desse prazo desde que atendidas as exigências do artigo 9º."

Seção II - Do Pedido de Cessação de Uso

Art. 14. (Revogado pela Portaria CAT nº 86, de 13.11.2001, DOE SP de 15.11.2001, Ret. DOE SP de 21.11.2001, com efeitos a partir de 19.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14 - Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em 4 (quatro) vias, que indicará tratar-se de cessação de uso, acompanha do de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom de leitura da Memória Fiscal (Convênio ICMS-156/94, cláusula terceira).
  § 1º - O usuário indicará no campo Observações o motivo determinante da cessação.
  § 2º - O usuário deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os valores do Totalizador Geral (GT) e dos totalizadores parciais na data da cessação de uso.
  § 3º - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências de que trata o caput, o pedido será acolhido, mediante recibo na 4ª (quarta) via, que será devolvida ao requerente como comprovante, na qual será marcado prazo, não superior a 15 (quinze) dias, para retirada da autorização, dando-se às demais vias a mesma destinação prevista no § 1º do artigo 10.
  § 4º - Deferido o pedido, será providenciado, pelo usuário:
  1 - a emissão do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
  2 - a entrega ao novo adquirente, se for o caso de cópia reprográfica da 2ª via do Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, referente à cessação.
  § 5º - Somente após o despacho competente, será permitida a retirada do equipamento do estabelecimento."

Capítulo V - Dos Documentos Fiscais Emitidos pelo ECF Seção I - Do Cupom Fiscal

Art. 15. O Cupom Fiscal, a ser entregue ao consumidor final, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (Convênio ICMS nº 156/94, claúsula décima terceira, na redação do Convênio ICMS nº 65/98, claúsula segunda, IV, claúsulas décima quarta e quadragésima sétima, na redação do Convênio ICMS nº 132/97, claúsula primeira, VI):

I - a denominação Cupom Fiscal;

II - a denominação, a firma, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 97, de 03.10.2007, DOE SP de 04.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a denominação, a firma, a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;"

III - a data (dia, mês e ano) e horas de início e término da emissão;

III - a data (dia, mês e ano) e horas de início e término da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não-incidência;

VII - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - o valor total da operação;

X - o logotipo fiscal (BR estilizado);

XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

XII - campos disponíveis para preenchimento do nome, da denominação ou da firma, do CPF ou do CNPJ e do endereço do adquirente da mercadoria. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 97, de 03.10.2007, DOE SP de 04.10.2007)

§ 1º - As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 2º - O Cupom Fiscal, quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, conterá, também, as seguintes indicações:

1 - o código da mercadoria ou do serviço, dotado de dígito verificador;

2 - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor do Totalizador Geral (GT);

3 - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) atualizado, admitindo-se sua codificação, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

§ 2º-A. Fica dispensada a indicação do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH no campo de descrição da mercadoria do Cupom Fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 33 DE 17/05/2017)

§ 3º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 4º - No caso de diferentes alíquotas e de redução da base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 5º - Quando o cupom fiscal se referir a prestação de serviço de transporte de passageiros:

1 - nele deverão ainda ser acrescentadas as indicações contidas nos artigos 160, 162 , 163 ou 164 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991, observada a denominação Cupom Fiscal;

2 - poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas nesta Portaria, para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes, com intuito de aperfeiçoar a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 6º - Será impresso pelo próprio equipamento:

1 - facultativamente, mensagens promocionais de até 8 (oito) linhas, entre o total da operação ou da prestação e o fim do Cupom Fiscal;

2 - obrigatoriamente, quando exigido pelo consumidor, seu CNPJ ou CPF. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 97, de 03.10.2007, DOE SP de 04.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - É facultado imprimir pelo próprio equipamento, no Cupom Fiscal:
  1 - mensagens promocionais até no máximo 8 (oito) linhas, entre o total da operação ou da prestação e o fim do cupom;
  2 - o CGC ou CPF do consumidor."

§ 7º - É permitido o cancelamento de item lançado no cupom fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

1 - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

2 - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no item 1.

Art. 15-A. Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o Cupom Fiscal por ele emitido deverá conter a alíquota incidente na operação ou prestação, conforme previsto nos artigos 52 a 55 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, sem prejuízo do disposto no artigo 15.

Parágrafo único - Além do previsto no "caput", o Cupom Fiscal deverá conter, também, a expressão "ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional.", no espaço destinado à impressão de mensagens promocionais. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 51, de 11.04.2008, DOE SP de 12.04.2008)

Seção II - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem

Art. 16. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 156/94, claúsulas décima sexta e décima oitava, a primeira na redação do Convênio ICMS nº 65/98, claúsula segunda, V):

I - a denominação, conforme o caso:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - o número de ordem específico;

III - a série e subsérie e o número da via;

IV - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - o número de ordem da operação;

VI - a natureza da operação ou da prestação;

VII - a data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - o nome do estabelecimento emitente;

IX - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

X - a discriminação da mercadoria ou do serviço: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - os valores, unitário e total, da mercadoria ou do serviço e o valor total da operação ou da prestação;

XII - a codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no Totalizador Geral (GT);

XIII - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT);

XIV - o número de controle do formulário referido no artigo 17 desta Portaria;

XV - a expressão: "Emitido por ECF";

XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, o número de controle do primeiro e do último formulário impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo, a impressora utilizada deverá possuir estação impressora específica para a emissão dos documentos referidos e a primeira impressão corresponderá ao número de ordem específico previsto no inciso II.

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3º - As indicações do inciso IX, excetuadas as dos números de inscrição, estadual e no CGC, e do inciso XV, poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º - As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 5º - A identificação da mercadoria ou do serviço, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código se, no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6º deverão ser acrescidas, conforme o caso, as indicações contidas nos artigos 168, 170, 171 ou 172 do Regulamento do ICMS e ainda, o nome e o RG do passageiro. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 97, de 03.10.2007, DOE SP de 04.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16 deverão ainda ser acrescidas, conforme o caso, as indicações contidas nos artigos 160, 162, 163 ou 164 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91 de 14 de março de 1991."

§ 7º - As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

§ 8º - Em relação à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá, ainda, ser acrescentado, a critério do adquirente da mercadoria, seu CNPJ ou CPF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 97, de 03.10.2007, DOE SP de 04.10.2007)

Art. 17. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS nº 156/94, claúsula décima sétima).

§ 1º - Os formulários inutilizados antes de se transformar em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, devendo permanecer em poder do estabelecimento usuário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

§ 2º - Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 18. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos do mesmo modelo (Convênio ICMS nº 156/94, claúsula décima nona).

§ 1º - O pedido de autorização para confeccionar formulários será efetuado pelo estabelecimento matriz, localizado em território paulista, ou, na sua falta, pelo estabelecimento prevento, e conterá os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade de formulários a serem confeccionados.

§ 2º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário dos formulários mediante indicação no livro RUDFTO - modelo 6.

§ 3º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), desde que haja comunicação prévia, por meio de Declaração Cadastral (DECA), em 4 (quatro) vias, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o referido estabelecimento, acompanhada, cada via, de cópia reprográfica da correspondente AIDF, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será recepcionada pelo Posto Fiscal e encaminhada por este ao CINEF ou SIEF, para o competente registro e microfilmagem;

2 - a 2ª via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será arquivada no prontuário do contribuinte;

3 - a 3ª via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será encaminhada pelo Fisco ao Posto Fiscal da área do estabelecimento a que se refere o § 1º;

4 - a 4ª via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será devolvida ao contribuinte, como recibo, na qual será anotada a data de sua recepção. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 6, de 21.01.1999, DOE SP de 22.01.1999, com efeitos a partir de 17.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) desde que haja comunicação prévia, por meio de Declaração Cadastra l (DECA), em 4 (quatro) vias, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte encomendante, acompanhada, cada via de cópia reprográfica da correspondente AIDF, com a seguinte destinação:
  1 - a 1a via será recepcionada pelo Posto Fiscal e encaminhada por este ao CINEF ou SIEF, para o competente registro e microfilmagem;
  2 - a 2a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será arquivada no prontuário do contribuinte;
  3 - a 3a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será encaminhada pelo fisco ao Posto Fiscal da área do estabelecimento encomendante;
  4 - a 4a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será devolvida ao contribuinte, como recibo, na qual será anotada a data de sua recepção."

§ 4º - Na hipótese deste artigo, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código, desde que no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação.

Seção III - Da Impossibilidade de Emissão de Documento Fiscal por meio de ECF

Art. 19. Na impossibilidade de uso de ECF, por falta de energia elétrica ou em decorrência de outro motivo que impeça a utilização simultânea de todos os equipamentos, os documentos fiscais serão emitidos por outro meio, inclusive o manual, devendo a ocorrência ser registrada, pelo usuário do equipamento, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, e no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF, Anexo 3 (Convênio ECF nº 1/98, cláusula primeira, § 2º).

Parágrafo Único - Os documentos fiscais emitidos na hipótese prevista no "caput" serão emitidos e escriturados, conforme disciplina relativa aos documentos fiscais prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 58, de 31.08.1999, DOE SP de 01.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19 - Na impossibilidade de uso de ECF, por falta de energia elétrica ou em decorrência de outro motivo que impeça a utilização simultânea de todos os equipamentos, os documentos fiscais serão emitidos por outro meio, inclusive o manual, e deverão ser registrados no ECF, tão logo normalizada a situação, pelo valor total dos documentos emitidos no período, respeitada a situação tributária de cada operação ou prestação devendo, ainda, a ocorrência ser registrada, pelo usuário do equipamento, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6. (Convênio ECF-1/98, cláusula primeira, § 2º)."

Seção IV - Da Leitura "X"

Art. 20. A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão "Leitura 'X' " e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do artigo 21 (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula vigésima).

Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de cada ECF em funcionamento efetivo, devendo o documento de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia para exibição ao fisco, se solicitado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de cada ECF devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia para exibição ao fisco, se solicitado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 58, de 31.08.1999, DOE SP de 01.09.1999)"
  "Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura X de cada ECF em uso devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, se solicitado."

Seção V - Da Redução "Z"

Art. 21º. No final de cada dia, será emitida Redução "Z" de cada ECF em funcionamento efetivo com registro de venda bruta no dia, devendo ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima primeira, na redação dos Convênios ICMS-2/98, cláusula segunda, II, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, III, e segunda, VI): (Redação dada pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21 - No final de cada dia, será emitido um cupom de Redução "Z" de cada ECF devendo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14-3-91, e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima primeira, na redação dos Convênios ICMS-2/98, cláusula segunda, II, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, III, e segunda, VI): (Redação dada pela Portaria CAT nº 58, de 31.08.1999, DOE SP de 01.09.1999)"
  "Art. 21 - No final de cada dia, será emitido um cupom Redução Z de cada ECF em uso devendo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991, e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima primeira, na redação dos Convênios ICMS-2/98, cláusula segunda, II, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, III, e segunda, VI):"

I - a denominação: Redução "Z";

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;

IV - o número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - o número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao Totalizador Geral (GT):

a) a importância acumulada no final do dia;

b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;

IX - o valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;

X - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas;

XII - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis as operações ou prestações, as respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV ou ECF-IF;

XIII - os totalizadores parciais e os contadores de operações ou prestações não fiscais, quando existentes;

XIV - a versão do programa fiscal;

XV - o logotipo fiscal (BR estilizado);

XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal. (NR)

§ 1º - No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte, ou às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com tolerância de 2 (duas) horas.

§ 2º - Tratando-se de operação ou de prestação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, mediante totalizadores parciais específicos correspondentes à efetiva carga tributária.

§ 3º - Os relatórios gerenciais estarão contidos na Leitura "X" ou na Redução "Z", em campo definido, devendo ser impressa a cada 10 (dez) linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura 'X' " ou "COO: xxxxxx Redução 'Z' ", sendo xxxxxx o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura "X" ou da Redução "Z" em emissão e ficando o tempo de emissão da Leitura "X" ou da Redução "Z" limitado a 10 (dez) minutos contados de seu início.

§ 4º - Somente o comando de emissão da Leitura "X" ou da Redução "Z" pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

§ 5º - Havendo opção de emitir ou não relatório gerencial, o "software" básico do equipamento conterá parametrização acessada unicamente por meio de intervenção técnica.

Seção VI - Da Fita-Detalhe

Art. 22. A Fita-detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos fiscais emitidos pelo ECF, deve ser impressa pelo equipamento concomitantemente com a indicação do registro das operações ou das prestações no dispositivo de visualização (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula vigésima segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 73/97, cláusula segunda).

§ 1º - Em caso de emissão pelo ECF, em formulário solto, de documentos fiscais, pré-impressos tipograficamente, deverão constar no final da Fita-detalhe, impressas automaticamente pelo equipamento, as seguintes informações: a data, a hora, o número de ordem do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação.

§ 2º - Deverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita-detalhe.

§ 3º - As bobinas da Fita-detalhe, observado o disposto no § 4º, devem ser colecionadas sem seccionamento, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, contado da data do último registro, ressalvado o disposto no § 5º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 51, de 11.04.2008, DOE SP de 12.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - As bobinas da Fita-detalhe, observado o disposto no parágrafo seguinte devem ser colecionadas sem seccionamento, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991, contado da data do último registro."

§ 4º - Em caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos, por qualquer meio indelével, nas extremidades do local seccionado, o número do correspondente Atestado de Intervenção e a assinatura do técnico interventor.

§ 5º - Salvo disposição em contrário, o contribuinte emitente fica dispensado de apresentar ao fisco a sua via em papel dos Cupons Fiscais e das Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidos por ECF, desde que:

1 - os referidos documentos tenham sido registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida,

2 - tenha decorrido o prazo para eventual retificação ou cancelamento do registro eletrônico relativo a esses documentos fiscais emitidos por ECF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 51, de 11.04.2008, DOE SP de 12.04.2008)

Art. 22-A. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima sexta):

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º - No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

§ 2º - Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, Inscrição Estadual - IE e Inscrição Municipal - IM do emitente, em cada documento. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

Seção VII - Da Leitura da Memória Fiscal

Art. 23. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula vigésima terceira, na redação do Convênio ICMS nº 65/98, cláusula segunda, VII):

I - a denominação: "Leitura da Memória Fiscal";

II - o número de fabricação do equipamento;

III - os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - o logotipo fiscal;

V - o valor bruto diário das operações ou prestações e as respectivas data e hora da gravação;

VI - a soma do valor bruto diário das operações ou prestações do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - o Contador de Reinício de Operação, com indicação da data da intervenção;

IX - o Contador de Ordem de Operação;

X - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI - a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;

XII - a versão do programa fiscal;

XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial.

§ 1º - A Leitura da Memória Fiscal relativa às operações efetuadas deve ser emitida ao final de cada período de apuração e mantida à disposição do Fisco, anexa ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 2º - Tanto no caso de equipamento ECF-MR que possa ser interligado a computador como de ECF-PDV ou ECF-IF, o "software" básico, por meio de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal, como arquivo texto de fácil acesso, em disco magnético flexível.

Seção VIII - Das Disposições Gerais Relativas aos Documentos Emitidos pelo ECF (Seção acrescentada pela Portaria CAT nº 97, de 03.10.2007, DOE SP de 04.10.2007)

Art. 23-A. Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação no Cupom Fiscal, no Comprovante Não-Fiscal e na Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento:

I - CNPJ do estabelecimento usuário;

II - Contador de Ordem de Operação (COO);

III - data inicial;

IV - número de fabricação do ECF;

V - valor total da operação.

§ 1º - As informações previstas no "caput" deverão também ser impressas no Cupom Fiscal imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.

§ 2º - O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução "online" destinado a decodificar os caracteres previstos no "caput", vedada a disponibilização para "download".

§ 3º - A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o software básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 97, de 03.10.2007, DOE SP de 04.10.2007)

Art. 23-B. o Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por ECF deverão ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 51, de 11.04.2008, DOE SP de 12.04.2008)

Art. 23-C. O Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por ECF poderão ser visualizados na tela do computador mediante o uso de programa aplicativo disponibilizado pelo fabricante em alternativa à impressão do referido documento em bobina de papel com a prévia entrada do equipamento em modo de intervenção técnica.

Parágrafo único - O disposto no caput só é permitido até o término do prazo previsto para o registro eletrônico do documento fiscal na Secretaria da Fazenda. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 130, de 01.07.2009, DOE SP de 02.07.2009)

Capítulo VI - Da Escrituração Seção I - Do Mapa Resumo ECF

Art. 24. Com base no cupom referente à Redução "Z", as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, Anexo 3, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula vigésima quarta):

I - a denominação: "Mapa Resumo ECF";

II - a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

IV - a data (dia, mês e ano);

V - o número de ordem seqüencial do ECF;

VI - o número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - o número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - a série, subsérie e o número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral (GT);

X - "Cancelamento/Desconto": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - "Valor Contábil": diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de operações ou prestações isentas e não tributadas;

XIV - "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;

XV - "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVI - "Outros Recebimentos";

XVII - "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XV;

XVIII - "Observações";

XIX - o responsável pelo estabelecimento: nome, função e assinatura.

§ 1º - É opcional a adoção do Mapa Resumo ECF para estabelecimento que possua até 3 (três) ECFs e não utilize os procedimentos previstos nos artigos 27, 28 e 29.

§ 2º - Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:

1 - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

2 - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

3 - dimensionamento das colunas, de acordo com as necessidades do estabelecimento;

4 - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º - O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons de Redução "Z".

§ 4º - O Mapa Resumo ECF será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21,0 cm.

Seção II - Do Registro de Saídas

Art. 25. Os totais apurados na forma do inciso XVII do artigo anterior devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula vigésima quinta):

I - como espécie: a sigla "CF";

II - como série e subsérie: a sigla "ECF";

III - como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".

Art. 26. Na hipótese em que não seja obrigatória a emissão do Mapa Resumo ECF o estabelecimento deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando as seguintes indicações em relação a cada equipamento (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula vigésima sexta):

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números, inicial e final, do documento: os números de ordem, inicial e final, das operações ou das prestações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações ou das prestações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Totalizador Geral (GT);

III - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral (GT) e o número do Contador de Reduções.

Seção III - Do Cupom Fiscal Cancelamento

Art. 27. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula vigésima nona).

§ 1º - O Cupom Fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º - O uso da prerrogativa prevista neste artigo obriga à escrituração do Mapa Resumo ECF, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

§ 3º - O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 4º - Em caso de cancelamento de item ou do total da operação ou da prestação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

Seção IV - Do Desconto

Art. 28. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula trigésima):

I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o ECF possua totalizador parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

Capítulo VII - Do ECF para Controle de Operações Não Sujeitas ao ICMS

Art. 29. É permitida a utilização de ECF para emissão, também, de documento denominado Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências previstas nesta Portaria, o documento contenha (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula vigésima oitava, na redação do Convênio ICMS nº 2/98, cláusula primeira, IV):

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal, se houver, estadual e no CGC;

II - a denominação da operação ou da prestação realizada;

III - a data, a hora inicial e final de emissão;

IV - o valor da operação ou da prestação;

V - a expressão: "Não é Documento Fiscal para o ICMS", impressa no início e a cada dez linhas;

VI - o número do Contador de Ordem de Operação;

VII - o número do Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VIII - o número do Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

§ 1º - Relativamente a cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º - O nome do documento, o número do Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução "Z" e somente serão alterados por intervenção técnica.

§ 3º - O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º - A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação somente será permitida quando efetuada imediatamente após a emissão do correspondente documento fiscal e terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º - No Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação será impresso o valor da operação ou da prestação no documento fiscal correspondente, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º - Para os registros das operações ou das prestações referidas no parágrafo anterior fica facultada a utilização de Contador de Comprovante Não Fiscal específico e de totalizador parcial específico.

§ 7º - A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais Relativas ao ECF Seção I - Do Recebimento de Vasilhame Entregue por Consumidor Subseção I - Do Comprovante de Entrega de Vasilhames

Art. 30. O Comprovante de Entrega de Vasilhames destina-se a apurar o valor de vasilhame entregue no estabelecimento por consumidor, para ser por este utilizado como dedução do valor de compra de produtos acondicionados em recipientes equivalentes (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula quadragésima oitava).

§ 1º - O procedimento previsto nesta seção somente se aplica a estabelecimento com Código de Atividade Econômica (CAE) 63.000 - Supermercado (auto-serviço), 67.000 - Panificadora e Confeitaria ou 83.000 - Cooperativa, desde que esta se apresente como cooperativa mista ou de consumo.

§ 2º - A utilização do documento condiciona-se a que a operação de saída seja objeto de registro a débito no ECF por seu valor total, correspondente à soma dos valores do vasilhame e do conteúdo.

§ 3º - No final do período de apuração o contribuinte poderá se lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito de Imposto - Estornos de Débitos ", com a expressão "Artigo 30, § 3º, da Portaria CAT - /98", o valor correspondente ao produto da multiplicação do total dos Comprovantes de Entrega de Vasilhames pela alíquota interna vigente.

§ 4º - O Comprovante de Entrega de Vasilhames será emitido no ato da entrega do vasilhame pelo consumidor, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao consumidor para o fim previsto no "caput ";

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco.

Art. 31. O Comprovante de Entrega de Vasilhames conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhames";

II - o número da via e o número de ordem;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV - a data da emissão;

V - a quantidade, os valores, unitário e total, dos vasilhames e o valor total da operação;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do comprovante, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último comprovante impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, II, III e VI.

§ 2º - O "Comprovante de Entrega de Vasilhames" será de tamanho não inferior a 10,5 cm x 14,8 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do documento de que trata este artigo com numeração tipográfica comum, desde que:

1 - o controle de utilização seja feito no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de cada estabelecimento usuário;

2 - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente possam ser apostos por qualquer meio gráfico indelével.

Subseção II - Do Cupom Comprovante de Entrega de Vasilhames

Art. 32. Em substituição ao Comprovante de Entrega de Vasilhames, o contribuinte poderá emitir cupom por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, desde que o equipamento esteja autorizado para essa finalidade.

§ 1º - O cupom será entregue ao consumidor na entrada dos vasilhames no estabelecimento, emitido em bobina de papel, com no mínimo, impressas pelo próprio equipamento, as seguintes indicações:

1 - a denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhame";

2 - o nome e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

3 - a data da emissão: dia, mês e ano;

4 - o número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

5 - o número de ordem seqüencial do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

6 - o valor de entrada de cada vasilhame ou o produto obtido por multiplicação pela respectiva quantidade, bem como sua discriminação, quando utilizado equipamento que permita esse registro;

7 - o valor total da operação.

§ 2º - Poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso, as indicações contidas nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, as quais deverão figurar em cada documento emitido.

§ 3º - O Atestado de Intervenção do equipamento deverá conter, sem prejuízo das demais informações exigidas, a observação de que o referido equipamento se destina exclusivamente ao controle de entradas de vasilhames.

§ 4º - A operação de saída será objeto de registro a débito por seu valor total, correspondente à soma dos valores do vasilhame e do conteúdo.

§ 5º - No final do período de apuração será lançado, no Mapa Resumo ECF na coluna "Cancelamento/Desconto" correspondente ao número de ordem do ECF emissor de cupom Comprovante de Entrega de Vasilhames, o valor total desses cupons emitidos no correspondente período.

Seção II - Da Emissão do Comprovante de Pagamento Efetuado por Cartão de Crédito ou Débito Automático

Redação dada pela Portaria CAT Nº 40 DE 03/04/2012:

Art. 33 - A emissão do comprovante de pagamento, efetuado por cartão de crédito ou débito, relativo à operação ou prestação de contribuinte que utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal, deverá (artigo 251 do RICMS e Convênio ECF-1/1998, cláusula quarta):

I - ser realizado por meio de ECF;

II - estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no "caput", o comprovante de pagamento poderá ser emitido por meio de equipamento POS ("Point of Sale") ou por outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontre instalado o ECF." (NR);

Nota: Redação Anterior:

Art. 33. A emissão do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será efetuada, somente, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e o comprovante deverá (Convênio ECF nº 1/98, cláusula quarta):

I - estar vinculado ao documento fiscal referente à operação ou prestação, exceto quando utilizado equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sem essa característica, homologado nos termos da legislação pertinente, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 34; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 58, de 31.08.1999, DOE SP de 01.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "I - estar vinculado ao documento fiscal referente à operação ou prestação;"

II - ser arquivado e conservado, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 34. Revogado pela Portaria CAT Nº 40 DE 03/04/2012:

Art. 34. Ao estabelecimento não obrigado ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nos termos do artigo 530-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, será permitida a utilização de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, nos termos da legislação pertinente, desde que conste no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF nº 1/98, cláusula quinta):

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, indicando-se:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão: "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com essa capacidade.

Art. 34-A. Na venda com recebimento antecipado, total ou parcial, com entrega posterior da mercadoria, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

I - no momento da antecipação, emitir o comprovante não fiscal, cujo valor deverá representar o valor efetivamente antecipado;

II - quando da efetiva entrega da mercadoria, emitir o cupom fiscal pelo valor total da venda, devendo ser discriminado o valor antecipado e o saldo.

§ 1º - Na hipótese de o pagamento da antecipação ser efetuado com cartão de crédito ou débito, deverá ser emitido o Comprovante de Crédito ou Débito correspondente.

§ 2º - No cupom fiscal emitido nos termos do inciso II, haverá menção ao recebimento antecipado e ao saldo a receber em finalizadoras de pagamento distintas.

§ 3º - O contribuinte usuário poderá imprimir no cupom fiscal, em campo admitido pelo software básico do ECF, as informações relativas à venda prevista no "caput" deste artigo. (NR); (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 22, de 23.03.2005, DOE SP de 24.03.2005)

Seção III - Das Demais Disposições

Art. 35. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo ECF (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula quarta, § 15, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 132/97, cláusula segunda, II, décima terceira, §§ 11 e 12, o primeiro acrescentado pelo Convênio ICMS nº 73/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS nº 132/97, cláusula primeira, II, e o último acrescentado pelo Convênio ICMS nº 73/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS nº 2/98, cláusula primeira, III, e trigésima segunda, e Convênio ECF nº 1/98, cláusula segunda):

I - será permitido:

1 - o seu cancelamento imediatamente após a emissão, desde que:

a) constem, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento;

b) seja emitido, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

c) seja emitida, diariamente, exceto no caso de emissão de Cupom Fiscal Cancelamento, Nota Fiscal relativa à entrada que globalize todas as anulações do dia, à qual serão anexados os Cupons Fiscais respectivos;(Revogada pela Portaria CAT Nº 40 DE 03/04/2012)

2 - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

3 - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

4 - a indicação de acréscimos financeiros, desde que o ECF possua totalizador parcial específico, que sejam adicionados ao Totalizador Geral (GT) e que, se tributados, adicionem-se aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária;

II - serão impressos, além das demais exigências previstas nesta Portaria, os seguintes elementos de identificação do equipamento:

1 - a marca, o modelo;

2 - o número de série de fabricação gravado na memória fiscal;

3 - a versão do "software" básico;

III - serão indicadas, também, para atender às exigências da legislação federal o número de inscrição do adquirente ou do tomador do serviço no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no CGC, se pessoa jurídica.

§ 1º (Revogado pela Portaria CAT nº 130, de 01.07.2009, DOE SP de 02.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste capítulo deverá ser autocopiativa com no mínimo 2 (duas) vias, manter a integridade dos dados impressos na via destinada ao arquivo pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, vedada a utilização de papel que contenha revestimento químico agente e reagente na mesma face, e ainda conter:
  1 - na via destinada à emissão do Cupom Fiscal:
  a) no verso, revestimento químico agente ("coating back");
  b) na frente, tarja colorida com, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento, ao faltar pelo menos 1 (um) metro para seu término, com indicação alusiva a esse fato;
  2 - na via destinada à impressão da Fita-detalhe:
  a) na frente, revestimento químico agente ("coating front");
  b) no verso, o nome e o número do CGC de seu fabricante, no final;
  3 - indicação, no final, relativa ao seu comprimento, que deverá ser, no mínimo, de 10 (dez) metros para bobinas com 3 (três) vias e de 20 (vinte) metros para bobinas com 2 (duas) vias;
  4 - em se tratando de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária conterá, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente ("coating front and back")."

§ 2º (Revogado pela Portaria CAT nº 130, de 01.07.2009, DOE SP de 02.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - No caso de ECF-MR com 2 (duas) estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador:
  1 - não se aplica o disposto no parágrafo anterior, exceto quanto ao disposto nas alíneas "b" dos seus itens 1 e 2, e à manutenção da integridade dos dados impressos na via destinada ao arquivo pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991;
  2 - a bobina de papel deverá ter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) metros de comprimento."

Art. 35-A. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve atender, no mínimo, as seguintes especificações, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - possuir, no mínimo, 2 (duas) vias e ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

c) na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão "PARA USO EM ECF"; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT Nº 56 DE 03/06/2013).

IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 cm entre as repetições:

1 - a expressão "PARA USO EM ECF - via destinada ao fisco"; (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 56 DE 03/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
1 - a expressão "via destinada ao fisco";

2 - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:

a) 14 metros ou 20 metros para bobinas com 3 (três) vias;

b) 22 metros, 30 metros ou 55 metros para bobina com 2 (duas) vias;

VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º - Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V do caput deste artigo.

§ 2º - É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3º - No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, com 2 (duas) estações impressoras poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.

§ 4º - No caso de ECF-MR com 2 (duas) estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador:

1- não se aplica o disposto no caput, exceto quanto ao disposto no inciso II e na alínea b dos incisos III e IV;

2 - a bobina de papel deverá ter, no mínimo, 25 metros de comprimento. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 130, de 01.07.2009, DOE SP de 02.07.2009)

(Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 130 de 01/07/2009):

Art. 35-B - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve atender, além das especificações estabelecidas no Ato COTEPE ICMS-04/2010, às seguintes: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 56 DE 03/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 35-B. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, jato de tinta ou laser deve atender as especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS e as seguintes características:

I - possuir uma única via;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, com 20 cm a 50 cm de comprimento, no fim da bobina;

IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda a bobina, com espaçamento máximo de 3 cm entre as repetições:

(Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 56 DE 03/06/2013):

a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:

1 - a expressão "PARA USO EM ECF";

2 - o comprimento da bobina;

3 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);

4 - o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme disposto no artigo 11 do Ato COTEPE ICMS-04/2010;

5 - o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1º do artigo 9º do Ato COTEPE ICMS-04/2010;

Nota: Redação Anterior:
a) em uma das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor), o comprimento da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na fabricação da bobina;

b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: "Os dados impressos têm vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes".

V - na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão "PARA USO EM ECF"; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 56 DE 03/06/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 56 DE 03/06/2013):

§ 1º A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deverá conter papel sensível ao calor (papel térmico) que esteja registrado pela COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto no artigo 9º do Ato COTEPE ICMS-04/2010 e que atenda aos seguintes requisitos:

1 - quanto às características físicas:

a) gramatura entre 50 e 65 g/m2;

b) espessura entre 55 e 70 micra;

c) lisura Bekk (s) maior que 300;

d) presença de fibras na sua composição que reajam à luz ultravioleta (UV) ou luz negra, para utilização como item de segurança na identificação do papel aprovado na análise técnica a que se refere o artigo 6º do Ato COTEPE ICMS-04/2010;

2 - quanto às características de densidade da imagem térmica e sua resistência:

a) a densidade ótica inicial no ato da impressão deve ser maior que 1,20;

b) a densidade ótica final, após 5 anos, deve ser maior que 1,00.

§ 2º - É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV deste artigo.

Art. 35-C. O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda as especificações estabelecidas nos artigos 35-A e 35-B, conforme o modelo de ECF que utilizar. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 130, de 01.07.2009, DOE SP de 02.07.2009)

Art. 36. A memória que contém o "software" básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada na placa de controle fiscal por meio de soquete e etiqueta que deverá destruir-se quando retirada, vedada sua reutilização (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula trigésima terceira, na redação do Convênio ICMS nº 132/97, cláusula primeira, III).

Parágrafo Único - A etiqueta de que trata o "caput" será aplicada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes e conterá as seguintes indicações:

1 - em caracteres pré-impressos: numeração seqüencial e identificação do fabricante ou do credenciado quando por este for substituída;

2 - número do parecer homologatório correspondente.

Art. 37. O fabricante ou o importador que desejar homologar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou revisar equipamento já homologado, deverá encaminhar pedido à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), nos termos dos convênios específicos que regem a matéria (Convênio ICMS nº 72/97, com alteração dos Convênios ICMS nºs 21/98 e 64/98).

Parágrafo Único - Constatado que o equipamento apresente, durante o uso, defeitos que prejudiquem os controles fiscais ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, o Fisco, de imediato, impedirá o seu uso e informará o fato à COTEPE/ICMS para efeito de revogação do Parecer de Homologação.

Art. 37-A. Poderá ser credenciada como fabricante ou importadora de ECF a empresa que tiver seus equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS ou pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Art. 37-B. O interessado no credenciamento deve solicitá-lo por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário denominado PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA FABRICAR ECF. (Caput acrescentado pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Parágrafo único - na hipótese de o interessado no credenciamento para fabricar equipamento ECF estar estabelecido em outra Unidade da Federação, a solicitação deverá ser feita por meio do PGD - Programa Gerador de Documentos, disponível para 'download' no site da Receita Federal, conforme o disposto no Anexo III da Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, utilizandose o evento 606 - Inscrição no Estado para Estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 93, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010, com efeitos a partir de 21.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Quando o interessado no processo de credenciamento for contribuinte de outra unidade federada, o pedido de credenciamento será feito na página inicial do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na opção "Abertura - Empresas de Outros Estados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)"

Art. 37-C. Após o Pedido de Credenciamento ser homologado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, o fabricante ou importador deverá inserir no Posto Fiscal Eletrônico - PFE todos os Atestados de Capacitação Técnica - ACT, incluindo os anteriormente emitidos.

Parágrafo único - O prazo para a inserção do ACT no Posto Fiscal Eletrônico é de 10 (dez) dias, contado da sua emissão. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Art. 38. O Código utilizado para identificar mercadoria registrada em ECF será o "European Article Number" (EAN), podendo, na sua falta, ser adotado qualquer outro código, desde que seja mantida no estabelecimento listagem que contenha o código e a descrição completa da mercadoria (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula quadragésima quinta, na redação do Convênio ICMS nº 2/98, cláusula primeira, VI).

Parágrafo Único - O código a ser utilizado para identificar o registro da prestação de serviços será o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.

TÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO, DO LACRE E DAS INTERVENÇÕES Capítulo I - Do Credenciamento Seção I - Da Competência

Art. 39. Poderão ser credenciados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT:

I - o fabricante do equipamento, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica:

II - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante de modelo original de equipamento ou pelo importador da respectiva marca, informado por meio do Posto Fiscal Eletrônico, para efetuar intervenção técnica que não implique o rompimento das etiquetas e lacres internos a que se refere o § 3º. (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 35, de 19.05.2006, DOE SP de 20.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 39 - Poderão ser credenciados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica:
  I - o fabricante do equipamento;
  II - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante de modelo original de equipamento ou pelo importador da respectiva marca, informado por meio do Posto Fiscal Eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 105, de 16.11.2005, DOE SP de 17.11.2005)"
  "Art. 39 - Poderão ser credenciados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica:
  I - o fabricante do equipamento;
  II - o importador do equipamento;
  III - outro estabelecimento, possuidor de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou pelo importador da respectiva marca, informado por meio do Posto Fiscal Eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)"
  "Art. 39 - Poderá ser credenciado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento emissor de cupom fiscal- ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS-156/9 4, cláusula sétima):
  I - o fabricante do equipamento;
  II - o importador;
  III - outro estabelecimento, possuidor de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou pelo importador da respectiva marca."

§ 1º - A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos estabelecimentos credenciados. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - A Diretoria Executiva da Administração Tributária manterá cadastro atualizado dos estabelecimentos credenciados."

§ 2º - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

§ 3º - Somente o fabricante será credenciado para etiquetar e lacrar internamente:

1 - as extremidades do cabo que liga a Memória Fiscal à Placa Controladora Fiscal (PCF) e esta ao gabinete;

2 - a Memória de Fita-detalhe (MFD);

3 - o dispositivo de "software" básico do ECF. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 35, de 19.05.2006, DOE SP de 20.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Somente o fabricante poderá realizar manutenção da Placa Controladora Fiscal, Memória Fiscal, Memória de Fita-detalhe e dispositivo eletrônico que contém o software básico do equipamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 105, de 16.11.2005, DOE SP de 17.11.2005)"

§ 4º - O fabricante poderá delegar a intervenção técnica relativa à manutenção dos dispositivos mencionados no § 3º desde que: (Redação dada pela Portaria CAT nº 35, de 19.05.2006, DOE SP de 20.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - O estabelecimento de que trata o inciso II somente poderá realizar manutenção dos dispositivos mencionados no § 3º se receber delegação do fabricante do equipamento, observada a entrega pelo fabricante de ECF, do formulário previsto no Anexo 6, com firma reconhecida, à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300 - 10º andar - CEP: 01017-911. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 105, de 16.11.2005, DOE SP de 17.11.2005)"

1 - seja efetuada à pessoa física do sócio ou do titular da empresa interventora, que subscreverá, perante o fabricante, Termo de Responsabilidade por quaisquer irregularidades das quais decorram ou possam decorrer práticas lesivas ao fisco; (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 35, de 19.05.2006, DOE SP de 20.05.2006)

2 - o interventor técnico: (Acrescentado pela Portaria CAT nº 35, de 19.05.2006, DOE SP de 20.05.2006)

a) atue sob delegação do fabricante, o que não importa transferência ao interventor técnico da responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao erário; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT nº 18, de 26.02.2007, DOE SP de 27.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "a) atue em nome do fabricante, que será o responsável por eventuais prejuízos causados ao erário em decorrência de irregularidades cometidas pelo interventor técnico; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 35, de 19.05.2006, DOE SP de 20.05.2006)"

b) firme recibo ao receber jogos de etiquetas do fabricante, as quais deverão conter o CNPJ do fabricante, número de controle e dígito verificador. (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 35, de 19.05.2006, DOE SP de 20.05.2006)

3 - o fabricante:

a) informe o ato de delegação por meio eletrônico, no Sistema ECF da página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 6º;

b) deverá, sempre que necessário e não obstante a delegação, manter para si a possibilidade de supervisionar e de verificar posteriormente, sem qualquer restrição, todo o trabalho realizado pelo interventor técnico, sem que a supervisão ou a verificação importe ônus ao usuário do equipamento. (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 18, de 26.02.2007, DOE SP de 27.02.2007)

§ 5º - O fabricante deverá conservar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os documentos mencionados neste artigo, observado o disposto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de março de 2000. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 35, de 19.05.2006, DOE SP de 20.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - A delegação de que trata o § 4º poderá ser cassada a qualquer tempo pelo fabricante, com preenchimento do formulário previsto no Anexo 7, e entrega no local indicado no referido parágrafo, sem prejuízo da possibilidade de cassação por interesse da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 105, de 16.11.2005, DOE SP de 17.11.2005)"

§ 6º - Na hipótese do § 4º, o fabricante deverá também comunicar pessoalmente ao Fisco a ocorrência da delegação e suas alterações ou cessação, mediante a entrega dos formulários previstos nos Anexos 6 e 7 à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300 - 10º andar - CEP 01017-911 - São Paulo - SP, juntamente com cópias dos documentos comprobatórios da situação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 18, de 26.02.2007, DOE SP de 27.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º (Suprimido pela Portaria CAT nº 35, de 19.05.2006, DOE SP de 20.05.2006)"
  "§ 6º - Serão entregues ao fisco cópias dos documentos que comprovem os poderes do outorgante para delegação da atividade de lacração típica de fabricante. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 105, de 16.11.2005, DOE SP de 17.11.2005)"

§ 7º - Diante da comunicação de que trata o § 6º, a DEAT poderá, em 90 (noventa) dias, requerer a entrega de outros documentos ou a comprovação da autenticidade dos que tiverem sido entregues. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 18, de 26.02.2007, DOE SP de 27.02.2007)

§ 8º - Atestada a regularidade, a delegação de que trata o § 4º será incluída em listagem disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, para orientação dos usuários de equipamentos emissores de cupons fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 18, de 26.02.2007, DOE SP de 27.02.2007)

§ 9º - A delegação de que trata o § 4º poderá ser:

1 - cessada pelo fabricante a qualquer tempo, mediante entrega do formulário previsto no Anexo 7 ao fisco, facultado o preenchimento do Quadro IV - "Motivo da Cassação" e conseqüente atualização na página do Posto Fiscal Eletrônico.

2 - à vista de indícios da ocorrência de fraudes, suspensa ou cassada pelo Diretor Executivo da Administração Tributária ou pelo agente fiscal de rendas a quem ele delegar a prática do ato, mediante notificação ao fabricante com a entrega do formulário previsto no Anexo 7 e correspondente atualização na página do Posto Fiscal Eletrônico. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 18, de 26.02.2007, DOE SP de 27.02.2007)

Seção II - Do Processo de Credenciamento

Art. 40. O interessado no credenciamento, estabelecido no Estado de São Paulo, deve solicitá-lo por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário denominado PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO TÉCNICA, disponível em "Serviços ao Contribuinte" ou "Serviços ao Contabilista" - na pasta "Autorizações". (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 40 - O interessado no credenciamento, estabelecido no Estado de São Paulo deve solicitá-lo por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário denominado PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO TÉCNICA, disponível em Serviços ao Contribuinte ou Serviços ao Contabilista - na pasta Autorizações."

§ 1º - O pedido apresentado em formulário eletrônico deverá ser impresso e entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, em 2 (duas) vias, acompanhada a 1ª via dos seguintes documentos:

1 - Atestado de Capacitação Técnica (ACT) emitido pelo fabricante ou pelo importador em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, contendo as marcas e os respectivos modelos de equipamento nos quais esteja capacitado tecnicamente a intervir;

2 - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a eles.

§ 2º - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do parágrafo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo em sua 2ª via, que será devolvida ao requerente.

Redação dada pela Portaria CAT Nº 40 DE 03/04/2012:

§ 3º O Posto Fiscal formará processo com a 1ª via do pedido e os documentos indicados no § 1º e o enviará para decisão do Delegado Regional Tributário.

Redação Anterior:

§ 3º - O Posto Fiscal formará processo com a 1ª via do pedido e os documentos indicados no § 1º e o enviará para a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT/Regime Especial para análise. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

§ 4º - Caso o interessado seja o próprio fabricante ou importador do equipamento, a apresentação do atestado de capacitação técnica estará dispensada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

§ 5º - Quando o pedido de credenciamento referir-se a equipamento de fabricante ou importador inativo, o interessado deverá, junto com o pedido, solicitar a inserção prevista no artigo 37-C. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

§ 6º - O fisco poderá dispensar a exigência de Atestado de Capacitação Técnica de fabricante que:

1 - tenha encerrado suas atividades;

2 - demonstre impossibilidade de atendimento imediato de todo o parque instalado de seus equipamentos;

3 - possua Atestado de Capacitação Técnica para modelos de ECF de fabricante distinto, porém de idêntica especificação técnica ou funcionalidade. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 22, de 23.03.2005, DOE SP de 24.03.2005)

§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, será exigido que o fabricante tenha modelo de ECF original homologado ou registrado na COTEPE/ICMS, para poder realizar a intervenção técnica em equipamentos em uso. (NR). (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 22, de 23.03.2005, DOE SP de 24.03.2005)

Art. 41. Somente após a homologação pela Secretaria da Fazenda do pedido de credenciamento previsto no artigo anterior, o interessado estará habilitado a efetuar intervenção técnica em equipamento ECF, garantir o seu funcionamento e a sua inviolabilidade. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 41 - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo em sua 2ª (segunda) via e na 2ª (segunda) via do Atestado de Capacitação Técnica (ACT), que serão devolvidas ao requerente (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 82 de 07.12.1999, DOE SP de 08.12.1999)"
  "Art. 41 - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima)."

Art. 42. (Revogado pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 42 - A 1ª via do pedido e demais peças de instrução formarão expediente e, posteriormente, processo que será remetido diretamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária."

Art. 43. As atualizações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando, no que couber, as regras desta seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

Parágrafo único - Tratando-se de pedido para inclusão no credenciamento de modelo de equipamento homologado pelo fisco após o acolhimento do pedido referido no artigo 40, o interessado poderá intervir no ECF depois de:

Parágrafo único - Tratando-se de pedido para inclusão no credenciamento de modelo de equipamento homologado pelo fisco após o acolhimento do pedido referido no artigo 40, o interessado poderá intervir no ECF depois de:

1 - o fabricante ou importador do ECF cadastrar o Atestado de Capacitação Técnica - ACT no Posto Fiscal Eletrônico, conforme previsto no artigo 37-C;

2 - apresentar, ao Posto Fiscal a que se vincula, o pedido de inclusão em 2 (duas) vias, acompanhadas de 1 (uma) via do ACT, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via do pedido e o ACT serão juntados ao processo pelo Posto Fiscal, que o remeterá para arquivo;

b) a 2ª via do pedido será devolvida ao requerente, como comprovante da apresentação. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 43 - As atualizações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando, no que couber, as regras desta seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima).
  Parágrafo único - Tratando-se de pedido para inclusão no credenciamento de modelo homologado pelo fisco após o acolhimento do pedido referido no artigo 40, o interessado poderá intervir no equipamento imediatamente após apresentar, ao Posto Fiscal, o pedido de inclusão e o Atestado de Capacitação Técnica (ACT), em 2 vias que terão a seguinte destinatação:
  1 - as 1ªs (primeiras) vias serão juntadas, pelo Posto Fiscal, ao processo, após o que será remetido para arquivo;
  2 - as 2ªs (segundas) vias serão devolvidas ao requerente. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 82 de 07.12.1999, DOE SP de 08.12.1999)"
  "Art. 43 - As atualizações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima).
  Parágrafo único - Tratando-se de pedido para inclusão no credenciamento de modelo de equipamento homologado pelo fisco, a protocolização suprirá o credenciado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para intervir no equipamento."

Art. 44. (Revogado pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 44 - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima)."

Art. 45. As decisões sobre a matéria de que trata esta seção estarão disponíveis no "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, com identificação do credenciado e dos correspondentes modelos e marcas de equipamento, disponível em "Serviços ao Contribuinte" ou "Serviços ao Contabilista" - na pasta "Autorizações".

§ 1º - As homologações de credenciamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - As reclamações relativas a pedido de credenciamento deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT por intermédio do Posto Fiscal a que se vincula o contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 45 - As decisões sobre o credenciamento previsto no artigo 39 serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação o credenciado (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 82 de 07.12.1999, DOE SP de 08.12.1999)"
  Art. 45 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação o credenciado, bem como os correspondentes modelos e marcas de equipamento (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima).

Seção III - Das Atribuições dos Credenciados

Art. 46. Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado, além de atender a outras imposições legais. (Redação dada pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 46 - Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado, além de atender a outras imposições legais (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava):"

I - atestar que o equipamento está em condições de uso, conforme as exigências previstas nas normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "I - atestar que o equipamento está em condições de uso em conformidade com as exigências previstas nas normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;"

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, remover o lacre numerado destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção no módulo fiscal;

III - intervir no equipamento para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

IV - manter sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar indevida utilização, os lacres fabricados por sua conta e ordem e ainda não utilizados;

V - garantir o funcionamento do equipamento em conformidade com as exigências previstas na legislação;

VI - informar ao fisco irregularidades constatadas no equipamento ou sua má utilização pelo contribuinte; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - no caso de terminal ponto de venda, reduzir a zero os registros acumulados no equipamento, na forma estabelecida pela Secretaria a Fazenda;"

VII - informar ao fisco, por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, os dados constantes do Atestado de Intervenção - AI. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - informar ao fisco irregularidades constatadas no equipamento ou sua má utilização pelo contribuinte."

VIII - acompanhar a fiscalização de equipamento ECF, previamente convocado para intervenção técnica em equipamento, sem ônus para o Estado; (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 03, de 16.01.2004, DOE SP de 17.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - (Suprimido pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)"
  "VIII - apresentar, quando solicitado, cópias do credenciamento e do Atestado de Capacitação Técnica (ACT) acolhido pelo fisco. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 82 de 07.12.1999, DOE SP de 08.12.1999)"

IX - atualizar o parque instalado de equipamentos ECF, com base em revisão de versão de software básico ou de hardware, se for o caso, constante do Anexo 5 desta Portaria, sendo vedado ao usuário opor-se à troca de versão de software ou reparo de hardware. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 03, de 16.01.2004, DOE SP de 17.01.2004)

Parágrafo único. (Suprimido pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Desde que deferido o pedido pertinente, qualquer credenciado, nos limites de seu credenciamento, poderá deslacrar equipamento autorizado para fins fiscais, na hipótese de cessação definitiva de seu uso no estabelecimento (Convênio ICMS- 156/94, cláusula oitava)."

Capítulo II - Da Habilitação para Fabricação do Lacre Seção I - Da Competência

Art. 47. Fica atribuída à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT a competência para credenciar empresa que se dispuser a fabricar lacre que será utilizado em ECF. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 47 - Fica atribuída à Diretoria Executiva da Administração Tributária competência para habilitar a empresa que se dispuser a fabricar lacre que serão utilizados em ECF (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º)."

Seção II - Do Processo e do Credenciamento

Art. 48. O interessado no credenciamento para fabricação de lacres deve solicitá-lo por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário denominado PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA FABRICAR LACRE, disponível em "Serviços ao Contribuinte" ou "Serviços ao Contabilista" - na pasta "Autorizações". (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 48 - O interessado na habilitação para fabricação do lacre deve apresentar, no Posto Fiscal a que esteja vinculado, pedido em 2 (duas) vias com, no mínimo (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º):
  I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
  II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC de cada um de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;
  III - o objeto do pedido;
  IV - as especificações técnicas do seu produto;
  V - declaração em que assuma:
  a) a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações fiscais e respeitadas as quantidades, seqüências numéricas e adquirentes indicados na autorização expedida pelo fisco;
  b) o compromisso de efetuar perícia técnica nos lacres fabricados, quando solicitado pelo fisco, sem ônus para o Estado;
  VI - a data, a assinatura e a identificação do signatário, com juntada de prova de representação, se for o caso."

§ 1º - É de responsabilidade do credenciado a fabricação de lacres de acordo com as especificações fiscais, respeitadas as quantidades, seqüências numéricas e adquirentes indicados na autorização expedida pelo fisco, devendo assumir o compromisso de efetuar perícia técnica nos lacres fabricados quando solicitado pelo fisco, sem ônus para o Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O pedido será instruído com:
  1 - cópia reprográfica de Declaração Cadastral (DECA), se for inscrito neste Estado, mais recente;
  2 - cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial ou protocolo pertinente referente ao lacre;
  3 - protótipo do lacre."

§ 2º Na hipótese de o interessado no credenciamento para fabricar lacres estar estabelecido em outra Unidade da Federação, a solicitação deverá ser feita por meio do PGD - Programa Gerador de Documentos, disponível para 'download' no site da Receita Federal, conforme o disposto no Anexo III da Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, utilizando-se o evento 606 - Inscrição no Estado para Estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 93, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010, com efeitos a partir de 21.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Quando o interessado no processo de credenciamento for contribuinte de outra unidade federada, o pedido de credenciamento será feito na página inicial do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na opção "Abertura - Empresas de Outros Estados". (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)"

Art. 49. O pedido apresentado em formulário eletrônico deverá ser impresso e entregue no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, em 2 (duas) vias, acompanhada a 1ª via dos seguintes documentos:

1 - cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial ou protocolo referente ao lacre;

2 - protótipo do lacre e sua especificação técnica;

3 - declaração em que assuma a responsabilidade prevista no § 1º do artigo 48.

§ 1º - Verificado o aspecto formal, o pedido será acolhido mediante recibo em sua 2ª via, que será devolvida ao requerente.

§ 2º - O Posto Fiscal formará processo com a 1ª via do pedido, acompanhada dos documentos indicados no "caput" e o enviará para a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT/Regime Especial para análise.

§ 3º - O interessado no processo de credenciamento que estiver estabelecido em outra unidade da federação deverá enviar os documentos indicados no "caput" diretamente para análise da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT/Regime Especial, situada na Av. Rangel Pestana, 300, São Paulo - Capital, CEP 01017-911. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 49 - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º).
  Parágrafo único - A 1ª via do pedido e as demais peças de instrução formarão expediente e, posteriormente, processo, que será remetido à Diretoria Executiva da Administração Tributária."
  2) Ver Art. 6º da Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002, que dispensou as empresas credenciadas até 16.07.2002 para fabricação de lacres das obrigações relacionadas neste artigo.

Art. 50. As atualizações relacionadas com o credenciamento de que trata este capítulo serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta seção e dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 50 - As atualizações relacionadas com a habilitação de que trata este capítulo serão tratadas no mesmo pprocesso, a elas se aplicando as regras desta seção e dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente (Convênio ICMS- 156/9 4, cláusula quadragésima oitava)."

Art. 51. O credenciamento poderá ser cassado a qualquer tempo. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 51 - A habilitação poderá ser cassada, a qualquer tempo (Convênio, ICMS-156/94, cláusula quadragésima oitava)."

Art. 52. AAs decisões sobre a matéria de que trata esta seção estarão disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na pasta Autorizações, e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - As reclamações relativas a pedido de credenciamento para fabricação de lacres deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, por intermédio do Posto Fiscal a que se vincula o contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 52 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º)."

Art. 53. Somente terá validade fiscal o lacre fabricado por empresa credenciada nos termos deste capítulo. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 53 - Somente terá validade fiscal o lacre fabricado por empresa habilitada nos termos deste capítulo (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º)."

Capítulo III - Da Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal Seção I - Da Competência

Art. 54. Relativamente à intervenção em equipamento autorizado para fins fiscais (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS nº 2/98, cláusula primeira, II):

I - somente será efetuada por empresa credenciada nos termos desta Portaria;

II - o equipamento poderá ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário para fins de manutenção; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o equipamento poderá ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, ressalvada a hipótese de cessação de uso do equipamento, nas condições estabelecidas na legislação pertinente;"

III - a Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento;

IV - na impossibilidade de emissão da primeira Leitura "X" de que trata o inciso anterior, os totais acumulados devem ser apurados:

a) mediante a soma dos dados constantes na última Leitura "X", ou Redução "Z", ou Leitura de Memória de Trabalho, a que for mais recente, com as importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe;

b) na Leitura de Memória de Fita-detalhe, caso o ECF possua esse recurso. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o inciso anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura de Memória de Trabalho, a que for mais recente, com as importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe."

Seção II - Da Lacração e da Deslacração

Art. 55. Para assegurar a integridade de suas funções, o equipamento destinado a fins fiscais deverá ser lacrado:

I - privativamente, pelo fabricante interventor técnico, para assegurar a integridade da Memória Fiscal, Memória de Fitadetalhe, se houver, Placa Controladora Fiscal e dispositivo que contém o Software Básico, com aposição de etiquetas, ou lacres internos, de acordo com o modelo de equipamento;

II - pelo interventor técnico, quanto aos demais componentes do equipamento, com instalação de tantos lacres quantos forem os determinados nos atos de homologação ou de registro do modelo.

Parágrafo único - O fabricante interventor técnico tem competência cumulativa para instalação de lacres externos no equipamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 105, de 16.11.2005, DOE SP de 17.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 55 - O equipamento destinado a fins fiscais deverá ser lacrado por empresa credenciada a intervir em ECF, nos termos desta portaria, para assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados.
  Parágrafo único - O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários de forma a somente ser acessada, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada à introdução de bobina de papel e de tinta do dispositivo impressor. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)."
  "Art. 55 - O equipamento destinado a fins fiscais deverá ter seu módulo fiscal lacrado por empresa credenciada, nos termos desta portaria, para assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados ( Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, II).
  Parágrafo único - O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários de forma a somente ser acessada, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada à introdução de bobina de papel e de tinta do dispositivo impressor."

Art. 56. A remoção do lacre pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que impliquem essa medida;

II - determinação do fisco;

III - cessação definitiva de uso do equipamento no estabelecimento;

IV - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 56 - A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS-156/94, cláusula nona):
  I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que impliquem essa medida;
  II - determinação do fisco;
  III - cessação definitiva do uso do equipamento no estabelecimento, quando deferido o pedido pertinente;
  IV - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco."

Art. 57 - O equipamento que tenha lacre externo, etiqueta ou lacre interno violados em hipótese não prevista no artigo 56 não poderá ser utilizado até que seja relacrado por interventor técnico.

§ 1º A instalação do novo lacre será realizada mediante apresentação de 2 vias de declaração pelo contribuinte usuário do equipamento ao interventor técnico.

§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá:

1 - conter os seguintes dados:

a) nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento usuário;

b) descrição do evento que ensejou a violação do lacre;

c) número do lacre externo violado;

d) data, assinatura, identificação do signatário e procuração, se for o caso;

2 - ser instruída com os seguintes documentos:

a) Leitura X, emitida no momento da constatação da violação do lacre, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 54;

b) cópia do Atestado de Intervenção em ECF mais recente do respectivo equipamento;

3 - ser conservada, após aposição de visto pelo interventor técnico atestando o recebimento da 2ª via, nos termos do inciso I do artigo 58, pelo prazo em que o uso do ECF estiver autorizado pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do disposto no artigo 202 do RICMS." (NR);

Redação Anterior:

Art. 57. O equipamento que tenha lacre externo, etiqueta ou lacre interno violados em hipótese não prevista no artigo 56 deverá ser retirado de uso, somente podendo ser relacrado mediante autorização do Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, observado o disposto no artigo 58 (Convênio ICMS-156/94, cláusula nona). (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 105, de 16.11.2005, DOE SP de 17.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 57 - O equipamento que tenha lacre externo ou interno violados em hipótese não prevista no artigo 56 deverá ser retirado de uso, somente podendo ser relacrado mediante autorização do Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, observado o disposto no artigo 58 (Convênio ICMS-156/94, cláusula nona). (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 22, de 23.03.2005, DOE SP de 24.03.2005)"
  "Art. 57 - O equipamento que tenha lacre violado em hipótese não prevista no artigo anterior deverá ser retirado de uso, somente podendo ser relacrado mediante autorização do Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, observado o disposto no artigo 58 (Convênio ICMS-156/94, cláusula nona)."

§ 1º - O pedido de autorização será elaborado em 2 (duas) vias, com no mínimo as seguintes informações:

1 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário;

2 - histórico da ocorrência;

3 - data, assinatura e identificação do signatário, com juntada de prova de representação, se for o caso.

§ 2º - O pedido de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1 - cupom de leitura dos registros acumulados, emitido quando da constatação da violação do lacre, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 54;

2 - cópia reprográfica do Atestado de Intervenção mais recente.

§ 3º - O pedido será acolhido mediante o recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega.

Redação dada pela Portaria CAT Nº 40 DE 03/04/2012:

Art. 58 - Após receber a declaração de que trata o artigo 57, devidamente instruída, o interventor técnico deverá:

I - entregar a 1ª via da declaração ao contribuinte, com seu nome, qualificação, data e assinatura;

II - instalar novo lacre no equipamento;

III - emitir o Atestado de Intervenção Técnica em ECF e enviar os dados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda na forma prevista nesta portaria.

Redação Anterior:

Art. 58. O fisco promoverá as diligências necessárias a formar sua convicção, após o que o Chefe do Posto Fiscal despachará, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - anexada ao expediente formado com a 1ª via do pedido de que trata o artigo anterior e demais peças de instrução, destina-se ao prontuário do requerente;

II - 2ª via - requerente;

III - 3ª via - requerente para, se for o caso, ser entregue ao credenciado para efetuar a relacração.

Parágrafo único - Após a relacração, o interventor credenciado emitirá o Atestado de Intervenção de que trata o artigo 64, entregando-o no Posto Fiscal, que providenciará a inserção de seus dados no Posto Fiscal Eletrônico - PFE. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 58 - O fisco promoverá as diligências necessárias para formar sua convicção, após o que o Chefe do Posto Fiscal despachará, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS-156/94, cláusula quadragésima oitava):
  I - 1ª via - anexada ao expediente formado com a 1ª via do pedido de que trata o artigo anterior e demais peças de instrução destinando-se ao prontuário do requerente;
  II - 2ª via - requerente;
  III - 3ª via - requerente para, se for o caso, ser entregue ao credenciado para efetuar a relacração."

Seção III - Do Lacre e da Etiqueta (NR) (Redação dada ao título da Seção pela Portaria CAT nº 105, de 16.11.2005, DOE SP de 17.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção III
   Do Lacre"

Art. 59. O lacre do equipamento para fins fiscais deverá ser previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda e apresentar as seguintes características (Convênio ICMS-85/01, cláusula quinta, § 1º, com alteração do Convênio ICMS-75/04): (Redação dada pela Portaria CAT nº 22, de 23.03.2005, DOE SP de 24.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 59 - O lacre do equipamento para fins fiscais terá as seguintes características ( Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º):"

I - ser confeccionado em material rígido, com fechamento e travamento em metal ou policarbonato, que não permita a sua abertura sem dano aparente; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 22, de 23.03.2005, DOE SP de 24.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;"

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 22, de 23.03.2005, DOE SP de 24.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - aplicado conjuntamente com fio de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante;"

III - não sofrer deformações com temperaturas de até 120 ºC; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 22, de 23.03.2005, DOE SP de 24.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "III - cor de livre escolha da empresa credenciada;"

IV - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 22, de 23.03.2005, DOE SP de 24.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - numerado, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;"

V - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto relevo, laser ou hot stamp: (Redação dada pela Portaria CAT nº 94, de 07.10.2005, DOE SP de 08.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "V - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto relevo ou a laser: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 22, de 23.03.2005, DOE SP de 24.03.2005)"
  "V - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material do inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;"

a) CNPJ do fabricante, importador ou interventor credenciado; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 22, de 23.03.2005, DOE SP de 24.03.2005)

b) numeração distinta com sete dígitos, reiniciada a numeração quando atingido o número 9.999.999; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 22, de 23.03.2005, DOE SP de 24.03.2005)

VI - fio metálico:

a) espiralado, não deslizante, quando utilizado externamente ao ECF;

b) revestido por material isolante, quando utilizado internamente ao ECF. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 22, de 23.03.2005, DOE SP de 24.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - lâmina ligada à cápsula oca, com numeração a que se refere o inciso IV;"

VII - (Suprimido pela Portaria CAT nº 22, de 23.03.2005, DOE SP de 24.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - a expressão IE-SP gravada numa das faces da cápsula oca, com o número da inscrição estadual da empresa credenciada a que se referir."

§ 1º - As expressões e indicações de que trata o inciso V poderão ser gravadas adicionalmente em código de barras. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 22, de 23.03.2005, DOE SP de 24.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - A gravação das informações relativas aos incisos VI e VII poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo."

§ 2º - Quando o dispositivo for de cápsula oca, a empresa credenciada poderá gravar, na outra face, informações de seu interesse. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 22, de 23.03.2005, DOE SP de 24.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - A critério d-a empresa credenciada, poderão ser gravadas, na outra face da cápsula oca, informações de seu interesse."

§ 3º - Na hipótese de utilização do sistema de cápsula e âncora, o lacre deverá ser confeccionado em material translúcido, observado o disposto no inciso I. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 22, de 23.03.2005, DOE SP de 24.03.2005)

Art. 60. A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado e mediante autorização prévia do Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado, devendo ser solicitada mediante requerimento em 3 (três) vias com, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula oitava, § 1º):

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento credenciado;

II - o número do processo relativo a seu credenciamento;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que fabricará os lacres;

IV - o número do processo relativo à habilitação do fabricante dos lacres;

V - os números, inicial e final, a quantidade e a cor dos lacres a serem confeccionados.

§ 1º - As vias do requerimento, após o despacho, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - arquivada no prontuário do credenciado;

2 - 2ª via - requerente;

3 - 3ª via - requerente, para ser entregue ao fabricante dos lacres.

§ 2º - As autorizações subseqüentes à primeira somente serão concedidas mediante apresentação da 2ª via do requerimento imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa e na 1ª via do respectivo documento, que foi autorizada a confecção de lacres, em continuação, e os números correspondentes.

§ 3º - A empresa fabricante dos lacres deverá discriminar na Nota Fiscal os números, inicial e final, constantes do requerimento de que trata este artigo.

Art. 61. Quando do recebimento dos lacres, o credenciado lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que consigne, no mínimo, o seguinte (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula oitava, § 1º):

I - a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo fabricante dos lacres;

II - a quantidade e os números, inicial e final, dos lacres;

III - a data da lavratura;

IV - a assinatura, o nome e a identificação do signatário.

Art. 62. A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicado pelo credenciado ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, mediante Declaração Cadastral (DECA) (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula oitava, § 1º).

Art. 63. O contribuinte deverá entregar o estoque de lacres não utilizados para inutilização ao Posto Fiscal a que estiver vinculado nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º):

I - descredenciamento;

II - cessação de atividade;

III - alteração de número de inscrição estadual ou no CNPJ;

IV - modelo de lacre ultrapassado.

§ 1º - Juntamente com os lacres, será entregue ao Posto Fiscal relação emitida em 2 (duas) vias com, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento credenciado;

2 - o título: "Relação de Entrega de Lacres para Destruição";

3 - a quantidade e a numeração dos lacres;

4- a localidade e a data;

5- a assinatura, o nome e a identificação do signatário.

§ 2 - As vias da relação de que trata o § 1º terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - arquivada no prontuário do contribuinte;

2 - 2ª via - devolvida ao contribuinte, como comprovante de entrega. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 94, de 07.10.2005, DOE SP de 08.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 63 - Na hipótese de descredenciamento de cessação de atividade ou de alteração de número de inscrição estadual do credenciado, o estoque de lacres não utilizados deverá ser entregue para inutilização ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º).
  § 1º - Juntamente com os lacres, será entregue ao Posto Fiscal relação emitida em 2 (duas) vias com, no mínimo, as seguintes indicações:
  1 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento credenciado;
  2 - o título: Relação de Entrega de Lacres para Destruição;
  3 - a quantidade e a numeração dos lacres;
  4 - a localidade e a data;
  5 - a assinatura, o nome e a identificação do signatário;
  § 2º - As vias da relação de que trata o parágrafo anterior, terão a seguinte destinação:
  1 - 1ª via - arquivada no prontuário do credenciado;
  2 - 2ª via - estabelecimento do credenciado, como comprovante de entrega."

Art. 63-A. A etiqueta instalada nos componentes do equipamento deverá possuir as seguintes características:

I - ter tamanho mínimo de 9,5 cm x 2 cm;

II - ser destrutível a qualquer tentativa de retirada, fabricada com filme co-extrusado de poliestireno expandido, com uma película de poliestireno transparente;

III - possuir holografia exclusiva do seu fabricante;

IV - ter numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, impressa por termo de transferência, sujeita a controle do seu fabricante;

V - conter o número de CNPJ do fabricante responsável pela sua instalação, impresso por termo de transferência;

VI - conter o número de dígito verificador, de 00 (zero) a 99 (noventa e nove), fornecido pela Secretaria da Fazenda, impresso por termo de transferência. (Caput acrescentado dada pela Portaria CAT nº 105, de 16.11.2005, DOE SP de 17.11.2005)

§ 1º - A etiqueta será instalada de tal forma que suas bordas sejam apostas sobre:

1 - a Placa Controladora Fiscal (PCF) e o dispositivo que contém o "Software" Básico;

2 - a PCF e a extremidade do cabo que a conecta à Memória Fiscal e à Memória de Fita-detalhe, caso o equipamento possua tal dispositivo e ele não seja removível;

3 - a Memória Fiscal e a Memória de Fita-detalhe, caso o equipamento possua tal dispositivo e ele não seja removível, e a outra extremidade do cabo que a conecta à PCF;

4 - a parede interna ou base do gabinete e a PCF. (Parágrafo acrescentado dada pela Portaria CAT nº 105, de 16.11.2005, DOE SP de 17.11.2005)

§ 2º - Observado o modelo do equipamento, em substituição das etiquetas na Memória de Fita-detalhe e no dispositivo de "software" básico, serão instalados os lacres previstos no artigo 59, sem prejuízo da manutenção das etiquetas sobre:

1 - os dois lados do cabo que conecta a Memória Fiscal à PCF;

2 - a PCF e a parede interna do gabinete do ECF. (Parágrafo acrescentado dada pela Portaria CAT nº 105, de 16.11.2005, DOE SP de 17.11.2005)

§ 3º - Não havendo cabo que conecte a PCF à Memória Fiscal e à Memória de Fita-detalhe, ficam dispensadas as etiquetas previstas nos itens 2 e 3 do § 1º. (Parágrafo acrescentado dada pela Portaria CAT nº 105, de 16.11.2005, DOE SP de 17.11.2005)

§ 4º - O fabricante poderá imprimir na etiqueta:

a) código de barras, representativo do número de série da etiqueta;

b) dígito verificador do número de série da etiqueta, fornecido pela Secretaria da Fazenda;

c) o número de inscrição no CNPJ/MF e a inscrição estadual do fabricante responsável pela instalação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 18, de 26.02.2007, DOE SP de 27.02.2007)

Seção IV - Do Atestado de Intervenção

Art. 64. O credenciado deverá emitir o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", Anexo 2 (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS nº 65/98, cláusula segunda, III):

I - quando da primeira instalação do lacre, nos termos previstos na legislação;

II - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação;

III - em qualquer hipótese em que houver a remoção do referido lacre.

Art. 65. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula décima primeira):

I - a denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";

II - os números de ordem e da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual, municipal e no CGC, e o número do processo de credenciamento do estabelecimento emitente do atestado;

V - o nome, o endereço, o Código de Atividade Econômica (CAE) e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;

VI - o tipo de equipamento;

VII - a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento;

VIII - o número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário;

IX - a capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e a capacidade de registro de item;

X - a identificação dos totalizadores;

XI - as datas, de início e de término, da intervenção;

XII - a importância acumulada em cada totalizador parcial, bem como no Totalizador Geral (GT), antes e após a intervenção, e, ainda, o número de ordem da operação, a quantidade de reduções dos totalizadores parciais e, quando for o caso, o número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos e a quantidade de documentos cancelados;

XIII - o valor do Contador de Reinício de Operação, antes e após a intervenção técnica;

XIV - o nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número e a data do respectivo atestado de intervenção;

XV - o motivo da intervenção e a discriminação dos serviços efetuados;

XVI - os números de ordem dos lacres retirados e/ou aplicados, em razão da intervenção efetuada;

Redação dada pela Portaria CAT Nº 40 DE 03/04/2012:

XVII - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado pela Secretaria da Fazenda para realizar intervenção técnica em ECF, certificamos que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação vigente e nos comprometemos a inserir, no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no prazo de 60 dias contados da emissão do Atestado de Intervenção em ECF, os seus respectivos dados.

Redação Anterior:

XVII - declaração nos seguintes termos: Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e/ou contra a ordem tributária e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente, observado especialmente o disposto no artigo 46 da Portaria CAT-55/98, e nos comprometemos a, dentro de 10 (dez) dias, inserir no sistema eletrônico do PFE, os dados exigidos no artigo 65 da Portaria CAT 55/98. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "XVII - declaração nos seguintes termos: Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e/ou contra a ordem tributária e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente."

XVIII - o local de intervenção e a data de emissão;

XIX - o nome e a assinatura do interventor, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

XXI - o número de série da Memória de Fita-detalhe, para equipamentos que possuam este recurso; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

XXII - os números do CNPJ e de ordem dos lacres internos retirados e aplicados, para os equipamentos que possuam o recurso de Memória de Fita-detalhe removível, em razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração inicial, os que já estiverem no equipamento; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 105, de 16.11.2005, DOE SP de 17.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "XXII - os números de ordem dos lacres internos retirados e aplicados, para os equipamentos que possuam o recurso de Memória de Fita-detalhe removível, em razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração inicial, os que já estiverem no equipamento; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)"

XXIII - a quantidade registrada no Contador de Fita-detalhe, para os equipamentos que possuam Memória de Fita-detalhe; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)

XXIV - os números do CNPJ e de ordem dos lacres internos retirados e aplicados, para os equipamentos cujo "software" básico seja protegido por lacre, em razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração inicial, os que já estiverem no equipamento. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 105, de 16.11.2005, DOE SP de 17.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "XXIV - os números de ordem dos lacres internos retirados e aplicados, para os equipamentos cujo software básico seja protegido por lacre, em razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração, os que já estiverem no equipamento. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)"

XXV - o número do CNPJ do fabricante do ECF, o número de ordem, o dígito verificador (DV), o local ou componente do equipamento onde foi aposta a etiqueta. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 105, de 16.11.2005, DOE SP de 17.11.2005)

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XVII e XX serão impressas tipograficamente.

§ 2º - Os dados relacionados com os serviços de interesse do credenciado poderão ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.

§ 3º - Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 4º - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 5º - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar formulários destinados à emissão de atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos nos artigos 534 a 540 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991.

§ 6º - Quando o motivo da intervenção for "lacração inicial", deverão ser informados, no campo "Observações" do Atestado de Intervenção, o número, a data de emissão e a inscrição estadual do emitente da Nota Fiscal de aquisição do ECF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

§ 7º - As etiquetas somente serão apostas caso não haja previsão de uso de lacre interno no ato de homologação ou de registro que contém as características técnicas do equipamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 105, de 16.11.2005, DOE SP de 17.11.2005)

Art. 66. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento usuário;

II - 2ª via - estabelecimento emitente.

§ 1º - A 1ª e a 2ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/00.

Redação dada pela : Portaria CAT Nº 40 DE 03/04/2012:

§ 2º O interventor técnico deverá inserir os dados do Atestado de Intervenção em ECF, no prazo de até 60 dias contados da sua emissão, mediante o acesso no serviço "Pedido:

"Atestado de Intervenção", disponível na pasta "Autorizações", opção "ECF", do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br."

Redação Anterior:

§ 2º - O estabelecimento interventor procederá à inserção dos dados do Atestado de Intervenção, até dez dias após a sua emissão, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, por meio da internet, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, no formulário denominado Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, exceto nos casos previstos nos artigos 57 e 58. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 54, de 15.07.2002, DOE SP de 16.07.2002, com efeitos a partir de 22.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 66 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima segunda):
  I - 1ª via - estabelecimento usuário;
  II - 2ª via - estabelecimento emitente.
  Parágrafo único - A 1ª e a 2ª via serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991."

Capítulo IV - Das Disposições Gerais ao Fabricante, Importador e Credenciado, Relativamente ao ECF

Art. 67. O fabricante, o importador e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula trigésima quarta).

Art. 67-A. A empresa credenciada para intervenção técnica em ECF será suspensa por 60 (sessenta) dias de suas atividades, ficando impossibilitada de expedir Atestado de Intervenção Técnica quando:

I - a fiscalização de tributos identificar nos equipamentos, com assistência técnica a cargo da empresa, software básico diverso do homologado ou registrado previsto no Anexo 5 desta portaria e depositado na COTEPE/ICMS, observado o disposto no § 1º;

II - alterar o hardware do equipamento de tal forma que o funcionamento ignore o software básico homologado ou registrado;

III - promover alterações de hardware ou software no equipamento de sorte a dificultar ou impedir os controles fiscais visando a redução ou supressão de valores que constituam a base de cálculo do ICMS.

§ 1º - Caso o interventor técnico identifique alguma anomalia no equipamento ou no lacre externo ou interno deverá, nos termos do inciso VI do artigo 46, comunicar ao chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do usuário do ECF, que tomará as providências no sentido de apuração de responsabilidade pelas irregularidades.

§ 2º - A reincidência em qualquer das infrações previstas no "caput" poderá ensejar a cassação da empresa credenciada responsável pela intervenção técnica, mediante procedimento administrativo, assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º - A DEAT expedirá ato indicando os interventores credenciados que se encontram suspensos nos termos deste artigo. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 3, de 16.01.2004, DOE SP de 17.01.2004)

Art. 68. o fabricante, o importador, a empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá entregar, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo 8, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independente do local de destino do equipamento. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 209, de 15.10.2009, DOE SP de 16.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 68. O fabricante, o importador, a empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá entregar, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo 8, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independente do local de destino do equipamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 130, de 01.07.2009, DOE SP de 02.07.2009)"
  "Art. 68. O fabricante, o importador, o revendedor ou o usuário que promover a saída de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF deverá entregar arquivo magnético, até o dia 10 (dez) do mês seguinte às operações, com as indicações previstas no Ato COTEPE nº 25 de 08 de junho de 2004, publicado no DOU de 15/06/2004 (Cláusula centésima quarta do Convênio ICMS 85/01).
  § 1º - Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.
  § 2º - O contribuinte entregará o arquivo magnético previsto no caput na Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT II-ECF), situada na Av. Rangel Pestana 300, 10º andar, São Paulo - Capital, CEP: 01017-911. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 65, de 02.12.2004, DOE SP de 03.12.2004)"
  "Art. 68 - O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF deverá entregar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte às operações, no Posto Fiscal do local onde esteja situado o estabelecimento destinatário, comunicação em 2 (duas) vias, com as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula trigésima sexta):
  I - a denominação: Comunicação de Entrega de ECF;
  II - o mês e ano de referência;
  III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
  IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;
  V - em relação a cada destinatário:
  a) o número da Nota Fiscal do emitente;
  b) a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento;
  c) a finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário;
  d) a finalidade de utilização para efeitos fiscais.
  § 2º - Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado."

Art. 68-A. o estabelecimento usuário de ECF que promover a saída interna ou interestadual de ECF novo ou usado deverá entregar, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute constante no Anexo 8, contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados.

Parágrafo único - Não se aplica a exigência prevista neste artigo à saída de ECF para manutenção, programação e assistência técnica, bem como ao correspondente retorno. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 209, de 15.10.2009, DOE SP de 16.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 68-A. O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado deverá entregar, até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída, arquivo eletrônico, conforme leiaute constante no Anexo 8, contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados.
  Parágrafo único - Não se aplica a exigência prevista neste artigo à saída de ECF para manutenção, programação e assistência técnica, bem como ao correspondente retorno. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 130, de 01.07.2009, DOE SP de 02.07.2009)"

Art. 68-B. (Revogado pela Portaria CAT nº 209, de 15.10.2009, DOE SP de 16.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 68-B. O contribuinte entregará o arquivo eletrônico previsto nos artigos 68 e 68-A na Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT II-ECF), situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo - Capital, CEP: 01017-911. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 130, de 01.07.2009, DOE SP de 02.07.2009)"

TÍTULO III - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL QUE NÃO SE CONSTITUA EQUIPAMENTO ECF Capítulo I - Das Disposições Gerais

Art. 69. Não será concedida autorização para uso fiscal de máquina registradora ou de terminal ponto de venda (PDV) que não se constitua equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Título I desta Portaria.

§ 1º - Fica automaticamente renovada, exceto em relação a máquina registradora mecânica ou eletromecânica, a autorização para uso do equipamento concedida nos termos de legislação anterior a esta Portaria, vedada, porém, a transferência ou reinstalação do equipamento, para uso com efeitos fiscais, em estabelecimento diverso, ainda que do mesmo titular.

§ 2º - Aplicam-se a máquina registradora e terminal ponto de venda (PDV), cujas autorizações para uso foram renovadas nos termos do parágrafo anterior, as disposições deste título.

Capítulo II - Da Máquina Registradora Seção I - Dos Documentos Fiscais Subseção I - Do Cupom Fiscal

Art. 70. O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, em bobina de papel que contenha, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações (Convênio ICM nº 24/86, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS nº 122/94, cláusula primeira, III, e Convênio ICM s/nº, de 15.12.70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 2/86):

I - a denominação "Cupom Fiscal";

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem da operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e as demais funções da máquina registradora;

VII - o valor unitário da mercadoria e, sendo a quantidade de mercadoria maior que um, o produto obtido pela multiplicação do valor unitário pela respectiva quantidade;

VIII - o valor total da operação.

Parágrafo Único - Poderão ser impressos tipograficamente, ainda que no verso do cupom, quaisquer dos dados exigidos nos incisos I e II, os quais deverão figurar em cada documento emitido.

Art. 71. Na hipótese de uso de máquina registradora exclusivamente para registro de operações isentas ou não tributadas, deverá constar do documento a expressão "Desonerada do ICMS", dispensada a indicação do dispositivo pertinente da legislação.

Subseção II - Do Cupom de Leitura

Art. 72. Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de leitura do Totalizador Geral (GT) e dos totalizadores parciais, por meio de Redução "Z" ou, quando inativa, de Leitura "X" (Convênio ICMS nº 24/86, cláusulas primeira e terceira, esta com a alteração do Convênio ICMS nº 82/93, cláusula terceira, e Convênio ICMS nº 122/94, cláusula primeira, IV).

§ 1º - No cupom de leitura de que trata o "caput" deverão constar os nomes legíveis e as assinaturas do operador do equipamento e do responsável pela gerência do estabelecimento, ainda que no verso.

§ 2º - Nas hipóteses previstas na legislação ou quando exigido pelo Fisco, se o equipamento apresentar condições técnicas será emitido Cupom de Leitura da Memória Fiscal que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - a denominação "Leitura da Memória Fiscal";

2 - o número de fabricação do equipamento;

3 - os números de inscrição, estadual e no CGC;

4 - o logotipo fiscal;

5 - o valor bruto diário das operações ou prestações e as respectivas data e hora da gravação;

6 - a soma do valor bruto diário das operações ou prestações do período relativo à leitura solicitada;

7 - o número do Contador de Reinício de Operação;

8 - o número consecutivo de operação;

9 - o número do equipamento, atribuído pelo usuário;

10 - a data da emissão.

Subseção III - Da Fita-Detalhe

Art. 73. A Fita-detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, emitida em bobina de papel, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICM nº 24/86, cláusula quarta, na redação do Convênio ICMS nº 122/94, cláusula primeira, V):

I - a denominação "Fita-detalhe";

II - o número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VII - se for o caso, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido por sua multiplicação pela respectiva quantidade;

VIII - o valor total da operação ou da prestação;

IX - a leitura do Totalizador Geral (GT) e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento.

§ 1º - Deverá ser efetuada Leitura "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita-detalhe.

§ 2º - Admitir-se-á aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para a indicação manuscrita dos incisos III e V.

Subseção IV - Das Disposições Comuns

Art. 74. Relativamente aos documentos a que alude esta seção, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza (Convênio ICM nº 24/86, cláusula sétima).

Art. 75. A bobina destinada à emissão dos documentos previstos nesta seção deverá conter, em destaque, ao faltar no mínimo um metro para seu término, indicação alusiva ao fato (Convênio ICM nº 24/86, cláusula sexta).

Art. 76. Os documentos fiscais previstos nesta seção deverão ser arquivados por máquina e por estabelecimento, em ordem cronológica, e mantidos à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Seção II - Do Registro das Operações

Art. 77. O registro das operações em máquina registradora utilizada para efeitos fiscais deverá ser realizado de acordo com a respectiva situação tributária da mercadoria, mediante a utilização de totalizadores parciais distintos (somadores ou departamentos), para cada situação, a saber (Convênio ICM nº 24/86, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS nº 122/94, cláusula primeira, VII):

I - em se tratando de equipamento que possua 6 (seis) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao sexto:

a) operações com mercadoria já tributada antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

b) operações isentas ou não tributadas;

c) operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento);

d) operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

e) operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

f) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

II - em se tratando de equipamento que possua apenas 5 (cinco) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao quinto:

a) operações com mercadoria já tributada antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

b) operações isentas ou não tributadas;

c) operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento);

d) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

e) operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);

III - em se tratando de equipamento que possua apenas 4 (quatro) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao quarto:

a) operações com mercadoria já tributada antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

b) operações isentas ou não tributadas;

c) operações tributadas pelas alíquotas de 18% (dezoito por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento);

d) operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento).

§ 1º - O estabelecimento não poderá utilizar simultaneamente equipamentos com 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis) totalizadores parciais.

§ 2º - O estabelecimento que adotar equipamento com mais de 6 (seis) totalizadores parciais deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a especificação dos totalizadores parciais a partir do sétimo e comunicará o fato ao Posto Fiscal de sua área.

Art. 78. O contribuinte que realizar operações sujeitas a até 3 (três) situações tributárias poderá utilizar máquina registradora com, no mínimo, igual quantidade de totalizadores parciais.

Parágrafo Único - O registro da mercadoria deverá ser efetuado no totalizador parcial da respectiva situação tributária, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 79. Quando se tratar de saída de mercadoria com redução da base de cálculo, o estabelecimento:

I - caso adote equipamento com mais de 6 (seis) totalizadores, reservará um totalizador para registrar essas operações, fazendo-o corresponder à carga tributária efetiva;

II - não sendo a hipótese do inciso anterior, registrará as operações no totalizador parcial da alíquota correspondente à carga tributária efetiva;

III - caso a carga tributária efetiva seja um percentual que não corresponda a nenhum totalizador, registrará as operações no totalizador parcial correspondente às operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) em se tratando de equipamento com seis totalizadores ou de 7% ou 12% (doze por cento), em se tratando de equipamento com cinco ou quatro totalizadores parciais.

Seção III - Da Escrita Fiscal

Art. 80. As operações e as prestações registradas na máquina utilizada para fins fiscais serão escrituradas no livro Registro de Saídas, com base no Cupom de Leitura emitido nos termos do artigo 72, como segue (Convênio ICM nº 24/86, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS nº 122/94, cláusula primeira, VI):

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal", como espécie, a sigla "CMR"; como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento e como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes, salvo quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas (equipamentos com 4 (quatro) ou 5 (cinco) totalizadores parciais), hipótese em que deverá ser utilizada uma só linha para esse totalizador, indicando-se na coluna "Alíquota" as alíquotas compreendidas no mencionado totalizador;

III - na coluna "Imposto Debitado", o produto da multiplicação da base de cálculo pela alíquota incidente e, no caso de valor acumulado em totalizador parcial com registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas, conforme a parte final do inciso anterior, deverá ser utilizada a menor alíquota;

IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

V - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral (GT), precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina registradora eletrônica, ainda, o número de reduções dos totalizadores parciais.

Art. 81. Em substituição ao procedimento indicado no artigo anterior, o usuário poderá optar pela escrituração do documento auxiliar denominado Mapa Resumo de Caixa (Convênio ICM nº 24/86, cláusula oitava, § 1º, na redação do Convênio ICMS nº 122/94, cláusula primeira, VI).

§ 1º - Para efeito de escrituração dos valores relativos às saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias, quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas (equipamentos com 4 (quatro) ou 5 (cinco) totalizadores parciais), o valor das saídas mencionado no totalizador parcial será lançado apenas na coluna relativa à menor alíquota, inutilizando-se a coluna concernente à maior.

§ 2º - Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando, no que se refere à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

1 - espécie: a sigla "MRC";

2 - série e subsérie: a sigla "CMR";

3 - números, inicial e final, do documento fiscal: o(s) número(s) de ordem do(s) Mapa(s) Resumo(s) de Caixa emitido(s) no dia;

4 - data: aquela indicada no(s) Mapa(s) Resumo(s) de Caixa respectivo(s).

Art. 82. Relativamente à escrituração do total de cancelamentos de itens registrados no cupom de leitura, ao final do dia deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - no campo "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, deverá ser lançado o valor líquido do movimento do dia (Movimento do Dia - Cancelamento de Itens do Dia = Valor Contábil);

II - o valor do "Cancelamento de Itens do Dia" deverá abater proporcionalmente o valor apurado em cada situação tributária, de forma a obterem-se valores líquidos.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo será observado caso a máquina registradora não contenha totalizador parcial reversível de cancelamentos de itens para cada situação tributária, hipótese em que a dedução será específica desta.

Art. 83. No final de cada período de apuração, o estabelecimento deverá realizar os seguintes ajustes, de acordo com a quantidade de totalizadores parciais que tenha adotado nos seus equipamentos:

I - 5 (cinco) totalizadores parciais:

a) apurar o total das entradas de mercadoria cujas saídas sejam tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

b) obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior por 1,15;

c) aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior o percentual de 5% (cinco por cento);

d) lançar o valor obtido na alínea anterior no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);

II - 4 (quatro) totalizadores:

a) observar os procedimentos indicados no inciso I;

b) apurar o total das entradas de mercadoria cujas saídas sejam tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

c) obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior por 1,30;

d) aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior o percentual de 7% (sete por cento);

e) lançar o valor obtido na alínea anterior no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).

Parágrafo Único - Quando se tratar de mercadoria com redução de base de cálculo, exclusivamente na hipótese referida no inciso III do artigo 79, o usuário deverá:

1 - apurar o total global (inclusive o valor da parcela correspondente à redução) das entradas de mercadoria com redução de base de cálculo;

2 - obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior por 1,15;

3 - aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior o percentual correspondente à diferença entre o percentual que se refere à carga tributária efetiva e a alíquota de 7% (sete por cento);

4 - lançar o valor obtido na alínea anterior no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).

Seção IV - Do Cancelamento de Item no Cupom Fiscal

Art. 84. É permitido o cancelamento de item registrado em Cupom Fiscal ainda não totalizado, desde que (Convênio ICM nº 24/86, cláusula décima quarta):

I - referente, exclusivamente, ao registro imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - a máquina registradora possua:

a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;

III - a máquina registradora imprima na Fita-detalhe o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto de sua multiplicação pela respectiva quantidade.

§ 1º - O totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzida a zero diariamente.

§ 2º - Adotada a faculdade prevista neste artigo, o usuário ficará obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa.

Seção V - Da Entrega de Mercadoria a Domicílio Acompanhada de Cupom Fiscal

Art. 85. É permitida a entrega de mercadoria a domicílio, no mesmo município do remetente, acompanhada do Cupom Fiscal que documentou a sua saída, desde que estejam indicados, por qualquer meio gráfico, ainda que no verso (Convênio ICM nº 24/86, cláusula décima terceira):

I - endereço do emitente;

II - nome e endereço do destinatário.

Seção VI - Da Conjugação de Cupom Fiscal com Nota Fiscal

Art. 86. É permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal, desde que (Convênio ICM nº 24/86, cláusula décima segunda):

I - o documento fiscal referido não seja emitido pelo sistema de que trata este título;

II - sejam indicados nas vias do documento fiscal referido no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal e do respectivo equipamento;

III - o Cupom Fiscal seja anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

Parágrafo Único - O documento fiscal emitido nos termos deste artigo será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", com indicação do seu número, da sua série e da sua subsérie, quando houver.

Seção VII - Da Adoção da Máquina Registradora por Oficina de Veículos Automotores de Empresa Distribuidora de Veículos Subseção I - Do Objetivo

Art. 87. A empresa distribuidora de veículos automotores que adotar o sistema de máquina registradora conjugada com Nota Fiscal - Ordem de Serviço e Requisição de Peças, nos termos do artigo 483 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, poderá registrar concomitantemente o valor da mercadoria aplicada e o do serviço prestado, segundo a modalidade da operação e a incidência ou não do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o equipamento emitirá o Cupom Fiscal ou, em substituição a este, chancelará a Nota Fiscal - Ordem de Serviço.

§ 2º - A máquina poderá, também, registrar operação documentada por Nota Fiscal correspondente à saída interna de peças, acessórios ou outros materiais, efetuada diretamente pela seção de peças do estabelecimento.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o documento deverá:

1 - conter, impressa e tipograficamente, a seguinte expressão: "Portaria CAT____ /98";

2 - ser autenticado pela máquina registradora.

Subseção II - Do Cupom Fiscal

Art. 88. Para a emissão do Cupom Fiscal, que deverá ser juntado à 2ª via da Nota Fiscal - Ordem de Serviço, serão observados os requisitos do artigo 70.

Art. 89. Obedecida a separação de que trata o artigo 91, o valor mencionado no inciso VII do artigo 70 poderá ser globalizado, desde que haja identificação no Cupom Fiscal do correspondente totalizador parcial.

Art. 90. Quando for emitido cupom duplo, ficam dispensadas as seguintes indicações na parte destinada ao controle do emitente:

1 - o nome e os números de inscrição, estadual e no CGC;

2 - a data da emissão;

3 - o número do documento a ser autenticado;

4 - os itens registrados.

Subseção III - Do Registro das Operações/Prestações

Art. 91. O registro de operação ou prestação em máquina registradora utilizada para os fins previstos nesta Seção VII deverá ser efetuado mediante a utilização de totalizadores parciais reversíveis diariamente de acordo com as seguintes situações tributárias:

I - incidência do ICMS;

II - isenção ou não tributação do ICMS;

III - substituição tributária;

IV - incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Subseção IV - Da Escrita Fiscal

Art. 92. As operações registradas na máquina serão apuradas por intermédio dos cupons de Leitura "X" ou de Redução "Z".

Art. 93. Com base nos documentos citados no artigo anterior, será emitido relatório que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Relatório Discriminativo das Operações";

II - a numeração, em ordem seqüencial de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - o número da via;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

V - a data da emissão;

VI - os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VII - os valores acumulados, totalizador parcial por totalizador parcial, no fim do expediente;

VIII - os nomes legíveis e as assinaturas do operador de máquina e do responsável pela gerência do estabelecimento.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III e IV serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O documento referido neste artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

1 - a 1ª, após ser utilizada para escrituração fiscal, controles e anotações do emitente, ficará arquivada em ordem numérica à disposição do Fisco;

2 - a 2ª ficará presa ao bloco.

Art. 94. Com base no Relatório Discriminativo das Operações do dia, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - espécie, a sigla: "RDO";

II - série e subsérie, a sigla: "MR";

III - números, inicial e final, do documento fiscal: o número de ordem do Relatório Discriminativo das Operações;

IV - data, aquela indicada no Relatório Discriminativo das Operações.

Parágrafo Único - A Nota Fiscal - Ordem de Serviço e o documento fiscal mencionado no § 2º do artigo 87 não serão escriturados no livro Registro de Saídas.

Capítulo III - Do Terminal Ponto de Venda (PDV) Seção I - Dos Documentos Fiscais Subseção I - Do Cupom Fiscal PDV

Art. 95. O Cupom Fiscal PDV será emitido, qualquer que seja o valor da operação, em bobina de papel com, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento (Convênio ICM nº 44/87, cláusula vigésima):

I - a denominação "Cupom Fiscal - PDV";

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem da operação;

V - a discriminação e a quantidade da mercadoria;

VI - o valor unitário da mercadoria e, sendo a quantidade da mercadoria maior que um, o produto obtido pela multiplicação do valor unitário pela respectiva quantidade;

VII - o valor total da operação;

VIII - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IX - o símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no Totalizador Geral (GT);

X - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT), ressalvado o disposto no § 3º.

§ 1º - As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º - A discriminação de que trata o inciso V poderá ser feita de forma abreviada, desde que não prejudique a identificação da mercadoria.

§ 3º - Na hipótese de o equipamento imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no Totalizador Geral (GT), atualizado, admitir-se-á a codificação do valor acumulado no Totalizador Geral (GT), desde que a respectiva fórmula de decodificação seja fornecida ao Fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV).

Art. 96. É permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal (PDV) para documentar conjuntamente operações com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação (Convênio ICM nº 44/87, cláusulas décima sexta e vigésima primeira).

Parágrafo Único - O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, por meio dos seguintes códigos:

1 - T - tributada;

2 - D - diferimento;

3 - S - suspensão;

4 - R - redução da base de cálculo;

5 - F - substituição tributária (Fonte - ICMS retido);

6 - I - isenta;

7 - N - não tributada.

Art. 97. É permitida a entrega a domicílio, no mesmo município do remetente, de mercadoria acobertada por Cupom Fiscal PDV, desde que constem, ainda que no verso, o nome e o endereço do consumidor (Convênio ICM nº 44/87, cláusula vigésima segunda).

Art. 98. É permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que (Convênio ICM nº 44/87, cláusula vigésima terceira):

I - o documento fiscal referido não seja emitido pelo sistema de que trata este título;

II - sejam indicados nas vias do documento fiscal referido no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento;

III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

Parágrafo Único - O documento fiscal emitido nos termos deste artigo será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", com indicação do seu número, da sua série e da sua subsérie, quando houver.

Art. 99. O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 95 e o termo "Leitura" (Convênio ICM nº 44/87, cláusula vigésima quarta).

Subseção II - Dos Bilhetes de Passagem

Art. 100. O bilhete de passagem será emitido por terminal ponto de venda (PDV), qualquer que seja o valor da prestação, em bobina de papel, e conterá, no mínimo, conforme o caso, os requisitos previstos nos artigos 160, 162 , 163 ou 164 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, bem como (Convênio SINIEF nº 06/89, artigo 66, II):

I - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

II - o símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no Totalizador Geral (GT);

III - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT), ressalvado o disposto no § 4º.

§ 1º - A denominação, conforme a natureza do serviço prestado e admitido o uso abreviado, será "Bilhete de Passagem Rodoviário (PDV)", "Bilhete de Passagem Aquaviário (PDV)", "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (PDV)" ou "Bilhete de Passagem Ferroviário (PDV)".

§ 2º - Poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso do documento, as indicações inerentes à denominação de que trata o parágrafo anterior, os dados do emitente e a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem".

§ 3º - Em se tratando de Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (PDV), o documento conterá, ainda, as seguintes indicações, que poderão ser apostas por qualquer meio gráfico indelével:

1 - a identificação do vôo e da classe;

2 - o nome do passageiro.

§ 4º - Na hipótese de o equipamento imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no Totalizador Geral (GT), atualizado, admitir-se-á a codificação desse valor, desde que a respectiva fórmula de decodificação seja fornecida ao Fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV).

Subseção III - Do Cupom Fiscal PDV - Redução

Art. 101. Em relação a cada equipamento, em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento deverá ser emitido Cupom de Redução dos totalizadores parciais com, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICM nº 44/87, cláusula vigésima, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 82/93, e cláusula vigésima quinta):

I - a denominação "Cupom Fiscal PDV - Redução";

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal, se houver, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem da operação ou da prestação;

V - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - o número indicado no contador de reduções;

VII - os números de ordem, inicial e final, das operações ou prestações do dia;

VIII - os números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX - o número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

X - a importância acumulada no final do dia no Totalizador Geral (GT), irreversível, dos registros positivos relacionados com o imposto;

XI - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

XII - o valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

XIII - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações ou prestações:

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

d) isentas;

e) não tributadas;

f) com redução da base de cálculo;

XIV - os valores sobre os quais incide o imposto, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações, as respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas na legislação, se o equipamento possuir condições técnicas, ou quando exigido pelo Fisco, será emitido Cupom de Leitura da Memória Fiscal que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - a denominação "Leitura da Memória Fiscal";

2 - o número de fabricação do equipamento;

3 - os números de inscrição estadual e no CGC do usuário;

4 - o logotipo fiscal;

5 - o valor bruto diário da operação ou da prestação e a respectiva data e hora da gravação;

6 - a soma do valor bruto diário das operações ou das prestações do período relativo à leitura solicitada;

7 - o número do Contador de Reinício de Operação;

8 - o número consecutivo de operação;

9 - o número do equipamento atribuído pelo usuário;

10 - a data da emissão.

Subseção IV - Da Listagem Analítica

Art. 102. O equipamento deverá imprimir, em bobina de papel, concomitantemente com as operações ou prestações por ele registradas, listagem analítica que reproduza, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo de operações para controle interno não relacionadas com o imposto (Convênio ICM nº 44/87, cláusula vigésima sexta).

§ 1º - Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da listagem analítica.

§ 2º - A listagem analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, contado da data de seu último registro.

Subseção V - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais Emitidos por PDV

Art. 103. Em relação ao documento emitido por terminal ponto de venda (PDV), é permitido (Convênio ICM nº 44/87, cláusula vigésima sétima):

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhe prejudiquem a clareza;

III - a indicação de desconto ou de cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:

a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal no documento emitido;

b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação desses valores;

IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que nele deverão conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.

Parágrafo Único - Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma unidade o contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados.

Art. 104. A bobina destinada à emissão dos documentos previstos nesta seção, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8 cm, deverá conter, em destaque, ao faltar no mínimo um metro para seu término, indicação alusiva ao fato (Convênio ICM nº 44/87, cláusula vigésima nona).

Art. 105. Os documentos fiscais previstos nesta seção deverão ser arquivados por máquina e por estabelecimento, em ordem cronológica, e mantidos à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Seção II - Da Escrita Fiscal

Art. 106. Com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, as operações ou prestações serão escrituradas, diariamente, no documento auxiliar de escrituração denominado "Mapa Resumo PDV" (Convênio ICM nº 44/87, cláusula trigésima primeira).

Parágrafo Único - Os totais apurados nesse mapa deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

1 - espécie: sigla "PDV";

2 - série e subsérie: sigla "MRP";

3 - números, inicial e final, do documento fiscal: os números dos Mapas Resumos PDV emitidos no dia;

4 - data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.

Capítulo IV - Das Disposições Comuns ao Uso de Máquina Registradora e PDV

Art. 107. Na hipótese de alteração, assim entendida qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Pedido para Uso de Máquina Registradora, em 4 (quatro) vias, com indicação de que se trata de alteração e instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações (Convênios ICM nº 24/86, cláusula trigésima, e ICM nº 44/87, cláusula décima segunda, § 4º).

§ 1º - O usuário anotará no campo "Observações" o motivo determinante da alteração.

§ 2º - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências deste artigo, o pedido será acolhido mediante recibo na 4ª (quarta) via, que será devolvida ao requerente, dando-se às demais vias, no caso de deferimento, a mesma destinação prevista no § 1º do artigo 10.

§ 3º - O Fisco terá prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da recepção, para apreciar o pedido, considerando-se autorização tácita a não manifestação no prazo citado.

Art. 108. Na hipótese de bloqueio automático de funcionamento constante no terminal ponto de venda (PDV), o equipamento deverá ser recolocado em condições de funcionamento tais que:

I - o Totalizador Geral (GT), irreversível, dos registros positivos relacionados com o imposto e os totalizadores parciais, para cada tipo e/ou situação tributária de operação ou prestação estejam reduzidos a zero;

II - os contadores irreversíveis do equipamento estejam reduzidos a zero, de modo que, quando acionados, reiniciem em 1 (um).

Parágrafo Único - A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

Art. 109. Aplicam-se à máquina registradora e ao terminal ponto de venda (PDV) as disposições previstas para o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o Título I desta Portaria, no que concerne:

I - ao credenciamento e ao lacre;

II - à intervenção no equipamento;

III - à solidariedade do fabricante e/ou do credenciado com o usuário, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento;

IV - às restrições do Fisco pelo uso indevido do equipamento para fins fiscais;

V - ao Mapa Resumo de ECF;

VI - ao "Pedido de Uso ou Cessão de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)";

VII - ao "Comprovante de Entrega de Vasilhame";

VIII - à emissão do comprovante de pagamento efetuado por cartão de crédito ou débito automático;

IX - à impossibilidade de emissão de documento fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Parágrafo Único - Relativamente ao inciso II, o Atestado de Intervenção deverá conter, ainda, as seguintes informações:

1 - tratando-se de máquina registradora:

a) a data do último cupom emitido;

b) a capacidade de acumulação do Totalizador Geral (GT);

c) a importância acumulada em cada totalizador;

d) declaração do usuário quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam aos requisitos legais;

e) o objeto do pedido e a destinação do uso da máquina, se exclusivamente para registro de operações tributadas ou se exclusivamente para registro de operações isentas ou não tributadas;

2 - tratando-se de terminal ponto de venda (PDV):

a) a capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e a capacidade de registro de item;

b) a identificação dos totalizadores;

c) as importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no Totalizador Geral (GT), antes e depois da intervenção;

d) antes e depois da intervenção, o número de ordem da operação, a quantidade de reduções dos totalizadores parciais, o número de ordem específico para cada série de Nota Fiscal, se for o caso, e a quantidade de documentos fiscais cancelados.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 110. O estoque eventualmente existente, na data da publicação desta Portaria, dos impressos de "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", de "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)", "Mapa Resumo de Caixa", "Mapa Resumo PDV" e "Mapa Resumo ECF" poderá ser utilizado, desde que o impresso contenha todas as indicações requeridas para sua emissão, tratando-se de bobinas existentes na data da publicação desta Portaria, sua utilização dar-se-á até 30 de setembro de 1998.

Art. 111. O estabelecimento usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), que se enquadre nas condições adiante indicadas, deverá adequar-se ao disposto no artigo 33, nos seguintes prazos (Convênio ECF nº 1/98, cláusula quarta, parágrafo único, na redação dada pelo Convênio ECF nº 2/98, cláusula primeira, II):

I - até 30 de junho de 2000, aquele cuja renda bruta relativa ao exercício de 1997 seja superior a R$ 2.000.000,00 e até R$ 12.000.000,00;

II - até 31 de dezembro de 2000, aquele cuja renda bruta relativa ao exercício de 1997 seja superior a R$ 120.000,00 e até R$ 2.000.000,00.

Parágrafo único - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo deverá ser observada a disciplina contida nos §§ 1º e 2º do artigo 530-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14-3-91. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 58, de 31.08.1999, DOE SP de 01.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 111 - Até 30-6-99, o estabelecimento que já possua autorização para utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV) deverá adequar-se ao disposto no artigo 33 (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta, parágrafo único, na redação dada pelo Convênio ECF-2/98, cláusula primeira, II). (Redação dada ao Artigo 111 pelo Inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 06/99 de 21-01-99; DOE 22-01-99; efeitos retroativos a 17-12-98)
  Art. 111 - Até 31 de dezembro de 1998, o estabelecimento que já possua autorização para utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV) deverá adequar-se ao disposto no artigo 33."

Art. 111-A. A partir de 1º de maio de 1999, o estabelecimento não obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nos termos do artigo 530-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, deverá adequar-se ao disposto no artigo 34 (Convênio ECF nº 1/98, cláusula quinta, na redação do Convênio ECF nº 2/98, cláusula primeira, III). (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 6, de 21.01.1998, DOE SP de 22.01.1998, com efeitos a partir de 17.12.1998)

Art. 111-B. Até 31.12.2001, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), homologado nos termos do Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.94, e autorizado, até 30 de junho de 1999, nos termos do artigo 9º desta Portaria, poderá:

I - ser transferido para uso em outro estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado neste Estado, observado o disposto nesta Portaria e desde que:

a) seja instalado no ECF "software" básico na versão mais atualizada compatível com o equipamento, e que não implique em troca da placa fiscal;

b) no Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal a que se refere o artigo 64 desta Portaria, conste informações do fabricante alusivas à instalação do "software" mencionado na alínea "a";

II - receber nova Memória Fiscal (PROM ou EPROM), nas condições estabelecidas no § 9º do artigo 8º desta Portaria.

Parágrafo Único - No caso de o equipamento não possuir, ou não aceitar, versão mais atualizada de "software" básico, esse fato deverá ser consignado no certificado expedido pelo fabricante. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 58, de 31.08.1999, DOE SP de 01.09.1999)

Art. 111-C. A bobina de papel confeccionada de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 35 desta Portaria poderá ser utilizada até 30 de julho de 2001, após esta data, deverá ser utilizada, somente, bobina confeccionada nos termos da Cláusula octagésima quarta do Convênio ICMS nº 50, de 15 de setembro de 2000. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 6, de 16.01.2001, DOE SP de 17.01.2001)

Art. 111-D. O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", se for usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá adequar-se ao disposto no parágrafo único do artigo 15-A:

I - no período de 12 de abril de 2008 a 31 de janeiro de 2009, na hipótese de já estar sujeito às normas do Simples Nacional na data da publicação desta portaria;

II - no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da opção pelo Simples Nacional, na hipótese de vir a se sujeitar às normas do Simples Nacional após a data da publicação desta portaria. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 152, de 02.12.2008, DOE SP de 03.12.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 111-D. o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", se for usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá adequar-se ao disposto no parágrafo único do artigo 15-A:
  1 - até 1º de julho de 2008, na hipótese de já estar sujeito às normas do Simples Nacional na data da publicação desta portaria;
  2 - no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da opção pelo Simples Nacional, na hipótese de vir a se sujeitar às normas do Simples Nacional após a data da publicação desta portaria. (Caput acrescentado pela Portaria CAT nº 51, de 11.04.2008, DOE SP de 12.04.2008)"
  2) Ver Comunicado CAT nº 61, de 15.12.2008, DOE SP de 16.12.2008, que esclarece sobre a alíquota de ICMS que deve constar no Cupom Fiscal emitido por contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional".

Parágrafo único - o contribuinte que for excluído do Simples Nacional, seja por opção ou de ofício, deverá desabilitar a funcionalidade do ECF desenvolvida para atender ao disposto no parágrafo único do artigo 15-A, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação da exclusão do Simples Nacional ou da expedição do termo de exclusão do Simples Nacional, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 51, de 11.04.2008, DOE SP de 12.04.2008)

Art. 111-E. As bobinas adquiridas antes do dia 1º de julho de 2009 poderão ser utilizadas para a emissão de Cupom Fiscal até o dia 31 de dezembro de 2009, desde que na data da aquisição essas bobinas tenham atendido às especificações previstas na legislação deste Estado, ainda que não atendam o disposto artigos 35-A e 35-B. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 209, de 15.10.2009).

Art. 111-F - As bobinas produzidas antes da vigência da Portaria CAT 56, de 03.06.2013, que atendam às especificações então previstas na legislação deste Estado, poderão ser utilizadas para a emissão de Cupom Fiscal até o dia 31.10.2013. (Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 78 DE 01/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 111-F. As bobinas adquiridas antes do dia 04.06.2013 que não atendam ao disposto nos artigos 35-A e 35-B, na redação dada pela Portaria CAT 56, de 03.06.2013, poderão ser utilizadas para a emissão de Cupom Fiscal até o dia 31.10.2013, desde que, na data da aquisição, essas bobinas tenham atendido às especificações então previstas na legislação deste Estado. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 71 DE 18/07/2013).

Art. 112. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, ficando revogadas:

I - relativamente à máquina registradora, a Portaria CAT nº 30, de 05 de junho de 1986, com as alterações decorrentes das Portarias CAT nº 65, de 31 de outubro de 1986, CAT nº 25, de 02 de abril de 1987, e CAT nº 77, de 26 de setembro de 1995; a Portaria CAT nº 57, de 10 de outubro de 1986, com as alterações introduzidas pela Portaria CAT nº 27, de 21 de maio de 1987; a Portaria CAT nº 26, de 09 de junho de 1988; a Portaria CAT nº 51, de 30 de junho de 1992; a Portaria CAT nº 31, de 23 de março de 1995, alterada pela Portaria CAT nº 38, de 11 de maio de 1995, e a Portaria CAT nº 62, de 20 de julho de 1995;

II - relativamente ao terminal ponto de venda (PDV), a Portaria CAT nº 41, de 29 de setembro de 1987.

Anexo 1 Revogado pela Portaria CAT Nº 40 DE 03/04/2012:

Anexo 1 - , a que se refere a Portaria CAT nº 55/98 Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Anexo 2 - , a que se refere a Portaria CAT nº 55/98 Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom-Fiscal (Redação dada pela Portaria CAT nº 50, de 27.07.2006, DOE SP de 29.07.2006, Rep. DOE SP de 08.08.2006)

Anexo 3 - , a que se refere a Portaria CAT nº 55/98 Mapa Resumo LOGOTIPO FISCAL

Anexo 4 - , a que se refere a Portaria CAT nº 55/98 Logotipo Fiscal

Anexo 5 Revogado pela Portaria CAT Nº 40 DE 03/04/2012:

ANEXO 5 - (a que se refere o artigo 9º da Portaria CAT-55/98) RELAÇÃO GERAL DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL - ECF HOMOLOGADOS PARA FINS FISCAIS (Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 48, de 14.06.2005, DOE SP de 15.06.2005)

MARCA MODELO CLASSE VERSÃO PARECER INICIO FIM
AOKI AOKI 1E ECF-IF FCP-500 36/01 13/09/2001 indeterminado
ASTICK ASTICK 100 ECF-IF 1BRASFIS.1 60/99 21/05/1999 indeterminado
ASTICK ASTICK L ECF-IF 1BRASFIS.1 61/99 21/05/1999 indeterminado
BEMATECH MP-20 FI DUAL ECF-IF ECF-IF VER03.15 68/00 04/12/2000 indeterminado
BEMATECH MP-20 FI DUAL R ECF-IF ECF-IF VER03.21 13/01 19/06/2001 indeterminado
BEMATECH MP-20 FI II ECF-IF ECF-IF VER03.26 28/03 17/06/2003 indeterminado
BEMATECH MP-20 FI II R ECF-IF ECF-IF VER03.20 07/01 27/03/2001 indeterminado
BEMATECH MP-2000 Th FI ECF-IF 01.01.01 Com. Deat 22/2005 29/04/2005 indeterminado
BEMATECH MP-25 FI ECF-IF 01.00.00 13/04 24/03/2004 indeterminado
BEMATECH MP-40 FI II ECF-IF ECF-IF VER03.21 06/01 27/03/2001 indeterminado
BEMATECH MP-45 FI ECF-IF ECF-IF VER03.21 31/01 13/09/2001 indeterminado
BEMATECH MP-50 FI ECF-IF 01.00.00 14/04 24/03/2004 indeterminado
BEMATECH MP-6000 TH FI ECF-IF 01.01.01 Com. Deat 23/2005 29/04/2005 indeterminado
CHRONOS CHRONOS-250 1E ECF-IF FCP-500 21/01 19/06/2001 indeterminado
CHRONOS MULTI-50110 ECF-IF FPO-400 70/00 04/12/2000 indeterminado
CORISCO ECF-IF CT7000-V1 ECF-IF 1.2 52/00 18/10/2000 indeterminado
CORISCO ECF-IF CT7000V3 ECF-IF V3.1 80/99 21/05/2000 indeterminado
CORISCO ECF-IF CT7000V3 ECF-IF V:4.02 53/00 18/10/2000 indeterminado
CORISCO KIT ECF-IF CT7000V2 ECF-IF V4.01 77/99 21/05/1999 indeterminado
COSMOPOLITAN COSMOS/2EFC ECF-IF 1 134/98 09/12/1998 indeterminado
DARUMA AUTOMACAO ECF-IF FS 500 ECF-IF 1 05/00 13/03/2000 indeterminado
DARUMA AUTOMACAO ECF-IF FS2000 ECF-IF 1 4/00 18/10/2000 indeterminado
DARUMA AUTOMACAO ECF-PDV FS 420 ECF-PDV V1.10 71/00 04/12/2000 indeterminado
DARUMA AUTOMACAO FS-318 ECF-IF V1.00 01/00 13/03/2000 indeterminado
DARUMA AUTOMACAO FS-345 ECF-IF 1.20 30/02 20/11/2002 indeterminado
DARUMA AUTOMACAO PRINT PLUS FS-335 ECF-IF 1 02/00 13/03/2000 indeterminado
DATAREGIS 1Q ECF-IF 04.02b 30/99 30/04/1999 indeterminado
DATAREGIS 300-EP ECF-IF 01.05 24/03 17/06/2003 indeterminado
DATAREGIS 300-EP ECF-IF 1.03 17/00 13/03/2000 indeterminado
DATAREGIS 375-EP ECF-IF 02.05 25/03 17/06/2003 indeterminado
DATAREGIS 375-EP ECF-IF 2.03 18/00 13/03/2000 indeterminado
DATAREGIS 675EP ECF-IF 01.00.00 Com. Deat 03/2005 05/02/2005 indeterminado
DATAREGIS 950-EP ECF-IF 3.03 19/00 13/03/2000 indeterminado
DATAREGIS DT-4000 ECF-IF 05.05 26/03 17/06/2003 indeterminado
DATAREGIS DT-4000 ECF-IF 5.03 16/00 13/03/2000 indeterminado
DATAREGIS DT12000 ECF-PDV 1 47/98 17/07/1998 indeterminado
DATAREGIS DT12000 ECF-PDV 1.01 19/99 30/04/1999 indeterminado
DATAREGIS ECF/PDV DT12000 TEF ECF-PDV 2.02 Com. DEAT 30/03 07/11/2003 indeterminado
DATAREGIS Lite ECF-PDV 01.01 Com. Deat 64/04 25/10/2004 indeterminado
DIGIARTE DIGIARTE 1 ECF-IF FCP-500 35/01 13/09/2001 indeterminado
DIGISAT 1E ECF-IF FCP-500 22/01 19/06/2001 indeterminado
EAGLE PRINTER 2000 II ECF-IF ECF-IF VER03.26 31/03 17/06/2003 indeterminado
EAGLE PRINTER 2000 II R ECF-IF ECF-IF VER03.21 14/01 19/06/2001 indeterminado
EAGLE PRINTER 2002 II ECF-IF VER03.21 05/01 27/03/2001 indeterminado
ELGIN ECF IF 500 1E ECF-IF FCP-500 33/01 13/09/2001 indeterminado
ELGIN ECF-IF 600-2E-OL ECF-IF FPO-400 37/00 16/05/2000 indeterminado
ELGIN ECF-MR 10000-S ECF-MR V : 5.2 Com. DEAT 31/03 07/11/2003 indeterminado
ELGIN ECF-MR 10000-S1 ECF- MR V : 5.3 Com. DEAT 33/03 07/11/2003 indeterminado
ELGIN ECF-MR 12000-S ECF-MR V : 5.1 Com. DEAT 32/03 07/11/2003 indeterminado
ELGIN ECF-MR 800-S ECF-MR V.02.200 01/01 27/03/2001 indeterminado
ELGIN ECF-MR 800S2 ECF-MR V:1.0 02/01 27/03/2001 indeterminado
GENERAL ECF-IF GP-2000 ECF-IF V1.0 75/00 04/12/2000 indeterminado
GENERAL ECF-MR G-880 ECF-MR V1.1 32/00 16/05/2000 indeterminado
GENERAL ECF-MR G-980 ECF-MR V1.2 Com. DEAT 29/03 07/11/2003 indeterminado
GENERAL G-930 ECF-MR V2.0 81/99 21/05/1999 indeterminado
GENERAL G-930E ECF-MR V2.0 82/99 21/05/1999 indeterminado
IBM 4610-KR4 ECF-IF 01.01.02 Com. Deat 14/2005 12/03/2005 indeterminado
IBM 4679 3BM ECF-IF 8C 21/00 13/03/2000 indeterminado
IBM 4679 3BS ECF-IF 8C 22/00 13/03/2000 indeterminado
IBM 4679-3B4 ECF-IF 01.00.00 11/04 24/03/2004 indeterminado
IBM IB 20 FI II ECF-IF ECF-IF VER03.26 30/03 17/06/2003 indeterminado
IBM IB 40 FI II ECF-IF ECF-IF VER03.21 41/01 13/09/2001 indeterminado
IBM IB-20 FI II R ECF-IF ECF-IF VER03.21 27/01 19/06/2001 indeterminado
ICASH IF - II ECF-IF 01.00.00 40/03 30/09/2003 indeterminado
IONICS IONICS 1E ECF-IF FCP-400 38/00 16/05/2000 indeterminado
ITAUTEC POS4000 ECF-IF/1E II ECF-IF V1.00 14/99 30/04/1999 indeterminado
ITAUTEC POS4000 ECF-IF/3E II ECF-IF V1.00 15/99 30/04/1999 indeterminado
MECAF ECF-4002 ECF-IF FPO-400 40/00 16/05/2000 indeterminado
MECAF MECAF COMPACT FCR ECF-IF FCP-500 19/01 19/06/2001 indeterminado
MICROTEC EXATTO ECF ECF-IF 3.01 04/01 27/03/2001 indeterminado
NCR 7424E2I ECF-IF 01.00.00 12/04 24/03/2004 indeterminado
NCR ECF-IF-02-01 ECF-IF 2.02 13/00 13/03/2000 indeterminado
NCR ECF-IF-03-02 ECF-IF 2.02 14/00 13/03/2000 indeterminado
NCR ECF-IF-7141 ECF-IF V:02.12 17/01 19/06/2001 indeterminado
NCR ECF-IF-7141A ECF-IF V:03.00 08/02 04/03/2002 indeterminado
NCR NCR2003 ECF-MR V:1.00 128/98 09/12/1998 indeterminado
NCR NCR2050 ECF-MR V:1.00 127/98 09/12/1998 indeterminado
OLIVETTI ECF-IF PR4/F ECF-IF 1.2 56/00 18/10/2000 indeterminado
OLIVETTI ECF-IF PR4/FB ECF-IF 3.1 35/00 16/05/2000 indeterminado
OLIVETTI ECF-IF PR4/FZ ECF-IF 3.1 35/99 21/05/1999 indeterminado
OLIVETTI PR 4/FSW ECF-IF 1 36/99 21/05/1999 indeterminado
PERTO PERTOCHEK FP ECF-IF 03.01.00 Com. Deat 27/2004 15/06/2004 indeterminado
PERTO PERTOCHEK POS FP ECF-IF 03.01.00 Com. Deat 26/2004 15/06/2004 indeterminado
PROCOMP ECF 2003 ECF-IF FPO-400 08/00 13/03/2000 indeterminado
PROCOMP ECF 2011 ECF-IF FCP-500 20/01 19/06/2001 indeterminado
PROCOMP ECF 2023 ECF-IF FPO-400 41/00 16/05/2000 indeterminado
QUATRO EASY APF ECF-IF 02.00 32/03 17/06/2003 indeterminado
QUATRO EASY IIF ECF-IF 2 29/01 13/09/2001 indeterminado
QUATRO TKT40 ECF-IF 01.00.00 09/04 24/03/2004 indeterminado
SCHALTER D PRINT ECF ECF-IF 3.01 09/00 13/03/2000 indeterminado
SCHALTER ECF IF SCFI 1E ECF-IF 3.05 41/04 01/12/2004 indeterminado
SCHALTER S PRINT ECF-IF 3.01 07/00 13/03/2000 indeterminado
SID SID 6459 ECF-IF FSC-001 75/98 02/10/1998 indeterminado
SID SID 6460 ECF-IF FSE-201 108/98 13/11/1998 indeterminado
SIGTRON ECF-IF FS 500 ECF-IF 1 86/99 21/05/1999 indeterminado
SIGTRON FS-318 ECF-IF V1.00 119/98 09/12/1998 indeterminado
SIGTRON PRINT PLUS-FS 368 ECF-IF V1.00 120/98 09/12/1998 indeterminado
SIGTRON PRINT PLUS-FS 395 ECF-IF V1.00 118/98 09/12/1998 indeterminado
SWEDA ECF 2570 MR ECF-MR A 116/98 09/12/1998 indeterminado
SWEDA ECF MR 2571 ECF-MR B (TEF) Com. Deat 34/03 07/11/2003 indeterminado
SWEDA ECF MR 2590 ECF-MR 1.18 03/01 27/03/2001 indeterminado
SWEDA ECF-IF S-9000PR ECF-IF 1.1 39/99 21/05/1999 indeterminado
SWEDA IF S-7000I ECF-IF 1.6 Com. DEAT 07/05 23/02/2005 indeterminado
SWEDA IF S-7000I ECF-IF V04 Com. Deat 49/2004 16/09/2004 indeterminado
SWEDA IF S-7000IE ECF-IF 1.6 Com. DEAT 08/05 23/02/2005 indeterminado
SWEDA IF S-7000IE ECF-IF V04 Com. Deat 50/2004 16/09/2004 indeterminado
SWEDA IF S-7000II ECF-IF 1.6 Com. DEAT 09/05 23/02/2005 indeterminado
SWEDA IF S-7000II ECF-IF V04 Com. Deat 51/2004 16/09/2004 indeterminado
SWEDA IF S-9000I ECF-IF 1.1 57/00 18/10/2000 indeterminado
SWEDA IF S-9000IE ECF-IF 1.1 58/00 18/10/2000 indeterminado
SWEDA IF S-9000II ECF-IF 1.1 59/00 18/10/2000 indeterminado
SWEDA IF S-9000IIE ECF-IF 1.1 60/00 18/10/2000 indeterminado
SWEDA IF S-9000IIIE ECF-IF 1.0 06/02 04/03/2002 indeterminado
SWEDA IF ST100 ECF-IF 01.00.04 Com. DEAT 33/2005 07/06/2005 indeterminado
SWEDA IF ST1000 ECF-IF 01.00.04 Com. DEAT 34/2005 07/06/2005 indeterminado
SWEDA S-2070 ECF-PDV 1 60/98 21/08/1998 indeterminado
TRENDS ECF IF TRENDS 1.1E ECF-IF 3.01 27/00 13/03/2000 indeterminado
TRENDS TRENDS 1.0 E ECF-IF FCP-500 23/01 19/06/2001 indeterminado
TRENDS TRENDS 2.0E ECF-IF FPO-400 42/00 16/05/2000 indeterminado
TRIX FISC-FI R ECF-IF ECF-IF VER03.21 15/01 19/06/2001 indeterminado
TRIX TRIX FISC-FI ECF-IF ECF-IF VER03.15 74/00 04/12/2000 indeterminado
UNIGRAPH UN-FI ECF-IF FCP-500 34/01 13/09/2001 indeterminado
UNIGRAPH UN-FI 2E ECF-IF FPO-400 43/00 16/05/2000 indeterminado
UNISYS BEETLE 4/61-MF ECF-PDV 13.09/BR 31/99 30/04/1999 indeterminado
UNISYS BEETLE 4/61-MF ECF-PDV 15.1 31/99 30/04/1999 indeterminado
UNISYS BR 1002-EFC ECF-IF 03.01.00 Com. Deat 25/2004 15/06/2004 indeterminado
UNISYS BR-20 IF2 ECF-IF ECF-IF VER03.26 29/03 17/06/2003 indeterminado
UNISYS BR-40 IF2 ECF-IF ECF-IF VER03.21 37/01 13/09/2001 indeterminado
UNISYS BR1001-FIT ECF-IF 03.01.00 Com. Deat 24/2004 15/06/2004 indeterminado
UNISYS BR400-IF ECF-IF ECF-IF VER03.21 32/01 13/09/2001 indeterminado
UNISYS ECF-IF BR401-IF ECF-IF 03.21 Com. Deat 53/04 22/09/2004 indeterminado
UNISYS KIT BEETLE 4/61-MF ECF-PDV 13.09/BR 32/99 30/04/1999 indeterminado
UNISYS KIT BEETLE 4/61-MF ECF-PDV 15.1 32/99 30/04/1999 indeterminado
URANO ECF-IF URANO/1EFREST ECF-IF 3 46/98 17/07/1998 indeterminado
URANO KIT URANO/2EFC ECF-IF 2.01 Com. DEAT 28/2005 05/05/2005 suspenso
URANO URANO/1FIREST ECF-IF 3 75/99 21/05/1999 indeterminado
URANO URANO/1FIT LOGGER ECF-IF 03.01.00 Com. Deat 28/2004 15/06/2004 indeterminado
URANO URANO/2EFC ECF-IF 2.01 Com. DEAT 26/2005 05/05/2005 suspenso
URANO URANO/2EFCO ECF-IF 4 46/00 24/07/2000 indeterminado
URANO ZPM/1EF ECF-IF 4 61/00 18/10/2000 indeterminado
YANCO 6000-PLUS ECF-MR V:7.0 31/02 06/01/2003 indeterminado
YANCO ECF-IF YANCO 8000 ECF-IF V3.1 Com. DEAT 70/04 05/11/2004 indeterminado
YANCO ECF-IF YANCO8500 ECF-IF V3.1 Com. DEAT 71/04 05/11/2004 indeterminado
YANCO YANCO2000 ECF-MR V2.0 27/03 17/06/2003 indeterminado
YANCO YANCO2000 ECF-MR V2.1 Com. Deat 35/03 18/11/2003 indeterminado
ZANTHUS 2E-ECF ECF-IF 01.60 62/98 02/10/1998 indeterminado
ZANTHUS 2E-ECF ECF-IF 01.61 62/98 02/10/1998 indeterminado
ZANTHUS IZ 11-ECF ECF-IF 3 114/98 13/11/1998 indeterminado
ZANTHUS IZ 21-ECF ECF-IF 03.51 Com. deat 28/03 25/10/2003 indeterminado
ZANTHUS IZ22 ECF-IF 04.10 23/03 17/06/2003 indeterminado
ZANTHUS IZ41-ECF ECF-IF 3.1 38/99 21/05/1999 indeterminado
ZANTHUS IZ51 ECF-IF 4 08/01 27/03/2001 indeterminado
ZANTHUS QZ 1001 ECF-IF FCP-500 16/01 19/06/2001 indeterminado
ZANTHUS QZ1000 ECF-IF 02.00 33/03 17/06/2003 indeterminado
ZANTHUS QZ2000 ECF-IF 2 30/01 13/09/2001 indeterminado
ZPM ECF-IF ZPM/1EFREST ECF-IF 3 45/98 17/07/1998 indeterminado
ZPM KIT ZPM/2EFC ECF-IF 2.01 Com. DEAT 27/2005 05/05/2005 suspenso
ZPM ZPM/1EFM ECF-IF 4 64/00 18/10/2000 indeterminado
ZPM ZPM/1FIREST ECF-IF 3 73/99 21/05/1999 indeterminado
ZPM ZPM/1FIT LOGGER ECF-IF 03.01.00 Com. Deat 20/2004 15/06/2004 indeterminado
ZPM ZPM/2EFC ECF-IF 2.01 Com. DEAT 25/2005 05/05/2005 suspenso
ZPM ZPM/2EFC LOGGER ECF-IF 03.01.00 Com. Deat 22/2004 15/06/2004 indeterminado
ZPM ZPM/2EFCO ECF-IF 4 47/00 24/07/2000 indeterminado
ZPM ZPM/3EF LOGGER ECF-IF 03.01.00 Com. Deat 23/2004 15/06/2004 indeterminado
ZPM ZPM/3EFC LOGGER ECF-IF 03.01.00 Com. Deat 21/2004 15/06/2004 indeterminado

Observação: As versões 2.01 referentes aos equipamentos tipo ECF IF ou KIT ECF IF, modelo 2EFC, marcas Urano e ZPM, somente podem ser utilizadas para manutenção de equipamentos já instalados. São vedadas novas autorizações de uso.

ANEXO 6 - (artigo 39, § 5º da Portaria CAT-55/98) (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 105, de 16.11.2005, DOE SP de 17.11.2005)

DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FABRICANTE DE ECF

DATA DE EMISSÃO: ----/----/----

I - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF

NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA

NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

III - PERÍODO DE DELEGAÇÃO

Início (Data e Hora)

Fim (Data e Hora ou "INDETERMINADO")

O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇAO VIGENTE, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA NO PERÍODO INDICADO NO QUADRO III A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA DE NATUREZA PRIVATIVA DE FABRICANTE EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS TREINADOS E HABILITADOS. DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUARÁ MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE TEM CIÊNCIA DA SUA RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS PELA EMPRESA INTERVENTORA DELEGADA. O FABRICANTE OU IMPORTADOR PODERÁ CANCELAR A PRESENTE DELEGAÇÃO, OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL ATO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO

NOME .......................................................................................

CARGO NA EMPRESA ...............................................................

IDENTIDADE..............................................................................

CPF............................................................................................

ASSINATURA.............................................................................

Recebido em ----/----/------ Assinatura e carimbo do recebedor

ANEXO 7 - (artigo 39, § 6º da Portaria CAT-55/98) (Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 18, de 26.02.2007, DOE SP de 27.02.2007) ANEXO 8 - DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 68 E 68-A ARQUIVO ELETRÔNICO DE COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 130, de 01.07.2009, DOE SP de 02.07.2009)

1 - ARQUIVO:

1.1 - tipo: texto não delimitado;

1.2 - codificação: ASCII;

1.3 - organização: seqüencial;

1.4 - tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

2 - FORMATO DOS CAMPOS:

2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;

2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:

3.1 - sem máscaras de edição;

3.2 - tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

3.3 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

3.4 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:

4.1 - tipo F1 - registro destinado à identificação do estabelecimento informante;

4.2 - tipo F2 - registro destinado à identificação dos ECF movimentados.

4.3 - tipo F9 - registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.

5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÓNICO:

5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipo de Registro Nome do Registro Denominação dos Campos de Classificação A/D*
F1 Identificação do estabelecimento informante 1º registro (único) -----
F2 Relação dos ECF movimentados Tipo de registro  
UF      
Código de Identificeção do ECF      
Nº de Fabricação A    
A      
A      
A      
F9 Totalização de Registros Ultimo registro (único) -----

* A indicação "A/D" significa ascendente/descendente

5.2 - REGISTRO TIPO F1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "F1" 02 01 02 X
02 Tipo de informante Código do tipo de informante, conforme tabela abaixo 01 03 03 N
03 CNPJ CNPJ da empresa informante 14 04 17 N
04 Razão Social Razão Social da empresa informante 50 18 67 X
05 Endereço Endereço do estabelecimento informante 50 68 117 X
06 UF Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante 02 118 119 X
07 Mês de referência Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM 02 120 121 N
08 Ano de referência Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA 04 122 125 N
09 Responsável pelas informações Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas 50 126 175 X
10 Código de identificação da estrutura do arquivo Código de identificação da estrutura do arquivo conforme tabela abaixo 01 176 176 N

5.2.1 - Observações:

5.2.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo F1 para cada arquivo.

5.2.1.2 - Campo 02: Informar o código do tipo de informante conforme tabela abaixo:

Tabela de Tipos de Informante:

Código Tipo de Informante
1 Estabelecimento Fabricante ou Importador de ECF
2 Empresa Interventora Credenciada
3 Contribuinte Usuário ou Proprietário de ECF
4 Estabelecimento Revendedor de ECF (não enquadrado no código 2)

5.2.1.3 - Campo 10: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:

Tabela de Códigos de Identifcação da Estrutura do Arquivo:

Código Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo
1 Estrutura conforme Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 25/2004, na versão original.
2 Estrutura conforme Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 25/2004, na versão estabelecida pelo Ato COTEPE/ ICMS nº 09/2006.

5.3 - REGISTRO TIPO F2- RELAÇÃO DOS ECF MOVIMENTADOS:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro 'F2" 02 01 02 X
02 Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF Código de identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF O6 03 08 X
03 Número de Fabricação Número de série de fabricação do ECF 20 09 28 X
04 Número de Série da MFD Número de série da Memória de Fita Detalhe 20 29 48 X
05 Lacre Externo (1) Nº do lacre aplicado (1) 12 49 60 X
06 Lacre Externo (2) Nº do lacre aplicado (2) 12 61 72 X
07 Lacre Externo (3) Nº do lacre aplicado (3) 12 73 84 X
08 Lacre Externo (4) Nº do lacre aplicado (4) 12 85 96 X
09 Tipo de Dispositivo de Proteção do SB Código do tipo do dispostivo de proteção do Software Básico do ECF, conforme tabela abaixo 01 97 97 X
10 Número do Dispositivo de Proteção do SB Numero do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF 07 98 104 X
11 Lacre da MFD Número do Lacre da Memória de Fita Detalhe 07 105 111 X
12 Razão SociaI/Nome Razão Social/Nome do estabelecimento destinatário/adquirente do ECF 40 112 151 X
13 CNPJ/CPF CNPJ do estabelecimento destinatário do ECF, se pessoa jurídica, ou CPF do adquirente, se pessoa fisica 14 152 165 N
14 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento destinatário do ECF 15 166 180 X
15 Inscrição Municipal Inscrição Municipal do estabelecimento destinatário do ECF 15 181 195 X
16 Endereço Endereço do estabelecimento destinatário do ECF 48 196 243 X
17 UF Sigla da Unidade da Federação de domicilio do destinatário do ECF 02 244 245 X
18 Nº da NF Número da Nota Fiscal que acobertou a operação 06 246 251 N
19 Data da NF Data de emissão da Nota Fiscal, no formato AAAAMMDD 08 252 259 X
20 Finalidade Código da finalidade do ECF declarada pelo destinatário, conforme tabela abaixo 01 260 260 X
21 Intervenção Técnica Código de realização de intervenção técnica, conforme tabela abaixo 01 261 261 X

5.3.1 - Observações:

5.3.1.1 - Deve ser criado um registro tipo F2 para cada ECF comercializado, contendo os dados do equipamento e de seu destinatário.

5.3.1.2 - Campo 02: Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.

5.3.1.3 - Campo 04: Informar o número de série da Memória de Fita Detalhe instalada no ECF. Campo de preenchimento obrigatório para ECF com MFD registrado com base no Convênio ICMS nº 85/2001 ou posterior, nos seguintes casos:

5.3.1.3.1 - no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.3.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.4 - Campos 05 a 08: Informar o número dos lacres aplicados no ECF. Campos de preenchimento obrigatório, de acordo com a quantidade de lacres externos previstos no sistema de lacração do ECF, nos seguintes casos:

5.3.1.4.1 - no caso de ECF registrado com base no Convênio ICMS nº 85/2001 ou posterior, sendo o informante fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.4.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF. considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.5 - Campo 09: Informar o tipo do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF de acordo com a Tabela de Códigos abaixo. Campo de preenchimento obrigatório nos seguintes casos:

5.3.1.5.1 - no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.5.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

Tabela de Códigos de Tipo do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF:

CÓDIGO TIPO DO DISPOSITIVO
1 Etiqueta
2 Lacre

5.3.1.6 - Campo 10: Informar o número do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF, com 7 dígitos. Ex.: "9999999", "0999999", "0099999", "0009999", "0000999". "0000099" ou "0999999". Campo de preenchimento obrigatório nos seguintes casos:

5.3.1.6.1 - no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.6.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada. tendo sido realizada intervenção técnica no ECF. considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.7 - Campo 11 - Informar o número do lacre aplicado no dispositivo da Memória de Fila Detalhe, com 7 dígitos. Ex.: "9999999", "0999999", "0099999", "0009999", "0000999", "0000099" ou "0999999". Campo de preenchimento obrigatório para ECF com MFD que utilize lacre. registrado com base no Convênio ICMS nº 85/2001 ou posterior. nos seguintes casos:

5.3.1.7.1 - no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.7.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada. tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.8 - Campo 13: Informar o CNPJ com 14 dígitos sem mascaras de edição ou o CPF com 11 dígitos e 3 brancos sem mascaras de edição alinhado à esquerda.

5.3.1.9 - Campo 18: Informar o número da Nota Fiscal com 6 dígitos. Ex.: "999999","099999","009999","000999","000099" ou "000009".

5.3.1.10 - Campo 20: Informar a finalidade que será dada ao ECF pelo seu adquirente de acordo com a Tabela de Códigos abaixo:

Tabela de códigos de finalidade do ECF.

CÓDIGO FINALIDADE
1 COMERCIALIZAÇÃO
2 USO PRÓPRIO

5.3.1.11 - Campo 21: No caso do informante ser empresa interventora credenciada, informar se houve ou não intervenção técnica no ECF conforme a Tabela de Códigos abaixo, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo:

Tabela de Códigos de Realização de Intervenção Técnica:

CÓDIGO INTERVENÇÃO
1 SIM
2 NÃO

5.4. REGISTRO TIPO F9 -TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "F9" 02 01 02 N
02 CNPJ CNPJ da empresa informante 14 03 16 N
03 Indicador de movimento "SIM" quando houver movimento ou "NÃO" quando não houver movimento 03 17 19 X
04 Total de registros tipo F2 Quantidade de registros tipo F2 informados no arquivo 06 20 25 N

5.4.1 - OBSERVAÇÕES:

5.4.1.1 - Deve ser criado um único registro tipo F9 para informar o total de registros tipo F2 constantes do arquivo;

5.4.1.2 - Campo 03: Informar "SIM" quando houver movimento e registros tipo F2 no arquivo e "NÃO" quando não houver movimento e registros tipo F2;

5.4.1.3 - Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo F2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo F2, preencher com zeros."

6 - ENTREGA:

6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo "Validador ECF" e transmitido pelo programa "TED - Transmissor Eletrônico de Documentos" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no seguinte endereço eletrônico na internet: http://www.fazenda.sp.gov.br, apontamento para> Download> Sintegra> arquivo

6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED - Transmissor Eletrônico de Documentos.

6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente. (NR) (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 130, de 01.07.2009, DOE SP de 02.07.2009)