Convênio ICMS nº 73 de 25/07/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 1997

Altera o Convênio ICMS 156/1994, de 07.12.1994, que dispõe sobre equipamentos emissores de cupons fiscais (ECF) e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/1994, de 7 de dezembro de 1994, ficam acrescidos os §§ 11 e 12 com a seguinte redação:

"§ 11 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às seguintes disposições:
1. ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;
2. manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
3. conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos 1 (um) metro para o seu término;
4. conter, ao final, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina;
5. ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com três vias e 20 (vinte) metros para bobinas com duas vias.
§ 12 No caso de ECF - MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos itens 1 e 5 do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte cinco) metros."

2 - Cláusula segunda. A cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 156/1994, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula vigésima segunda A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:
I - conter Leitura X no início e no fim;
II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;
III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.
Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor".

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto às disposições contidas nos itens 3 a 5 do § 11 e do § 12, ambos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/1994, de 7 de dezembro de 1994, que entram em vigor a partir de 1 de janeiro de 1998.

Manaus, AM, 25 de julho de 1997.