Portaria CAT nº 32 DE 28/03/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mar 1996

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 57/95, 58/95, 91/95, 115/95 e 131/95, e em face do que dispõe o artigo 530 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira): (Redação dada pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 111 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria ( Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira):"

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS nº 55/97, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 46, de 19.06.1997, DOE SP de 20.06.1997, Rep. DOE SP de 24.06.1997)

§ 1º - Fica obrigado às disposições desta Portaria o contribuinte que (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICMS nº 66/98, cláusula primeira): (Redação dada pela Portaria CAT nº 54, de 01.07.1998, DOE SP de 03.07.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§1º - O estabelecimento que emita documentos fiscais ou escriture livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente fica obrigado às disposições desta portaria."

1 - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente; (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 54, de 01.07.1998, DOE SP de 03.07.1998)

2 - utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, que tenha condições de gerar arquivo magnético quando conectado a outro computador; (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 4º; (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 54, de 01.07.1998, DOE SP de 03.07.1998)"

3 - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizar serviços de terceiros com essa finalidade. (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 54, de 01.07.1998, DOE SP de 03.07.1998)

§ 1º-A - o disposto nesta Portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no art. 250-A do RICMS/00. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 273, de 22.12.2009, DOE SP de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

§ 2º - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na forma da legislação específica.

§ 3º - Para fins do disposto no item 1 do § 1º, considera-se uso de sistema eletrônico de processamento de dados a utilização de, no mínimo, computador e impressora para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula primeira, § 3º, na redação do Convênio ICMS nº 31/99, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)

CAPÍTULO II - DO PEDIDO

Art. 2º O uso do sistema eletrônico de processamento de dados nos termos desta portaria será autorizado pela Secretaria da Fazenda, em formulário eletrônico denominado "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" disponível na internet, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na pasta Autorizações (Convênio ICMS-57/95, cláusulas segunda e terceira).

§ 1º - O deferimento do pedido ocorrerá de plano, ficando, porém, condicionado à análise do atendimento de todas as exigências contidas nesta portaria, devendo o fisco, em caso de indeferimento, notificar o contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do pedido.

§ 2º - Ao pedido de alteração e à comunicação de cessação do uso do sistema aplicar-se-á o disposto neste artigo.

§ 3º - Os contribuintes que se utilizem de serviços de terceiros prestarão no pedido as informações relativas ao prestador do serviço.

§ 4º - Fica dispensado da autorização prevista neste artigo o contribuinte que utilize exclusivamente equipamento emissor de cupom fiscal e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de outros documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º - O uso do sistema eletrônico de processamento de dados nos termos desta portaria será autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em formulário denominado "Pedido - Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" (Anexo 2), preenchido em 4 (quatro) vias, conforme instruções contidas no Manual de Orientação (Anexo 1) (Convênio ICMS-57/95, cláusulas segunda e terceira).
  § 1º - O deferimento do pedido ocorrerá de plano, ficando, porém, condicionado à análise dos seus aspectos formais e ao atendimento de todas as exigências contidas nesta portaria, devendo o fisco, em caso de indeferimento, notificar o contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do pedido.
  § 2º - Ao pedido de alteração e à comunicação de desistência do uso do sistema aplicar-se-á o disposto neste artigo, devendo o interessado apresentar, na hipótese de alteração, a sua via do pedido de autorização imediatamente anterior.
  § 3º - Os contribuintes que se utilizem de serviços de terceiros prestarão no pedido as informações relativas ao prestador do serviço.
  § 4º - Fica dispensado da autorização prevista neste artigo o contribuinte que utilize exclusivamente equipamento emissor de cupom fiscal e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de outros documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SEÇÃO I - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 3º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado pelo Fisco, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula quarta).

SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 4º O contribuinte deverá manter o registro fiscal na forma estabelecida nesta portaria referente a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, a qualquer título, no exercício de apuração e gerar o arquivo magnético para entrega ao fisco (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS-39/00, e cláusulas sétima, décima sétima e vigésima nona). (Redação dada pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º - O contribuinte deverá manter o registro fiscal na forma estabelecida nesta portaria referente a todas as operações, aquisições e aos serviços prestados e/ou tomados, a qualquer título, realizados no exercício de apuração e gerar o arquivo magnético para entrega ao fisco (Convênio ICMS-57/95, cláusulas quinta, na redação do Convênio ICMS-56/98, cláusulas segunda, sétima, décima sétima e vigésima nona). (Redação dada pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)"
  "Art. 4º - O contribuinte deverá manter o registro fiscal, na forma estabelecida nesta portaria, referente a todas as operações, aquisições e aos serviços prestados e/ou tomados, a qualquer título, realizados no exercício de apuração e gerar o arquivo magnético para entrega ao fisco (Convênio ICMS-57/95, cláusulas quinta, na redação do Convênio ICMS-66/98, cláusula Segunda, e cláusulas sétima, décima sétima e vigésima nona): (Redação dada pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "Art. 4º - O contribuinte deverá manter arquivo magnético com registro fiscal dos documentos fiscais emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e saídas e dos serviços prestados e/ou tomados no exercício de apuração, na forma estabelecida nesta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusulas quinta, na redação do Convênio ICMS-66/98, cláusula Segunda, e cláusulas sétima, décima sétima e vigésima nona): (Redação dada pela Portaria CAT nº 54, de 01.07.1998, DOE SP de 03.07.1998)"
  "Art. 4º - A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de pelo menos um dos documentos fiscais referidos no artigo 1º, sujeita o estabelecimento à manutenção de arquivo magnético com registro fiscal referente às correspondentes operações de entradas e saídas e dos serviços tomados ou prestados no exercício de apuração (Convênio ICMS-57/95, cláusulas quinta, sétima, décima sétima e vigésima nona):"

§ 1º - Para os efeitos desta portaria, entende-se:

1 - por registro fiscal, as informações, gravadas em meio magnético ou eletrônico, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais e/ou dados relacionados às operações/prestações e controles comerciais presentes no sistema de processamento de dados;

2 - como exercício de apuração, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive;

3 - por arquivo magnético, aquele gerado quando do cumprimento de obrigação acessória ou quando da notificação, que deverá atender às especificações técnicas descritas no "Anexo 1 - Manual de Orientação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Para os efeitos desta portaria, entende-se:
  1- por registro fiscal, as informações, gravadas em meio magnético ou eletrônico, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais e/ou dados relacionados às operações/prestações e controles comerciais presentes no sistema de processamento de dados,
  2- como exercício de apuração, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive;
  3- por arquivo magnético, aquele gerado quando do cumprimento de obrigação acessória ou quando da notificação, que deverá atender às especificações técnicas descritas no "Anexo 1 - Manual de Orientação". (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)"
  "§ 1º - Para os efeitos desta portaria, entende-se:
  1 - por registro fiscal, as informações, gravadas em meio magnético ou eletrônico, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais e/ou dados relacionados às operações/prestações e controles comerciais presentes no sistema de processamento de dados;
  2 - como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive;
  3 - por arquivo magnético, aquele gerado quando do cumprimento de obrigação acessória ou quando da notificação, que deverá atender às especificações técnicas descritas no "Anexo 1 - Manual de Orientação", vigente na data de entrega do arquivo; (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "§ 1º - Para os efeitos desta portaria, entende-se:
  1 - por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais ;
  2 - como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro inclusive."

§ 2º - O contribuinte a que se refere o § 1º do artigo 1º deverá obedecer, para efeito de composição do registro fiscal, os seguintes níveis de detalhamento (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS-69/02): (Redação dada pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Para efeito de composição do arquivo magnético, o registro fiscal será gravado (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-75/96, cláusula primeira): (Redação dada pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)"
  "§ 2º - O contribuinte a que se refere o § 1º do artigo 1º deverá obedecer, para efeito de composição de registro fiscal, os seguintes níveis de detalhamento (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-75/96, cláusula primeira): (Redação dada pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "§ 2º - O contribuinte a que se refere o § 1º do artigo 1º deverá obedecer, para efeito de composição de registro fiscal, os seguintes níveis de detalhamento (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-69/02, cláusula primeira): (Redação dada pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)"
  "§ 2º - Para efeito de composição do arquivo magnético, o registro fiscal será gravado por:"

1 - por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para lançamento de um dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

k) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-22/07, cláusula primeira, I);

l) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira); (NR) (Redação dada ao item pela Portaria CAT 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "1 - por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para lançamento de um dos seguintes documentos fiscais:
  a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
  b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
  c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
  d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
  g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
  h) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
  i) Nota Fiscal de Serviço deTelecomunicações, modelo 22;
  j) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005 )"
  "1- por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para lançamento de um dos seguintes documentos fiscais:
  a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
  b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
  c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
  d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
  g) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
  h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
  i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)"
  "1 - o contribuinte, que utilizar o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos no artigo 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, ou para escriturar pelo menos um dos livros fiscais mencionados no artigo 1º desta portaria, ainda que usando serviços de terceiro para tal ou para emitir documentos fiscais por equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora) nas condições previstas no item 2 do § 1º do artigo 1º desta portaria, deverá manter o registro fiscal, da seguinte forma:
  1.1 - por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para lançamento de um dos seguintes documentos fiscais:
  a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
  b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
  c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
  d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
  g) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
  h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
  1.2 - por total diário, por equipamento, dos documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal;
  1.3 - o total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "1 - por total de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 3º; (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)"
  "1- total do documento, quando se tratar de:
  a) Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura, modelos 1 ou 1-A;
  b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
  c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
  d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
  g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;"

2 - por total diário, por equipamento, dos documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal; (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - o contribuinte que emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, além das obrigações previstas no item anterior, deverá manter o registro fiscal, por item de mercadoria, relativo às operações e aquisições efetuadas a qualquer título. (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "2 - por total de documento fiscal, quando se tratar de:
  a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
  b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
  c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
  f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)"
  "2- total diário por equipamento, na hipótese de Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Máquina Registradora;"

3 - pelo total diário relativo a cada espécie de documento fiscal, nos demais casos. (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "3 - pelo total diário relativo a cada espécie de documento fiscal, nos demais casos. (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)"
  "3 - (Suprimido pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de cupom fiscal emitido por equipamento, emissor de cupom fiscal (ECF), PDV ou máquina registradora; (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)"
  "3 - total diário por espécie de documento fiscal, nos demais casos."

4 - (Suprimido pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)"

§ 3º - Além das obrigações previstas no § 2º, o contribuinte deverá manter registro fiscal por item de mercadoria, em relação a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, quando emitir qualquer um dos seguintes documentos fiscais (Convênio ICMS- 57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS- 12/06, cláusula primeira):

1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados;

2 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

3 - Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou outro documento fiscal, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da classe ECF-IF (Impressora Fiscal) ou ECF-PDV (Ponto de Venda). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Além das obrigações previstas no § 2º, o contribuinte que emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por processamento eletrônico de dados e/ou emitir Cupom Fiscal por ECF-PDV ou ECF-IF deverá manter registro fiscal por item de mercadoria em relação a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)"
  "§ 3º - Além das obrigações previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá manter registro fiscal por item de mercadoria quando:
  1 - emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por processamento eletrônico de dados, em relação às suas operações e aquisições efetuadas a qualquer título;
  2 - emitir Cupom Fiscal, por ECF, em relação as suas operações de vendas realizadas nesse equipamento. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)"
  "§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais relativos às operações, às aquisições e aos serviços prestados e/ou tomados, a qualquer título, independentemente do meio utilizado para sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "§ 3º - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item 1 do parágrafo anterior fica dispensado, quando o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, § 4º, acrescentado pelo Convênio ICMS-66/98, cláusula terceira). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 54, de 01.07.1998, DOE SP de 03.07.1998)"
  "§ 3º - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item 1 do parágrafo anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-75/96, cláusula primeira):
  1 - fica dispensado nas operações internas sujeitas ao ICMS, exceto nas seguintes hipóteses:
  a) quando o respectivo item de mercadoria for relativo a operação sujeita ao regime de substituição tributária;
  b) quando exigido mediante notificação específica da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
  2 - no que concerne ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, deverá ser mantido arquivo conforme dispuser a legislação específica deste imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)"
  "§ 3º - Em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante notificação específica, poderá determinar que o registro fiscal seja gravado por item, hipótese em que definirá o gabarito de registro ("layout")."

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais relativos às operações de entrada e de saída e às aquisições e prestações realizadas, a qualquer título, independentemente do meio utilizado para sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais relativos às operações, aquisições e serviços prestados e/ou tomados, a qualquer título, independentemente do meio utilizado para sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)"
  "§ 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá estabelecer formatos de registros fiscais a serem apresentados em arquivos magnéticos, além dos previstos nesta portaria ou forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação - Anexo 1, hipótese em que definirá os gabaritos dos registros e condições de apresentação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "§ 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá estabelecer outros arquivos magnéticos, além do previsto nesta portaria, ou forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação - Anexo 1, hipótese em que definirá os gabaritos dos registros e condições de apresentação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 54, de 01.07.1998, DOE SP de 03.07.1998)"

§ 5º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá estabelecer formatos de registros fiscais a serem apresentados em arquivos magnéticos, além dos previstos nesta portaria, ou forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação - Anexo 1, hipótese em que definirá os gabaritos dos registros e condições de apresentação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá estabelecer formatos de registros fiscais a serem apresentados em arquivos magnéticos, além dos previstos nesta portaria ou forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação - Anexo 1, hipótese em que definirá os gabaritos dos registros e condições de apresentação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)"
  "§ 5º - O registro fiscal referido no"caput" deverá ser conservado, no mínimo, pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica àqueles documentos fiscais, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. (Antigo parágrafo 4º renumerado pela Portaria CAT nº 54, de 01.07.1998, DOE SP de 03.07.1998)"

§ 6º - O registro fiscal referido no "caput" deverá ser conservado pelo prazo indicado no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - O registro fiscal referido no "caput" deverá ser conservado pelo prazo de indicado no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00, contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)"
  "§ 6º - O estabelecimento enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa está dispensado da exigência contida neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  " § 6º - O arquivo magnético referido no "caput" deverá ser conservado, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir. (Antigo parágrafo 5º renumerado pela Portaria CAT nº 54, de 01.07.1998, DOE SP de 03.07.1998)"

§ 7º - O disposto nesta portaria aplica-se também ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º - O estabelecimento enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa está dispensado da exigência contida neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)"
  "§ 7º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, também, deverá manter o registro fiscal conforme dispuser a legislação específica deste imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "§ 7º - O estabelecimento de depósito fechado e o de microempresa estão dispensados da exigência contida neste artigo. (Antigo parágrafo 6º renumerado pela Portaria CAT nº 54, de 01.07.1998, DOE SP de 03.07.1998)"

§ 8º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI também deverá manter o registro fiscal conforme dispuser a legislação específica daquele imposto; (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, também deverá manter o registro fiscal conforme dispuser a legislação específica daquele imposto. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)"
  "§ 8º (Suprimido pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "§ 8º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivo em meio magnético, conforme dispuser a legislação específica deste imposto. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 54, de 01.07.1998, DOE SP de 03.07.1998)"

Art. 5º Para efeito do disposto no artigo anterior, o estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal ou à escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da autorização, para adequar-se às exigências daquele dispositivo. (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º - Para efeito do disposto no § 3º do artigo anterior, o estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal e/ou à escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da autorização, para adequar-se às exigências daquele dispositivo (Convênio ICMS-57/95, cláusula sexta). (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 21, de 28.03.2001, DOE SP de 30.03.2001, com efeitos a partir de 30.12.2001)"
  "Art. 5º - Para efeito do disposto no § 5º do artigo anterior, o estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal e/ou à escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da autorização, para adequar-se às exigências daquele dispositivo (Convênio ICMS-57/95, cláusula sexta). (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 54, de 01.07.1998, DOE SP de 03.07.1998)"
  "Art. 5º - Para efeito do disposto no § 4º do artigo anterior, o estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da autorização, para adequar-se às exigências daquele dispositivo (Convênio ICMS-57/95, cláusula sexta)."

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos documentos fiscais correspondentes às operações de entradas e aos serviços tomados.

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 6º Os documentos fiscais serão emitidos segundo as especificações de cada modelo, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, inclusive quanto à quantidade de vias e sua destinação, obedecido especialmente, em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o disposto nos §§ 4º e 22 do artigo 127.

Parágrafo único - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data e hora da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)

Art. 7º A impressão dos documentos fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados dar-se-á no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo, neste Estado, realizar-se também (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima segunda):

I - em outro estabelecimento do próprio contribuinte;

II - em armazém geral, quando ocorrerem saídas diretas aos adquirentes por conta e ordem do depositante localizado neste Estado (art. 8º e 16 do Anexo VII do RICMS/00);

III - em estabelecimento de industrializador, quando ocorrerem saídas diretas aos adquirentes por conta e ordem do autor da encomenda localizado neste Estado (art. 408 do RICMS/00);

IV - pelo prestador de serviço de transporte, quando os impressos fiscais forem mantidos fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos (art. 209 do RICMS/00);

V - em estabelecimentos gráficos ou especializados (bureau), sob encomenda de empresas de serviços públicos (energia elétrica, gás, comunicação e telecomunicação);

VI - em estabelecimento de prepostos dos importadores para fins de desembaraço aduaneiro (art. 137, §2º, do RICMS/00). (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º - A emissão dos documentos fiscais dar-se-á no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo realizar-se em local distinto do mesmo contribuinte, neste Estado, desde que a opção seja consignada no Pedido/Comunicação de que trata o artigo 2º (Convênio ICMS -57/95, cláusula décima Segunda). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)"
  "Art. 7º - A emissão dos documentos fiscais dar-se-á no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo realizar-se em local distinto, neste Estado, desde que a opção seja consignada no Pedido-Comunicação de que trata o artigo 2º (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima segunda)."

Parágrafo único - (Suprimido pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Na hipótese de apenas o terminal impressor dos documentos fiscais estar localizado em estabelecimento de terceiros, essa situação será indicada no PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, Anexo 2, mesmo que no seu verso."

§ 1º - A impressão dos documentos fiscais, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuada após autorização do chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento emitente, ao qual deverá ser entregue "Requerimento de Autorização de emissão de documento fiscal fora do estabelecimento", em quatro vias, cujo modelo encontra-se disponível para "download" no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

§ 2º - Protocolado o pedido, a 4ª via do requerimento será devolvida ao requerente como comprovante de entrega, na qual será fixado prazo não superior a 10 (dez) dias para a retirada da autorização. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

§ 3º - Na hipótese de deferimento do pedido de autorização, as demais vias do requerimento, com o respectivo despacho concessivo, terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será arquivada no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento solicitante;

2 - a 2ª via será devolvida ao estabelecimento solicitante;

3 - a 3ª via será enviada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento solicitante ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento que irá imprimir o documento fiscal, exceto no caso dos estabelecimentos referidos nos incisos V e VI. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

§ 4º - No caso de indeferimento, o interessado será notificado da decisão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

§ 5º - O estabelecimento autorizado a emitir documentos fiscais fora de seu estabelecimento deverá indicar, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, os locais onde seus documentos serão impressos e o número e a série dos impressos fiscais, permanecendo sob sua responsabilidade:

1 - a manutenção e guarda do registro fiscal e a geração do arquivo magnético, nos termos desta portaria;

2 - a manutenção e guarda dos formulários destinados à emissão de documentos fiscais e dos documentos fiscais emitidos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

§ 6º - O estabelecimento autorizado a imprimir documentos fiscais nos termos deste artigo deverá indicar, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, para qual estabelecimento está imprimindo documentos fiscais, bem como os números e a série desses impressos fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

§ 7º - No caso de desistência de impressão de documentos fiscais fora do estabelecimento responsável pela emissão, tanto o estabelecimento emissor quanto o impressor deverão, cada qual, comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua respectiva vinculação, sendo que:

1 - os impressos fiscais não utilizados deverão ser devolvidos ao responsável pela emissão dos documentos fiscais;

2 - o retorno dos documentos fiscais deverá ser indicado no livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências - RUDFTO de ambos os estabelecimentos autorizados nos termos deste artigo; (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

§ 8º O disposto no caput deste artigo também se aplica à impressão de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ficando o procedimento de que trata os §§ 1º a 7º dispensado nas hipóteses em que não for utilizado:

1. formulário de segurança, nos termos da Seção III, do Capítulo V da Portaria CAT nº 32/1996, de 28 de março de 1996;

2. Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, nos termos da Portaria CA nº 199/2009, de 29 de setembro de 2009. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 165, de 15.10.2010, DOE SP de 16.10.2010)

Art. 8º Na impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser emitido por qualquer meio gráfico indelével, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS nº 31/99, cláusula oitava). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Na impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima primeira)."

Art. 9º As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos) documentos, obedecida sua ordem numérica seqüencial e observado o disposto no item 1 do § 5º do artigo 136 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima terceira, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula nona). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentos) documentos, obedecida sua ordem numérica seqüencial e observado o disposto no item 1 do § 5º do artigo 127 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima terceira, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula nona.) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "Art. 9º - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos) documentos, obedecida sua ordem numérica seqüencial e observado o disposto no item 1 do § 5º do artigo 127 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima terceira, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula nona)."

(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 114 DE 27/12/2018):

Art. 10. O contribuinte de que trata o artigo 1º deverá gerar arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, que deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no site Nacional do SINTEGRA, no endereço http://www.sintegra.gov.br/, na página Serviços => Download =>Validador do Sintegra.

§ 1º Não deverão constar do arquivo magnético os Conhecimentos de Transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 2º Sempre que informada uma operação nos termos do "caput" e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade "5" (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que deverá ser remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência, caso seja exigido pela Unidade Federada de destino.

§ 3º Fica dispensada a remessa do arquivo magnético ao fisco paulista, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/00.

§ 4º O contribuinte deverá verificar, junto às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da federação de destino, a exigência de remessa do arquivo magnético, sendo que, em caso afirmativo, o arquivo deverá se restringir ao registro das operações e prestações com contribuintes daquele Estado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. O contribuinte de que trata o artigo 1º remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-69/02, cláusula primeira). (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10 - O contribuinte de que trata o artigo 1º remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-69/02, cláusula primeira). (Redação dada ao caput da Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)"
  "Art. 10 - O contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda Finanças ou de Tributação da unidade da Federação, destinatária da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal relativo às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula sexta). (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "Art. 10 - O contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, destinatário da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal relativo às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula nona)."

§ 1º - Sempre que informada uma operação nos termos do "caput" e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade "5" (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Sempre que, informada uma operação nos termos do "caput", por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. (Redação dada ao parágrafo da Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)"
  "§ 1º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido junto com o arquivo do trimestre em que se verificar o retorno. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "§ 1º - A critério do fisco de destino, o arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por Listagem de Operações Interestaduais (anexo 3), hipótese em que da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, do período de informações e da data de sua emissão, as seguintes indicações (Convênio ICMS-57/95, cláusula nona, § 1º, na redação dada pelo Convênio ICMS-75/96, cláusula segunda):
  1 - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;
  2 - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
  3 - valor total da nota e valor da operação sujeita ao regime de substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);
  4 - base de cálculo do ICMS;
  5 - base de cálculo do ICMS - substituição tributária;
  6 - valores do IPI, ICMS e ICMS - substituição tributária;
  7 - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);
  8 - data, código do banco, código da agência, número e valor do imposto recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento (GNR);
  9 - valores relativos à devolução e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)"
  "§ 1º - A critério do fisco de destino, o arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por Listagem de Operações Interestaduais (anexo 3), hipótese em que da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, do período de informações e da data de sua emissão, as seguintes indicações:
  1- o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal;
  2- o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
  3- o valor total;
  4- a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços;
  5- os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços;
  6- o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - substituição tributária;
  7- o valor das mercadorias isentas ou não tributadas."

§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados. (Redação dada ao parágrafo da Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "§ 2º - Na elaboração da listagem serão observadas:
  1- ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na sua mudança, com salto de página na mudança do Município;
  2- ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
  3- ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC."

§ 3º - O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na página Informações>Sintegra>Download do Sintegra>Validador Nacional do Sintegra. (Redação dada ao parágrafo da Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "§ 3º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será entregue junto com o arquivo ou listagem do trimestre em que se verificar o retorno."

§ 4º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. (Convênio 69/02, cláusula primeira, inciso III) (Redação dada ao parágrafo da Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)"
  "§ 4º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão fornecidas por meio de arquivo magnético, que será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São Paulo, CEP-01091-900. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "§ 4º - O arquivo magnético ou a listagem remetida a cada Estado ou ao Distrito Federal restringir-se-á aos destinatários ali localizados."

§ 5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, deverão ser enviadas por meio da internet, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na página Informações>Sintegra>Download do Sintegra> Programa de Transmissão - TED. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º (Suprimido pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "§ 5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão efetuadas por meio de arquivo magnético, que será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São Paulo, CEP-01091-900. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 54, de 01.07.1998, DOE SP de 03.07.1998)"
  "§ 5º - O arquivo magnético destinado ao fisco paulista deverá ser entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300 - 10º andar - São Paulo - CEP -01091-900."

§ 6º - O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista no "caput". (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005).

(Revogado pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007):

§ 7º - A dispensa prevista no § 6º não se aplica ao contribuinte que realizar operações ou prestações interestaduais sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005).

Art. 11. Na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo por sistema eletrônico de processamento de dados fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989; (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ou de Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade da Federação, destinatária da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético relativo às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula sétima). (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "Art. 11 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ou de Conhecimento Aéreo , o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, remeterá à Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, destinatário da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético relativo às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima).

§ 1º - (Suprimido pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "§ 1º - A critério do Fisco de destino, o arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por Listagem de Prestações Interestaduais (anexo 4), hipótese em que da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, do período das informações e da data de sua emissão, as seguintes indicações:
  1 - dados do Conhecimento:
  a) o número, a série e subsérie, a data da emissão e o modelo;
  b) a condição do frete (CIF ou FOB);
  c) o valor total da prestação;
  d) o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços;
  2 - dados relativos à carga transportada:
  a) o tipo do documento que acompanhou a mercadoria;
  b) o número, a série e subsérie e a data da emissão;
  c) o nome, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
  d) o valor total da operação."

§ 2º - (Suprimido pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Não deverão constar no arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "§ 2º - Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário da mercadoria, serão observadas:
  1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na sua mudança, com salto de folha na mudança do Município;
  2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP."

§ 3º - (Suprimido pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "§ 3º - O arquivo magnético ou a listagem remetida a cada Estado ou ao Distrito Federal restringir-se-á aos destinatários ali localizados."

§ 4º - (Suprimido pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão fornecidas por meio de arquivo magnético, que será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São Paulo, CEP-01091-900. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)"
  "§ 4º - Não deverão constar do arquivo magnético ou da listagem os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação."

§ 5º - (Suprimido pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão efetuadas por meio de arquivo magnético, que será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São Paulo, CEP-01091-900. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 54, de 01.07.1998, DOE SP de 03.07.1998)
  "§ 5º - O arquivo magnético destinado ao Fisco paulista deverá ser entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300 - 10º andar - São Paulo - CEP -01091-900."

CAPÍTULO V - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 12. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º deverão (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula décima quarta):

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e da subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o evento.

Art. 13. À empresa que possua neste Estado mais de um estabelecimento é permitido o uso de formulários com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula décima quinta).

§ 1º - (Revogado pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário mediante indicação no livro RUDFTO - Mod. 6."

§ 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento do mesmo contribuinte não relacionado na correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), desde que haja comunicação prévia, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta Autorizações/AIDF. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, desde que haja comunicação prévia, por meio de DECA, em 4 (quatro) vias, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhada, cada via, de cópia reprográfica da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que terão o seguinte destino:
  1 - a 1ª via será recepcionada pelo Posto Fiscal e encaminhada por este ao CINEF ou SIEF, para o competente registro e microfilmagem;
  2 - a 2ª via, acompanhada da cópia reprográfica da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, ficará no prontuário do Posto Fiscal de vinculação do interessado;
  3 - a 3ª via, acompanhada de cópia reprográfica da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, será encaminhada pelo Posto Fiscal recepcionante à repartição fiscal do estabelecimento encomendante;
  4 - a 4ª via, acompanhada da cópia reprográfica da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, será devolvida ao contribuinte como recibo de entrega."

SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 14. Os estabelecimentos gráficos cadastrados no Posto Fiscal Eletrônico - PFE somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização, nos termos dos artigos 239 a 245 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima sexta). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização, nos termos previstos nos artigos 534 a 540 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima sexta).
  § 1º - No pedido de autorização, indicar-se-á o modelo do documento fiscal para o qual será utilizado o formulário.
  § 2º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, a repartição fiscal a qual se vincula, a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum, e os números de ordem dos formulários destinados aos respectivos estabelecimentos, observando-se o seguinte:
  1 - o pedido de autorização será formulado pelo estabelecimento matriz ou, se este se situar em outro Estado ou no Distrito Federal, pelo estabelecimento localizado em território paulista eleito pelo contribuinte;
  2 - ao pedido serão anexadas tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos interessados, que serão remetidas pelo Posto Fiscal acolhedor do pedido às repartições fiscais a que estiverem vinculados."

SEÇÃO III - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 15. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados poderá, mediante regime especial, realizar impressão e emissão de Notas Fiscais, simultaneamente, hipótese em que, para os efeitos desta Portaria, será denominado impressor autônomo (Convênios ICMS nº 58/95, cláusulas primeira e segunda e ICMS nº 131/95, cláusula primeira).

§ 1º - Quando o impressor autônomo for contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a concessão do regime especial será comunicada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Quando o impressor autônomo for contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a concessão do regime especial será comunicada à Superintendência Regional da Receita Federal."

§ 2º - A impressão de que trata o "caput" fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, e terá, no mínimo, as seguintes características:

1 - quanto ao papel deve (Convênio ICMS nº 131/95, cláusula primeira, I, "d", na redação dada pelo Convênio ICMS nº 55/96, cláusula segunda):

a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;

b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas;

c) ter gramatura de 75 g/m²;

d) ter espessura de 100 ± 5 micra; (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "1- quanto ao papel, deve:
  a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;
  b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
  c) ter gramatura de 75 g/m2;
  d) ter espessura aproximada de 120 micra;"

2 - quanto à impressão, deve:

a) ter estampa fiscal, localizada no campo reservado ao Fisco, com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" (Convênios ICMS nº 58/95, cláusula segunda, § 1º, e ICMS nº 131/95, cláusula primeira, II, "a", na redação dada pelo Convênio ICMS nº 55/96, cláusula segunda); (Redação dada à alínea pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "a) ter estampa fiscal impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarjas com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "FISCO" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "USO FISCAL";

b) ter numeração tipográfica única e seqüencial, contida na estampa fiscal, de 000.000.0001 a 999.999.999, reiniciada quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) (Convênios ICMS nº 58/95, cláusula segunda, § 1º, 1, e ICMS nº 131, cláusula primeira, II, "b", na redação dada pelo Convênio ICMS nº 55/96, cláusula segunda); (Redação dada à alínea pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "b) ter numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;"

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "Cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d) ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;"

e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.

§ 3º - Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos no § 2º, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS-58/95, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-10/05, cláusula primeira):

1 - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

2 - fibras coloridas e luminescentes;

3 - papel não fluorescente;

4 - microcápsulas de reagente químico;

5 - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

6 - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - As especificações técnicas estabelecidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões do modelo aprovado pela COTEPE/ICMS e terão uso exclusivo em documentos fiscais."

§ 4º - A filigrana, de que trata o item 1 do § 3º, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE." (Convênio ICMS-58/95, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-10/05, cláusula primeira) (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

§ 5º - As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o item 2 do § 3º, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

§ 6º - A numeração seqüencial, de que trata o item 6 do § 3º, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

§ 7º - Ao formulário de segurança previsto no § 3º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

§ 8º - As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS e terão uso exclusivo em documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

§ 9º - O regime especial poderá dispensar, nas operações internas, quaisquer dos dispositivos de segurança previstos neste artigo. (Antigo parágrafo 4º renumerado pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Art. 16. Concedido o regime especial de que trata o artigo anterior, o impressor autônomo apresentará ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS (Convênio ICMS nº 58/95, cláusula quinta, § 3º, na redação do Convênio ICMS nº 55/96, cláusula primeira). (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16 - O impressor autônomo deverá (Convênio ICMS - 58/95, cláusulas terceira, quinta, §2º e sexta):
  I - emitir a 1ª e a 2ª vias do documento fiscal de que trata esta seção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
  II - imprimir em código de barras, conforme "lay-out" em anexo (anexo 8), em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
  a) o tipo do registro;
  b) o número da Nota Fiscal;
  c) as inscrições no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;
  d) a unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
  e) a data da operação ;
  f) o valor da operação e o valor do ICMS;
  g) o indicador da operação ou prestação envolvida em substituição tributária;
  III - entregar no Posto Fiscal de sua vinculação, após recebimento do formulário de segurança, cópia reprográfica da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão;
  IV - fornecer informações de natureza econômico-fiscal quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda."

Parágrafo único - (Suprimido pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - O disposto no inciso IV ficará condicionado aos termos do regime especial, devendo o impressor autônomo arcar com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à sua viabilização, bem como com os custos de comunicação."

§ 1º - Deferido o PAFS pelo chefe do Posto Fiscal, o impressor autônomo estará em condições de adquirir do fabricante credenciado os formulários de segurança. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

§ 2º - Recebidos os formulários de segurança, o impressor autônomo entregará ao Posto Fiscal de sua área cópia reprográfica do correspondente PAFS, com as anotações referidas no inciso III do artigo 17, a partir do qual poderá ser deferida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), habilitando-o a realizar a impressão e emissão do documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

§ 3º - O impressor autônomo deverá: (Acrescentado pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

1 - emitir a 1ª e 2ª via do documento fiscal de que trata esta seção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo 15, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal, observado o disposto nos incisos III, IV e V do artigo 12 desta portaria (Convênio ICMS-58/95, cláusula terceira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-10/05, cláusula segunda); (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "1 - emitir a 1ª e 2ª vias do documento fiscal de que trata esta seção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal, observado o disposto nos incisos III, IV e V do artigo 12 desta portaria; (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)"

2 - imprimir em código de barras, conforme "layout" em anexo (Anexo 8), em todas as vias de documento fiscal, os seguintes dados:

a) o tipo de registro;

b) o número da Nota Fiscal;

c) as inscrições no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) a Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) a data da operação;

f) o valor da operação e o valor do ICMS;

g) o indicador da operação ou prestação envolvida em substituição tributária; (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

3 - fornecer informações de natureza econômico-fiscal quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda; (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

4 - indicar no documento fiscal o número do processo relativo ao regime especial que o autorizou imprimir e emitir simultaneamente as Notas Fiscais, conforme prevê o artigo 15 desta Portaria. (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

§ 4º - O disposto no item 3 do parágrafo anterior ficará condicionado aos termos do regime especial, devendo o impressor autônomo arcar com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à sua viabilização, bem como com os custos de comunicação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

Art. 17. O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), e ainda (Convênios ICMS nº 58/95, cláusulas quarta e quinta, "caput" e §§ 1º e 5º, na redação do Convênio ICMS nº 55/96, e ICMS nº 131/95, cláusula segunda): (Redação dada pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17 - O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e ainda (Convênios ICMS-58/95, cláusulas quarta e quinta, "caput" e § 3º e ICMS - 131/95, cláusula segunda):"

I - comunicar à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar - São Paulo - SP - CEP - 01017-000, a numeração e a seriação dos formulários de segurança, a cada lote fabricado; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "I - comunicar ao fisco paulista, à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar - São Paulo - S.P. - CEP - 01091-900, a numeração e a seriação dos formulários de segurança, a cada lote fabricado;"

II - fornecer ao impressor autônomo os formulários, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), autorizado pelo Posto Fiscal da área onde se encontra localizado o impressor autônomo, observado o disposto no § 3º; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "II - fornecer ao impressor autônomo os formulários, mediante a apresentação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, onde deverá constar a quantidade solicitada e a autorizada;"

III - anotar, no referido pedido, a numeração e seriação inicial e final dos formulários entregues; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "III - anotar, na referida autorização, a numeração inicial e final dos formulários entregues;"

IV - enviar ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento solicitante, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - enviar ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento solicitante, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do fornecimento, as seguintes informações:"

a) o número do PAFS; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "a) o número de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;"

b) o nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e o número de inscrição estadual do fabricante; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "b) o nome ou razão social, número de inscrição no CGC e o número de inscrição estadual do fabricante;"

c) o nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e o número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "c) o nome ou a razão social, número de inscrição no CGC e o número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;"

d) a numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

§ 1º - Para obtenção do credenciamento de que trata o "caput", o interessado deverá requerer à COTEPE/ICMS, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

1 - contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registrada na Junta Comercial;

2 - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento;

3 - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

4 - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

5 - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Para obtenção do credenciamento de que trata o "caput", o interessado deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
  1 - contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registrados na Junta Comercial;
  2 - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento;
  3 - balanço patrimonial e demostrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
  4 - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
  5 - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo."

§ 2º - O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das Unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 3º - O Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS):

I - conterá no mínimo as seguintes indicações:

a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS);

b) número: com 6 (seis) dígitos;

c) número do pedido para uso do Fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fiscal de sua área;

e) quantidade solicitada de formulário de segurança;

f) quantidade autorizada de formulário de segurança;

g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;

h) a expressão "Regime Especial - Processo DRT - ??/??" ;

II - será impresso em formulário de segurança em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via - Fisco;

b) 2ª via - usuário;

c) 3ª via - fabricante. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

§ 4º - A manufatura do formulário de segurança de que trata o § 3º do artigo 15 será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos para fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso (Convênio ICMS-58/95, cláusula quarta, § 3º, na redação dada pelo Convênio ICMS-11/06, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

§ 5º - As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponível na COTEPE/ICMS. (Antigo parágrafo 4º renumerado pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Art. 18. A empresa que possui mais de um estabelecimento localizado neste Estado poderá utilizar formulários de segurança com numeração tipográfica única, desde que, cumulativamente:

I - os formulários de segurança sejam destinados à emissão de documentos fiscais de um mesmo modelo;

II - esteja previamente autorizado no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS.

Parágrafo único. O uso de formulários de segurança com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado no correspondente Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, desde que haja comunicação prévia ao Posto Fiscal de vinculação da empresa, por meio da respectiva AIDF. (NR); (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 71, de 13.05.2008, DOE SP de 14.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18 - É permitido à empresa que possua neste Estado mais de um estabelecimento o uso de formulários de segurança com numeração tipográfica única, desde que previamente autorizada no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta Autorizações/AIDF/Cadastro/Pedido de AIDF.
  Parágrafo único - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado no correspondente Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, desde que haja comunicação prévia ao Posto Fiscal Eletrônico, na página Autorizações/AIDF/Alterações/Pedido de AIDF. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)"
  "Art. 18 - A empresa que possua neste Estado mais de um estabelecimento é permitido o uso de formulários de segurança com numeração tipográfica única, desde que previamente seja solicitada autorização única, na qual deverá constar, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS-58/95, cláusula quinta, §§ 6º, 7º e 8º na redação do Convênio ICMS-55/96):
  I - a quantidade de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
  II - Os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
  III - Os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento usuário, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
  § 1º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário mediante indicação no livro RUDFTO - Mod. 6.
  § 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado no correspondente Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, desde que haja comunicação prévia, por meio de DECA, em 4 (quatro) vias, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhada, cada via, de cópia reprográfica do respectivo Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que terão o seguinte destino:
  1 - a 1ª via será recepcionada pelo Posto Fiscal e encaminhada por este ao CINEF ou SIEF, para o competente registro e microfilmagem;
  2 - a 2ª via, acompanhada da cópia reprográfica do respectivo Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança -PAFS, ficará no prontuário do Posto Fiscal de vinculação do interessado;
  3 - a 3ª via, acompanhada de cópia reprográfica do respectivo Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança -PAFS, será encaminhada pelo Posto Fiscal recepcionante à repartição fiscal do estabelecimento encomendante;
  4 - a 4ª via, acompanhada da cópia reprográfica do respectivo Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança -PAFS, será devolvida ao contribuinte como recibo de entrega.
  § 3º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida, mediante apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)"
  "Art.18 - Relativamente ao formulário de segurança, aplicam-se, no que não conflitar, as disposições da Seção I deste Capítulo(Convênio ICMS - 58/95, claúsulas quinta, §§ 1º,4ºe 5º, e sétima).
  Parágrafo único - Não produzirá nenhum efeito a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com esta seção, ficando o impressor autônomo sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções."

Art. 18-A. Não produzirá nenhum efeito a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com esta Seção, ficando o impressor autônomo sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

CAPÍTULO VI - DA ESCRITA FISCAL SEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL

Art. 19. O armazenamento do registro fiscal definido no item 1 do § 1º do artigo 4º será disciplinado pelo Manual de Orientação (Anexo 1) (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula décima oitava). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 21, de 28.03.2001, DOE SP de 30.03.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19 - O armazenamento do registro fiscal definido no item 1 do §1º do artigo 4º, em meio magnético, será disciplinado pelo Manual de Orientação (Anexo 1) (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima oitava)."

Art. 20. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula décima nona):

I - o tipo de registro;

II - a data de lançamento, de acordo com o disposto no item 1 do § 3º do artigo 214 e no artigo 215 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a data de lançamento, de acordo com o disposto no item 1 do § 3º dos artigos 205 e 206 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991;"

III - o CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV - a inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - Unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário (Estado ou Distrito Federal);

VI - a identificação do documento fiscal, o modelo, a série e subsérie e o número de ordem;

VII - o Código Fiscal de Operações e Prestações consignado nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

VIII - os valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - o código da situação tributária federal da operação.

§ 1º - Nas operações e prestações internas, relacionadas com aquisição de material de uso ou consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo o código fiscal da operação ou prestação, conforme consignado no livro Registro de Entradas.

§ 2º - Os registros fiscais poderão ser mantidos com características e especificações diferentes das previstas no manual a que se refere este artigo, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos na forma por ele prevista.

Art. 21. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais a fim de compor o registro fiscal não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação ou prestação a que se referirem (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula vigésima). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 21, de 28.03.2001, DOE SP de 30.03.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação ou prestação a que se referir (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima)."

Art. 22. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais para serem processados, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do término do período de apuração a que se referirem (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula vigésima primeira).

SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 23. Os livros fiscais previstos no artigo 1º obedecerão aos modelos contidos no Anexo 5, com exceção do Livro Movimentação de Combustíveis (LMC), que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula vigésima segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 55/97, cláusula segunda). (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 46, de 19.06.1997, DOE SP de 20.06.1997, Rep. DOE SP de 24.06.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23 - Os livros fiscais previstos no artigo 1º obedecerão aos modelos contidos no Anexo 5 (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima segunda)."

§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula vigésima segunda, § 3º, na redação do Convênio ICMS nº 31/99, cláusula décima primeira). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal serão enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima segunda, § 3º, na redação do Convênio ICMS-75/96, cláusula quarta). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)"
  "§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal serão enfeixados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas."

§ 4º - Relativamente aos livros mencionados no artigo 1º, fica facultado encadernar (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula vigésima segunda, § 4º, na redação do Convênio ICMS nº 31/99, cláusula décima primeira):

1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle de Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima segunda, § 4º, na redação do Convênio ICMS-74/97):
  1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
  2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 73, de 29.08.1997, DOE SP de 30.08.1997)"
  "§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar ou encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima segunda, § 4º, na redação do Convênio ICMS-75/96, cláusula quarta). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)"
  "§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente."

Art. 24. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados, em até 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, e neles lavrado termo de encerramento, datado e assinado pelo contribuinte, contendo as menções a seguir (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula vigésima terceira, na redação do Convênio ICMS nº 31/99, cláusula décima segunda): (Redação dada pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 24 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão costurados e encadernados, e neles lavrado termo de encerramento, datado e assinado pelo contribuinte, contendo as menções a seguir (Convênio ICMS-57/95,cláusula vigésima terceira): (Redação dada pela Portaria CAT nº 81, de 05.12.1996, DOE SP de 06.12.1996)"
  "Art. 24 - Os livros fiscais, escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão costurados e encadernados, e neles lavrado termos de encerramento pelo contribuinte e efetuada a competente autenticação pela repartição fiscal, mediante visto aposto abaixo do referido termo (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima terceira)."

I - no livro Registro de Inventário: "Termo de Encerramento: Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de nº ....., constituído por formulários, com ...... folhas, contendo a escrituração relativa à situação de ... / ... / ..."; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 81, de 05.12.1996, DOE SP de 06.12.1996)

II - nos demais livros: "Termo de Encerramento: Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de nº ......, constituído por formulários, com ....... folhas, contendo a escrituração efetuada no período de ... / ... / ... a ... / ... / ...". (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 81, de 05.12.1996, DOE SP de 06.12.1996)

Parágrafo Único - O Termo de Encerramento previsto no "caput" poderá ser efetuado mediante etiqueta que será aderida à última folha do livro. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 81, de 05.12.1996, DOE SP de 06.12.1996)

§ 1º (Suprimido pela Portaria CAT nº 81, de 05.12.1996, DOE SP de 06.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, lavrar-se-á na última folha dos livros o seguinte termo, datado e assinado pelo contribuinte:
  1 - no livro Registro de Inventário:
  "Termo de Encerramento: Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de número ___, constituído por formulários, com ___folhas, contendo a escrituração relativa à situação de __/___/__ . ";
  2 - nos demais livros:
  "Termo de Encerramento: Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de número ___ , constituído por formulários, com ___ folhas, contendo a escrituração efetuada no período de ___/___/___ a ___/___/___."."

§ 2º (Suprimido pela Portaria CAT nº 81, de 05.12.1996, DOE SP de 06.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - O Termo de Encerramento previsto no §1º poderá ser efetuado mediante etiqueta que será aderida à última folha do livro."

§ 3º (Suprimido pela Portaria CAT nº 81, de 05.12.1996, DOE SP de 06.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - A exibição dos livros para as providências estabelecidas neste artigo far-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento ou, em se tratando do livro Registro de Inventário, 15 (quinze) dias, contados do prazo de que trata o §7º do artigo 212 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991."

§ 4º (Suprimido pela Portaria CAT nº 81, de 05.12.1996, DOE SP de 06.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - A partir do segundo livro, será exigida a apresentação do imediatamente anterior."

Art. 25. É facultada a escrituração referente a todo o período de apuração por meio de uma só emissão (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula vigésima quarta).

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, tomar-se-á por base o menor.

Art. 26. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Saídas poderão ser feitos documento a documento.

Art. 27. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula vigésima quarta, § 2º).

Art. 28. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula vigésima quinta).

Parágrafo Único - O Fisco poderá exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques bem como as entradas ou saídas, de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 29. É facultada a utilização de códigos (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula vigésima sexta):

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo contido no Anexo 6, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Código de Mercadorias", conforme modelo contido no Anexo 7, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo Único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadoria deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações e respectivas datas de ocorrência, se houver (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula vigésima sexta, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS nº 31/99, cláusula décima terceira). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações e respectivas datas de ocorrência, se houver."

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo gravado em meio magnético ou eletrônico, de que trata esta Portaria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações contidas em meio magnético ou eletrônico (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula vigésima sétima). (Redação dada pela Portaria CAT nº 21, de 28.03.2001 - Efeitos a partir de 30.03.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta portaria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações contidas em meio magnético (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima sétima)."

§ 1º - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento de recursos e informações necessárias a verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas do disco (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula vigésima sétima, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 96/97, cláusula primeira, II). (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)

§ 2º - O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula vigésima sétima, § 2º, na redação do Convênio ICMS nº 31/99, cláusula décima quarta). (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)

Art. 31. Em prazo fixado pelo Fisco, não inferior a 10 (dez) dias úteis, o contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula vigésima oitava).

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO I - DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM MAIS DE UM FORMULÁRIO

Art. 32. Na emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada num único impresso, o contribuinte poderá utilizar mais de um formulário com numeração tipográfica contínua, obedecido o seguinte (Convênio ICMS-57/95, cláusula nona, parágrafo primeiro, com alteração do Convênio ICMS-69/02): (Redação dada pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 32 - Na emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada num único impresso, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário com numeração tipográfica contínua, obedecido o seguinte (Convênio ICMS-57/95, cláusula oitava, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-54/96) (Redação dada pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997):"
  "Art. 32 - Na emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada num único impresso, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário com numeração tipográfica contínua, obedecido o seguinte:"

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN-Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "I - em seguida ao número do documento fiscal atribuído pelo referido sistema, que será único para todas as folhas, deverá ser indicado o número da folha e o número representativo da quantidade total de folhas, separados por barra;"

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número de folhas utilizadas (N.N.); (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o valor total da operação, as bases de cálculo, o destaque do valor dos impostos e as indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e a data efetiva da saída das mercadorias, serão apostos apenas na última folha;"

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN"; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "III - em todas as folhas do documento, deverá ser indicada a expressão "Emissão Autorizada pela Portaria CAT-___/96, art.32 ."

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*); (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

V - o número do documento fiscal atribuído pelo referido sistema será único para todas as folhas. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

Parágrafo Único - Fica limitada em 990 a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula oitava, parágrafo único, 5, na redação do Convênio ICMS nº 31/99, cláusula quarta). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Fica limitada em 98 (noventa e oito) a quantidade de itens de mercadoria constantes em cada nota fiscal (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava, parágrafo único, 5, na redação do Convênio ICMS-131/97, cláusula sexta). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 54, de 01.07.1998, DOE SP de 03.07.1998)"
  "Parágrafo único - Fica limitada em 99 (noventa e nove) a quantidade de itens de mercadoria constantes em cada nota fiscal (Convênio ICMS-57/95, cláusula oitava, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-96/97, cláusula primeira, I). (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 11.11.1997, DOE SP de 14.11.1997)"

SEÇÃO II - DA EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS

Art. 33. Além dos documentos fiscais e livros fiscais referidos no artigo 1º, salvo disposição em contrário, poderão, também, ser emitidos ou escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados quaisquer documentos ou livros previstos na legislação, obedecidas, no que couber, as disposições desta Portaria e a disciplina de cada um. (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 33 - Além dos documentos e livros fiscais referidos no artigo 1º, salvo disposição em contrário da legislação, também poderão ser emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, quaisquer documentos previstos na legislação, obedecida a disciplina específica de cada um."

Parágrafo Único - Salvo disposição em contrário, não se exigirá a manutenção de registros fiscais relativos a esses documentos em arquivo magnético.

SEÇÃO III - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS EM VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO

Art. 34. Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operações fora do estabelecimento, neste Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, poderá o contribuinte emitir as Notas Fiscais previstas no artigo 434 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, por sistema eletrônico de dados, obedecido ao disposto no artigo 2º desta portaria.

§ 1º - A Nota Fiscal relativa à entrega da mercadoria será emitida, no mínimo, em 2 ( duas) vias, que terão o seguinte destino:

1 - a 1ª via será entregue ao destinatário;

2 - a 2ª via ficará em poder do emitente.

§ 2º - A série atribuída pelo sistema eletrônico de processamento de dados será distinta para cada local de emissão, inclusive em veículo.

§ 3º Em todas as vias do documento fiscal emitido será indicada a expressão "Emissão autorizada pela Portaria CAT-32/96, art. 34".

§ 4º - O disposto neste artigo fica condicionado à emissão de relatório de vendas, que:

1 - poderá ser impresso em formulário de documento fiscal;

2 - deverá conter os totais acumulados de cada produto vendido;

3 - deverá ser mantido à disposição do fisco; (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, Rep. DOE SP de 23.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 34 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operações fora do estabelecimento, neste Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, poderá o contribuinte emitir as Notas Fiscais previstas no artigo 407 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecido o disposto no artigo 2º desta portaria.
  § 1º - A Nota Fiscal relativa à entrega da mercadoria será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:
  1 - a 1ª via será entregue ao destinatário;
  2 - a 2ª via ficará em poder do emitente.
  § 2º - A série, atribuída pelo sistema eletrônico de processamento de dados, será distinta para cada local de emissão, inclusive em veículo.
  § 3º - Relativamente ao tamanho da Nota Fiscal, aplica-se o disposto no § 22 do artigo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14 de março de 1991.
  § 4º - Em todas as vias do documento fiscal emitido, será indicada a expressão "Emissão Autorizada pela Portaria CAT-___/96, art.34".
  § 5º - O disposto neste artigo fica condicionado à emissão de relatório de vendas, que poderá ser impresso em formulário do documento fiscal, contendo os totais acumulados de cada produto vendido até o momento, em que solicitado pelo fisco."

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. Verificando-se desobediência à legislação tributária, embaraço aos trabalhos fiscais, falta de entrega do arquivo magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem sua leitura, o Fisco poderá, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula trigésima primeira).

Parágrafo Único - (Revogado pela Portaria CAT nº 54, de 01.07.1998, DOE SP de 03.07.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária decidir sobre as questões relativas a este artigo."

Art. 36. (Revogado pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 36 - A obrigatoriedade prevista no artigo 4º aplica-se também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996 (Convênio ICMS - 57/95, cláusula trigésima terceira, Ajuste Sinief - 5/95)."

Art. 37. Os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às disposições do § 2º do artigo 1º até 30.09.98 (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula trigésima quarta, parágrafo único, e Convênio ICMS nº 94/97). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 92, de 11.11.1997, DOE SP de 14.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 37 - Os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às disposições do § 2º do artigo 1º até o dia 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS 57/95, parágrafo único, da cláusula trigésima quarta). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 35, de 02.05.1997, DOE SP de 03.05.1997)"
  "Art. 37 - Os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às disposições do § 2º do artigo 1º até 30-4-97 (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta, § 2º, na redação do Convênio ICMS 97/96). (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 02, de 02.01.1997, DOE SP de 03.01.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)"
  "Art. 37 - Os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às disposições do § 2º do artigo 1º até 30.9.98 (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta, parágrafo único, e Convênio ICMS 94/97)."

Art. 38. Aplicam-se aos documentos e livros fiscais previstos nesta Portaria as demais disposições da legislação relativa ao imposto, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula trigésima).

Art. 38-A. A estrutura do arquivo magnético apresentado deve obedecer ao subitem 9.1.1 do Anexo 1 - Manual de Orientação. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 8, de 13.02.2004, DOE SP de 14.02.2004)

Art. 39. Ficam automaticamente renovadas as autorizações para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e/ou escrituração de livros fiscais concedidas nos termos da legislação anterior a esta Portaria (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula trigésima quarta).

Art. 39-A. (Revogado pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 39-A - O contribuinte deverá adequar-se ao disposto nos parágrafos únicos dos artigos 30 e 32, assim como ao "Manual de Orientação" referido no Anexo I, com redação dada por esta portaria, até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-96/97, cláusula terceira). (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 92, de 11.11.1997, DOE SP de 14.11.1997)"

Art. 40. Esta Portaria entrará em vigor em 1º de julho de 1996, mantendo-se em vigor até essa data a disciplina prevista nos artigos 300 a 338 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, nos termos do artigo 2º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS em vigor, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 1º de março de 1991.

ANEXO 1 - (Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, rep. DOE SP de 23.01.2003)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1 - APRESENTAÇÃO

1.1. - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS e/ou IPI usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida nesta portaria.

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.

1.3 - As informações serão prestadas:

* em meio magnético ou eletrônico;

* por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE;

* em formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

O contribuinte, de que trata o artigo 1º, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o arquivo magnético com registros fiscais referentes a todas as operações de entrada (de seus fornecedores e de sua emissão) e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, com os seguintes níveis de detalhamento: (Redação dada pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "O contribuinte, de que trata o artigo 1º, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o arquivo magnético com registros fiscais referentes a todas as operações de entradas (de seus fornecedores e de sua emissão) e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, com os seguintes níveis de detalhamento:"

2.1 - o contribuinte que utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou escriturar pelo menos um dos livros fiscais, mencionados no artigo 1º desta portaria, ainda que usando serviços de terceiro para tal, ou ainda emitir documentos fiscais por equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora), nas condições previstas no item 2 do § 1º do artigo 1º desta portaria, deve manter o registro fiscal com todas as suas operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, da seguinte forma: (Redação dada pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "2.1 - o contribuinte que utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para: emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou escriturar pelo menos um dos livros fiscais, mencionados no artigo 1º desta portaria, ainda que usando serviços de terceiro para tal, ou ainda emitir documentos fiscais por equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora), nas condições previstas no item 2 do § 1º do artigo 1º desta portaria, deve manter o registro fiscal com todas as suas operações, aquisições e prestações efetuadas a qualquer título, da seguinte forma:"

2.1.1 - por total de documento fiscal quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

k) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, subitem 2.1.2, na redação dada pelo Convênio ICMS-22/07, cláusula primeira, II, a);

l) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira); (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "2.1.1 - por total de documento fiscal quando se tratar de:
  a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
  b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
  c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
  d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
  g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
  h) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
  i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)
  "2.1.1 - por total de documento fiscal quando se tratar de:
  a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
  b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
  c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
  d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
  g) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
  h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
  i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;"

2.1.2 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora), documentada por:

a) Cupom Fiscal;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

g) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, a seguir indicado, quando não emitido por equipamento emissor de cupom fiscal:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

2.2 - o contribuinte, além das obrigações previstas nos subitens 2.1.1 e 2.1.2, deverá manter o registro fiscal por item de mercadoria (registros 54, 60I, 74 e 75) constante no documento fiscal, em relação a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, quando emitir qualquer um dos seguintes documentos fiscais (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira):

2.2.1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados;

2.2.2 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

2.2.3 - documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF do tipo ECF-IF (Impressora Fiscal) ou ECF-PDV (Ponto de Venda). (Redação dada pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "2.2 - o contribuinte que emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e/ou emitir documentos fiscais por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF-PDV ou ECF-IF), além das obrigações previstas respectivamente nos subitens 2.1.1 e 2.1.2 deverá manter o registro fiscal com todas as suas operações e aquisições efetuadas a qualquer título, referentes aos itens de mercadorias constantes nas Notas Fiscais modelo 1 ou 1A (Registro tipo 54) e referentes aos itens de mercadorias constantes do documento fiscal emitido pelo ECF (Registro tipo/subtipo 60I), além dos correspondentes registros tipo 75 e 74; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)"
  "2.2 - o contribuinte que emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, além das obrigações previstas no subitem 2.1.1, deverá manter o registro fiscal com todas as suas operações e aquisições efetuadas a qualquer título, referentes aos itens de mercadorias constantes nas Notas Fiscais modelo 1 ou 1A (Registro tipo 54 e correspondente registro tipo 75)."

2.3 - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.2 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal e não for usuário de ECF-PDV ou ECF-IF; (NR) (Redação dada pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "2.3 - o contribuinte que emitir documentos fiscais através do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, além das obrigações previstas no subitem 2.1.2, deverá manter o registro fiscal dessas operações de saída, referentes aos itens de mercadorias constantes do documento fiscal emitido pelo ECF (registro tipo/subtipo 60I e correspondente registro tipo 75)."

3 - Preenchimento do Pedido/Comunicação

3.1 - Pedido/Comunicação

O formulário eletrônico do "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" disponível na internet no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br/, no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na pasta Autorizações/AIDF/Cadastro/SEPD deverá ser preenchido pelo contribuinte ou contabilista quando se tratar de pedido inicial de autorização para uso eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais.

3.2 - Alteração ou Cessação de Uso

Alteração ou Cessação de Uso do Pedido referido no subitem 3.1 estará disponível na internet no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br/, no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na pasta Autorizações/AIDF/Alteração/SEPD, escolhendo-se uma das opções: "Alterar" ou "Cessar Uso"

3.2.1 O Pedido de Alteração de Uso deverá ser feito quando houver alteração de qualquer das informações do Pedido do subitem 3.1. de modo a refletir a situação atual proposta pelo usuário.

3.2.2 Cessação de Uso deverá ser feito quando houver cessação total do uso dos livros e documentos relacionados no Pedido.

3.3 - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:

3.3.1 Tabela de Modelos de Documentos Fiscais

Código Modelo
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
17 Despacho de Transporte, modelo 17
25 Manifesto de Carga, modelo 25
01 Nota Fiscal, modelo 1
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18
26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, I). (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)
99 Outros
55 Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/06, cláusula segunda, I) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)
27 Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-22/07, cláusula primeira, II, b) (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

4 - Acolhimento do Pedido/Comunicação

Após o preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, e confirmação dos dados inseridos ou alterados, o Pedido/Comunicação será automaticamente acolhido e deferido eletronicamente.

4.1 (Revogado pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "4.1 Uma via do Pedido/Comunicação deverá ser impressa e entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informação da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado."

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:

5.1 - Disco Flexível de 3 1/2, Zip Drive 100MB ou CD Gravável (Não utilizar CD RW - Regravável).

5.1.1 - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.1.3 - Organização: seqüencial;

5.1.4 - Codificação: ASCII;

5.2. - A utilização de outras mídias ou formas de transmissão fica subordinada a prévia autorização do Fisco;

5.3 - FORMATO DOS CAMPOS:

5.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

5.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

5.4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:

5.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO:

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Portaria CAT 32/96 / Convênio ICMS 57/95";

6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal - modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22, e Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que o compõem, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais dela; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal - modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22 destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que o compõem de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais dela; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)"
  "7.1.3 - Tipo 50 - Registro total da Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação , modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2004)"
  "7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;"

7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;"

7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Mercadoria / Produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE;

7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação (Convênio ICMS nº 57/1995, Manual de Orientação, com alteração do Convênio ICMS nº 136/2007, cláusula primeira, I). (NR) (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 71, de 13.05.2008, DOE SP de 14.05.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)

7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal, quais sejam: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário - modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário - modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário - modelo 16 e Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2;

7.1.10 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário - modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário - modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário - modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, e Nota Fiscal de Produtor - modelo 4;

7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9, de Conhecimento Aéreo - modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11, de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26, e de Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário - modelo 27, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9, de Conhecimento Aéreo - modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)"
  "7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2004)"
  "7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;"

7.1.11A - (Suprimido pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "7.1.11A - Tipo 74 - Registro de Inventário"

7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9, Conhecimento Aéreo - modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11 e Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

7.1.12A - (Suprimido pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "7.1.12A - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e Nota Fiscal de Telecomunicações (modelo 22) nas prestações de serviços."

7.1.12B - (Suprimido pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "7.1.12B - Tipo 77 - Registro de tipos de receita para Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e Nota Fiscal de Telecomunicações (modelo 22)."

7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros."

7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Mercadoria / Produto ou Serviço; (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2004)

7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21 e Nota Fiscal de Telecomunicações - modelo 22 nas prestações de serviços; (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2004)

7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação; (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2004)

7.1.17 - Tipo 85 - Registro de Informações de Exportações; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "7.1.17 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros. (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2004)"

7.1.18 - Tipo 86 - Informações Complementares de Exportações; (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

7.1.19 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros; (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS:

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula segunda):

Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10       1º registro
11       2º registro
50, 51, 53 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data  
54 e 56 3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 A A A A CNPJ Série Número Número do Item  
55 31 a 38 A Data  
57 3 a 16 33 a 35 36 a 41 49 a 51 (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 71, de 13.05.2008, DOE SP de 14.05.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008) A A A A CNPJ Série Número Número do Item  
60 (subtipos M, A e I) 4 a 11 12 a 31 3 A A * Data Número de série de fabricação Subtipo *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Item
61 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data  
70 e 71 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data  
74 3 a 10 11 a 24 A A Data Código da mercadoria/produto  
75 19 a 32 A Código da mercadoria/produto ou Serviço  
76 1 a 2 52 a 59 37 a 46 A A A Tipo Data Número  
77 3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 A A A A A CNPJ Série Subsérie Número Número do Item  
85 1 a 2 14 a 21 03 a 13 95 a 102 A A A A Tipo Data da DDE Número da DDE Data emissão NF exportação  
86 1 a 2 15 a 22 03 a 14 59 a 66 A A A A Tipo Data de emissão do RE Número do RE Data da emissão da NF de remessa com fim específico  
90       Últimos registros

(Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005, com alteração na tabela pela Portaria CAT nº 71, de 13.05.2008, DOE SP de 14.05.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10       1º registro
11       2º registro
50, 51, 53 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
54 e 56 3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
 
55 31 a 38 A Data  
60 (subtipos M, A e I) 4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
Número de série de fabricação
Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Item
61 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
70 e 71 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
74 3 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código da mercadoria/produto
 
75 19 a 32 A Código da mercadoria/produto ou Serviço  
76 1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo
Data
Número
 
77 3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do Item
 
90       Últimos registros

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

9 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "10" 2 1 2 N
02 CNPJ/MF CNPJ do estabelecimento informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X
04 Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social/denominação) do contribuinte 35 31 65 X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 96 97 X
07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98 107 N
08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 N
09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 N
10 Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo 1 124 124 X
11 Código da identificação da natureza das operações informadas Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo 1 125 125 X
12 Código da finalidade do arquivo magnético Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 1 126 126 X

9.1 - OBSERVAÇÕES:

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-19/04, cláusula primeira, I):

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
Código Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1 Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-69/01 (até Convênio ICMS-40/01).
2 Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-92/02 (até Convênio ICMS-142/02).
3 Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 na versão atual (Convênio ICMS-57/95 na versão atual).

(Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
Código Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1 Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-69/01 (até o Convênio ICMS 31/99).
2 Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-92/02 (até o Convênio ICMS 142/02).
3 Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 na versão atual (Convênio ICMS 57/95 na versão atual).
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
Código Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1 Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-69/01 (até Convênio ICMS 31/99).
2 Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 na versão atual (Convênio ICMS 57/95 na versão atual).

9.1.1.1 - O arquivo magnético a ser entregue deve ser gerado, para fatos geradores ocorridos:

a) até 31/12/2002, por opção do contribuinte, de acordo com as estruturas 1, 2 ou 3;

b) no ano de 2003, por opção do contribuinte, de acordo com as estruturas 2 ou 3;

c) a partir de 01/01/2004, obrigatoriamente, de acordo com a estrutura 3, exceto para:

c.1) inclusão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, nos registros 70 e 71, que é obrigatória para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2005;

c.2) os itens 20C (registro tipo 85) e 20D (registro tipo 86), que são obrigatórios para fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2005; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "9.1.1.1 - O arquivo magnético a ser entregue deve ser gerado, para fatos geradores ocorridos:
  a) até 31/12/2002, por opção do contribuinte, de acordo com as estruturas 1, 2 ou 3;
  b) no ano de 2003, por opção do contribuinte, de acordo com as estruturas 2 ou 3;
  c) a partir de 01/01/2004, obrigatoriamente, de acordo com a estrutura 3. (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 8, de 13.02.2004, DOE SP de 14.02.2004)
  "9.1.1.1 - o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético de acordo com o código 1 ou 2 da tabela para fatos geradores que ocorreram até 31/12/2002 e de acordo com o código 2 da tabela para fatos geradores que ocorreram a partir de 01/01/2003."

9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11

Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas
Código Descrição do Código da Natureza das Operações
1 Interestaduais - somente operações sujeitas ao regime da Substituição Tributária
2 Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária
3 Totalidade das operações do informante

9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela de Finalidades da apresentação do Arquivo Magnético
Código Descrição da Finalidade
1 Normal
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
4 Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas.

9.1.4 - No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).

10 - Registro Tipo 11

Dados Complementares do Informante

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "11" 2 1 2 N
02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
03 Número Número 5 37 41 N
04 Complemento Complemento 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79 86 N
07 Nome do Contato Pessoa responsável para contatos 28 87 114 X
08 Telefone Número dos telefones para contatos 12 115 126 N

11 - REGISTRO TIPO 50 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/06, cláusula terceira, I)

Quanto ao ICMS:

NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01);

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06);

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES, MODELO 21 (código 21);

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA, MODELO 55 (CÓDIGO 55). (Redação dada pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "11 - REGISTRO TIPO 50
  Quanto ao ICMS:
  NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01);
  NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06);
  NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES, MODELO 21 (código 21);
  NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)."
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "50" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) 1 56 56 X
11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
17 Situação Situação da nota fiscal 1 126 126 X

11.1 - OBSERVAÇÕES

11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 133, de 28.10.2008, DOE SP de 29.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;"

11.1.1A - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" fica obrigado a manter o registro fiscal de todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, a qualquer título. (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 30.11.2007)

11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações. (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "11.1.3 - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição."

11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro fiscal tipo 50, com valores dos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma.

11.1.5 - CAMPO 02

11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF. (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF."

11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo;

11.1.6 - CAMPO 03:

11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, será colocada a Inscrição Estadual do produtor neste campo;

11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.1;

11.1.9 - CAMPO 07:

11.1.9A - CAMPO 8 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/06, cláusula segunda, II). (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), ou Nota Fiscal Eletrônica (código 55), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2", etc.) deixando em branco as posições não significativas; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( "1", "2" etc.) deixando em branco as posições não significativas;"

11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série única" seguida por algarismo arábico ("Série única 1", "Série única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.

11.1.9.6 - Quando se tratar de Nota Fiscal de Microempresa, confeccionada até 31 de dezembro de 1998, quanto ao ICMS, colocar a letra "M";

11.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.

11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;

11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS;

11.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio quando se tratar de operação de saída e o informante for o sujeito passivo por substituição tributária;

11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o sujeito passivo por substituição tributária;

11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS;

11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;

11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:

11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o sujeito passivo por substituição tributária;

11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o sujeito passivo por substituição tributária;

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/06, cláusula terceira, I): (Redação dada pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007 - Efeitos a partir de 29.11.2007)

Situação Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal N
Documento Fiscal Cancelado S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado X
Documento com USO DENEGADO (exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55) 2
Documento com USO inutilizado (exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55) 4

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:

* com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;

* com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado;

* com "E", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado;"

* com "X", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado;

- com "2", para documento com uso denegado, exclusivamente para emitentes da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

- com "4", para documento com uso inutilizado, exclusivamente para emitentes da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. (Redação dada subitem pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal N
Documento Fiscal Cancelado S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado X

11.1.15 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/05, cláusula primeira, I); (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005)

12 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "51" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 3 41 43 X
07 Número Número da nota fiscal 6 44 49 N
08 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 50 53 N
09 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 54 66 N
10 Valor do IPI Montante do IPI (com 2 decimais) 13 67 79 N
11 Isenta ou não-tributada - IPI Valor amparado por isenção ou não-incidência do IPI (com 2 decimais) 13 80 92 N
12 Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) 13 93 105 N
13 Brancos Brancos 20 106 125 X
14 Situação Situação da Nota Fiscal 1 126 126 X

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante a da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;

12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

13 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) 1 56 56 X
11 Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação da Nota Fiscal 1 96 96 X
15 Código da Antecipação Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária 1 97 97 X
16 Brancos   29 98 126 X

(Redação dada pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "13 - REGISTRO TIPO 53
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) 1 56 56 X
11 Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação da Nota Fiscal 1 96 96 X
15 Brancos   30 97 126 X

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.1.1. - Nas operações em que houver destaque do imposto retido no documento fiscal ou estiver sujeito à antecipação tributária, este registro deverá, também, ser preenchido pelo contribuinte substituído. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto. (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "13.1.1.1. - Nas operações em que houver destaque do imposto retido no documento fiscal, este registro deverá, também, ser preenchido pelo contribuinte substituído. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto."

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.4;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídos nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores relativos às operações com veículo automotor novo efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, com alteração do Convênio ICMS-142/07). (NR) (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 71, de 13.05.2008, DOE SP de 14.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

13.1.8 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14; (Antigo subitem 13.1.7 renumerado pela Portaria CAT nº 71, 13.05.2008, DOE SP de 14.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

13.1.9 - CAMPO 15 - Preencher o campo Código de Antecipação de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-114/04, cláusula primeira, I):

SITUAÇÃO CONTEÚDO DO CAMPO
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota 2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação 5
ICMS pago na importação 6
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores Branco

(Antigo subitem 13.1.8 renumerado pela Portaria CAT nº 71, 13.05.2008, DOE SP de 14.05.2008, , com efeitos a partir de 01.01.2008, e com redação dada pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo Código de Antecipação de acordo com a tabela abaixo:
  Código de Antecipação   Conteúdo do Campo
  Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto                1
  Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota                            2
  Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
  Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação    4
  Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído em que não ocorra nenhuma das situações anteriores Branco (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 8, de 13.02.2004, DOE SP de 14.02.2004)"
  "13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo Código de Antecipação de acordo com a tabela abaixo:
  Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído Conteúdo do Campo
  Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
  Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota 2
  Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
  Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4"

14 - REGISTRO TIPO 54 (Redação dada pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003 - Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)

PRODUTO/MERCADORIA

Denominação do Campo Conteúdo Ta- ma- nho Posição Formato
01 Tipo "54" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X
05 Número Número da nota fiscal 6 22 27 N
06 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 28 31 N
07 CST Código da Situação Tributária (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/05, cláusula segunda, I). (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "07 CST   Código da Situação Tributária   3 32 34 N (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2004)"
  "07 CST Código da Situação Tributária 3   32 34"
3 32 34 X
08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 35 37 N
09 Código do Produto/ Mercadoria ou Serviço Código do produto/ mercadoria ou serviço do informante 14 38 51 X
10 Quantidade Quantidade do produto/mercadoria (com 3 decimais) 11 52 62 N
11 Valor do Produto/ Mercadoria Valor bruto do produto/ mercadoria (valor unitário multiplicado por quantidade) com 2 decimais 12 63 74 N
12 Valor do Desconto/Despesa Acessória Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais) 12 75 86 N
13 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 87 98 N
14 Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) 12 99 110 N
15 Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais) 12 111 122 N
16 Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 4 123 126 N

14.1 - Observações:

14.1.1 - Devem ser gerados:

14.1.1.1 - Um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante na nota fiscal e/ou romaneio, exceto para as mercadorias/produtos que se refiram aos seguintes Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP:

a) para fatos geradores que tiverem ocorrido até 31.12.2002: 1.73, 2.73, 1.74, 2,74, 1.91, 2.91, 3.91, 1.92, 2.92, 1.97, 2.97, 3.97, 1.98, 2.98, 5.91, 6.91, 5.92, 6.92, 5.95 e 6.95;

b) para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2003: 1.406, 2.406, 1.407, 2.407, 1.551, 2.551, 3.551, 1.552, 2.552, 1.553, 2.553, 3.553, 1.554, 2.554, 1.555, 2.555, 1.556, 2.556, 3.556, 1.557, 2.557, 5.551, 6.551, 7.551, 5.552, 6.552, 5.553, 6.553, 7.553, 5.554, 6.554, 5.555, 6.555, 5.556, 6.556, 7.556, 5.557, 6.557, 1.601, 1.602, 1.603, 2.603, 1.604 e 1.605. (NR) (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 71, de 13.05.2008, DOE SP de 14.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "14.1.1.1 - Um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante na nota fiscal e/ou romaneio, exceto para as mercadorias/produtos que ser refiram aos seguintes Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP:
  * para fatos geradores que tiverem ocorrido até 31/12/02: 1.73, 2.73, 1.74, 2,74, 1.91, 2.91, 3.91, 1.92, 2.92, 1.97, 2.97, 3.97, 1.98, 2.98, 5.91, 6.91, 5.92, 6.92, 5.95 e 6.95;
  * para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/03: 1.406, 2.406, 1.407, 2.407, 1.551, 2.551, 3.551, 1.552, 2.552, 1.553, 2.553, 3.553, 1.554, 2.554, 1.555, 2.555, 1.556, 2.556, 3.556, 1.557, 2.557, 5.551, 6.551, 7.551, 5.552, 6.552, 5.553, 6.553, 7.553, 5.554, 6.554, 5.555, 6.555, 5.556, 6.556, 7.556, 5.557 e 6.557;"

14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);

14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;

14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.4 - CAMPO 07 - o Código da Situação Tributária está disciplinado na Tabela II do Anexo V do RICMS, Decreto nº 45.490/2000, sendo o primeiro dígito, a situação tributária, conforme Tabela A - Origem da Mercadoria, e os demais dígitos, da Tabela B - Tributação pelo ICMS. Informar, se for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definido na Tabela B do Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005; (NR); (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 24, de 16.02.2011, DOE SP de 17.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "14.1.4 - CAMPO 07 - O Código da Situação Tributária está disciplinado na Tabela II do Anexo V do RICMS, Decreto 45.490/00, sendo o primeiro dígito, a situação tributária, conforme tabela A - Origem da Mercadoria e os demais dígitos, da Tabela B - Tributação pelo ICMS; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)"
  "14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será : 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/ nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;"

14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada mercadoria/produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:

14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial da mercadoria/produto ou serviço;

14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;

14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias. (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:
  14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
  14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
  14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
  14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;
  14.1.5.5 - 994 - apropriação de crédito de ativo imobilizado;
  14.1.5.6 - 995 - ressarcimento de Substituição Tributária;
  14.1.5.7 - 996 - transferência de crédito;
  14.1.5.8 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
  14.1.5.9 - 998 - serviços não tributados;
  14.1.5.10 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias;"

14.1.6 - CAMPO 09:

14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).

14.1.6.2 - Este código deve identificar a mercadoria/produto ou serviço informado e deve corresponder a somente um registro (informação) no registro tipo 75;

14.1.6.3 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco. (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "14.1.6.3 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco;"

14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante na nota fiscal do respectivo campo. (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para a mercadoria/produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.10 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo;"

14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS:

14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

14.1.8.2.1- colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o sujeito passivo por substituição tributária;

14.1.8.2.2- zerar o campo quando o informante não for o sujeito passivo por substituição tributária;

14.1.9 - CAMPO 14:

14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e sujeito passivo por substituição tributária).

15 - REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "55" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte substituto tributário 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária do contribuinte sujeito passivo por substituição tributária 14 17 30 X
04 Data da GNRE Data do pagamento do documento de Arrecadação 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do Substituto Sigla da Unidade da Federação do contribuinte sujeito passivo por substituição tributária 2 39 40 X
06 Unidade da Federação Favorecida Sigla da Unidade da Federação de destino (favorecida) 2 41 42 X
07 Banco GNRE Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento 3 43 45 N
08 Agência GNRE Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 46 49 N
09 Número GNRE Número de autenticação bancária do documento de Arrecadação 20 50 69 N
10 Valor GNRE Valor recolhido (com 2 decimais) 13 70 82 N
11 Data do Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 8 83 90 N
12 Mês e ano de Referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA 6 91 96 N
13 Número do Convênio ou Protocolo/ Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE 30 97 126 X

15.1 - Observações:

15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária;

15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, sujeito passivo por substituição tributária, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE".

15A - REGISTRO TIPO 56

OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS.

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "56" 2 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ ou CPF do adquirente 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X
05 Número Número da nota fiscal 6 22 27 N
06 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 28 31 N
07 CST Código da Situação Tributária 3 32 34 N
08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 35 37 N
09 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante 14 38 51 X
10 Tipo de operação Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2 - "Faturamento Direto" - Convênio ICMS-51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula segunda, II). (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "10 Tipo de operação Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta 1 52 52 N"
1 52 52 N
11 CNPJ da Concessionária CNPJ da concessionária 14 53 66 N
12 Alíquota do IPI Alíquota do IPI (com 2 decimais) 4 67 70 N
13 Chassi Código do Chassi do veículo 17 71 87 X
14 Brancos Brancos 39 88 126 X

15A.1 - OBSERVAÇÕES:

15A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

15A.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15A.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos.

15B - REGISTO TIPO 57 (Convênio ICMS nº 57/1995, Manual de Orientação, com alteração dos Convênios ICMS nºs 136/2007, cláusula primeira, III, e 45/2008, cláusula segunda)

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "57" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte 14 17 30 X
04 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 31 32 N
05 Série Série da nota fiscal 3 33 35 X
06 Número Número da nota fiscal 6 36 41 N
07 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 42 45 N
08 CST Código da Situação Tríbutária 3 46 48 X
09 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 49 51 N
10 Códigodo Produto Código do produto do informante 14 52 65 X
11 Número do lote do produto Número do lote de fabricação do produto 20 66 85 X
12 Branco   41 86 126 X

15B.1 - OBSERVAÇÕES:

15B.1.1 - Este registro destina-se a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15B.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

15B.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da Nota Fiscal.

15B.2 - Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro de que trata este item o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (NR); (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 71, de 13.05.2008, DOE SP de 14.05.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)

16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:

16.1.1 - para cada dia, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 - os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.4;

16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento.

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "M" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Número de ordem seqüencial do equipamento Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 32 34 N
06 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 35 36 X
07 Número do contador de ordem de operação no início do dia Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) 6 37 42 N
08 Número do contador de ordem de operação no final do dia Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) 6 43 48 N
09 Número do contador de Redução Z Número do contador de Redução Z (CRZ) 6 49 54 N
10 Contador de Reinício de Operação Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) 3 55 57 N
11 Valor da Venda Bruta Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta 16 58 73 N
12 Valor do Totalizador Geral do equipamento Valor acumulado no Totalizador Geral 16 74 89 N
13 Brancos   37 90 126 X

16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.2.1.6 - campo11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.

16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "A" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Situação Tributária/ Alíquota Identificador da Situação Tributária/ Alíquota do ICMS 4 32 35 X
06 Valor Acumulado no totalizador Parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) 12 36 47 N
07 Brancos   79 48 126 X

16.3.1 - Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;

16.3.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

* 8,4% deve ser informado -"0840";

* 18% deve ser informado -"1800";

16.3.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária Conteúdo do Campo
Substituição Tributária F
Isento I
Não-incidência N
Cancelamentos CANC
Descontos DESC
ISSQN ISS

16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

16.4 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "I" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão do documento fiscal 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 32 33 X
06 Nº de ordem do documento fiscal Número do Contador de Ordem de Operação (COO) 6 34 39 N
07 Número do item Número de Ordem do item no Documento Fiscal 3 40 42 N
08 Código da mercadoria/produto ou serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante 14 43 56 X
09 Quantidade Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais) 13 57 69 N
10 Valor da mercadoria/produto Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais) (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "10 Valor Unitário da mercadoria/produto Valor Unitário da mercadoria/produto (com 3 decimais) 13 70 82 N"
13 70 82 N
11 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS do item (com 2 decimais) 12 83 94 N
12 Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 95 98 X
13 Valor do ICMS Montante do Imposto (2 decimais) (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula segunda, III). (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "13 Valor do ICMS Montante do imposto 12 99 110 N"
12 99 110 N
14 Brancos   16 111 126 X

16.4.1 - Observações:

16.4.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

16.4.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.4.1.3 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 - Item;

16.4.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;

16.4.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.4.1.6 - CAMPO 10 - Valor líquido da mercadoria/ produto é valor bruto diminuído do desconto concedido para o item no cupom fiscal. Quando o desconto for generalizado para o total do cupom, utilizar o critério de rateio proporcional; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "16.4.1.6 - CAMPO 10 - Valor unitário da mercadoria/produto com três decimais;"

16.4.1.7 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

16.4.1.8 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.4.1.9 - CAMPO 13 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.

16.4.1.10 - Quando se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo, indicando no campo 12 a expressão "CANC" (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, III); (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

16.4.1.11 - Quando se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal, todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC" (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, IV); (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e Nota Fiscal de Produtor (modelo 4).

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Brancos   14 3 16 X
03 Brancos   14 17 30 X
04 Data de Emissão Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) 8 31 38 N
05 Modelo Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) 2 39 40 N
06 Série Série do(s) documento(s) fiscal(is) 3 41 43 X
07 Subsérie Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) 2 44 45 X
08 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie 6 46 51 N
09 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie 6 52 57 N
10 Valor Total Soma do valor total do(s) documento(s) fiscal(is) (com 2 decimais) 13 58 70 N
11 Base de Cálculo ICMS Soma da base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is) (com 2 decimais) 13 71 83 N
12 Valor do ICMS Soma do valor do montante do imposto do(s) documento(s) fiscal(is) (com 2 decimais) 12 84 95 N
13 Isenta ou Não-Tributadas Soma do valor amparado por isenção ou não-incidência do(s) documento(s) fiscal(is) (com 2 decimais) 13 96 108 N
14 Outras Soma do valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) 13 109 121 N
15 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
16 Branco Branco 1 126 126 X

17.1 - Observações:

17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal;

17.1.2 - Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo;

17.1.3 - CAMPO 06:

17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;

17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

17.1.4 - CAMPO 07:

17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa;

17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).

18. REGISTRO TIPO 70:

Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7 (código 07); (Redação dada pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota Fiscal de Serviço de Transporte;"

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8 (código 08); (Redação dada pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;"

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9 (código 09); (Redação dada pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;"

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11 (código 11); (Redação dada pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;"

Conhecimento Aéreo - modelo 10 (código 10); (Redação dada pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Conhecimento Aéreo;"

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26 (código 26) (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, V); (Redação dada pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, V). (Acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)"

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário - modelo 27 (código 27) (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-22/07, cláusula primeira, II, c). (Acrescentado pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "70" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X
04 Data de emissão/ utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal 4 52 55 N
11 Valor total do documento fiscal Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) 13 56 68 N
12 Base de cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com duas decimais) 14 83 96 N
14 Isenta ou Não-tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência (com duas decimais) 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) 14 111 124 N
16 CIF/FOB/OUTROS Modalidade do frete: "1" - CIF; "2" - FOB ou "0" - OUTROS (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula segunda, IV). (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16 CIF/FOB Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB 1 125 125 N"
1 125 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal 1 126 126 X

18.1 - OBSERVAÇÕES

18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

18.1.6 - CAMPO 7 - Série

18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;

18.1.6.5 - Em se tratando de conhecimento de transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie; (NR); (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 24, de 16.02.2011, DOE SP de 17.02.2011)

18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie:

18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa;

18.1.8 - CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos; (NR); (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 24, de 16.02.2011, DOE SP de 17.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "18.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14."

18.1.9 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14. (NR); (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 24, de 16.02.2011, DOE SP de 17.02.2011)

19 - REGISTRO 71

Informações da Carga Transportada Referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

Conhecimento Aéreo, modelo 10;

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11.

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, VI); (Acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Denominação do Campo Conteúdo Tama- nho Posição Formato
01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CNPJ do tomador CNPJ do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual do tomador Inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
06 Modelo Modelo do Conhecimento (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/05, cláusula segunda, II). (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "06 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 X"
2 41 42 N
07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número do conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente/ Destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou Unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CNPJ do remetente/ destinatário da nota fiscal CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emissão da nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 3 92 94 X
16 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 95 100 N
17 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais) 14 101 114 N
18 Brancos   12 115 126 X

19.1 - OBSERVAÇÕES:

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, Conhecimentos de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimentos de Transporte Eletrônico que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; (NR); (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 24, de 16.02.2011, DOE SP de 17.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, eConhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante nos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;"

19.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6 (Redação dada pela Portaria CAT Nº 39 DE 30/03/2012)

19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.7;

19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10. (NR) (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 24, de 16.02.2011, DOE SP de 17.02.2011)

19A - REGISTRO TIPO 74

REGISTRO DE INVENTÁRIO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "74" 2 1 2 N
02 Data do Inventário Data do Inventário no formato AAAAMMDD 8 3 10 N
03 Código do Produto Código do produto do informante 14 11 24 X
04 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 13 25 37 N
05 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) com 2 decimais 13 38 50 N
06 Código de Posse das Mercadorias Inventariadas Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo 1 51 51 X
07 CNPJ do Possuidor / Proprietário CNPJ do Possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante 14 52 65 N
08 Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário Inscrição Estadual do Possuidor da mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do Informante 14 66 79 X
09 UF do Possuidor/ Proprietário Unidade da Federação do possuidor da Mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do Informante 2 80 81 X
10 Brancos   45 82 126 X

19A.1 - Observações:

19A1.1 - Registro obrigatório a todos os contribuintes; (Redação dada pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003 - Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "19A.1.1 - Registro obrigatório a todos os contribuinte;"

19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;

19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte;

19A.1.5 - CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

Código Descrição da posse das mercadorias inventariadas
1 Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder
2 Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros
3 Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

19A.1.6 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3,preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;

19A.1.7 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante."

20 - REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE MERCADORIA/PRODUTO OU SERVIÇO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "75" 2 1 2 N
02 Data Inicial Data inicial do período de validade das informações 8 3 10 N
03 Data Final Data final do período de validade das informações 8 11 18 N
04 Código da Mercadoria/Produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço utilizado pelo contribuinte 14 19 32 X
05 Código NCM Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul 8 33 40 X
06 Descrição Descrição da mercadoria/produto ou serviço 53 41 93 X
07 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização da mercadoria/produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc.) 6 94 99 X
08 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) 5 100 104 N
09 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) 4 105 108 N
10 Redução da Base de Cálculo do ICMS % de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) 5 109 113 N
11 Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) 13 114 126 N

(Redação dada pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "20 - REGISTRO TIPO 75
  CÓDIGO DE MERCADORIA/PRODUTO OU SERVIÇO
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "75" 2 1 2 N
02 Data Inicial Data inicial do período de validade das informações 8 3 10 N
03 Data Final Data final do período de validade das informações 8 11 18 N
04 Código da
Mercadoria/Produto ou Serviço
Código da mercadoria/produto ou serviço utilizado pelo contribuinte 14 19 31 X
05 Código NBM/SH Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul 8 33 40 X
06 Descrição Descrição da mercadoria/produto ou serviço 53 41 93 X
07 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização da mercadoria/produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc.) 6 94 99 X
08 Situação Tributária Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas 3 100 102 N
09 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto 4 103 106 N
10 Alíquotas do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior 4 107 110 N
11 Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) 13 114 126 N
12 Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais), nas operações internas 12 115 126 N

20.1 - OBSERVAÇÕES:

20.1.1 - Obrigatório para informar as condições da mercadoria/produto ou serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "20.1.1 - Obrigatório para informar as condições da mercadoria/produto ou serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;"

20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação da mercadoria/produto ou serviço, incluir novo registro com outro período de validade; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação da mercadoria/produto ou serviço, incluir novo registro com outro período de validade;"

20.1.3 - CAMPO 04:

20.1.3.1 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro de inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77. Este código identificará uma e somente uma espécie de mercadoria/produto ou serviço;

20.1.3.2 - Caso o contribuinte opte pelo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o mesmo deve identificar somente um produto/mercadoria em seu sistema de emissão de documentos fiscais e controle de estoque; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "20.1.3 - CAMPO 04:
  20.1.3.1 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54, este código identificará uma e somente uma espécie de mercadoria/produto ou serviço;
  20.1.3.2 - Nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver registro 75 correspondente ao código constante no campo 03 do Registro Tipo 74.
  20.1.3..3 - Caso o contribuinte opte aqui pelo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH, o mesmo deve identificar somente um produto/mercadoria em seu sistema de emissão de documentos fiscais e controle de estoque;"

20.1.4 - CAMPO 5:

20.1.4.1 - Campo de informação obrigatória para:

20.1.4.1.1 - Contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

20.1.4.1.2 - Contribuinte que realiza operações com mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, na condição de sujeito passivo por substituição ou responsável pelo pagamento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/00;

20.1.4.2 - Campo de informação opcional para os demais contribuintes;

20.1.4.3 - o código da NBM/SH deve ser informado somente com números, sem espaços, pontos, barras ou outros símbolos. (NR) (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 273, de 22.12.2009, DOE SP de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)"
  "20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais;"

20.1.5 - CAMPO 11:

20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de mercadoria/produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária. (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "20.1.5 - CAMPO 08 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme Tabela A - Origem da Mercadoria, do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, seguido do código a que corresponda na Tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo, composto por dois dígitos. Deverá ser utilizado o código referente às operações realizadas com mais freqüência;"

20.1.6 - (Suprimido pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "20.1.6 - CAMPO 12:
  20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de mercadoria/produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
  20.1.6.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária."

20A - REGISTRO TIPO 76

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "76" 2 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 31 32 N
05 Série Série da nota fiscal 2 33 34 X
06 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 35 36 X
07 Número Número da nota fiscal 10 37 46 N
08 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 47 50 N
09 Tipo de Receita Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo 1 51 51 N
10 Data de emissão/Recebimento Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada 8 52 59 N
11 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 60 61 X
12 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 62 74 N
13 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 75 87 N
14 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 12 88 99 N
15 Isenta ou não tributada Valor amparado por isenção ou não- Incidência (com 2 decimais) 12 100 111 N
16 Outras Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais) 12 112 123 N
17 Alíquota Alíquota do ICMS (valor inteiro) 2 124 125 N
18 Situação Situação da nota fiscal (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "18 Situação Situação da nota fiscal quanto ao Cancelamento 1 126 126 X"
1 126 126 X

20A.1 - OBSERVAÇÕES

20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um 'Tipo de Receita' e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota', 'Tipo de Receita' e 'CFOP' um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que o compõem, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais dela (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-114/04, cláusula segunda); (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

20A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

20A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20A.1.5 - CAMPO 05 - Série

20A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

20A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

20A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20A.1.6 - CAMPO 06 - Subsérie

20A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

20A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2013):

20A.1.7. Tabela para preenchimento do campo 09:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

Nota: Redação Anterior:

20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código Descrição do código de identificação do tipo de receita
1 Receita própria
2 Receita de terceiros

20A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

20A.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14

20A.1.10. Em se tratando de estorno de débito do imposto, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS e a Portaria CAT-06, de 07.01.2009, (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2013).

Nota: Redação Anterior:

Redação dada pela Portaria CAT Nº 39 DE 30/03/2012:

20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento;

20B. REGISTRO TIPO 77

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "77" 2 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 2 19 20 X
05 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 21 22 X
06 Número Número da nota fiscal 10 23 32 N
07 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 33 36 N
08 Tipo de Receita Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo 1 37 37 N
09 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 38 40 N
10 Código do Serviço Código do serviço do informante 11 41 51 X
11 Quantidade Quantidade do serviço (com 3 decimais) (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "11 Quantidade Quantidade do serviço (com 3 decimais) 13 51 64 N"
13 52 64 N
12 Valor do Serviço Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) - com 2 decimais 12 65 76 N
13 Valor do Desconto / Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). 12 77 88 N
14 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 89 100 N
15 Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro) 2 101 102 N
16 CNPJ/MF CNPJ/MF da operadora de destino 14 103 116 N
17 Código (nº terminal) Código que designa o usuário final na rede do informante 10 117 126 N

20B.1 - OBSERVAÇÕES

20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20B.1.4 - CAMPO 04 - Série

20B.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( Bou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

20B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

20B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20B.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie

20B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

20B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2013):

20B.1.6. Tabela para preenchimento do campo 08:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

Nota: Redação Anterior:

20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código Descrição do código de identificação do tipo de receita
1 Receita própria
2 Receita de terceiros

20B.1.7 - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo 11 (onze) dígitos (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, do Convênio ICMS-114/04, cláusula primeira, II); (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "20B.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel."

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 14 DE 21/02/2013):

20B.1.8. Em se tratando de estorno de débito do imposto, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS e a Portaria CAT-06, de 07.01.2009;

Nota: Redação Anterior:

Redação dada pela Portaria CAT Nº 39 DE 30/03/2012:

20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento;

20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-15/05, cláusula primeira, I e II, e Convênio ICMS-70/07, cláusula segunda, I e II)

Denominação o Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "85" 02 01 02 N
02 Declaração de Exportação / Declaração Simplificada de Exportação Nº da Declaração de Exportação / Nº da Declaração Simplificada de Exportação 11 03 13 N
03 Data da Declaração Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) 08 14 21 N
04 Natureza da Exportação Preencher com: "1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta "3" - Exportação Direta - Regime Simplificado "4" - Exportação Indireta - Regime Simplificado 01 22 22 X
05 Registro de Exportação Nº do registro de Exportação 12 23 34 N
06 Data do Registro Data do Registro de Exportação(AAAAMMDD) 08 35 42 N
07 Conhecimento de embarque Nº do conhecimento de embarque 16 43 58 X
08 Data do conhecimento Data do conhecimento de embarque(AAAAMMDD)   08 59 66
09 Tipo do Conhecimento Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) 02 67 68 N
10 País Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) 04 69 72 N
11 Reservado Preencher com zeros 08 73 80 N
12 Data da Averbação da Declaração de Exportação Data da averbação da Declaração de exporta- ção (AAAAMMDD) 08 81 88 N
13 Nota Fiscal de Exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador 06 89 94 N
14 Data da emissão Data da emissão da NF de exportação / revenda(AAAAMMDD) 08 95 102 N
15 Modelo Código do modelo da NF 02 103 104 N
16 Série Série da Nota Fiscal 03 105 107 X
17 Brancos Brancos 19 108 126 X

(Redação dada pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-15/05, cláusula primeira, I e II)
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "85" 02 01 02 N
02 Declaração de Exportação Nº da Declaração de Exportação 11 03 13 N
03 Data da Declaração Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) 08 14 21 N
04 Natureza da Exportação Preencher com: "1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta 01 22 22 X
05 Registro de Exportação Nº do registro de Exportação 12 23 34 N
06 Data do Registro Data do Registro de Exportação(AAAAMMDD) 08 35 42 N
07 Conhecimento de embarque Nº do conhecimento de embarque 16 43 58 X
08 Data do conhecimento Data do conhecimento de embarque(AAAAMMDD) 08 59 66 N
09 Tipo do Conhecimento Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) 02 67 68 N
10 País Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) 04 69 72 N
11 Reservado Preencher com zeros 08 73 80 N
12 Data da Averbação da Declaração de Exportação Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) 08 81 88 N
13 Nota Fiscal de Exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador 06 89 94 N
14 Data da emissão Data da emissão da NF de exportação / revenda(AAAAMMDD) 08 95 102 N
15 Modelo Código do modelo da NF 02 103 104 N
16 Série Série da Nota Fiscal 03 105 107 X
17 Brancos Brancos 19 108 126 X

(Acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2005)

20C.1 - OBSERVAÇÕES: (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2005)

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies"; (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2005)

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação; (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2005)

20C.1.3 - Caso haja mais de uma Nota Fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem; (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2005)

20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Nesse caso, preencher os campos 5 e 6 com zeros (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-70/07, cláusula segunda, III) (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação; (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2005)"

20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação; (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2005)

20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

CÓDIGO DENOMINAÇÃO
01 AWB
02 MAWB
03 HAWB
04 COMAT
06 R. EXPRESSAS
07 ETIQ. REXPRESSAS
08 HR. EXPRESSAS
09 AV7
10 BL
11 MBL
12 HBL
13 CRT
14 DSIC
16 COMAT BL
17 RWB
18 HRWB
19 TIF/DTA
20 CP2
91 NÂO IATA
92 MNAO IATA
93 HNAO IATA
99 OUTROS

(Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2005)

20C.1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-70/07, cláusula primeira, I):

Campo 07 - "PRÓPRIO"

Campo 08 - zeros

Campo 09 - "99". (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

20D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira)

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "86" 02 01 02 X
02 Registro de Exportação Nº do registro de Exportação 12 03 14 N
03 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 08 15 22 N
04 CNPJ do remetente CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 23 36 N
05 Inscrição Estadual do remetente Inscrição Estadual do contribuinte Produtor / Industrial / Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 37 50 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico 02 51 52 X
07 Número de Nota Fiscal Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida 06 53 58 N
08 Data de emissão Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD) 08 59 66 N
09 Modelo Código do modelo do documento fiscal 02 67 68 N
10 Série Série da Nota Fiscal 03 69 71 X
11 Código do Produto Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico 14 72 85 X
12 Quantidade Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) 11 86 96 N
13 Valor unitário do produto Valor unitário do produto (com duas decimais) 12 97 108 N
14 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais 12 109 120 N
15 Relacionamento Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A 01 121 121 N
16 Brancos Brancos 05 122 126 X

(Acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2005)

20D.1 - OBSERVAÇÕES: (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2005)

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies" (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-15/05, cláusula primeira, III); (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2005)

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro 86 para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o Registro de Exportação em questão; (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2005)

20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro 86 para cada Registro de Exportação emitido, mesmo que isso implique repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico; (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2005)

20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-70/07, cláusula segunda, IV):

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO DESCRIÇÃO
0 (zero) Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).
3 Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação.

(Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 108, de 28.11.2007, DOE SP de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
  Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
0 (zero) Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

(Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2005)

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação. (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2005)

21 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante 14 17 30 X
04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 31 32 N
05 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 8 33 40 N
06 Número de registros tipo 90   1 126 126 N

21.1 - OBSERVAÇÕES:

21.1.1 - Registro com "layout" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições;

21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com branco.

21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos;

21.1.4 - CAMPO 04

21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90;

21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".

21.1.5 - CAMPO 05:

21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;

21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90;

21.1.6 - CAMPO 06

21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo.

22 - INSTRUÇÕES GERAIS:

22.1 - os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;

22.2 - o fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso;

22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.

23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO:

23.1 - o arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

23.1.1 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;

23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

23.1.6 - Indicação do meio magnético conforme subitem 5.1, apresentado com o respectivo total das mídias. (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 104, de 11.12.2003, DOE SP de 12.12.2003, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "23.1.6 - Indicação do meio magnético conforme item 5.1, apresentado com o respectivo total de mídias;"

23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha: (Redação dada pela Portaria CAT nº 62, de 12.07.2005, DOE SP de 13.07.2005, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:"
tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = .... registros
tipo 50 = ..... registros
tipo 51 = ..... registros
tipo 53 = ..... registros
tipo 54 = ..... registros
tipo 55 = ..... registros
tipo 56 = ..... registros
tipo 57 = (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 71, de 13.05.2008, DOE SP de 14.05.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008) ..... registros (Convênio ICMS nº 57/1995, Manual de Orientação, com alteração do Convênio ICMS nº 136/2007, cláusula primeira, IV)." (NR).
tipo 60 = ..... registros
tipo 61 = ..... registros
tipo 70 = ..... registros
tipo 71 = ..... registros
tipo 74 = ..... registros
tipo 75 = ..... registros
tipo 76 = ..... registros
tipo 77 = ..... registros
tipo 85 = ..... registros
tipo 86 = ..... registros
tipo 90 = ..... registros

23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.

24 - RECIBO DE ENTREGA:

A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções.

24.1 - Dados Gerais:

24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.

Não - No caso de retificação à primeira apresentação.

24.2 - Identificação do Contribuinte:

24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária;

24.2.2 - CAMPO 03 - CNPJ - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;

24.3 - Especificação do Arquivo Entregue:

24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a situação;

24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;

24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;

24.4 - Responsável pelas Informações:

24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;

24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos;

24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário;

24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;

24.5 - Para uso da Repartição:

24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária;

24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO:

A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO:

26.1 - o arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

26.2 - constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS:

27.1 - os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Anexo 5 desta portaria:

27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28 - DOCUMENTOS FISCAIS:

28.1 - considera-se como documento fiscal previsto no artigo 124 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no citado regulamento;

28.2 - caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do artigo 12 desta portaria;

28.3 - serão, também, aplicadas as regras do artigo 12 desta portaria, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

ANEXO 2 - (Revogado pela Portaria CAT nº 92, de 30.12.2002, DOE SP de 03.01.2003, rep. DOE SP de 23.01.2003) Pedido/Comunicação De Uso De Sistema Eletrônico ANEXO 3 - (Redação dada pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997) Listagem de Operações Interestaduais - LPI - Modelo P12 ANEXO 4 Listagem de Prestações Interestaduais - LPI - Modelo P13 ANEXO 5 - LIVROS FISCAIS (Redação dada pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000) Livro Registro de Entradas - RE - Modelo P1 Livro Registro de Entradas - RE - Modelo P1A Livro Registro de Saídas - RS - Modelo P2 Livro Registro de Saídas - RS - Modelo P2A Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - RCPE - Modelo P3 Livro Registro de Inventário - RI - Modelo P7

Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - Modelo P9 Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - Modelo P9 ANEXO 6 - (Redação dada pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000) Lista de Códigos de Emitentes - LCE - Modelo P10 ANEXO 7 - (Redação dada pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000) Tabela de Código de Mercadorias - LCP - Modelo P11 ANEXO 8 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE

1 - Código 128 C

2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:

2.1 - Tipo 1: dados do emitente:

Denominação Conteúdo Tamanho
1 Tipo "1" 1
2 Número Número da Nota Fiscal 6
3 CGC/MF CGC/MF do remetente 14
4 Unidade da Federação Código da Unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF 2
       
5 Data de emissão ou recebimento Data de emissão no formato AAAAMMDD 8
6 Substituição tributária "1" se a operação envolver substituição tributária ou "2", caso contrário 1
       

2.2 - Tipo 2 dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.

Denominação Conteúdo Tamanho
1 Tipo "2" 1
2 Número Número da Nota Fiscal 6
3 CGC/MF CGC/MF do destinatário 14
4 Unidade da Federação Código da Unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF 2
5 Valor total Valor total da Nota Fiscal 10
6 Valor do ICMS Montante do imposto 9

Anexo 9 - Endereços para o Cumprimento do Disposto nos Artigos 10 e 11 da Portaria CAT 32/96 Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) Secretaria-Executiva Despacho do Secretário nº 05/95

Dispõe sobre listagem das Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação das Unidades da Federação de que trata a cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/95.

Com base na cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/95, celebrado em 28 de junho de 1995, faço saber o endereço das Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação das Unidades da Federação, para efeito do que trata a cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/95.

Secretaria de Estado da Fazenda do Acre Rua Benjamin Constant nº 455 Ed. Senador Eduardo Asmar 69900.160 - Rio Banco - AC Secretaria de Estado da Fazenda de Goiânia Rua 82 s/nº - Centro Administrativo - 3º andar - sala 301 74088.900 - Goiânia - GO
Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas Rua General Hermes nº 80 - Cambona - Centro 57019.900 - Maceió - AL Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão Coordenadoria de Tributação Rua do Trapiche nº 140 - Praia Grande 65010.912 - São Luís - MA
Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá Departamento de Administração Tributária Rua Cândido Mendes s/nº 68906.000 - Macapá - AP Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso Assessoria Tributária Av. Rubens de Mendonça s/nº Ed. Octávio de Oliveira - CPA 78055.500 - Cuiabá - MT
Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas Av. André Araújo nº 150 - Bairro do Aleixo 69060.000 - Manaus - AM Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul Diretoria de Assuntos Tributários Parque dos Poderes, Bloco II 79031.902 - Campo Grande - MS
Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia Departamento de Administração Tributária Gerência de Fiscalização Av. "2" nº 260, Bloco "b", térreo Centro Administrativo da Bahia 41746.900 - Salvador - BA Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Praça da Liberdade s/nº - 2º andar Bairro dos Funcionários 30140.010 - Belo Horizonte - MG
Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará Av. Alberto Nepomuceno nº 02 - Centro 60055.000 - Fortaleza - CE Secretaria de Estado da Fazenda do Pará Av. Visconde de Souza Franco nº 110 66053.000 - Belém - PA
Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento Palácio do Buriti - 11º andar - Gabinete 70075.900 - Brasília - DF Secretaria de Estado das Finanças da Paraíba Coordenadoria de Assessoria Técnica Centro Administrativo - 4º andar - 4º Bloco Rua João da Mata s/nº - Bairro Jaguaribe 58019.900 - João Pessoa - PB
Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí Departamento de Arrecadação e Tributação Av. Gov. Pedro Freitas - Bloco C - 2º andar - sala 129 64019.970 - Tremesinha - PI Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul Av. Mau, 1155 - 2º andar 90030.080 - Porto Alegre - RS
Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro Rua Buenos Aires nº 29 - 1º andar 20070.020 - Rio de Janeiro - RJ Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia Coordenadora da Receita Estadual Av. Presidente Dutra s/nº - Esplanada das Secretarias 78904.670 - Porto Velho - RO
Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova 59059.900 - Natal - RN Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Roraima Departamento da Receita Av. Vila RO nº 1500 - Centro 69301.150 - Boa Vista - RR
Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) Av. Rangel Pestana, 300 - 10º andar 01091.900 - São Paulo - SP Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina Gerência de Tributação Rua Tenente Silveira, 60 - 3º andar 88010.000 - Florianópolis - SC
Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe Ed. Silvio Oliveira - 1º andar Av. Tancredo Neves s/nº 49095.000 - Aracaju - SE Secretaria de Estado da Fazenda de Tocantins Assessoria Técnica Praça dos Girassóis s/nº 77030.900 - Palmas - TO
Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco Rua do Imperador s/nº - 5º andar - sala 501 - Bairro de Santo Antonio 50010.240 - Recife - PE  

ANEXO 10 - (Redação dada pela Portaria CAT nº 4, de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000) Recibo de Entrega de Arquivo Magnético ANEXO 11 - (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 13, de 20.02.1997, DOE SP de 21.02.1997) Dados de Recolhimento - GNR - LPI Modelo P14